PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505425-92.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE ALMEIDA DAMASCENO DE OLIVEIRA
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
APELADO: JAMES MATTHEW MERRIL e outros (3)
Advogado(s):HORST VILMAR FUCHS, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. TELEXFREE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DESEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE ACESSO AO SISTEMA BACK OFFICE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que julgou improcedente ação de tutela cautelar antecedente de produção antecipada de prova ajuizada em face de Ympactus Comercial S/A (Telexfree).

2. A autora alegou ter adquirido planos de investimento da empresa apelada no valor de R$ 5.900,00 e sustentou necessitar dos extratos do sistema “Back Office” para futura liquidação individual de crédito decorrente da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, afirmando que o acesso ao sistema foi bloqueado por decisão judicial desde 2013.

3. A sentença homologou a desistência da ação em relação a um dos réus, rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de prova mínima da relação negocial ou do efetivo desembolso dos valores alegados.

4. Nas razões recursais, a apelante sustentou ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e defendeu a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, em virtude da impossibilidade de acesso aos dados da empresa.

5. Em contrarrazões, a Massa Falida informou a impossibilidade material de exibição dos documentos, afirmando que o sistema era hospedado na plataforma Amazon AWS e que os dados foram perdidos em razão da interrupção do serviço após bloqueio judicial das contas da empresa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa em ação de exibição de documentos; e (ii) saber se é possível compelir a Massa Falida da empresa apelada à exibição de dados eletrônicos inacessíveis, sem apresentação, pela autora, de prova mínima do investimento alegado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para o convencimento judicial ou quando a prova pretendida se revelar inútil ou impossível.

8. A controvérsia acerca da exigibilidade dos documentos pretendidos confunde-se com o próprio mérito da demanda, especialmente diante da alegada impossibilidade técnica de acesso aos dados do sistema eletrônico da empresa apelada.

9. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a realização do alegado investimento financeiro.

10. A distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima ou indícios verossímeis da relação jurídica afirmada.

11. A comprovação do desembolso alegado poderia ser realizada mediante documentos que permanecem sob esfera de disponibilidade da própria autora, tais como extratos bancários, comprovantes de transferência, depósitos ou boletos quitados, independentemente do acesso ao sistema “Back Office” da empresa.

12. A Massa Falida demonstrou a impossibilidade material de exibição dos dados digitais, ao comprovar que os serviços de hospedagem em nuvem foram descontinuados por inadimplemento decorrente do bloqueio judicial das contas bancárias da empresa, inexistindo acesso atual aos arquivos ou às credenciais do sistema.

13. A determinação judicial de produção de prova impossível mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico, sobretudo quando ausente demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado.

14. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia orienta-se no sentido de que a liquidação individual de sentença coletiva relacionada à Telexfree exige demonstração mínima da relação jurídica e do aporte financeiro realizado pelo divulgador.

15. O prosseguimento da ação perante o juízo originário, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, não dispensa a demonstração do fato gerador do crédito pretendido, indispensável para futura habilitação na falência.

16. Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à apelante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

17. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária.

Tese de julgamento: “A distribuição dinâmica do ônus da prova e o pedido de exibição de documentos não dispensam a parte autora da apresentação de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, sendo inviável compelir a Massa Falida à produção de prova materialmente impossível relativa a sistema eletrônico extinto.”.

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV.

Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, I e § 1º; 485, VIII; 1.026, § 2º.

Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 1º.

Jurisprudência relevante citada

TJBA, Apelação nº 8000201-61.2017.8.05.0221, Rel. Des. Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, publicado em 27/11/2025.

TJBA, Apelação nº 8001795-33.2018.8.05.0106, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Segunda Câmara Cível, publicado em 27/08/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0505425-92.2017.8.05.0113, em que figuram, como Apelante ELIZETE ALMEIDA DAMASCENO DE OLIVEIRA e apelados YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) e OUTROS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505425-92.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE ALMEIDA DAMASCENO DE OLIVEIRA
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
APELADO: JAMES MATTHEW MERRIL e outros (3)
Advogado(s): HORST VILMAR FUCHS, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ELIZETE ALMEIDA DAMASCENO DE OLIVEIRA (ID 96905733) em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA (ID 96905731), que julgou improcedente a Ação de Tutela Cautelar Antecedente de Produção Antecipada de Prova que possui como partes adversas YMPACTUS COMERCIAL S/A (TELEXFREE) e OUTROS.

Na origem, a Autora narrou ser investidora (divulgadora) da empresa apelada, tendo adquirido planos no valor total de R$ 5.900,00.

Alegou que, diante da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 (Justiça do Acre), necessitava dos extratos de sua conta no sistema Back Office para liquidar o crédito individual, mas que o acesso ao sítio eletrônico estava bloqueado desde junho de 2013 por decisão judicial. Requereu a exibição judicial forçada dos documentos.

Após regular trâmite, incluindo a citação da Massa Falida e dos sócios, o magistrado de primeiro grau prolatou sentença (ID 96905731), cujos pontos centrais foram:

a) Homologação da desistência da ação em relação ao réu James Matthew Merril, com extinção sem mérito (art. 485, VIII, CPC);

b) Rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e perda de objeto;

c) No mérito, julgou improcedente o pedido por entender que a Autora não apresentou prova mínima da existência do vínculo negocial ou do desembolso dos valores.

Consignou que a exibição não pode suprir a total inércia probatória da parte quanto a documentos que lhe seria possível produzir (comprovantes bancários).

Condenou a Autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais (ID 96905733), a Apelante sustenta, em síntese:

a) Cerceamento de defesa: afirma que o julgamento antecipado impediu a produção da prova requerida (exibição);

b) Dificuldade excessiva: alega que o bloqueio do site da empresa impede o acesso aos dados, sendo cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, CPC);

Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, defendendo que a exibição deve ser deferida para instruir a futura liquidação.

A Massa Falida de Ympactus Comercial S/A apresentou contrarrazões (ID 96905736), arguindo a impossibilidade material de exibição. Informou que o sistema Back Office era hospedado na Amazon AWS e que, devido ao bloqueio das contas bancárias, o serviço foi cancelado por falta de pagamento, não possuindo o Administrador Judicial as senhas ou acesso aos dados.

Reiterou que a Apelante não provou o desembolso, o que poderia ser feito por extratos de sua própria conta.

O Curador Especial do réu James Matthew Merril também apresentou contrarrazões (ID 96905735), pugnando pela manutenção da extinção sem ônus sucumbenciais para o seu representado.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505425-92.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELIZETE ALMEIDA DAMASCENO DE OLIVEIRA
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
APELADO: JAMES MATTHEW MERRIL e outros (3)
Advogado(s): HORST VILMAR FUCHS, ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo e a Apelante goza do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser conhecido.



1. Da Preliminar de Cerceamento de Defesa.

A Apelante alega que o julgamento antecipado da lide, com a improcedência por falta de provas, configurou cerceamento de defesa, pois a ação visava justamente a obtenção dessas provas.

O magistrado, como destinatário da prova, pode julgar o processo quando os elementos nos autos forem suficientes para seu convencimento ou quando a prova pretendida for inútil ou impossível.

No caso, a discussão foca na exigibilidade do documento diante da impossibilidade técnica alegada pela Massa Falida.

Assim, a análise do direito à exibição se confunde com o próprio mérito da causa, não havendo nulidade por cerceamento de defesa a ser declarada.

Portanto, não assiste razão ao apelante. Rejeito a preliminar.


2. Mérito: Do Ônus da Prova e da Impossibilidade de Exibição.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de compelir a Ré/Apelada a exibir documentos de um sistema eletrônico inacessível, quando a Autora não apresenta qualquer indício de que efetivamente realizou o investimento alegado.

O Código de Processo Civil estabelece a regra de distribuição do ônus probatório:


Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A inversão do ônus da prova não é absoluta e não isenta a parte consumidora de apresentar prova mínima ou verossimilhança de suas alegações. Na hipótese dos autos, a Apelante afirma ter investido R$ 5.900,00. Tal operação financeira, necessariamente, deixa rastros documentais na esfera de controle da própria Autora, tais como: Extratos bancários demonstrando a saída do numerário; Comprovantes de transferências ou depósitos; Boletos quitados. Estes documentos independem do acesso ao sistema Back Office da Telexfree. A insistência na exibição de dados digitais da empresa, sem a prova do desembolso, configura tentativa de transferir à Ré um ônus impossível.

Ademais, a Massa Falida trouxe fatos impeditivos relevantes. O Administrador Judicial demonstrou que oficiou a empresa Amazon AWS Serviços Brasil Ltda. e obteve a informação de que não existem contas vinculadas à Ympactus sob guarda atual, corroborando a tese de que os dados foram perdidos por falta de pagamento da hospedagem em nuvem após a intervenção judicial de 2013.

Exigir a exibição nessas circunstâncias equivaleria a determinar a produção de prova impossível, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que o investidor da Telexfree deve demonstrar minimamente o seu prejuízo. A sentença coletiva proferida no Acre reconheceu a nulidade do modelo de negócio, mas a liquidez do crédito de cada divulgador depende da prova individual do aporte financeiro.

A propósito:

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a Ação de Liquidação de Sentença nº 8000201-61.2017.8.05.0221, ajuizada em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA. O autor alegou ter investido R$ 2.850,00 na aquisição de um kit da Telexfree (“AdCentral Family”) antes da suspensão das atividades da empresa, e pleiteou a liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, com a condenação da ré à restituição do valor supostamente investido. A sentença de origem reconheceu a ausência de comprovação mínima da relação jurídica e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, diante da ausência de prova mínima da relação contratual com a empresa Ympactus Comercial Ltda., é possível admitir a liquidação individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública contra a Telexfree, com base em mera alegação de investimento e login em sistema inacessível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para liquidação individual de sentença coletiva, a comprovação mínima da titularidade do crédito, o que não se verifica no presente caso. 4. A alegação de bloqueio do sistema (“backoffice”) da empresa não exime o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica automaticamente, exigindo um mínimo de verossimilhança e início de prova documental, o que não foi apresentado. 6. O pedido de exibição de documentos, desacompanhado de qualquer substrato fático mínimo, não supre a ausência de prova da relação jurídica entre as partes. 7. O reconhecimento de crédito supostamente ocorrido em contestação não configura confissão, pois não restou demonstrada a efetiva existência de contrato, tampouco a relação consumerista, conforme precedentes do TJBA. 8. O contrato firmado entre o autor e a empresa possui natureza negocial e não se enquadra na definição de relação de consumo prevista nos arts. 2º e 3º do CDC, conforme reiterado entendimento do TJBA. 9. Não se trata de mero cumprimento de sentença, mas de verdadeira liquidação individual, exigindo prova da existência do crédito e da legitimidade ativa, sob pena de indeferimento da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido." (TJBA-Apelação 8000201-61.2017.8.05.0221, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/11/2025).


"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. TELEXFREE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO IMPROVIDO. Nos termos do art. 509, inciso II, do CPC, a liquidação de sentença coletiva exige a comprovação, pela autora, de fatos novos, tais como a efetiva condição de divulgadora da rede TelexFree, a quantidade de contas ativadas, os valores investidos e os valores auferidos no curso da relação contratual, além da demonstração, de plano, da sua legitimidade ativa para propor a demanda (CPC, art. 17), consubstanciada na efetiva condição de divulgadora da rede TelexFree. o que não restou demonstrado no caso dos autos. É indispensável à propositura de liquidação individual da sentença coletiva prolatada em Ação Civil Pública a apresentação de elementos que demonstrem, minimamente, a existência de relação jurídica entre as partes. Considerando que, no caso em estudo, a autora/apelante não apresentou indícios mínimos sobre a existência de seu crédito junto à empresa requerida, correta a sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade ativa ad causam. Não é possível a análise dos pedidos de distribuição dinâmica do ônus da prova e de instauração do incidente de exibição nos casos em que a parte autora não demonstrou, ainda que minimamente, o fato constitutivo do direito alegado." (TJBA-Apelação 8001795-33.2018.8.05.0106, Rel(a). Des(a). Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/08/2020).

 

Nesse sentido, transcrevo o fundamento do Art. 373, § 1º, do CPC, que embora autorize a distribuição dinâmica, impõe limites:


§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Ora, a maior facilidade de prova, neste caso, é da Apelante em relação ao seu próprio extrato bancário. Se a Autora não provou o desembolso (fato constitutivo), a improcedência do pedido de exibição e da pretensão de reconhecimento de crédito é medida impositiva.

Quanto à questão da falência, a sentença corretamente aplicou o Art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005 que assim determina “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver tramitando a ação que demandar quantia ilíquida.". Contudo, para que a ação prossiga e alcance a liquidez necessária para a futura habilitação de crédito, a prova do fato gerador (o investimento) deve estar presente, o que não ocorreu.

Portanto, diante da ausência de prova mínima do desembolso e da comprovada impossibilidade material da Massa Falida em acessar sistemas extintos há mais de uma década, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor.

Considerando o desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, elevo a condenação em honorários de 10% para 15% (quinz por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à Apelante.

 

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora