PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE ESBULHO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida em ação possessória que versa sobre a posse do lote 12, quadra A, da Vila Cabral, bairro da Conquista, anteriormente pertencente a Nelson dos Anjos Cabral. Os autores alegam esbulho praticado pelos réus e requerem a reintegração na posse do imóvel. Sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de prova oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de prova oral e do depoimento pessoal do réu; (ii) estabelecer se a posse dos autores sobre o imóvel foi devidamente comprovada para fins de reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de indeferimento da produção de prova oral foi proferida na decisão de saneamento datada de 21.05.2024, quase um ano antes da prolação da sentença, estando os autores cientes da delimitação da instrução probatória, sem que tenham interposto impugnação adequada ou demonstrado a imprescindibilidade das provas requeridas. O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, como destinatário final da prova, indefere fundamentadamente a produção de diligências que reputa inúteis ou protelatórias, à luz do princípio do livre convencimento motivado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento de provas somente enseja nulidade se demonstrada sua efetiva utilidade para o deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto. A documentação apresentada pelos autores — recibos de pagamento em nome de Nelson dos Anjos Cabral — não comprova, por si só, a aquisição ou a posse legítima do imóvel, tampouco indica o objetivo dos pagamentos realizados, não havendo elementos suficientes para desconstituir a posse dos réus. A alegação de esbulho carece de demonstração mínima de posse legítima anterior e da turbação ou perda injusta dessa posse, ônus que incumbia aos autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O indeferimento de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando fundamentado no livre convencimento motivado do magistrado e ausente demonstração de sua imprescindibilidade para o julgamento da causa. A posse alegada deve ser comprovada por elementos objetivos que evidenciem o exercício legítimo da posse e a ocorrência de esbulho, ônus que incumbe ao autor da ação possessória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, I, 485, VI, 489, § 1º, 1.022, e 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501184-42.2016.8.05.0103, em que figuram como apelantes EDELZUITA ANDRADE SILVA GUNDIM e RAIMUNDO GUNDIM DOS SANTOS e apelados HELOÍSA NUNES SANTOS e WILSON PINTI DA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501184-42.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDELZUITA ANDRADE SILVA GUNDIM e outros
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO: HELOÍSA NUNES SANTOS e outros
Advogado(s):EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.843.850/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 10.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.728.131/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 20.06.2025; STJ, AREsp 2.956.986/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22.09.2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta por EDELZUITA ANDRADE SILVA GUNDIM e RAIMUNDO GUNDIM DOS SANTOS, casados entre si, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada contra HELOÍSA NUNES SANTOS e WILSON PINTI DA SILVA. Consignou o Juízo de base. “Como já dito anteriormente, o autor não conseguiu demonstrar qualquer fato constitutivo de seus direitos, na medida em que simples recibos datados de 1999 a 2001 não se prestam a comprovar posse, e muito menos, a localização/quadra/lote do que supõe ter adquirido. Eventuais prejuízos (se não fulminados pela prescrição) poderão ser pleiteados junto ao vendedor ou empreendimento imobiliário, acaso ainda exista ao local. Ausentes assim, os mínimos requisitos à proteção possessória, não se constatam quaisquer provas de atos espoliativos, violência ou ameaça, por parte do réu , que exerceu os direitos possessórios decorrentes de uma aquisição onerosa. Isso posto, e por tudo o mais que dos autos consta, não atendidos os pressupostos do art. 560 CPC, nos termos do art. 355, I do mesmo Codex, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA formulado à exordial, deferindo, consoante se trate de ação dúplice, a POSSE AO RÉU E ADVERTINDO-SE-O à correta escrituração do bem. Após o trânsito em julgado e correspondente certificação, arquivem-se. Custas sucumbenciais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa pelo autor, muito embora suspensa exigibilidade conforme AJG deferida. PRI.”. (Id 90434203) De início, os recorrentes defendem a nulidade do decisum fustigado, haja vista que a improcedência do pleito inicial, por ausência de provas, é incompatível com o prévio indeferimento do depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas. Pretendem, ainda, os demandantes a reforma do provimento jurisdicional de primeira instância ao fundamento de erro no exame do acervo probatório. Nessa linha, os recorrentes asseveram existir prova da aquisição da área em litígio mediante 36 (trinta e seis) parcelas, das quais somente 23 (vinte e três) foram pagas em virtude da morte do anterior proprietário. Nada obstante, dizem ter exercido de forma mansa e pacífica a posse sobre o bem “... posto que dele zelaram embora não tenham efetuado construções no local dada a falta de recursos financeiros.”. Dispensado o preparo devido a gratuidade deferida no primeiro grau. Em contrarrazões, Id 90434210, o segundo réu, WILSON PINTO DA SILVA, pontua a irrelevância de seu depoimento pessoal para a formação do acervo probatório, uma vez que a própria demandante confessa não ter havido esbulho possessório dando conta dele encontrar-se na posse do imóvel. Conjectura que a suposta “surpresa” dos recorrentes ao identificar a construção que ele realizava no imóvel já demonstra que aqueles não estavam na posse do mesmo. E mais, ressalta a precariedade da prova trazida com a inicial, enquanto afirma o exercício da posse justa, mansa e pacífica desde 2010, adquirida de boa-fé. Por seu turno, HELOÍSA NUNES SANTOS, nas contrarrazões de Id 90434212, noticia ter havido venda indiscriminada de lotes por Nelson dos Anjos Cabral, sendo que o decurso do tempo e o descuido da área possibilita equívocos quanto ao lote de cada adquirente. Reforça, contudo, que o negócio realizado com o segundo réu se deu de boa-fé, entendendo estar a alienar bem que lhe pertencia, sendo surpreendida pelos recorrentes, tempos depois, “... alegando que aquele lote era o deles, sendo que os mesmos, nunca estiveram antes em nenhum daqueles lotes e nunca reclamara de alguém, de qualquer suposta invasão contra bem seu.”. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501184-42.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDELZUITA ANDRADE SILVA GUNDIM e outros
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO: HELOÍSA NUNES SANTOS e outros
Advogado(s): EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, dispensado do preparo, devido à gratuidade de justiça deferida, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. Discute-se, na origem, a posse sobre terreno na Vila Cabral, lote 12, quadra A, bairro da Conquista, que pertencia a Nelson dos Anjos Cabral, bem como suposto esbulho perpetrado pelos réus. Tocante a tese de nulidade da sentença, mister destacar que o encerramento da instrução probatória pelo Juízo de base ocorreu através de decisão saneadora datada de 21.05.2024, Id 90434200, proferida quase um ano antes da sentença de improcedência, lançada no dia 03.02.2025, Id 90434203. Mais a mais, ainda que se esteja atento a corrente jurisprudencial de que "Configura cerceamento de defesa o indeferimento de perícia e posterior improcedência do pedido em face da ausência da prova que se pretendia produzir" (AgInt no AREsp n. 457.204/SP), segundo o próprio STJ para reconhecer-se a nulidade é imprescindível que se afira, em vista do livre convencimento motivado, a utilidade da prova para o deslinde do feito, haja vista ser o magistrado o destinatário da produção probatória. Nessa linha, leia-se os julgados do STJ. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TABAGISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que desconstituiu sentença de improcedência em ação de indenização por danos morais e materiais, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial que fora requerida para demonstrar o nexo de causalidade entre o consumo de cigarros e as doenças alegadas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento de prova pericial, considerada necessária para demonstrar o nexo causal entre o tabagismo e as doenças alegadas, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 3. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz indeferir diligências que considere inúteis ou protelatórias, não configurando cerceamento de defesa. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a responsabilidade civil das fabricantes de cigarro é inviável, pois a atividade é lícita e regulamentada, e o cigarro é um produto de periculosidade inerente, não defeituoso. 5. O Tribunal de origem não demonstrou a necessidade da prova pericial para o deslinde do feito, sendo o julgamento antecipado da lide possível. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação. Tese de julgamento: "1. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o juiz, no exercício do livre convencimento motivado, considera a diligência inútil ou protelatória. 2. A responsabilidade civil das fabricantes de cigarro é inviável, pois a atividade é lícita e regulamentada, e o cigarro é um produto de periculosidade inerente, não defeituoso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.843.850/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020; STJ, AgInt no REsp 1.652.429/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020. (REsp n. 2.218.082/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por consumidor contra acórdão do Tribunal de Justiça que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. O autor alegava cobrança indevida de mensalidades, mesmo após solicitação de cancelamento do serviço, além de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. No especial, sustentou negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto a pontos essenciais; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de provas documental e oral; (iii) determinar se o reexame do conjunto fático-probatório seria possível em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo é possível, pois interposto tempestivamente e com impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 1.003, § 5º). 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões postas, ainda que decida em sentido contrário à pretensão da parte (CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022; STJ, AgInt no AREsp 2.728.131/MG). 5. O magistrado é o destinatário final da prova e pode indeferir a produção de provas que reputar desnecessárias, desde que fundamente a decisão, não havendo, nessa hipótese, cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371; STJ, AgInt no AREsp 1.638.733/SP). 6. O reexame da suficiência das provas produzidas e da indispensabilidade de provas adicionais demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (AREsp n. 2.785.737/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORADOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cerceamento de defesa não configurado, pois o Tribunal de origem constatou que a prova oral requerida era desnecessária, tendo sido oportunizado à recorrente a apresentação de prova documental, que não foi reunida, levando à improcedência da demanda. 2. Nessa linha, entende o STJ que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 3. A alegação de inversão indevida do ônus da prova não foi debatida no acórdão recorrido, carecendo do requisito constitucional do prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ. 4. O princípio da menor onerosidade da execução deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade, não sendo absoluto. A ausência de avaliação dos imóveis penhorados impossibilitou a comprovação de sua suficiência para satisfazer o crédito exequendo, justificando a manutenção da constrição judicial dos valores em dinheiro. 5. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.956.986/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) No caso concreto, a narrativa traçada na petição inicial justifica a dispensa do depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas, posto que admitido “Estando o réu na posse há mais de ano e dia, deve a ação seguir o rito ordinário, o que não impede, contudo, a reintegração, porquanto a sua posse foi obtida com vício, o que caracteriza esbulho não amparável no direito, conforme legislação pertinente à matéria.”. E ainda, como acertadamente pontuou a Juíza sentenciante, os autores fundamentam sua posse em prova documental, a saber, recibos de pagamentos realizados Nelson dos Anjos Cabral, entretanto tais documentos não indicam o propósito do pagamento, muito menos se tinham por escopo a aquisição do terreno na Vila Cabral, lote 12, quadra A, bairro da Conquista. Dentro desse contexto, acertado o pronunciamento jurisdicional de primeira instância. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença fustigada por seus próprios fundamentos. Na forma do art. 85, § 11º do CPC, majora-se em 2% a condenação em honorários advocatícios, totalizando 17% sobre o valor da causa, cuja cobrança permanece suspensa em vista da gratuidade de justiça. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501184-42.2016.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDELZUITA ANDRADE SILVA GUNDIM e outros
Advogado(s): VINICIUS MISAEL PORTELA
APELADO: HELOÍSA NUNES SANTOS e outros
Advogado(s): EDVALDO VIEIRA DE ALENCAR
VOTO