PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000307-72.2011.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s):  
APELADO: L M RECICLAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARAES, REBECA ALMEIDA BORGES, IGOR COUTINHO SOUZA, COSME HENRIQUE DA SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA DE LIXO. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE AFASTADA (ARTIGO 345, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONDENAÇÃO BASEADA NO ACERVO PROBATÓRIO DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CONTRATOS, BOLETINS DE MEDIÇÃO E ATESTADO DE IDONEIDADE TÉCNICA. IRREGULARIDADES NO EMPENHO E NA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA (LEI 4320 DE 1964). FALHA INTERNA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO EXIME O ENTE PÚBLICO DO DEVER DE PAGAR PELO SERVIÇO PRESTADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL). CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113 DE 2021 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO POSTERGADO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 4, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.A ausência de presunção de veracidade não obsta a condenação do ente municipal se o acervo probatório coligido pelo autor mostrar-se idôneo para atestar a constituição do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC).

2.A comprovação da execução do objeto pactuado (coleta de lixo urbano), materializada nos autos mediante instrumentos contratuais, notas fiscais atestadas e termo de idoneidade técnica firmado pela própria Administração, sobrepõe-se a eventuais inobservâncias de ritos burocráticos internos do Município.

3.O vício na formalidade da etapa de empenho e liquidação da despesa (Lei 4.320/1964) não serve de salvo-conduto para chancelar o inadimplemento estatal, sob pena de configurar manifesto enriquecimento ilícito do ente público à custa do labor do particular. Jurisprudência pacificada no âmbito do STJ e do TJBA.

4.A partir de 09/12/2021, data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, impõe-se a aplicação única e exclusiva da Taxa SELIC para abarcar tanto os juros moratórios quanto a atualização monetária, vedada a sua cumulação com demais índices. Sentença reformada apenas neste capítulo.

5.A postergação da definição do percentual de honorários advocatícios para o momento da liquidação da sentença atende fielmente aos ditames do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, tratando-se de provimento ilíquido imposto à municipalidade.

 

6.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença de primeiro grau unicamente para readequar a métrica dos consectários legais no período posterior à EC 113/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível número 0000307-72.2011.8.05.0124, originária da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, em que figuram como Apelante o Município de Itaparica e como Apelado LM Reciclagem e Empreendimentos Ltda - ME.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator.

 


 Salvador (BA), 11 de maio de 2026.

 

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

 JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 RELATOR 

 

 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Aline Moreira Araújo.

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000307-72.2011.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s):  
APELADO: L M RECICLAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARAES, REBECA ALMEIDA BORGES, IGOR COUTINHO SOUZA, COSME HENRIQUE DA SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Itaparica contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaparica, nos autos da Ação de Cobrança movida por LM Reciclagem e Empreendimentos Ltda - ME.

Na petição inicial, a empresa autora alegou ter celebrado com o Município réu os contratos nº 2/2009, celebrado em 02/03/2009 e onº 0138/2009, celebrado em 29/09/2009, tendo por objeto a prestação de serviços de coleta de lixo residencial e comercial nas áreas urbana e rural de Itaparica. Sustentou que, a despeito da fiel execução dos serviços, a municipalidade restou inadimplente em relação aos meses de julho, agosto e setembro de 2009. Requereu, assim, a condenação do ente público ao pagamento do montante histórico de R$ 271.620,00, que correspondia, na data do ajuizamento da ação (1 de janeiro de 2011),sendo o atualizado de  R$ 292.492,18 (duzentos e noventa e dois mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dezoito centavos), correspondente aos três meses de serviços prestados e não pagos, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, além de custas processuais e honorários advocatícios. Acompanharam a inicial os referidos contratos, boletins de medição mensal e o atestado de idoneidade técnica emitido pela própria Administração.

Citado, o Município de Itaparica permaneceu inerte, deixando transcorrer "in albis" o prazo para apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Instadas a se manifestar sobre a produção de provas, ambas as partes silenciaram.

Sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. A juíza singular destacou que a revelia, por si só, não produz efeitos materiais contra a Fazenda Pública, face à indisponibilidade do interesse público. Contudo, baseou a procedência da demanda nas robustas provas documentais encartadas pela parte autora, que comprovaram a relação contratual e a efetiva prestação dos serviços. O Município foi condenado a pagar o valor cobrado atualizado pelo IPCA-E, com acréscimo de juros da caderneta de poupança (artigo 1-F da Lei 9494 de 1997), remetendo-se a fixação dos honorários advocatícios à fase de liquidação, conforme o artigo 85, parágrafo 4, inciso II, do Código de Processo Civil.

Irresignado, o Município de Itaparica interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, suscita a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, alegando violação ao artigo 489, parágrafo 1, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mérito, aduz: a inaplicabilidade dos efeitos da revelia; a falta de comprovação regular da prestação dos serviços ante a ausência de processo administrativo e liquidação da despesa nos moldes da Lei 4320 de 1964; e a violação aos ritos orçamentários. Subsidiariamente, defende que a incidência dos juros de mora e da correção monetária deve obedecer exclusivamente à Taxa Selic a partir da publicação da Emenda Constitucional 113 de 2021, rechaçando a cumulação mantida pelo julgado. Requer também o afastamento ou redução da verba honorária.

A parte apelada apresentou contrarrazões, refutando as teses recursais, pugnando pelo desprovimento do apelo em prol da vedação ao enriquecimento sem causa do ente público, aduzindo a correição na valoração das provas documentais e a legalidade da sentença nos seus termos consectários até a incidência do novo regramento constitucional.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA,  de de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

xii


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000307-72.2011.8.05.0124
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPARICA
Advogado(s):  
APELADO: L M RECICLAGEM E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO PEREIRA GUIMARAES, REBECA ALMEIDA BORGES, IGOR COUTINHO SOUZA, COSME HENRIQUE DA SILVA SOUZA

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Conheço do apelo e o recebo nos seus regulares efeitos devolutivo e suspensivo.

O Município apelante invoca a nulidade da sentença sob a tese de ausência de fundamentação, argumentando que a magistrada deixou de debruçar-se sobre o fato de não existir processo prévio de liquidação da despesa. A preliminar, todavia, não merece prosperar. A análise do ato sentencial denota que a autoridade julgadora singular explicitou, de forma clara e congruente, os motivos formadores do seu convencimento, amparando-se expressamente no arcabouço fático-probatório constante dos autos. A não acolhida das teses jurídicas de defesa, especialmente em casos de revelia fática, não caracteriza nulidade ou negativa de prestação jurisdicional. Preliminar rechaçada.

O cerne da presente lide recai sobre a existência ou não do direito de crédito do recorrido em face da prestação de serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos nos meses de julho, agosto e setembro de 2009.

Analisando o escorço probatório, de um lado temos as alegações de ordem eminentemente formal do Município de Itaparica: aponta-se que não houve o adequado processamento da despesa, como exigido pelos artigos 58 a 63 da Lei 4.320 de 1964. Alega-se que a falta de empenho e da regular liquidação interna administrativa retira a certeza do crédito.

De outro lado, temos o robusto arcabouço documental colacionado pela autora: os instrumentos de Contrato de Prestação de Serviços número 2 de 2009 e 0138 de 2009; as Notas Fiscais correspondentes às medições; os Boletins de Medição Mensal devidamente elaborados; e, de maneira irrefutável, o Atestado de Idoneidade Técnica assinado por agente representativo do ente público e o Ofício emitido pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano confirmando a efetiva prestação laboral pela empresa.

Fazendo o devido cotejo probatório, as provas carreadas pela autora preenchem satisfatoriamente o estatuído no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez demonstrado cabalmente o vínculo contratual e o fornecimento do serviço. Cabia ao réu, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (por exemplo, recibos de pagamento, distrato ou inexecução culposa da autora). O ente municipal, no entanto, quedou-se inerte em sede de defesa e, neste apelo, restringe-se a aduzir argumentos de ausência de formalidade burocrática interna.

É pacífica e reiterada a jurisprudência, encabeçada pelo Superior Tribunal de Justiça (vide REsp: 2045450 RS) e unissonamente adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), no sentido de que a mera irregularidade formal administrativa — tal qual a ausência de prévio empenho ou eventual déficit de processo licitatório/liquidatório formal nos arquivos da prefeitura — não possui o condão de eximir a Administração Pública do dever de indenizar aquele que, de boa-fé, executou serviços que reverteram em prol da coletividade.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001139-64.2019.8 .05.0228 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SANTO AMARO Advogado (s): FERNANDO GRISI JUNIOR APELADO: CONSTRUTORA I. DE J. SILVA & CIA LTDA - ME Advogado (s):GABRIEL ARCANJO DE OLIVEIRA NETO ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO . APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA POR EXECUÇÃO PARCIAL DE OBRA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta pelo Município de Santo Amaro contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada para o recebimento da quantia de R$ 42.713,06, decorrente da execução parcial do contrato administrativo nº 158/2015, referente à obra pública contratada com a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora comprovou a execução parcial dos serviços contratados com base no contrato administrativo nº 158/2015; e (ii) estabelecer se é devida a contraprestação pela Administração Pública em face dos serviços efetivamente prestados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução parcial dos serviços contratados encontra respaldo em prova documental robusta e convergente, incluindo boletim de medição, relatório fotográfico, acompanhamento de obra expedido pela Caixa Econômica Federal e documento do Tribunal de Contas dos Municípios atestando o empenho do valor sem o correspondente pagamento . 4. A liquidação da despesa está em conformidade com o art. 63, § 2º, da Lei 4.320/64, uma vez que há contrato firmado, nota de empenho e comprovação da prestação parcial do serviço por engenheiro de fiscalização municipal . 5. A parte autora cumpriu o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, ao demonstrar a existência do contrato, a execução dos serviços e a inadimplência da Administração, enquanto o ente municipal não apresentou elementos capazes de infirmar essas conclusões. 6 . A jurisprudência do STJ afasta a exigência de prévia tentativa de solução administrativa para configuração do interesse de agir, conforme entendimento consolidado no AgInt no REsp 1954342/RS. 7. Ainda que houvesse alguma irregularidade no procedimento administrativo, o pagamento pelos serviços efetivamente prestados é devido, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da Administração, conforme entendimento pacificado no STJ (REsp 2045450/RS). 8 . A jurisprudência dos Tribunais de Justiça também confirma o direito ao pagamento em hipóteses similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido . Tese de julgamento: 1. A Administração Pública deve efetuar o pagamento pelos serviços efetivamente prestados no âmbito de contrato administrativo, ainda que parcialmente executado, desde que devidamente comprovados nos autos. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento de ação de cobrança por serviços prestados e não pagos . 3. A vedação ao enriquecimento ilícito da Administração impõe o dever de indenizar o contratado pela parcela executada do objeto contratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 4 .320/64, art. 63, § 2º; CPC, art. 373, I; Lei 8.666/1993, art . 59, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1954342/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j . 21.02.2022, DJe 25.02 .2022; STJ, REsp 2045450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 20 .06.2023, DJe 28.06.2023; TJ-MG, Apelação Cível 1 .0000.24.270643-0/001, Rel. Des . Arnaldo Maciel, j. 23.07.2024, publ . 02.08.2024; TJ-MT, Apelação Cível 0001714-77.2017 .8.11.0014, Rel. Des . Maria Aparecida Ferreira Fago, j. 28.11.2023, publ . 01.12.2023; TJ-RO, AI 0803229-43.2023 .8.22.0000, Rel. Des . Glodner Luiz Pauletto, j. 10.07.2023 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001139-64.2019.8.05 .0228, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE SANTO AMARO e apelado CONSTRUTORA I. DE J. SILVA & CIA LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e . Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador (a) de Justiça(TJ-BA - Apelação: 80011396420198050228, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)

Aceitar o argumento do Município configuraria verdadeiro aval jurisdicional ao enriquecimento ilícito (locupletamento sem causa), conduta severamente reprimida pelo ordenamento jurídico pátrio, mormente à luz do artigo 884 do Código Civil e dos princípios que regem a Administração Pública insertos no artigo 37 da Constituição Federal. O formalismo excessivo em nada oblitera o fato real da contraprestação de limpeza urbana já consumida pela sociedade itaparicana.

Assim, embora a sentença afirme textualmente que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública (artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil) - afastando o receio recursal de condenação automática -, o Juízo "a quo" acertou ao sentenciar pela procedência fundamentada nas provas não impugnadas. O Município falhou em comprovar o pagamento da obrigação incontroversa.

Subsidiariamente, o Apelante questiona o regime de juros e correção monetária fixado, que estipulou a utilização do IPCA-E cumulado com os juros da poupança, pugnando pela exclusividade da Taxa Selic com base na Emenda Constitucional nº 113 de 2021.

Assiste razão em parte ao Apelante. A sentença, embora correta para o período anterior, precisa de ajustes para o período superveniente à alteração constitucional.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), e do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.495.146 (Tema 905), determinou que, nas condenações judiciais de natureza civil impostas à Fazenda Pública (de cunho não tributário), a correção monetária deve ocorrer pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança.

Contudo, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 (vigente a partir de 9 de dezembro de 2021), houve sensível alteração do panorama jurídico normativo, dispondo seu art. 3º que: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza (...) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Portanto, impõe-se a reforma parcial do decisum de base para modular a incidência dos consectários. Sobre o valor principal (R$ 271.620,00 nominal correspondente aos três meses laborados na época), incidirão:

a) Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (artigo 1-F da Lei 9494 de 1997) desde a data do vencimento de cada fatura mensal até a data de 8 de dezembro de 2021; e

b) A partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá exclusiva e isoladamente a taxa Selic, a título de juros moratórios e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice, até o efetivo pagamento.

Por fim, no que pertine ao inconformismo acerca dos honorários sucumbenciais, não há reparo a ser feito. O magistrado processante, com prudência judicante, extinguiu a lide determinando que a verba será fixada em percentual sobre o valor líquido na fase de liquidação de sentença, observando rigorosamente o estatuído no artigo 85, parágrafo 4, inciso II, do Código de Processo Civil (por tratar-se de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública).

Neste cenário processual, não se averígua qualquer excesso a ser decotado ou necessidade de equidade (parágrafo 8º do referido diploma legal), vez que os honorários sequer foram estipulados nominalmente. No bojo da vindoura liquidação, o Juízo aplicará os preceitos do artigo 85, parágrafos 2 e 3, do Código de Processo Civil, balizando-se com moderação frente à tabela ali instituída, esvaziando a pretensão da municipalidade quanto a este tópico.

Ex positis, meu voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença guerreada unicamente para determinar que, no tocante aos consectários legais, ocorra a aplicação do IPCA-E e juros da poupança somente até o dia 8 de dezembro de 2021 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, incida exclusivamente a taxa Selic para a consolidação e pagamento do montante devido. Mantidos intactos os demais termos e condenações da escorreita decisão proferida pelo juízo de primeiro grau.

Comunique-se o juízo de origem.

Publique-se. Intime-se.

 

É como voto.

 


 Salvador (BA), 11 de maio de 2026.

 

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

 JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU 

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

 RELATOR 

 

 

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