PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519432-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES REIS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: ADISERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s):VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA, HEITOR DA SILVA BARRETO, CRISTIANE PORTO PRESA, DANIELSON PINHEIRO BRITO, JOSE DA LUZ REIS JUNIOR, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, RENATA CINTRA LEPLETIER

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ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INVASÃO DE IMÓVEL NOVO POR TERCEIRO. EX-COMPANHEIRA DO ADQUIRENTE E FUNCIONÁRIA DA CONSTRUTORA RÉ. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. ACORDO HOMOLOGADO QUE PÔS FIM À POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA QUANTO À 4ª RÉ. EXCLUSÃO DA EMPRESA ADSERVICE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E CONDOMÍNIO. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS COMPROVADOS. CABIMENTO. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE QUE SE INICIA COM A IMISSÃO EFETIVA NA POSSE DO BEM. IMPEDIMENTO DE POSSE POR ATO ILÍCITO. ÔNUS AFASTADO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DANO MORAL CONFIGURAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE USO DO BEM. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$15.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


1. A celebração de acordo homologado judicialmente na ação de dissolução de união estável entre o autor e a 4ª ré, no qual convencionada a desocupação do imóvel mediante pagamento de indenização e “a renúncia a qualquer outro valor sobre o bem” (ID 72555006), conduz à perda do interesse de agir na presente demanda quanto à ex-companheira, devendo ser mantida a sentença nesse ponto.


2. Ademais, a ausência de demonstração de vínculo direto ou omissão imputável à Administradora de Condomínio - Adservice Administração e Serviços Ltda - EPP -, afasta a sua responsabilidade pelos danos decorrentes da indevida ocupação do aludido imóvel.


3. Por outro lado, a Construtora e o Condomínio respondem solidariamente pelos danos decorrentes da invasão de unidade imobiliária por terceiro, quando comprovada a falha no dever de segurança e a relação de preposição da invasora com a Construtora, que, ciente da irregularidade, não adota medidas eficazes para a retomada do bem.


4. É devido o ressarcimento dos valores gastos pelo adquirente com aluguel de outro imóvel, quando a prova documental apresentada, ainda que consubstanciada em recibo único para um período determinado, não é especificamente impugnada ou elidida pelos réus (Exegese do art. 373, II, do CPC).


5. Ademais, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagar as taxas condominiais, de natureza propter rem, somente é exigível do promitente comprador a partir da sua efetiva imissão na posse do imóvel. 


6. Entanto, restando obstada a posse por ato ilícito de terceiro, com nexo de causalidade atribuível à conduta das empresas rés, afasta-se a responsabilidade do adquirente por tais débitos até que possa efetivamente usufruir do bem, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente a reconvenção, com a inversão do ônus sucumbencial.


7. A situação de adquirir um imóvel e ser privado de sua posse por longo período, em razão de invasão, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, decorrente da angústia e frustração da legítima expectativa do consumidor.


8. O valor da indenização por danos morais, diante das peculiaridades do caso concreto, deve ser fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito.


9. Outrossim, incabível o pedido de exclusão de encargos moratórios de acordo diverso, cujo inadimplemento decorreu da necessidade de arcar com aluguéis, por configurar bis in idem, uma vez que a reparação material já contempla o prejuízo financeiro alegado.


10. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA QUE SE REFORMA.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

05

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519432-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES REIS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: ADISERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA, HEITOR DA SILVA BARRETO, CRISTIANE PORTO PRESA, DANIELSON PINHEIRO BRITO, JOSE DA LUZ REIS JUNIOR, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, RENATA CINTRA LEPLETIER

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RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por JOÃO VITOR DE SOUZA MENEZES REIS em face da sentença (ID 72555099) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra ADISERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP (GRUPO SOLUÇÃO & CIA), CONDOMÍNIO PARQUE SUN GARDEN, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e PATRICIA LEPLETIER COELHO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente, em parte, a reconvenção apresentada pela construtora, nos seguintes termos:


"Diante das razões expostas, REJEITADAS as preliminares e o pedido de AJG do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE SUN GARDEN:

- EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E DEMAIS FORMULADOS EM DESFAVOR DE PATRICIA LEPLETIER COELHO, POR PERDA DE OBJETO, com fulcro no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil;

E JULGO, ainda,

- IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES REIS contra ADISERV ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - EPP, CONDOMINIO PARQUE SUN GARDEN, MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S,A, todos individuados nos autos, e,

- PROCEDENTES os pedidos RECONVENCIONAIS formulados pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, também individuados, para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$20.060,81, a ser devidamente corrigida pelos encargos contratados, e, na ausência de previsão, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% da citação, prosseguindo-se na forma do artigo Título I do Livro II, do Diploma Processual Civil, e, em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC e

Condeno o autor, também, nas custas e demais despesas processuais, se houver e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que suspendo a teor da gratuidade da justiça outrora concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Determino, por fim, a retificação do polo passivo na forma do ID 194472142. 

Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.”


Em suas razões recursais (ID 72555102), o apelante narra que adquiriu o imóvel da Construtora MRV, mas foi impedido de tomá-lo em posse devido à invasão perpetrada por sua ex-companheira, a quarta apelada - PATRÍCIA LEPLETIER COELHO -.


Afirma, ainda, que a invasão ocorreu em março de 2016, mediante arrombamento da fechadura, e que a apelada se valeu de sua condição de funcionária da MRV, também recorrida, para obter acesso ao condomínio e alterar os dados cadastrais do apelante, a fim de evitar que ele fosse contatado.


Sustenta a responsabilidade solidária de todos os apelados, apontando, para tanto, que a Administradora (ADISERVICE) e o Condomínio (PARQUE SUN GARDEN) falharam em seu dever de vigilância ao permitirem a entrada e a permanência de pessoa não autorizada. 


Já em relação à Construtora (MRV), alega que esta foi negligente e conivente, não tomando medidas eficazes para a desocupação do imóvel, mesmo após ser notificada extrajudicialmente. 


A responsabilidade da quarta apelada - sra. PATRICIA LEPLETIER COELHO - decorreria do ato ilícito da invasão e da ocupação indevida.


No que tange aos danos materiais, requer a reforma da sentença para que todos os apelados sejam condenados, solidariamente, a restituir os valores que foi obrigado a despender com o aluguel de outro imóvel para residir, no valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), desde março de 2016 até a efetiva desocupação do bem, assim como, requer a exclusão dos juros, multas e atualizações das parcelas inadimplidas do acordo firmado com a MRV, ao fundamento de que ficou sem lastro para o devido adimplemento, em razão do aluguel que foi obrigado a pagar para morar, por seu apartamento ter sido ocupado clandestinamente pela 4a recorrida, sem a sua autorização e com a conivência das apeladas.


Pede, ainda, a condenação solidária dos apelados ao pagamento de todas as taxas condominiais que se encontram em débito no mesmo período.


O apelante insurge-se, também, contra a sua condenação na reconvenção, que o obrigou ao pagamento das referidas taxas condominiais a partir da expedição do "Habite-se". 


Argumenta ser injusto arcar com tais despesas, uma vez que nunca deteve a posse do imóvel, justamente por culpa e omissão dos apelados que permitiram e não solucionaram a invasão. Requer, assim, a reforma da decisão combatida, com a improcedência do pedido reconvencional.


Por fim, pleiteia a condenação solidária de todos os apelados ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). 


Fundamenta seu pedido no profundo desgaste, constrangimento e humilhação sofridos desde a invasão, na frustração de não poder usufruir de seu bem e na necessidade de buscar diversas vezes, e sem sucesso, uma solução amigável com as partes.


Devidamente intimados, as apeladas apresentaram contrarrazões (IDs 72555106, 72555108, 72555109), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença combatida.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ|BA.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

 

05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519432-37.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOAO VITOR DE SOUZA MENEZES REIS
Advogado(s): CARLOS ALBERTO AMARO MARTINS JUNIOR
APELADO: ADISERVICE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - EPP e outros (3)
Advogado(s): VANESSA MORAES COSTA registrado(a) civilmente como VANESSA MORAES COSTA, HEITOR DA SILVA BARRETO, CRISTIANE PORTO PRESA, DANIELSON PINHEIRO BRITO, JOSE DA LUZ REIS JUNIOR, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO, RENATA CINTRA LEPLETIER


VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cerne da insurgência recursal repousa sobre a extensão da responsabilidade das apeladas pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor em decorrência da invasão de seu imóvel, bem como sobre a sua condenação ao pagamento de taxas condominiais em sede de reconvenção.


Dito isso, o primeiro tema a ser analisado consiste na extensão dos efeitos do acordo firmado (ID 72555006) entre o apelante e a 4ª apelada, sua ex-companheira - sra. Patrícia -, em demanda própria.


Como muito bem colocado pela ilustre magistrada primeva, entendimento este do qual me filio, a controvérsia encontra-se superada em razão da celebração de acordo judicial homologado na ação de dissolução de união estável n° 0574035-94.2016.8.05.0001, no qual restou pactuada sua saída do imóvel e o pagamento, pelo autor, de indenização compensatória, tendo ambas as partes expressamente declarado “a renúncia a qualquer outro valor sobre o bem” (ID 72555006), conduzindo, desta forma, à perda do interesse de agir na presente demanda quanto à ex-companheira.


Tal transação obsta o prosseguimento da presente demanda quanto à referida parte, por ausência superveniente de interesse processual, conforme corretamente reconhecido na sentença. Assim, impõe-se a manutenção do julgado quanto à improcedência dos pedidos formulados contra a 4ª ré.


No que tange à Adservice Administração e Serviços Ltda. – EPP, verifico que, diferentemente do que ocorre com as demais rés, não há nos autos elementos capazes de evidenciar sua participação ou contribuição direta para a indevida ocupação do imóvel e, consequentemente, os danos causados ao apelante. 


A empresa não figura como proprietária, nem como responsável direta pela vigilância ou segurança do bem, tampouco consta registro de omissão culposa ou de aquiescência com a situação narrada. Em razão disso, deve ser excluída da condenação, reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva em relação aos danos apontados.


Ultrapassados esses pontos, o próximo tema a ser examinado consiste na materialidade da invasão do imóvel pela quarta apelada, sra. Patrícia.


Pois bem. Esse acontecimento é fato incontroverso e robustamente comprovado nos autos, consoante demonstram o Boletim de Ocorrência (ID 72554921), os e-mails trocados com a administração do condomínio (ID 72554924) e, principalmente, a Notificação Extrajudicial expedida pela própria MRV (ID 72554925), onde demonstram que a sua ocupação se deu de forma clandestina e irregular.


Por sua vez, a tese defensiva da MRV, de que o apelante teria participado ou anuído com a ocupação, baseia-se exclusivamente no Aviso de Recebimento da referida notificação (ID 72554957), que alega ter sido assinado pelo próprio autor. Contudo, a assinatura aposta no documento é manifestamente ilegível, não sendo possível, por simples análise visual, atribuí-la ao apelante. 


Desta forma, caberia à Construtora, ora recorrida, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar que a assinatura era, de fato, do recorrente, o que não ocorreu. Logo, tal documento não se presta a desconstituir a narrativa autoral.


OS Tribunais Pátrios, em casos análogos, assim já decidiram:


 "1. A citação constitui ato essencial ao devido processo legal, à garantia e à segurança do processo, cuja lisura não pode ser acometida de dúvidas. No caso de incerteza quanto à regularidade da citação, não é razoável impor ao réu o ônus da revelia. 2. Hipótese em que não consta do aviso de recebimento carimbo ou registro legível com indicação do nome e documento de identidade da pessoa que recebeu a citação, sendo ilegível sua própria assinatura, de modo a inviabilizar sua identificação .".(AgInt no AgInt no REsp 1639726/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 26/10/2017). 


Desse modo, a responsabilidade solidária das empresas rés exsurge da falha coletiva no dever de segurança. A construtora MRV, além de ter um nexo causal direto pelo fato de a invasora ser sua funcionária, reconheceu a irregularidade da posse e, ainda assim, não logrou êxito em promover a desocupação, falhando em seu dever de garantir a entrega efetiva do bem. 


Por sua vez, o CONDOMÍNIO PARQUE SUN GARDEN, falhou no dever de vigilância e controle de acesso, permitindo que uma pessoa não autorizada adentrasse nas dependências, arrombasse uma unidade e ali permanecesse por longo período.


A jurisprudência pátria, em casos similares, já sedimentou entendimento nesse sentido, ex vi:


APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Demora injustificada no reparo do veículo da autora, segurada da apelante – Responsabilidade solidária da seguradora e da oficina credenciada pelos danos sofridos pela consumidora em razão da falha na prestação do serviço – Dever de vigilância e fiscalização – Cadeia de serviço securitário – Precedentes desta Corte – Negado provimento. (TJ-SP - AC: 10085173920218260099 SP 1008517-39.2021.8 .26.0099, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 16/11/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022)


Destarte, resta configurada a responsabilidade solidária das apeladas (Construtora e o Condomínio) pelos danos advindos do evento.


O recurso prossegue em relação aos danos materiais, em que o apelante pleiteia o ressarcimento dos valores gastos com aluguel de outro imóvel, juntando para tanto o contrato de locação e um recibo de pagamento (IDs 72554928 e 72554929).


Muito embora o indigitado tratado esteja em nome de sua atual companheira e o recibo englobe um período de sete meses (IDs 72554928/72554929), tais provas não foram elididas pelas rés de forma eficaz. 


Ademais, a despesa foi demonstrada, e a necessidade de moradia alternativa é consequência lógica da privação do uso do imóvel próprio.


Assim, não tendo as apeladas produzido contraprova capaz de desconstituir os documentos apresentados, acolhe-se o pedido de ressarcimento no valor devidamente comprovado pelo recibo, qual seja, R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais), correspondente ao período de 07/07/2016 a 02/02/2017. Nessa direção:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MATERIAIS - ALUGUÉIS - MULTA CONTRATUAL - PAGAMENTO DEVIDO - DANO MORAL CONFIGURADO. - O inadimplemento injustificado na entrega da obra enseja a obrigação de ressarcir o contratante em relação aos valores por ele assumidos a título de aluguel do imóvel no qual permaneceu morando. A indenização por danos materiais se revela devida, quando configurado o ato ilícito (mora na entrega do imóvel), o dano (despesas com aluguel) e nexo de causalidade (pagamento de aluguel diante do atraso na entrega do bem adquirido pelo autor). Embora o descumprimento contratual não seja apto a configurar indenização por dano moral, o atraso sem justificativa na entrega do imóvel não se trata de mero dissabor, ensejando o ressarcimento do dano moral. (TJ-MG - AC: 10000200065274001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 12/03/2020)


No tocante a responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais, com a improcedência do pedido reconvencional, vê-se dos autos que a sentença condenou o apelante/reconvindo ao pagamento das taxas condominiais desde a expedição do "Habite-se" (05/08/2014). 


Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento de tais despesas se inicia com a sua efetiva imissão na posse, momento em que passa a usufruir dos serviços condominiais. 


Sobre o tema, calha ressaltar que a Corte Cidadã, no julgamento do REsp nº 1.345.331/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, flexibilizou a aplicação da natureza propter rem da obrigação condominial nas hipóteses de imóveis novos adquiridos por meio de compromisso de compra e venda e esclareceu que, nesses casos, não é o registro do compromisso de compra e venda que define a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais e sim o efetivo recebimento das chaves, sic:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.

b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

2. No caso concreto, recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49)


No caso em tela, como já demonstrado nos autos, o apelante foi injustamente obstado de tomar posse do seu imóvel por ato ilícito de terceiro, cujo incidente teve a concorrência culposa das empresas rés. 


Desta forma, exigir que ele arque com as despesas de um serviço do qual nunca usufruiu, por fato alheio à sua vontade, configuraria enriquecimento sem causa do condomínio e manifesta injustiça.


Por tais razões, a decisão combatida merece reforma neste tópico, para julgar improcedente a reconvenção e estabelecer que a obrigação do apelante de arcar com as taxas condominiais de dê a partir da data em que foi efetivamente imitido na posse do imóvel.


Lado outro, o acionante requer a isenção de juros e multa sobre o acordo firmado com a apelada - MRV -, alegando que o inadimplemento se deu pela necessidade de pagar aluguel e não ter renda suficiente para honrar aquele compromisso. 


Tal pleito, entanto, não merece prosperar. Isso porque, a condenação ao ressarcimento dos aluguéis já repara o dano material direto sofrido. 


Acolher o referido pleito de isenção dos encargos de outro negócio jurídico, ainda que o inadimplemento tenha a mesma causa remota, configuraria bis in idem, ou seja, uma dupla reparação pelo mesmo fato gerador. Mantém-se, portanto, a improcedência deste pedido.


O apelo prossegue em relação ao pedido de indenização por dano moral e o valor a ser fixado.


Conforme visto acima e das provas existentes nos fólios processuais, denota-se que a situação vivenciada pelo apelante extrapola, em muito, o mero aborrecimento cotidiano.


A aquisição da casa própria é um marco na vida de qualquer cidadão, e a frustração de ser impedido de usufruir do bem por um longo período, em razão de uma invasão, gera angústia, impotência e significativo abalo psicológico. 


A necessidade de buscar auxílio policial, notificar extrajudicialmente os responsáveis e, por fim, ingressar com uma ação judicial para reaver o que é seu por direito, responder por ações que não deu causa, configura um calvário que merece reparação.


Para mais, sabe-se que na fixação do quantum indenizatório, deve-se utilizar o método bifásico, conforme orientação do STJ. 


Na primeira fase, estabelece-se um valor básico para a reparação, considerando o interesse jurídico lesado. Na segunda, ponderam-se as circunstâncias do caso – a gravidade da conduta das empresas rés, o tempo de privação do uso do bem (desde março de 2016), o porte econômico das ofensoras e o caráter pedagógico-punitivo da medida.


Desta forma, considerando a gravidade da conduta das empresas rés, o tempo de privação do uso do bem, o porte econômico das ofensora e o caráter pedagógico-punitivo da medida, o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais) se revela adequado e proporcional, suficiente para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito, diante das peculiaridades do caso concreto, a ser pago de forma solidária pelas rés (Construtora e Condomínio), ora apeladas.


Essa Corte, em casos similares, já firmou entendimento de que a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), diante das peculiaridades do caso em testilha, não se mostra excessiva e/ou desarrazoada, vejamos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA RÉ. EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE QUE NÃO AFASTA A MORA. OCORRÊNCIA DE CHUVAS PROLONGADAS OU ESCASSEZ DE MATERIAL E MÃO DE OBRA QUE NÃO CONFIGURAM FORÇA MAIOR E FORTUITO INTERNO. CONDENAÇÃO DA VENDEDORA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM CORRETAMENTE ARBITRADO. APELO IMPROVIDO.

1. O oferecimento de embargos de declaração, em linha horizontal e visando sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, é plenamente compatível com o manejo conjunto de outro recurso, em linha vertical e visando objetivo distinto.

2. Aferida a oposição tempestiva dos embargos de declaração e a indicação de omissões na sentença objurgada, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, interrompe-se o prazo para interposição da apelação. Destarte, tendo em mira a interrupção do prazo recursal em razão da oposição dos embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), possível o processamento da apelação ora interposta, porquanto tempestiva.

3. Admitida apenas a prorrogação do prazo de 180 dias, conclui-se que o imóvel deveria ter sido entregue ao apelado até o dia 01/01/2013, no entanto, somente em 08/04/2015 recebeu as chaves do imóvel, restando evidenciado o inadimplemento contratual por parte da apelante.

4. Como ponderou o julgador, o habite-se é um documento emitido pela Prefeitura, após realizar vistoria, que atesta que o imóvel foi construído de acordo com as exigências estabelecidas pela municipalidade para a aprovação do projeto imobiliário, bem assim que ele pode ser habitado/utilizado. Assim, não se confunde com a entrega do imóvel, que se dá com a efetiva entrega das chaves ao adquirente, momento em que esse pode gozar das faculdades inerentes ao proprietário.

5. Portanto, em que pese o habite-se tenha sido expedido em 19/12/2014, a mora da empresa vendedora se estendeu até a entrega da unidade comercializada, mediante Termo de Recebimento das Chaves, o que ocorreu em 08/04/2015.

6. A ocorrência de chuvas prolongadas e excessivas ou escassez de material e mão de obra não configuram caso fortuito e força maior, os quais devem decorrer de fato inevitável e imprevisível, pois são riscos inerentes às atividades de construção e incorporação.

7. Destarte, adequado o posicionamento do Sentenciante que, face a existência de previsão contratual, condenou a apelante ao pagamento da multa por atraso na entrega do imóvel.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, fazendo-se necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade.

9. No entanto, a situação dos autos apresenta peculiaridades que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, permitindo a indenização por dano extrapatrimonial, eis que o descumprimento contratual por parte da ré perdurou por mais de 2 (dois) anos, o que, por si só, configura circunstância fática de excepcional gravidade, apta a provocar dor e sofrimento, sentimentos ínsitos ao conceito de dano moral, pelo que se afigura acertada a condenação à reparação.

10. Se afigura razoável a quantia arbitrada pelo douto a quo – R$15.000,00 –, a qual não é excessiva, a ponto de acarretar o enriquecimento sem causa do apelado (art. 884, CC/02), e muito menos de abalar a saúde financeira da apelante, encontrando-se em harmonia com o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor (art. 6º, VI, do CDC), não comportando redução.

11. Apelo improvido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565646-23.2016.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 25/11/2024)


Por todo o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença vergastada, nos seguintes termos:

a) julgar improcedente a reconvenção, estabelecendo que a responsabilidade do autor pelo pagamento das taxas condominiais somente terá início a partir da sua efetiva imissão na posse do imóvel, pelo que inverto o ônus sucumbencial (custas e honorários) a ser pago pelo reconvinte, ora apelado, nos termos do art. 85, §§ 2º, do CPC;

b) condenar solidariamente as rés MRV Engenharia e Participações S/a. e o Condominio Parque Sun Garden ao pagamento de: b.1) Indenização por danos materiais no valor de R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais), correspondente aos aluguéis comprovados, a ser corrigido monetariamente pela Taxa SELIC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. b.2) Indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (março de 2016 - Súmula 54/STJ).


Em razão da reforma e do decaimento mínimo do apelante nesta instância, inverto o ônus da sucumbência da ação principal, para condenar as rés/apeladas MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. e CONDOMINIO PARQUE SUN GARDEN, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e aos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico da ação principal, nos termos do art. 85, §§ 2º, do CPC.


Mantém-se a sentença em seus demais termos não conflitantes com o presente julgado.


Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

 

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