PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507141-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOYSES FRANCISCO SILVA
Advogado(s):  
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s):HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO


ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. ADAPTAÇÃO CONTRATUAL FACULTATIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face de UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

O Autor, segurado desde 1997, necessitou de cirurgia de artroplastia de joelho em novembro de 2014. A operadora, inicialmente, negou cobertura sob alegação de que o contrato não havia sido adaptado à Lei nº 9.656/98, tratando-se de plano ambulatorial sem cobertura hospitalar.

Em janeiro de 2015, o Autor optou pela adaptação do plano, obtendo a autorização cirúrgica em 08/01/2015, sendo a cirurgia realizada em 30/01/2015.

A sentença de primeiro grau, proferida em 23/05/2025, julgou improcedente o pedido indenizatório, fundamentando-se na natureza eletiva do procedimento, na legalidade da negativa inicial e na caracterização de mero aborrecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da operadora de plano de saúde que, diante de contrato firmado anteriormente à Lei nº 9.656/98 sem cobertura hospitalar, condiciona a realização de procedimento cirúrgico eletivo à prévia adaptação contratual, configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, considerando: (i) a natureza eletiva do procedimento; (ii) a condição clínica do segurado; e (iii) o lapso temporal entre a solicitação médica e a efetiva realização da cirurgia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O contrato de plano de saúde firmado em 1997, anterior à Lei nº 9.656/98, não continha cobertura hospitalar, restringindo-se ao atendimento ambulatorial, situação reconhecida pela legislação de regência.

A operadora agiu no exercício regular de direito ao negar cobertura para procedimento não previsto contratualmente, inexistindo ilegalidade na comercialização de planos com coberturas limitadas celebrados antes da vigência da lei regulamentadora.

A adaptação contratual, realizada em 05/01/2015, decorreu de opção facultativa do segurado, não se tratando de imposição abusiva, sendo a autorização expedida em 08/01/2015, dentro do prazo regulamentar de 21 dias úteis previsto para procedimentos eletivos.

A natureza eletiva do procedimento cirúrgico, comprovada pela documentação médica acostada aos autos, afasta a caracterização de urgência ou emergência, não se verificando comprovação de agravamento do quadro clínico durante o período de espera.

O eventual desconforto experimentado pelo segurado, embora compreensível, caracteriza mero dissabor cotidiano, insuficiente para configurar dano moral indenizável, máxime quando inexiste conduta antijurídica por parte da operadora.

IV. DISPOSITIVO  

Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida na íntegra.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0507141-05.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MOYSES FRANCISCO SILVA e como apelada UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507141-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOYSES FRANCISCO SILVA
Advogado(s):  
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MOYSES FRANCISCO SILVA, qualificado nos autos, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente o pedido formulado em ação de indenização por danos morais ajuizada contra UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.

Em 23/05/2025, a sentença julgou improcedente o pedido, fundamentando: (i) o contrato de 1997 era ambulatorial, sem cobertura hospitalar; (ii) a legislação não proíbe planos com coberturas limitadas; (iii) a adaptação foi voluntária; (iv) após adaptação, a autorização foi expedida em três dias; (v) o procedimento era eletivo, conforme documentação médica; (vi) o prazo regulamentar para eletivos é de 21 dias úteis; (vii) inexistiu ato ilícito, configurando exercício regular de direito; (viii) a demora caracteriza mero aborrecimento, não dano moral. Condenou o Autor em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a assistência judiciária gratuita.

O Autor apelou sustentando: (i) a classificação "eletivo" não legitima demora de dois meses, dadas as condições clínicas graves (idade, doença arterial coronariana); (ii) o sofrimento físico e angústia de paciente idoso com comorbidades configuram dano moral in re ipsa; (iii) a conduta violou dignidade humana e direito à saúde; (iv) a imposição de adaptação para cobertura essencial é abusiva. Requereu condenação mínima de R$ 15.000,00, redistribuição de ônus sucumbenciais e honorários recursais de 20% ao FAJDPE.

