PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001242-48.2021.8.05.0213
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESA JOSEFA DE MACEDO
Advogado(s): HUMBERTO ANDRADE SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

A6

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. PARCIAL ACOLHIMENTO.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco C6 S.A. contra acórdão que, ao prover parcialmente recurso da autora, majorou a indenização por danos morais, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, suspendeu os descontos relacionados ao contrato nº 010014906606 e fixou multa em caso de descumprimento.

O embargante alega omissão quanto à compensação de eventuais valores depositados à autora e questiona a fixação dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de compensação dos valores que o Banco C6 S.A. afirma ter depositado na conta da autora, e se houve omissão na fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

Constatada a omissão quanto à necessidade de compensação de eventuais valores já depositados, de modo a evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do Código Civil.

Inexistência de omissão no tocante à fixação dos honorários advocatícios, que foram corretamente arbitrados com base no valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC.

Majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do trabalho adicional em sede recursal.

IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para integrar o acórdão, esclarecendo que, na apuração dos valores a serem devolvidos em dobro, deverão ser compensados eventuais valores comprovadamente depositados pelo Banco na conta da autora.

Tese de julgamento:

"1. Na repetição do indébito em dobro, devem ser compensados os valores comprovadamente depositados pela instituição financeira na conta da parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito.

2. A fixação dos honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa é válida, não configurando omissão ou erro material."

Dispositivos legais relevantes citados:

CPC, art. 1.022; CC, art. 884; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível nº 8001242-48.2021.8.05.0213, em que figuram como parte embargante BANCO C6 S.A. e parte embargada TERESA JOSEFA DE MACEDO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das sessões. Salvador/BA, de de 2025.

Presidente

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001242-48.2021.8.05.0213
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESA JOSEFA DE MACEDO
Advogado(s): HUMBERTO ANDRADE SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

A6

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração id. 79073116, opostos pelo BANCO C6 S.A., em que contende com TERESA JOSEFA DE MACEDO, nos autos da apelação tombada sob o nº 8001242-48.2021.8.05.0213, diante do acórdão vide id. 77147527, que ao prover seu apelo, reformou parcialmente a sentença, sem, contudo, explicitar a quantia depositada em conta bancária da parte autora”. O acórdão foi proferido nos seguintes termos:

[...] “Por fim, impõe-se determinar a imediata suspensão dos descontos que ainda vêm sendo realizados no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00.

Ante o exposto, voto para CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais), bem como determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mantendo-se os consectários legais fixados na sentença. Determino, ainda, a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 010014906606, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). É como voto.”[...]

Em suas razões, o Embargante sustenta em síntese, que o acórdão embargado (id. 77147527) incorreu em omissão “acerca da quantia depositada em conta bancária da parte autora.”

Sustenta que “não constou na fundamentação e no dispositivo a necessidade de restituição de valores depositados na conta da embargada em favor do Banco C6 Consignado S.A.”

Aduz que, a ausência de restituição dos valores pela parte embargada impingiria à parte embargante o empobrecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, devendo, segundo o recorrente, ser devolvido os valores comprovadamente depositados através de compensação do montante.

Defende a impossibilidade de arbitramento de honorários sobre o valor da causa, uma vez que a condenação de honorários sobre o valor da demanda é exceção.

Requer sejam estes embargos conhecidos para serem acolhidos, e sanar a omissão/contradição apontada.

Sem manifestação da embargada (id79292217)

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, de de 2025

 Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001242-48.2021.8.05.0213
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TERESA JOSEFA DE MACEDO
Advogado(s): HUMBERTO ANDRADE SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

A6

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos pelo BANCO C6 S.A., nos autos da Apelação Cível nº 8001242-48.2021.8.05.0213, em que contende com TERESA JOSEFA DE MACEDO

Cuida-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão que, ao prover parcialmente o recurso da autora, majorou o valor da indenização por danos morais e determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a imediata suspensão dos descontos relacionados ao contrato nº 010014906606, fixando multa em caso de descumprimento.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

Inicialmente importa esclarecer que na origem, TERESA JOSEFA DE MACEDO ajuizou ação contra o BANCO C6 S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que afirma não ter celebrado.

A sentença (id59075309) julgou procedentes os pedidos da autora, condenando o réu ao pagamento de danos materiais (R$1.960,00) e morais (R$5.000,00), além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.

A autora apelou, pleiteando majoração da indenização por danos morais para R$15.000,00 e repetição do indébito em dobro, bem como a imediata suspensão dos descontos de R$70,00 mensais.

O acórdão (id77147527) da Terceira Câmara Cível conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento para majorar os danos morais para R$10.000,00; determinar a devolução em dobro dos valores descontados e ordenar a suspensão dos descontos, sob pena de multa.

Ademais, determinou a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, mas não se manifestou explicitamente sobre a restituição de eventuais valores depositados na conta da autora. Se, de fato, houve depósitos em favor da autora, correspondentes aos valores descontados e se tais valores não foram levados em consideração na repetição do indébito, configura-se omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

O Banco C6 opôs embargos de declaração (id79073116) alegando omissão no acórdão quanto à restituição dos valores que ele próprio teria depositado na conta da autora. Afirma que não houve determinação para devolução desses valores, o que, segundo sustenta, gera enriquecimento ilícito da parte autora. Requereu também a correção quanto aos honorários advocatícios. Não houve manifestação da embargada.

Em suas razões, o Banco embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, pois não tratou da restituição de valores que teriam sido depositados na conta bancária da parte autora, valores esses que, segundo o recorrente, deveriam ser objeto de compensação em eventual devolução, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Aduz, ainda, equívoco quanto à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa.

No caso em exame, de fato, verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegação de que valores teriam sido depositados na conta da parte autora e, portanto, deveriam ser compensados na repetição do indébito.

A despeito da determinação expressa de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, não houve manifestação expressa sobre eventual compensação dos valores já restituídos ao Banco recorrente, como alegado.

O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) impõe que a repetição do indébito deve considerar compensações eventualmente ocorridas, sob pena de permitir que a parte autora receba valores superiores aos efetivamente subtraídos.

Assim, acolhem-se os embargos, para integrar o acórdão e esclarecer que, na apuração dos valores a serem devolvidos em dobro, deverão ser compensados eventuais valores que comprovadamente tenham sido depositados na conta da autora em favor do Banco C6 Consignado S.A., vedado, contudo, o enriquecimento ilícito de qualquer das partes, conforme disposto no artigo 884 do Código Civil.

Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Quanto à alegação de equívoco na fixação dos honorários advocatícios, não se verifica a existência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, visto que a decisão expressamente manteve os honorários arbitrados na sentença, de acordo com o percentual estabelecido pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

De arremate, emerge nítida a convicção de que nos embargos de declaração opostos pelo Banco C6 S.A. há omissão no acórdão quanto à restituição dos valores eventualmente depositados na conta da autora, o que justifica o acolhimento parcial dos embargos para sanar a omissão, esclarecendo que eventuais valores comprovadamente depositados pelo Banco na conta da autora, a título de empréstimo consignado, devem ser compensados no cálculo da repetição do indébito.

Mantendo-se, contudo, a condenação em danos morais e a suspensão dos descontos.

Quanto aos honorários advocatícios, não há omissão ou erro material a ser corrigido, devendo ser mantida a fixação conforme o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER dos embargos de declaração, para ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, apenas para integrar o acórdão nos termos da fundamentação supra, mantendo-se, no mais, inalterado o julgado.

 

Salvador/BA, de de 2025

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador – Relator