PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROTOCOLO DO RECURSO APÓS O PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível (ID 88173869) interposta contra sentença (ID 88173868) que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer, condenando a Construtora Apelante a reparar vícios construtivos. 2. O Apelado, em sede de contrarrazões (ID 88173874), arguiu a intempestividade do recurso, alegando que o protocolo ocorreu fora do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na análise da admissibilidade do recurso, especificamente quanto ao pressuposto extrínseco da tempestividade (Art. 1.003, § 5º, CPC). III. Razões de decidir 4. A sentença foi publicada em 17/06/2025 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 18/06/2025 (quarta-feira). 5. Conforme admitido pela própria Apelante (ID 88173869), houve suspensão dos prazos nos dias 19/06, 20/06, 23/06, 24/06 e 02/07, todos de 2025. 6. Excluindo-se os dias de suspensão, bem como os sábados e domingos (incluindo 12/07 e 13/07), o termo final (dies ad quem) para a interposição do recurso recaiu em 15/07/2025 (terça-feira). 7. O Recurso de Apelação foi protocolado somente em 16/07/2025, um dia após o exaurimento do prazo legal, restando manifesta a sua intempestividade. 8. O não conhecimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. É intempestivo o recurso de apelação protocolado após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação da sentença, ainda que a interposição tenha ocorrido apenas um dia após o termo final." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11; art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: N/A. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0019403-11.2011.8.05.0080, em que figuram como apelante L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e como apelado CONDOMINIO VILLE RENAISSANCE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019403-11.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES
APELADO: CONDOMINIO VILLE RENAISSANCE
Advogado(s):ROSEMARY DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 88173868, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 88173869) interposta por L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a ré L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA a: a) Reparar o sistema de drenagem do condomínio, implementando solução técnica adequada para evitar os pontos de alagamento; b) Reparar as trincas nas fachadas e nas unidades decorrentes da deficiência de vêrgas, conforme apontado no laudo pericial; c) Reparar o desplacamento de piso na área da piscina e as trincas no piso ao redor, corrigindo as falhas de execução na aplicação de argamassa e os problemas de compactação. Os reparos deverão ser realizados no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Sucumbentes ambas as partes, deverá a parte autora arcar com 30% e a ré com 70% do pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária devida ao patrono da parte contrária, esta fixada em 15% sobre o valor atualizado da causa, cabendo 30% do aludido valor à patrona da parte ré, e 70% ao patrono da parte acionante. O juízo a quo fundamentou a decisão essencialmente no laudo pericial (ID 88173850), que concluiu pela existência de anomalias endógenas, ou seja, provenientes de vícios de projeto, materiais e execução. A decisão afastou a tese de decadência por entender que o prazo do art. 618 do CC é de garantia, e acolheu as conclusões do perito quanto à responsabilidade da construtora pelo sistema de drenagem inadequado, pelas trincas decorrentes da deficiência de vêrgas e pelas falhas executivas no piso da piscina. Em suas razões recursais (ID 88173869), a Apelante sustenta, preliminarmente, a decadência do direito do Apelado, argumentando que a ação de obrigação de fazer se sujeita aos prazos decadenciais do art. 26 do CDC (90 dias) ou do art. 618, parágrafo único, do CC (180 dias), e não à prescrição. Argui, ainda, a ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear reparos em unidades autônomas, pois tais direitos caberiam exclusivamente aos proprietários. Alega a nulidade da sentença por julgamento extra petita, afirmando que a condenação para reparar o "sistema de drenagem" não constou dos pedidos da petição inicial, que se limitou a narrar sintomas como "depressões no calçamento". No mérito, defende a inexistência de sua responsabilidade, atribuindo as patologias ao fim da vida útil dos sistemas (empreendimento com 18 anos), à ausência de manutenção periódica pelo condomínio e à culpa exclusiva de terceiro. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da culpa concorrente e a revisão do prazo de cumprimento da obrigação de 90 para 300 dias. Por fim, requer a inversão dos ônus da sucumbência. O preparo foi regularmente recolhido, conforme guias acostadas ao ID. 88173871. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (ID. 88173872), refutando as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença. O Apelado apresentou, subsequentemente, a petição de ID. 88173874 (intitulada "EMENDA ÀS CONTRARRAZÕES"), na qual suscita a preliminar de intempestividade do recurso de apelação. Argumenta que o prazo de 15 dias úteis, iniciado em 18/06/2025 (após publicação em 17/06/2025), findou em 15/07/2025. Aponta que o recurso (ID 88173869) foi protocolado somente em 16/07/2025, sendo, portanto, serôdio. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019403-11.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES
APELADO: CONDOMINIO VILLE RENAISSANCE
Advogado(s): ROSEMARY DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso não deve ser conhecido. Analiso, prioritariamente, a preliminar de intempestividade suscitada pelo Apelado (ID. 88173874), por se tratar de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja análise precede o mérito. Nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis. Compulsando os autos, verificam-se os seguintes marcos processuais: A sentença (ID 88173868) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 16/06/2025 (segunda-feira); Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 17/06/2025 (terça-feira); O prazo recursal de 15 dias úteis iniciou-se em 18/06/2025 (quarta-feira). A própria Apelante, em sua peça recursal (ID 88173869), reconhece a suspensão dos prazos nos dias 19/06/2025 (Corpus Christi), 20/06/2025, 23/06/2025, 24/06/2025 (suspensões relacionadas aos festejos juninos) e 02/07/2025 (Independência da Bahia), conforme o Decreto Judiciário nº 950/2024. Realizando a contagem do prazo, excluindo-se os sábados, domingos e os feriados/suspensões indicados, temos o seguinte: Junho/2025: Dia 18 (quarta): 1º dia útil; (Dias 19 e 20 suspensos); (Dias 21 e 22: sábado e domingo); (Dias 23 e 24 suspensos); Dia 25 (quarta): 2º dia útil; Dia 26 (quinta): 3º dia útil; Dia 27 (sexta): 4º dia útil; (Dias 28 e 29: sábado e domingo); Dia 30 (segunda): 5º dia útil Julho/2025: Dia 01 (terça): 6º dia útil; (Dia 02 suspenso); Dia 03 (quinta): 7º dia útil; Dia 04 (sexta): 8º dia útil; (Dias 05 e 06: sábado e domingo); Dia 07 (segunda): 9º dia útil; Dia 08 (terça): 10º dia útil; Dia 09 (quarta): 11º dia útil; Dia 10 (quinta): 12º dia útil; Dia 11 (sexta): 13º dia útil; (Dias 12 e 13: sábado e domingo); Dia 14 (segunda): 14º dia útil; Dia 15 (terça): 15º dia útil (Termo Final / Dies ad quem) Desta forma, o termo final para a interposição do recurso ocorreu em 15/07/2025 (terça-feira), conforme corretamente apontado pelo Apelado. O Recurso de Apelação (ID 88173869), contudo, foi protocolado somente em 16/07/2025 (quarta-feira), quando já exaurido o prazo legal. Embora a Apelante tenha listado corretamente as suspensões, equivocou-se em sua própria contagem ao afirmar que o prazo se encerraria em 16/07/2025. Sendo a tempestividade um requisito objetivo de admissibilidade, e constatado o protocolo do recurso fora do prazo peremptório de 15 dias úteis, o seu não conhecimento é medida que se impõe. Ex positis, acolho a preliminar arguida em contrarrazões (ID 88173874) e NÃO CONHEÇO o Recurso de Apelação (ID 88173869), em razão de sua manifesta intempestividade. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados na origem em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, para 17% (dezessete por cento) sobre a mesma base de cálculo, mantendo-se a distribuição proporcional estabelecida na sentença (70% ao patrono da parte acionante e 30% à patrona da parte ré). É o voto. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0019403-11.2011.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, GRAZIELLA RIBEIRO MARQUES
APELADO: CONDOMINIO VILLE RENAISSANCE
Advogado(s): ROSEMARY DA CUNHA
VOTO