A Apelada apresentou contrarrazões reiterando: (i) plano ambulatorial legítimo; (ii) adaptação voluntária; (iii) autorização rápida após adaptação; (iv) procedimento eletivo sem risco iminente; (v) exercício regular de direito; (vi) mero aborrecimento. Pugnou pelo desprovimento. 

É o relatório.

 

 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507141-05.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MOYSES FRANCISCO SILVA
Advogado(s):  
APELADO: UNIMED DE FEIRA DE SANTANA COOP DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): HENRIQUE GONCALVES TRINDADE FILHO, ROMULO GUIMARAES BRITO


VOTO


Preliminarmente, impende examinar os pressupostos de admissibilidade recursal.

O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, consoante se verifica da intimação pessoal do Apelante ocorrida em 07/07/2025, iniciando-se o prazo recursal em dobro (30 dias úteis) em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, tendo sido protocolado em 11/07/2025, portanto dentro do prazo legal.

A Apelação preenche os requisitos formais exigidos pelo art. 1.010 do Código de Processo Civil, contendo a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o requerimento de nova decisão.

O preparo recursal encontra-se dispensado, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Apelante, nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.

Verificada a regularidade da representação processual, exercida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, órgão constitucionalmente incumbido da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e defesa dos necessitados, conforme art. 134 da Constituição Federal.

Inexistem óbices processuais ao conhecimento do recurso, motivo pelo qual dele se conhece.

A presente Apelação Cível tem por escopo a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais fundamentado na alegada negativa de cobertura para procedimento cirúrgico de artroplastia de joelho e na demora para autorização após imposição de adaptação contratual.

O Apelante insurge-se especificamente contra a conclusão de que: (i) a negativa inicial de cobertura constituiu exercício regular de direito; (ii) a adaptação contratual não foi abusiva; (iii) o procedimento eletivo e a ausência de agravamento clínico afastam o dano moral; e (iv) o desconforto experimentado caracteriza mero aborrecimento.

O cerne da controvérsia reside em determinar se a conduta da operadora de plano de saúde que, diante de contrato anterior à Lei nº 9.656/98 sem cobertura hospitalar, condiciona procedimento cirúrgico eletivo à prévia adaptação contratual facultativa, configura ato ilícito gerador de dano moral, considerando as particularidades do caso concreto.

Para o deslinde da querela, mostra-se imperioso perquirir: (i) o regime jurídico aplicável aos contratos de plano de saúde anteriores à Lei nº 9.656/98; (ii) a natureza jurídica da adaptação contratual e seus limites; (iii) os elementos caracterizadores da responsabilidade civil no âmbito das relações de consumo; (iv) a distinção entre procedimentos eletivos e de urgência/emergência; e (v) a configuração do dano moral e sua distinção do mero aborrecimento.

Os contratos de plano de saúde inserem-se na categoria dos negócios jurídicos de longa duração, caracterizando-se pela bilateralidade, onerosidade, comutatividade e aleatoriedade quanto à ocorrência dos sinistros cobertos.

A saúde constitui direito fundamental social expressamente consagrado no art. 6º da Constituição Federal, sendo detalhado no art. 196 como "direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

A consagração constitucional do direito à saúde não implica, contudo, a estatização absoluta da prestação dos serviços de assistência médico-hospitalar. A própria Constituição Federal, em seu art. 199, estabelece que "a assistência à saúde é livre à iniciativa privada", permitindo que pessoas físicas e jurídicas explorem economicamente a atividade de prestação de serviços de saúde, mediante autorização e fiscalização estatal.

O sistema de saúde suplementar, operacionalizado pelas operadoras de planos de saúde, constitui modalidade de intervenção privada na área da saúde, submetendo-se a regime jurídico híbrido que conjuga normas de direito privado (contratos, responsabilidade civil) e de direito público regulatório (fiscalização pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, normas imperativas de proteção ao consumidor).

A intervenção estatal no domínio econômico da saúde suplementar justifica-se pela essencialidade do bem jurídico tutelado e pela necessidade de proteger os consumidores contra abusos decorrentes da assimetria informacional e da vulnerabilidade técnica que caracteriza a relação entre operadoras e beneficiários.

A relação jurídica estabelecida entre beneficiários e operadoras de planos de saúde enquadra-se inequivocamente no conceito de relação de consumo previsto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

As operadoras de planos de saúde ostentam a qualidade de fornecedoras, na acepção do art. 3º do CDC, porquanto desenvolvem atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, caracterizando-se pela profissionalidade e habitualidade.

Os beneficiários, por sua vez, enquadram-se no conceito de consumidores previsto no art. 2º do CDC, na qualidade de destinatários finais dos serviços de assistência médico-hospitalar prestados mediante contraprestação pecuniária.

A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde restou pacificada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, tendo o Superior Tribunal de Justiça editado a Súmula 608, cujo enunciado dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

A incidência do microssistema consumerista implica reconhecer a vulnerabilidade do beneficiário (art. 4º, I, CDC), o que justifica a adoção de mecanismos protetivos diferenciados, tais como: (i) a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas ambíguas ou contraditórias (art. 47, CDC); (ii) a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); (iii) a nulidade de pleno direito de cláusulas abusivas (art. 51, CDC); e (iv) o reconhecimento da responsabilidade objetiva do fornecedor por vícios na prestação do serviço (art. 14, CDC).

Nada obstante a aplicabilidade do CDC, impende registrar que a proteção consumerista não implica desconsiderar a autonomia privada e a liberdade contratual das partes, devendo a intervenção judicial pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a própria viabilidade do sistema de saúde suplementar.

A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, estabeleceu marco regulatório específico para os planos e seguros privados de assistência à saúde, instituindo regras relativas à cobertura mínima obrigatória, prazos de carência, reajustes, rescisão contratual e demais aspectos da relação entre operadoras e beneficiários.

O art. 10 da Lei nº 9.656/98 estabelece o plano-referência de assistência à saúde, definindo as coberturas mínimas obrigatórias que devem ser oferecidas pelas operadoras, abrangendo consultas médicas, exames complementares, internações hospitalares, procedimentos cirúrgicos, atendimentos de urgência e emergência, entre outros.

A legislação permitiu, contudo, a comercialização de planos com coberturas segmentadas, nos termos do art. 12 da Lei nº 9.656/98, que prevê as modalidades ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia), odontológica e referência, possibilitando ao consumidor optar pelo plano que melhor atenda às suas necessidades e capacidade econômica.

Questão de particular relevância diz respeito ao regime jurídico aplicável aos contratos celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, denominados "contratos antigos" ou "não regulamentados".

O art. 35 da Lei nº 9.656/98, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44/2001, estabeleceu que "aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato anterior a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei".

A norma consagrou, portanto, regime jurídico diferenciado entre contratos novos (celebrados após junho de 1998) e contratos antigos (celebrados antes de junho de 1998), conferindo aos titulares de contratos antigos a faculdade de adaptá-los às regras da Lei nº 9.656/98, mediante acordo com a operadora.

A adaptação contratual possui natureza facultativa, não se tratando de imposição legal. O consumidor titular de contrato anterior à Lei nº 9.656/98 pode optar por manter o plano nas condições originalmente contratadas ou adaptá-lo ao novo regime legal, circunstância que enseja, ordinariamente, ampliação da cobertura e correspondente reajuste na contraprestação pecuniária.

A legislação não conferiu direito subjetivo ao beneficiário de plano antigo de exigir coberturas não previstas contratualmente sem a correspondente adaptação, preservando-se o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a autonomia privada das partes.

A interpretação das normas que regem os contratos de plano de saúde deve pautar-se por critérios sistemáticos e teleológicos, considerando os princípios e valores que informam o ordenamento jurídico em sua integralidade.

O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o direito fundamental à saúde (arts. 6º e 196, CF) constituem vetores hermenêuticos inafastáveis, impondo ao intérprete a valorização da proteção à vida, à integridade física e ao bem-estar do indivíduo.

Nada obstante, a proteção constitucional à saúde não implica desconsiderar outros princípios igualmente relevantes, tais como a livre iniciativa (art. 170, CF), a autonomia privada, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a boa-fé objetiva que deve presidir as relações negociais.

A hermenêutica constitucional impõe a harmonização entre princípios colidentes mediante técnica de ponderação, buscando-se a solução que melhor realize todos os valores em jogo, sem sacrifício desproporcionado de qualquer deles.

