PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002191-72.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONILSO DA SILVEIRA SILVA
Advogado(s): CINTIA GOMES SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PAGAMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002191-72.2019.8.05.0074, em que figura como apelante IVONILSO DA SILVEIRA SILVA e apelado MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 



Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002191-72.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONILSO DA SILVEIRA SILVA
Advogado(s): CINTIA GOMES SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por IVONILSO DA SILVEIRA SILVA contra sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Dias D’Ávila (id 60449741) que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE DIAS D’ÁVILA, julgou extinta a execução em razão do pagamento do débito, nos termos do art. art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC.


Inconformado, o apelante (id 60449745) que a execução fiscal foi ajuizada com a finalidade de efetuar a cobrança de IPTU referente aos anos de 2017 (R$ 568,19) e 2018 (583,79), com total de R$1.744,21, sendo que o débito foi quitado em 30.10.2019, ou seja, um pouco mais que 30 dias após o ingresso da ação.  


Prossegue sustentando que “[...] em outubro de 2022, APÓS 03 (TRÊS) ANOS DA QUITAÇÃO, o APELANTE foi humilhantemente surpreendido com a informação de que existe uma ação judicial em curso em seu nome, a qual implicava que o Município de Dias D’Ávila estava movendo uma ação de execução fiscal contra a sua pessoa (NÃO FOI INFORMADO POR QUALQUER ATO DO FÓRUM, mas sim de forma particular e humilhante)”. 


Alega, ainda, que “[...] visando se defender da ação que já deveria ter sido extinta há anos, O APELANTE SE SENTIU OBRIGADO A CONTRATAR SERVIÇOS JURÍDICOS PARA VER SEUS DIREITOS RECONHECIDOS, POIS, O APELADO TINHA A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR A QUITAÇÃO”.  


Afirma que a situação causou-lhe abalo emocional e humilhação, especialmente porque “[...] NUNCA havia ocorrido o fato de ser parte ré em uma ação judicial, desta feita, o Apelante ficou amplamente envergonhado e inconformado”.  


Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o Município “[...] a pagar 05 (cinco) vezes o valor da ação, qual seja, R$8.721,05, em favor do Apelante, a título de punição, para evitar que o mesmo continue agindo de forma indevida, bem como sanar os Danos Morais sofridos pelo mesmo”.


Sem recolhimento de custas, em razão do pedido de concessão da gratuidade da justiça.


O Município apresentou contrarrazões (id 60449761) afirmando que “[...] não há que se falar em danos morais, haja vista a ausência de ilicitude por parte da municipalidade exequente - que promoveu a cobrança judicial da dívida tempestivamente -, de modo que a sentença extintiva deverá ser mantida por seus próprios fundamentos”. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.




Salvador, 30 de junho de 2025. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002191-72.2019.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IVONILSO DA SILVEIRA SILVA
Advogado(s): CINTIA GOMES SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, nada infirmando, a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, concede-se o benefício da gratuidade da justiça concedido ao apelante.


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

O ajuizamento de execução fiscal para cobrança de crédito tributário regularmente constituído configura exercício regular do direito, ou seja, não caracteriza ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral.

No caso em análise, a execução fiscal foi proposta em 23/09/2019 fundamentando-se em certidão de dívida ativa referente ao não pagamento de IPTU dos exercícios de 2017 e 2018 (id 60449724). Por outro lado, o pagamento do débito, conforme comprovante constante no id 60449735, ocorreu apenas em 30/10/2019, ou seja, após o ajuizamento da execução.


Assim sendo, restou incontroverso que o pagamento do tributo ocorreu após o ajuizamento da execução.


Acrescente-se que o crédito tributário era legítimo e não prescrito, não havendo qualquer demonstração de excesso ou desvio por parte do ente público. Ademais, não se verifica dos autos a existência de qualquer medida constritiva ou ato que tenha ultrapassado os limites legais da cobrança judicial.


Dessa forma, embora o pagamento tenha sido realizado em prazo razoavelmente próximo à propositura da ação, não restou configurada ilicitude na conduta do Município apelado, circunstância que afasta a configuração de dano moral indenizável.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Sala de sessões, 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator