PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007797-52.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MC ASSESSORIA CONTABIL
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA
APELADO: ALCANTARA ANDRADE COMERCIAL LTDA - ME
Advogado(s):IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO, CAMILA ALVES BARBOZA


ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS DA RÉ/APELANTE ALEGANDO OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO. EMBARGOS DA AUTORA/APELADA ALEGANDO CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu provimento à apelação da ré para anular a sentença de mérito por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória. A ré/embargante alega omissão na análise da prejudicial de prescrição. A autora/embargante aponta contradição e erro material na fundamentação do acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios de omissão, contradição ou erro material, que justifiquem sua integração ou modificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. Não há omissão na análise da prescrição, pois a decisão de anular a sentença por cerceamento de defesa, por reconhecer que a causa não está madura para julgamento, é logicamente prejudicial ao exame de qualquer questão de mérito, que deverá ser reapreciada pelo juízo de origem após a devida instrução.

5. A alegada contradição apontada pela autora não é um vício interno do julgado, mas uma divergência de interpretação sobre os fundamentos que levaram à anulação da sentença, o que revela mero inconformismo. O suposto erro material na menção ao tipo de prova requerida é insubstancial e não altera o fundamento central da decisão, que foi a necessidade de dilação probatória.

6. As pretensões de ambas as embargantes revelam mero inconformismo com a anulação da sentença e buscam uma nova análise do mérito do julgamento da apelação, o que é vedado na via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 3º, e 1.022.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8007797-52.2023.8.05.0103, em que figuram como Embargantes MC ASSESSORIA CONTÁBIL e ALCÂNTARA ANDRADE COMERCIAL LTDA - ME, e como Embargados, reciprocamente.



Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se ambos os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007797-52.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MC ASSESSORIA CONTABIL
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA
APELADO: ALCANTARA ANDRADE COMERCIAL LTDA - ME
Advogado(s): IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO, CAMILA ALVES BARBOZA


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, MC ASSESSORIA CONTÁBIL, e pela autora, ALCÂNTARA ANDRADE COMERCIAL LTDA., em face do acórdão que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pela primeira embargante, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8007797-52.2023.8.05.0103, assim ementado (ID 102580787):



“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA INFORMAÇÃO SOBRE AUTUAÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por MC Assessoria Contábil contra sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por Alcântara Andrade Comercial Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor da dívida tributária junto à União decorrente do Auto de Infração objeto do feito, a ser apurado em liquidação de sentença, e danos morais fixados em R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios. A sentença também acolheu a denunciação da lide, condenando a seguradora AXA SEGUROS S.A. ao ressarcimento da ré, nos limites da apólice, e ao pagamento de honorários advocatícios. A apelante alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, inépcia da inicial, ausência de interesse processual, prescrição e inexistência de responsabilidade pelos danos pleiteados. A apelada, por sua vez, suscitou preliminar de deserção do recurso e defendeu a manutenção da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve cerceamento de defesa, passível de nulidade da sentença, diante do indeferimento da produção de provas expressamente requeridas pelas partes, antes do julgamento antecipado da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do CPC, impede a instrução probatória requerida pelas partes e compromete a ampla defesa quando os elementos constantes dos autos não são suficientes para o deslinde da controvérsia.

4. As partes requereram expressamente, em momento processual oportuno, a produção de prova oral e pericial, a fim de esclarecer fatos controvertidos relacionados à existência e à extensão da relação jurídica entre autora e ré, bem como à eventual responsabilidade pelos danos alegados.

5. A ausência de despacho saneador e a decisão de indeferimento tácito da instrução probatória, sem intimação prévia das partes para manifestação, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), configurando cerceamento de defesa.

6. O entendimento consolidado do STJ estabelece que configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova essencial à elucidação dos fatos controvertidos, seguido de julgamento desfavorável à parte que a requereu (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2077591/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024).

7. A ausência de formação plena do contraditório e da instrução processual em causa com elementos fáticos relevantes recomenda a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da fase instrutória.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 10, 357, 355, I, 370, 1.007, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2077591/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024.”



Nas razões dos seus Embargos de Declaração (ID 103428497), a ré, MC ASSESSORIA CONTÁBIL, afirma que o julgado, embora tenha anulado a sentença por cerceamento de defesa, deixou de enfrentar o argumento da prescrição, que foi devidamente suscitado na apelação.



Argumenta que, por se tratar de matéria de ordem pública e por estar o processo em condições de imediato julgamento nesse ponto, o Tribunal deveria ter aplicado o disposto no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para apreciar e acolher a prejudicial de mérito, extinguindo o processo.



Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a prescrição e julgar improcedente a ação.



Por sua vez, a autora, ALCÂNTARA ANDRADE COMERCIAL LTDA., nas suas razões (ID 103498535), alega que o acórdão incorreu em contradição ao ter anulado a sentença sob o fundamento de que o juízo de primeiro grau julgou a lide com base na ausência de comprovação de fatos pela ré, quando a própria sentença textualmente afirma que o julgamento antecipado se deu pela suficiência das provas documentais já produzidas.



Aduz, ainda, a ocorrência de erro material, pois o acórdão afirma que a autora (ora embargante) teria requerido a produção de prova pericial, quando, na verdade, seu pedido se limitou à prova testemunhal.



Pede, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados e, por consequência, reformar o acórdão para afastar a anulação da sentença e negar provimento ao recurso de apelação da ré.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, registrando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007797-52.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MC ASSESSORIA CONTABIL
Advogado(s): GABRIEL FONSECA FERREIRA
APELADO: ALCANTARA ANDRADE COMERCIAL LTDA - ME
Advogado(s): IVAN FERRAZ DE ANDRADE FILHO, CAMILA ALVES BARBOZA


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.



Os embargos de declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela jurisdicional adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando, portanto, o aperfeiçoamento do julgado. Vale lembrar que as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais que autorizam a oposição deste recurso são aqueles verificados internamente na decisão atacada ou na análise comparada entre o que foi suscitado pelas partes e o que foi efetivamente analisado pelo julgador. O vício precisa ser efetivamente demonstrado para que possa ocorrer a integração do decisum.



Analisando os fundamentos dos presentes aclaratórios, observa-se que o acórdão apreciou de maneira exaustiva a questão devolvida a este Tribunal, que se cingia, primordialmente, à análise da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, demonstrando de forma clara e objetiva os motivos que levaram à sua conclusão.



A embargante MC ASSESSORIA CONTÁBIL aponta uma suposta omissão no acórdão por não ter analisado a tese de prescrição. Sustenta que, mesmo anulando a sentença, o Tribunal deveria ter julgado essa questão de mérito, conforme autoriza a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC).



A alegação, contudo, não se sustenta.



O acórdão foi claro e inequívoco ao concluir pela existência de cerceamento de defesa, determinando a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a reabertura da fase instrutória. Esta decisão fundamenta-se na premissa de que o processo não se encontrava em condições de imediato julgamento, justamente por haver controvérsias fáticas relevantes que demandavam a produção de provas requeridas pelas partes e indeferidas pelo juízo de primeiro grau.



A aplicação da teoria da causa madura, invocada pela embargante, pressupõe, por óbvio, que o processo esteja "em condições de imediato julgamento" (art. 1.013, § 3º, caput). Ao reconhecer o cerceamento de defesa e a necessidade de instrução probatória para o correto deslinde da controvérsia, este Colegiado afirmou, expressamente, o oposto: que a causa não estava madura para julgamento.



Seria contraditório o Tribunal afirmar, no mesmo julgado, que os autos devem retornar para a produção de provas sobre fatos controvertidos e, ao mesmo tempo, decidir o mérito da prescrição, que muitas vezes depende da exata delimitação desses mesmos fatos (como o termo inicial da ciência inequívoca do dano – actio nata).



Ademais, cumpre consignar que até mesmo a data inicial para a contagem do prazo prescricional depende da análise da natureza da relação jurídica entabulada entre os litigantes, se consumerista ou não, o que não foi devidamente apurado ante o cerceamento de defesa reconhecido.


Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada. O acórdão enfrentou a questão principal que se impunha, a nulidade processual, e, ao acolhê-la, determinou a consequência lógica, que é o retorno dos autos ao primeiro grau, onde todas as questões, inclusive a prescrição, poderão ser devidamente reanalisadas após a completa instrução do feito. O que a embargante pretende, na verdade, é forçar uma decisão de mérito que lhe seria favorável, em um momento processual inadequado, o que configura mero inconformismo e tentativa de rediscussão do julgado.



A embargante ALCÂNTARA ANDRADE COMERCIAL LTDA. aponta contradição e erro material. A suposta contradição estaria na fundamentação do acórdão sobre o motivo do julgamento antecipado, e o erro material, na menção a um pedido de prova pericial que não teria sido feito.



Nenhum dos vícios se configura.



A alegada contradição não é interna ao acórdão, mas sim uma divergência de interpretação entre o que o acórdão concluiu e o que a embargante entende que a sentença de primeiro grau afirmou.



O acórdão não consignou que o feito foi julgado por falta de provas; ele concluiu que, ao julgar antecipadamente uma lide com fatos controvertidos e com pedidos de prova pendentes, o magistrado incorreu em cerceamento de defesa. A fundamentação do acórdão é internamente coerente. A questão central não é a justificativa formal usada pelo juiz de origem para o julgamento antecipado, mas sim a constatação, por este Tribunal, de que a instrução era, de fato, necessária para a justa resolução da controvérsia.



Confira-se o trecho central do voto (ID 102580787):



“Contudo, o douto magistrado de primeiro grau, em vez de proferir o despacho saneador para organizar o processo e decidir sobre as provas requeridas, conforme dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil, optou por julgar antecipadamente o mérito, na forma do art. 355, I, do mesmo diploma. Na própria sentença, indeferiu as provas pleiteadas sob o fundamento de que os documentos já constantes nos autos seriam suficientes para a formação de seu convencimento.



Ocorre que, ao fundamentar a procedência dos pedidos da ação, o juízo de origem o fez justamente com base na ausência de comprovação, por parte da ré/apelante, de fatos que infirmassem o direito da autora. Ora, a decisão cria uma situação paradoxal e juridicamente insustentável: nega à parte o direito de produzir as provas que considera essenciais à sua defesa e, ao mesmo tempo, a condena por não ter se desincumbido de seu ônus probatório.



Tal proceder configura nítido cerceamento de defesa e violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF). Embora o juiz seja o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC), esse poder não é absoluto e não pode ser exercido de forma a impedir a parte de comprovar fatos relevantes para o deslinde da causa, sobretudo quando a controvérsia não é puramente de direito."



Quanto ao suposto erro material sobre o requerimento de prova pericial, ainda que se admita que a embargante tenha requerido apenas a produção de prova oral, tal imprecisão não tem o poder de alterar a essência da decisão. O fundamento da anulação foi o indeferimento da produção de provas essenciais para esclarecer "fatos controvertidos relacionados à existência e à extensão da relação jurídica entre autora e ré, bem como à eventual responsabilidade pelos danos alegados". A necessidade de instrução probatória foi reconhecida em sua totalidade, abrangendo os pedidos de ambas as partes. A anulação se sustenta pela necessidade de dilação probatória de forma ampla, e não por causa de um tipo específico de prova. O cerceamento de defesa restou configurado pela supressão da fase instrutória como um todo.



O que se constata, em ambos os recursos, é um nítido inconformismo com o resultado do julgamento. Contudo, a via dos embargos de declaração é absolutamente inadequada para manifestar tal insatisfação e para buscar a reforma do mérito da decisão colegiada.



A existência de divergência entre o acórdão e o que as embargantes pressupõem como a interpretação mais adequada da prova e do direito aplicável não é apta a atrair a configuração dos vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC.



Isto posto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelos litigantes, mantendo-se inalterado o acórdão embargado.


Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-200