No âmbito específico dos contratos de plano de saúde, a interpretação sistemática das normas constitucionais, consumeristas e regulatórias conduz à conclusão de que a proteção ao beneficiário não autoriza desconsiderar as cláusulas livremente pactuadas, máxime quando estas se revelam conformes à legislação aplicável e não configuram abusividade manifesta.

No caso sub judice, o contrato de plano de saúde foi celebrado em 1997, portanto anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, tratando-se de contrato "antigo" ou "não regulamentado".

Consoante alegado pela Apelada e não impugnado especificamente pelo Apelante, o plano originalmente contratado possuía cobertura exclusivamente ambulatorial, não abrangendo internações hospitalares, procedimentos cirúrgicos e demais coberturas de maior complexidade.

A comercialização de planos com coberturas segmentadas ou limitadas era prática corriqueira antes da vigência da Lei nº 9.656/98, não havendo na legislação então vigente imposição de cobertura mínima obrigatória.

A própria Lei nº 9.656/98, conforme anteriormente exposto, permite a comercialização de planos segmentados (art. 12), possibilitando modalidades exclusivamente ambulatoriais, hospitalares ou odontológicas, demonstrando que a segmentação de coberturas não configura, per se, abusividade.

Ao solicitar autorização para cirurgia de artroplastia de joelho em novembro de 2014, o Apelante deparou-se com negativa fundamentada na ausência de cobertura contratual para internações e procedimentos cirúrgicos, sendo-lhe oferecida a possibilidade de adaptação do plano ao regime da Lei nº 9.656/98.

A negativa inicial de cobertura para procedimento não previsto no contrato constitui, em princípio, exercício regular de direito por parte da operadora, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, não configurando ato ilícito passível de gerar responsabilidade civil.

O exercício regular de direito caracteriza-se pela conformidade da conduta aos limites impostos pelo ordenamento jurídico e pela ausência de desvio de finalidade. No caso concreto, a operadora limitou-se a aplicar cláusula contratual válida, que estabelecia restrição de cobertura conforme os termos livremente pactuados pelas partes e em conformidade com a legislação então vigente.

Não se verifica, na espécie, abuso de direito que pudesse viciar a conduta da operadora. O abuso de direito, previsto no art. 187 do Código Civil, caracteriza-se quando o titular de um direito o exerce de forma manifestamente contrária à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim social e econômico para o qual foi instituído.

A aplicação de cláusula limitativa de cobertura, claramente prevista no contrato e em conformidade com a legislação aplicável, não configura exercício abusivo de direito, mormente quando oferecida ao consumidor alternativa viável de adaptação contratual para obtenção da cobertura desejada.

O Apelante sustenta que a adaptação contratual lhe foi imposta como condição para obtenção da cobertura cirúrgica, caracterizando abusividade e configurando ato ilícito gerador de dano moral.

A tese não prospera.

Conforme anteriormente exposto, o art. 35 da Lei nº 9.656/98 assegura ao consumidor com contrato anterior à lei a possibilidade de optar pela adaptação ao novo regime legal, tratando-se de faculdade, não de imposição.

A operadora não criou óbice artificial ou injustificado à cobertura; limitou-se a aplicar os termos do contrato originalmente pactuado e a oferecer ao Autor alternativa legalmente prevista para obtenção de cobertura mais ampla.

A alegação de que a adaptação foi "imposta" não encontra respaldo nos autos. O Autor, diante da necessidade de cobertura não prevista no plano ambulatorial, optou voluntariamente por realizar a adaptação, ciente de que esta implicaria ampliação da cobertura e correspondente aumento na contraprestação pecuniária.

A situação de necessidade de tratamento médico, embora compreensível sob o aspecto humano, não configura vício de consentimento capaz de invalidar a manifestação de vontade do contratante. O estado de necessidade, para caracterizar vício capaz de anular negócio jurídico, demanda demonstração de situação de grave ameaça, conhecida pela contraparte, que a explore de forma abusiva para obter vantagem desproporcional (lesão, prevista no art. 157 do Código Civil).

No caso concreto, a operadora ofereceu alternativa legalmente prevista, em condições contratuais previamente estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, não se verificando exploração abusiva da situação de vulnerabilidade do consumidor.

A adaptação contratual foi formalizada em 05/01/2015, passando o Autor a ter direito à cobertura hospitalar e a procedimentos cirúrgicos conforme o plano-referência da Lei nº 9.656/98.

Após a adaptação do plano em 05/01/2015, foi solicitada nova autorização para o procedimento cirúrgico, tendo sido esta expedida em 08/01/2015, conforme documentação acostada aos autos.

O Autor foi internado no Hospital Evangélico da Bahia em 26/01/2015, sendo submetido à cirurgia de artroplastia total do joelho esquerdo em 30/01/2015, conforme relatório médico-cirúrgico constante dos autos.

A documentação hospitalar classifica expressamente o procedimento como eletivo, informação de particular relevância para o deslinde da controvérsia.

Procedimentos eletivos, segundo a terminologia médica e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, são aqueles cuja realização pode ser programada, não caracterizando situação de urgência ou emergência que demande atendimento imediato.

A Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS estabelece os prazos máximos para autorização de procedimentos pelas operadoras de planos de saúde, distinguindo entre situações de urgência/emergência (atendimento imediato) e procedimentos eletivos (prazo de até 21 dias úteis para consultas e exames, e até 21 dias úteis para cirurgias eletivas).

No caso concreto, a autorização foi expedida em três dias após a adaptação contratual e a nova solicitação médica (05/01/2015 a 08/01/2015), sendo a cirurgia realizada em 30/01/2015, portanto dentro do prazo regulamentar de 21 dias úteis.

A alegação de "demora de quase dois meses" refere-se ao período compreendido entre a solicitação inicial (novembro de 2014, quando ainda não havia cobertura contratual) e a realização da cirurgia (janeiro de 2015, após a adaptação). Contudo, tal lapso temporal não pode ser imputado à operadora como conduta ilícita, porquanto o prazo regulamentar somente passou a fluir após a adaptação contratual que conferiu cobertura ao procedimento.

A classificação do procedimento como eletivo reveste-se de particular importância para a análise da pretensão indenizatória.

O relatório médico-cirúrgico acostado aos autos indica expressamente que se tratava de cirurgia eletiva, não havendo indicação de urgência ou emergência que demandasse realização imediata.

A artroplastia de joelho, embora seja procedimento cirúrgico de grande porte destinado a restabelecer a função articular e melhorar a qualidade de vida do paciente, caracteriza-se, ordinariamente, como procedimento eletivo, podendo ser programado conforme disponibilidade cirúrgica, preparo pré-operatório e conveniência médica.

O Apelante, em suas razões recursais, não impugna especificamente a classificação do procedimento como eletivo, limitando-se a argumentar que a condição clínica grave (idade avançada, comorbidades cardiovasculares) demandaria priorização no atendimento.

Nada obstante o respeito às condições de saúde do Apelante, a presença de comorbidades não transmuta, automaticamente, procedimento eletivo em urgência ou emergência. A classificação quanto à natureza do procedimento decorre de critério médico, baseado na avaliação da relação risco-benefício da postergação da cirurgia.

Os autos não demonstram que houve agravamento do quadro clínico durante o período de espera, nem que o médico assistente tenha alterado a classificação do procedimento de eletivo para urgente, circunstâncias que corroboram a conclusão de que a espera dentro do prazo regulamentar não configurou risco à saúde ou à vida do paciente.

A responsabilidade civil, em sua concepção clássica, fundamenta-se na obrigação de reparar dano injustamente causado a outrem, pressupondo a convergência de três elementos essenciais: (i) conduta (ação ou omissão); (ii) dano; e (iii) nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra geral, a responsabilidade civil subjetiva, que exige, além dos três elementos mencionados, a demonstração de culpa lato sensu (dolo ou culpa stricto sensu) por parte do agente, conforme previsão do art. 186 do Código Civil.

Em determinadas hipóteses expressamente previstas em lei, adota-se a responsabilidade civil objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, conforme art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

No âmbito das relações de consumo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação que causem danos ao consumidor, independentemente de culpa.

A responsabilidade objetiva prevista no CDC fundamenta-se na teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que aufere os benefícios econômicos de determinada atividade deve suportar os riscos dela decorrentes, assegurando-se indenização às vítimas de danos sem necessidade de demonstração de culpa.

Nada obstante a adoção da responsabilidade objetiva, persistem como pressupostos inafastáveis o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade entre o defeito e o dano.

O art. 14, § 3º, do CDC estabelece excludentes de responsabilidade do fornecedor, dispondo que este não será responsabilizado quando provar: (i) que não colocou o produto no mercado; (ii) que, embora tenha colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou (iii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

O dano moral caracteriza-se pela lesão a direito de personalidade, atingindo atributos imateriais da pessoa humana, tais como honra, imagem, intimidade, privacidade, dignidade e integridade psíquica.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem decorrente de violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas.

O Código Civil, em seu art. 186, consagra cláusula geral de responsabilização civil, abrangendo tanto danos materiais quanto morais decorrentes de ato ilícito.

A configuração do dano moral dispensa, em regra, comprovação específica do abalo psicológico experimentado pela vítima, presumindo-se o dano pela própria natureza do fato lesivo em determinadas hipóteses (dano moral in re ipsa).

Todavia, não é qualquer contrariedade, aborrecimento ou dissabor cotidiano que configura dano moral indenizável. A caracterização do dano moral exige que a lesão ultrapasse o limite dos transtornos ordinários inerentes à vida em sociedade, atingindo efetivamente direito de personalidade de forma significativa.

A doutrina e a jurisprudência distinguem o dano moral propriamente dito do mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. Enquanto o primeiro caracteriza-se pela intensidade da lesão e pela significativa repercussão sobre a esfera de personalidade da vítima, o segundo refere-se a contrariedades e incômodos ordinários, insuscetíveis de gerar direito à reparação pecuniária.

A distinção mostra-se relevante para evitar a banalização do instituto do dano moral e a proliferação de demandas indenizatórias fundadas em situações que, embora desagradáveis, inserem-se no âmbito dos riscos e inconvenientes inerentes à convivência social e às relações contratuais.

No âmbito específico dos contratos de plano de saúde, a jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de configuração de dano moral em situações de negativa indevida ou injustificada de cobertura para tratamentos essenciais, especialmente quando a recusa coloca em risco a vida ou a integridade física do beneficiário.

A negativa abusiva de cobertura, violando o objeto e a finalidade do contrato de plano de saúde, ultrapassa o mero inadimplemento contratual, atingindo direitos fundamentais do consumidor, notadamente o direito à saúde e à dignidade.

Nada obstante, a caracterização do dano moral em demandas envolvendo planos de saúde não prescinde da demonstração de que a conduta da operadora configurou efetivo ato ilícito e que deste decorreu lesão significativa a direito de personalidade do beneficiário.

A mera recusa de cobertura, quando fundada em cláusula contratual válida e em conformidade com a legislação aplicável, não configura, automaticamente, ato ilícito gerador de responsabilidade civil. O exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil, constitui excludente de ilicitude.

Da mesma forma, o descumprimento contratual, mesmo quando caracterizado, não implica, necessariamente, dano moral indenizável. É necessário que o inadimplemento ultrapasse os limites do mero dissabor contratual, causando efetivo abalo à esfera de personalidade do contratante.

No caso sub examine, conforme anteriormente analisado, a negativa inicial de cobertura fundamentou-se em cláusula contratual válida que estabelecia limitação da cobertura à modalidade ambulatorial, não se verificando abusividade ou ilicitude na conduta da operadora.

A adaptação contratual decorreu de opção voluntária do Autor, constituindo alternativa legalmente prevista para ampliação da cobertura, não se caracterizando imposição abusiva.

Após a adaptação, a autorização foi expedida tempestivamente, em três dias, dentro do prazo regulamentar de 21 dias úteis previsto para procedimentos eletivos, sendo a cirurgia realizada em 30/01/2015.

A natureza eletiva do procedimento, comprovada pela documentação médica, afasta a caracterização de urgência ou emergência que demandasse autorização e realização imediatas.

Os autos não demonstram agravamento do quadro clínico durante o período de espera, nem que houve risco à vida ou à integridade física do Apelante em decorrência da postergação do procedimento dentro do prazo regulamentar.

Inexistindo conduta antijurídica por parte da operadora, ausente o pressuposto fundamental da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito.

Ainda que se pudesse questionar a legitimidade da segmentação de coberturas em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98 - o que não se admite, conforme fundamentação anteriormente expendida - não se verificaria, no caso concreto, dano moral indenizável.

O Apelante experimentou, certamente, desconforto físico decorrente da patologia degenerativa do joelho e natural apreensão quanto à realização do procedimento cirúrgico. Tais sensações, todavia, decorrem da própria condição de saúde, não da conduta da operadora.

O período de espera entre a adaptação contratual e a realização da cirurgia (05/01/2015 a 30/01/2015) insere-se nos prazos ordinários para preparo pré-operatório, programação cirúrgica e disponibilidade hospitalar, não caracterizando demora injustificada ou abusiva.

A presença de comorbidades (hipertensão, dislipidemia, doença arterial coronariana) e a idade avançada do Apelante, embora exijam cuidados médicos especializados, não alteram a natureza eletiva do procedimento nem configuram, por si sós, dano moral indenizável.

O eventual desconforto, a ansiedade natural precedente a qualquer intervenção cirúrgica e as limitações funcionais decorrentes da patologia articular não ultrapassam os limites do mero aborrecimento, não atingindo, com a intensidade necessária, direitos de personalidade aptos a gerar reparação pecuniária.

A caracterização do dano moral demandaria demonstração de que a conduta da operadora causou efetivo abalo psicológico, sofrimento intenso ou humilhação que transcendessem os transtornos ordinários inerentes a situações de doença e necessidade de tratamento cirúrgico, o que não se verifica na espécie.

O ordenamento jurídico brasileiro consagra, como princípios fundamentais das relações contratuais, a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a função social do contrato (art. 421 do Código Civil), impondo às partes contratantes deveres de conduta pautados pela lealdade, probidade e cooperação.

A boa-fé objetiva não se confunde com a boa-fé subjetiva (estado psicológico de ignorância quanto a vício ou defeito). Trata-se de norma de conduta que impõe aos contratantes deveres anexos de informação, transparência, cooperação e respeito aos legítimos interesses da contraparte.

No âmbito dos contratos de plano de saúde, a boa-fé objetiva impõe à operadora o dever de esclarecer adequadamente o consumidor acerca das coberturas contratadas, dos procedimentos para solicitação de autorizações, dos prazos aplicáveis e das alternativas disponíveis para ampliação da cobertura.

Da mesma forma, impõe-se ao beneficiário o dever de informar-se acerca das condições contratuais, de cooperar com os procedimentos administrativos necessários e de atuar com lealdade nas relações com a operadora.

No caso concreto, não se verifica violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da operadora. A negativa inicial foi fundamentada em cláusula contratual clara, sendo oferecida ao Autor alternativa viável de adaptação. Após a adaptação, a autorização foi expedida tempestivamente, demonstrando conduta cooperativa e em conformidade com os deveres contratuais.

A função social do contrato, por sua vez, impõe que os negócios jurídicos sejam interpretados e executados de forma a realizar valores constitucionais e socialmente relevantes, não se limitando aos interesses egoísticos das partes.

No âmbito dos contratos de plano de saúde, a função social manifesta-se na proteção do direito à saúde e na garantia de acesso a serviços médico-hospitalares de qualidade. Todavia, a função social não autoriza desconsiderar a autonomia privada e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sob pena de inviabilizar a própria sustentabilidade do sistema de saúde suplementar.

A interpretação que impusesse à operadora a obrigação de fornecer coberturas não previstas contratualmente, sem a correspondente contraprestação, violaria o equilíbrio contratual e o princípio da comutatividade, comprometendo a viabilidade econômica do sistema.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 

Custas processuais e honorários advocatícios pelo Apelante, observada a suspensão da exigibilidade decorrente do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator