PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019403-11.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES
APELADO: CONDOMINIO VILLE RENAISSANCE
Advogado(s):ROSEMARY DA CUNHA


ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROTOCOLO DO RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de Apelação Cível (ID 88173869) interposta contra sentença (ID 88173868) que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer, condenando a Construtora Apelante a reparar vícios construtivos.

2.    O Apelado, em sede de contrarrazões (ID 88173874), arguiu a intempestividade do recurso, alegando que o protocolo ocorreu fora do prazo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste na análise da admissibilidade do recurso, especificamente quanto ao pressuposto extrínseco da tempestividade (Art. 1.003, § 5º, CPC).

III. Razões de decidir

4. A sentença foi publicada em 17/06/2025 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 18/06/2025 (quarta-feira).

5. Conforme admitido pela própria Apelante (ID 88173869), houve suspensão dos prazos nos dias 19/06, 20/06, 23/06, 24/06 e 02/07, todos de 2025.

6. Excluindo-se os dias de suspensão, bem como os sábados e domingos (incluindo 12/07 e 13/07), o termo final (dies ad quem) para a interposição do recurso recaiu em 15/07/2025 (terça-feira).

7. O Recurso de Apelação foi protocolado somente em 16/07/2025, um dia após o exaurimento do prazo legal, restando manifesta a sua intempestividade.

8. O não conhecimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: "1. É intempestivo o recurso de apelação protocolado após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da sentença, ainda que a interposição tenha ocorrido apenas um dia após o termo final."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 1.003, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: N/A.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0019403-11.2011.8.05.0080, em que figuram como apelante L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e como apelado CONDOMINIO VILLE RENAISSANCE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019403-11.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES
APELADO: CONDOMINIO VILLE RENAISSANCE
Advogado(s): ROSEMARY DA CUNHA


RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 88173868, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 88173869) interposta por L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA a:

a) Reparar o sistema de drenagem do condomínio, implementando solução técnica adequada para evitar os pontos de alagamento;

b) Reparar as trincas nas fachadas e nas unidades decorrentes da deficiência de vêrgas, conforme apontado no laudo pericial;

c) Reparar o desplacamento de piso na área da piscina e as trincas no piso ao redor, corrigindo as falhas de execução na aplicação de argamassa e os problemas de compactação.

Os reparos deverão ser realizados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

Sucumbentes ambas as partes, deverá a parte autora arcar com 30% e a ré com 70% do pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, cabendo 30% do aludido valor à patrona da parte ré, e 70% ao patrono da parte acionante.

O juízo a quo fundamentou a decisão essencialmente no laudo pericial (ID 88173850), que concluiu pela existência de anomalias endógenas, ou seja, provenientes de vícios de projeto, materiais e execução. A decisão afastou a tese de decadência por entender que o prazo do art. 618 do CC é de garantia, e acolheu as conclusões do perito quanto à responsabilidade da construtora pelo sistema de drenagem inadequado, pelas trincas decorrentes da deficiência de vêrgas e pelas falhas executivas no piso da piscina.

Em suas razões recursais (ID 88173869), a Apelante sustenta, preliminarmente, a decadência do direito do Apelado, argumentando que a ação de obrigação de fazer se sujeita aos prazos decadenciais do art. 26 do CDC (90 dias) ou do art. 618, parágrafo único, do CC (180 dias), e não à prescrição.

Argui, ainda, a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear reparos em unidades autônomas, pois tais direitos caberiam exclusivamente aos proprietários.

Alega a nulidade da sentença por julgamento extra petita, afirmando que a condenação para reparar o "sistema de drenagem" não constou dos pedidos da petição inicial, que se limitou a narrar sintomas como "depressões no calçamento".

No mérito, defende a inexistência de sua responsabilidade, atribuindo as patologias ao fim da vida útil dos sistemas (empreendimento com 18 anos), à ausência de manutenção periódica pelo condomínio e à culpa exclusiva de terceiro.

Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da culpa concorrente e a revisão do prazo de cumprimento da obrigação de 90 para 300 dias. Por fim, requer a inversão dos ônus da sucumbência.

O preparo foi regularmente recolhido, conforme guias acostadas ao ID. 88173871. 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 88173872), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

O Apelado apresentou, subsequentemente, a petição de ID. 88173874 (intitulada "EMENDA ÀS CONTRARRAZÕES"), na qual suscita a preliminar de intempestividade do recurso de apelação. Argumenta que o prazo de 15 dias úteis, iniciado em 18/06/2025 (após publicação em 17/06/2025), findou em 15/07/2025. Aponta que o recurso (ID 88173869) foi protocolado somente em 16/07/2025, sendo, portanto, serôdio.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019403-11.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES
APELADO: CONDOMINIO VILLE RENAISSANCE
Advogado(s): ROSEMARY DA CUNHA


VOTO

 

O recurso não deve ser conhecido.

Analiso, prioritariamente, a preliminar de intempestividade suscitada pelo Apelado (ID. 88173874), por se tratar de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja análise precede o mérito.

Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis.

Compulsando os autos, verificam-se os seguintes marcos processuais: A sentença (ID 88173868) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16/06/2025 (segunda-feira); Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 17/06/2025 (terça-feira); O prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 18/06/2025 (quarta-feira).

A própria Apelante, em sua peça recursal (ID 88173869), reconhece a suspensão dos prazos nos dias 19/06/2025 (Corpus Christi), 20/06/2025, 23/06/2025, 24/06/2025 (suspensões relacionadas aos festejos juninos) e 02/07/2025 (Independência da Bahia), conforme o Decreto Judiciário nº 950/2024.

Realizando a contagem do prazo, excluindo-se os sábados, domingos e os feriados/suspensões indicados, temos o seguinte:

Junho/2025: Dia 18 (quarta): 1º dia útil; (Dias 19 e 20 suspensos); (Dias 21 e 22: sábado e domingo); (Dias 23 e 24 suspensos); Dia 25 (quarta): 2º dia útil; Dia 26 (quinta): 3º dia útil; Dia 27 (sexta): 4º dia útil; (Dias 28 e 29: sábado e domingo); Dia 30 (segunda): 5º dia útil

Julho/2025: Dia 01 (terça): 6º dia útil; (Dia 02 suspenso); Dia 03 (quinta): 7º dia útil; Dia 04 (sexta): 8º dia útil; (Dias 05 e 06: sábado e domingo); Dia 07 (segunda): 9º dia útil; Dia 08 (terça): 10º dia útil; Dia 09 (quarta): 11º dia útil; Dia 10 (quinta): 12º dia útil; Dia 11 (sexta): 13º dia útil; (Dias 12 e 13: sábado e domingo); Dia 14 (segunda): 14º dia útil; Dia 15 (terça): 15º dia útil (Termo Final / Dies ad quem)

Desta forma, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 15/07/2025 (terça-feira), conforme corretamente apontado pelo Apelado.

O Recurso de Apelação (ID 88173869), contudo, foi protocolado somente em 16/07/2025 (quarta-feira), quando já exaurido o prazo legal.

Embora a Apelante tenha listado corretamente as suspensões, equivocou-se em sua própria contagem ao afirmar que o prazo se encerraria em 16/07/2025.

Sendo a tempestividade um requisito objetivo de admissibilidade, e constatado o protocolo do recurso fora do prazo peremptório de 15 dias úteis, o seu não conhecimento é medida que se impõe.

Ex positis, acolho a preliminar arguida em contrarrazões (ID 88173874) e NÃO CONHEÇO o Recurso de Apelação (ID 88173869), em razão de sua manifesta intempestividade.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 17% (dezessete por cento) sobre a mesma base de cálculo, mantendo-se a distribuição proporcional estabelecida na sentença (70% ao patrono da parte acionante e 30% à patrona da parte ré).

É o voto. 

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora