PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045682-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELMANO PASSOS BATISTA e outros
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES, YASMIN BARBOSA DE LIMA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, IANA LIBORIO BENEVIDES, LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, YASMIN BARBOSA DE LIMA

III L/R

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DÉBITO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 385 STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO.

I – Não padece de inépcia a exordial que preenche os requisitos legais, com exposição dos fundamentos de fato e de direito, a permitir a compreensão da controvérsia, causa de pedir e pedidos certos e determinados, incluindo a identificação do contrato questionado e valores envolvidos. PRELIMINAR REJEITADA.

II – O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, devendo o mesmo responder pelos riscos de sua atividade independente de dolo ou culpa.

III - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Sumula 385/STJ).

IV - Evidenciada, na hipótese, a cobrança de dívida imputada indevidamente ao consumidor, vez que ausente prova idônea da relação contratual, impõe-se o reconhecimento de inexistência do débito, como bem decidido pelo Juízo precedente.

V - Ante a preexistência de anotação nos cadastros restritivos de crédito, sem prova da sua ilegitimidade, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a reparação civil por dano moral.

RECURSOS NÃO PROVIDOS

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8045682-81.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante/Apelado ELMANO PASSOS BATISTA e Apelado/Apelante o BANCO ORIGINAL S/A.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045682-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELMANO PASSOS BATISTA e outros
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES, YASMIN BARBOSA DE LIMA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, IANA LIBORIO BENEVIDES, LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, YASMIN BARBOSA DE LIMA

 

III L/R

RELATÓRIO

 

ELMANO PASSOS BATISTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito contra BANCO ORIGINAL S/A.

 

Relatou que, ao tentar realizar operação financeira no comércio local, descobriu que seu nome foi negativado em 25/08/2021, em razão de suposto débito no valor de R$175,39 (cento e setenta e cinco reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 31/07/2021, referente ao contrato de n° 500682398 da empresa Ré.

 

Afirmou que nunca teve relação contratual com a Ré e desconhece o débito cobrado.

 

Requereu a inversão do ônus da prova, a gratuidade da Justiça e a concessão de tutela antecipada para determinar que o acionado retirasse, imediatamente, o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

 

Postulou, no mérito, a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, para declarar a inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral que alega ter experimentado, no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais).

 

Na decisão de ID 86011885, o magistrado precedente concedeu a gratuidade da Justiça à parte autora, inverteu o ônus da prova, contudo, indeferiu a antecipação da tutela.

 

A parte requerida apresentou a contestação no ID 86011893, na qual defendeu a regularidade de sua conduta e a improcedência da demanda.

 

A parte autora apresentou réplica no ID 86011896.


Sobreveio a sentença de ID 86011901, que deferiu a antecipação da tutela para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, bem assim julgou procedente em parte a ação para declarar a inexistência do débito questionado.

 

Indeferiu, contudo, o pedido de condenação da instituição financeira Ré ao pagamento de indenização por dano moral.

 

Diante da sucumbência recíproca, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a proporcionalidade de 40% para a parte ré e 60% para a parte autora e, na mesma proporção, distribuiu o ônus de custeio das despesas processuais, suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte acionante, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça.


Irresignada, a parte Autora interpôs recurso de apelação no ID 86011903, com o qual requereu a reforma da sentença, a fim de julgar procedente o pleito indenizatório por dano moral.


A Acionada também interpôs apelação no ID 86011904.


Arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito do Autor.

 

Alegou a necessidade de tramitação do feito em segredo de justiça, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), para proteger dados pessoais e, por consequência, autorizar a promoção da juntada dos documentos necessários.

 

Destacou a legitimidade da sua conduta, por ter agido em exercício regular de direito ao negativar o devedor, com base no princípio do pacta sunt servanda, uma vez que o débito seria oriundo de faturas de cartão de crédito não pagas.

 

Requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

 

A parte Autora apresentou as contrarrazões no ID 86011917 e a parte ré arguiu a contraminuta no ID 86012668.


Recursos aptos a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.


Salvador,   de novembro de 2025.


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045682-81.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ELMANO PASSOS BATISTA e outros
Advogado(s): LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, IANA LIBORIO BENEVIDES, YASMIN BARBOSA DE LIMA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A e outros
Advogado(s): MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, IANA LIBORIO BENEVIDES, LARISSA MAMEDE JOSE RIBEIRO, YASMIN BARBOSA DE LIMA

 

III L/R

VOTO

 

Submete-se ao exame desta Corte o alegado direito da parte autora de obter a declaração de inexistência de débito e ser indenizada, por dano moral, diante da suposta anotação indevida dos seus dados nos órgãos de proteção de crédito.

 

Tratam-se de apelações simultâneas.

 

Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço e passo a expor minhas razões.

 

Imperiosa é a análise prioritária da preliminar suscitada pela parte requerida.

 

PRELIMINAR -  INÉPCIA DA INICIAL

 

A instituição financeira suscita inépcia da exordial, sustentando que a parte autora juntou apenas um documento da SERASA, sem comprovar a ausência do vínculo jurídico com a parte ré ou a inexistência/invalidez do débito.

 

Todavia, carece de razão.

 

A inépcia da petição inicial encontra-se disciplinada no artigo 330, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

"Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

I - for inepta;

(...)

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."

 

In casu, a parte autora apresentou narrativa fática coerente sobre fraude bancária, com causa de pedir bem delineada, pedidos certos e determinados, incluindo a identificação específica do contrato questionado e valores envolvidos.

 

Ressalte-se que a alegação do banco Réu de insuficiência probatória refere-se ao mérito da causa, não configurando vício formal da petição.

 

Com tal fundamento, rejeito a preambular arguida.

 

MÉRITO

 

De início, percebe-se que a parte acionada requereu a tramitação do processo em segredo de justiça, sob o argumento de que os documentos que pretende juntar contém dados pessoais e sensíveis.

 

Todavia, a parte diretamente interessada, a parte autora, não pediu a tramitação sigilosa, em momento algum, motivo pelo qual não visualizo quaisquer razão para acolhimento do pedido, nesta fase processual.

 

Ultrapassadas as questões preambulares, adentremos ao cerne meritório.

 

O Código de Defesa do Consumidor, aplicado à relação jurídica em exame, consagrou os princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade, trazendo importantes inovações no âmbito das relações contratuais, com o intuito de promover um equilíbrio entre o consumidor e o fornecedor.

 

Isso porque, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para alcançar os seus interesses, impondo ao consumidor inúmeras desvantagens, com o agravamento, em contrapartida, da posição da parte mais frágil da relação.

 

Por tal motivo, a responsabilidade objetiva passou a ser a regra nas relações de consumo, como se pode inferir da leitura dos dispositivos constantes da legislação em análise, que estatui:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Relevante frisar que o parágrafo terceiro, do mesmo artigo 14, consigna que:

 

[...]

§ 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Provado o dano, o fornecedor de serviços só afasta a sua responsabilidade se demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, a inexistência de defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

 

Portanto, para a análise do pedido inicial pela ótica da responsabilidade civil objetiva, basta que a parte autora prove o dano e o nexo causal com a conduta do agente, ficando a parte ré com o ônus da prova contrária que afaste o liame entre o dano e a conduta.

 

Ao exame de todo o conteúdo probatório destes autos, constata-se que existe o fato questionado, ou seja, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito (ID 86011882) do nome da parte que postula a indenização, cuja suposta inadimplência decorre da fatura, vencida em 31/07/2021, de contrato nº 500682398.

 

A parte Ré, para sustentar a validade do débito, limitou-se a apresentar documentos incompletos e insuficientes, consistindo em uma fotografia, cópia do RG e apenas um print screen da alegada assinatura.

 

Ademais, não foi juntado o instrumento contratual, tampouco o histórico de faturas ou qualquer outro elemento que pudesse atestar a origem da dívida.

 

Em situações como a dos autos, o entendimento desta Corte Estadual de Justiça é pela irregularidade da cobrança:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS. PROVA QUE NÃO É CAPAZ DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Negada, pelo consumidor, a realização do débito que gerou a negativação impugnada, caberia à Ré comprovar a regularidade da contratação, ante a impossibilidade da demandante de produzir prova de fato negativo, bem como a regularidade da negativação, do que não se desincumbiu.

2. Quando a empresa acionada não apresentar documentos capazes de comprovar a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, deixando de apresentar também seus documentos pessoais, elementos necessariamente apresentados na ocasião da contratação, ou o contrato supostamente legítimo, limitando-se a apresentar telas sistêmicas de produção própria, as quais são consideradas de produção unilateral, conclui-se pela não demonstração da contratação.

3. O fornecedor de serviços pratica ato ilícito ao promover a inscrição do nome de consumidor no cadastro proteção ao crédito de forma indevida, o que ocorre quando não é provado que o débito foi por ele contraído.

4. No tocante à responsabilidade encontra-se pacificado na jurisprudência que a simples inscrição indevida basta para caracterizar o dano moral, que na hipótese é presumido, ou seja, in re ipsa, não havendo necessidade de comprovação da extensão do dano ou abalo psíquico sofrido. No que se refere ao valor da indenização, este deve corresponder ao tamanho da ofensa, não devendo servir como forma de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que deve significar uma punição para o agente.

5. A fixação de valor de indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é razoável diante de situação envolvendo negativação indevida.

6. Reversão do ônus da sucumbência, que deve ser totalmente arcado pela Ré, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, quantum proporcional ao labor exercido pelo patrono da parte autora, pois, embora a demanda seja de baixa complexidade, reclamou a interposição de recurso para modificação do entendimento exarado no Juízo primevo.

RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80333375420228050001, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2022) (destaquei) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. PROVA INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. Ocorrência do dano moral presumido, em razão da inscrição indevida do nome da parte nos órgãos restritivos de crédito, verificada a inexistência de anotações anteriores ou concomitantes. Sentença reformada para declarar a inexistência do débito informado na petição inicial, determinar ao apelado a exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.00,00, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

(TJ-BA - Apelação: 80780557320218050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. TELA SISTÊMICA. INCLUSÃO INDEVIDA NOS Cadastros de PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO.

Ausência de contrato. Juntada de documento pessoal extraído dos autos. Juntada exclusiva de faturas sem comprovante de encaminhamento ao endereço da parte autora. Telas sistêmicas. Em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do apelado/autor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate. Em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente o lançamento dos dados do apelado/autor nos cadastros de proteção ao crédito, devendo ser realizada a imediata retirada, no que concerne à dívida em debate. Reconhecida a inexistência do contrato, deve a parte ré responder pelos prejuízos morais advindos da anotação irregular. Inversão dos ônus decorrentes da sucumbência.

PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

(TJ-BA - Apelação: 81260960320238050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024)

 

Resta evidente que a parte Ré não se desincumbiu do ônus probante à ela atribuído (inciso II do artigo 373, do Código de Processo Civil) e que as meras alegações superficiais não são, por si sós, capazes de refutar a argumentação do Autor.

 

Por tais razões, imperiosa é a declaração da inexistência da dívida, cuja contratação não ficou demonstrada por quem tinha o ônus de fazê-lo, como bem decidido pelo Juízo precedente.

 

Outrossim, o defeito na prestação do serviço acarreta o dever de ressarcir e indenizar pelos prejuízos e transtornos causados ao consumidor, inclusive por dano moral.

 

Em nosso ordenamento jurídico, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização.

 

Entretanto, tal circunstância, por si só, ocasionaria dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos à ofensa, à honra e ao bom nome do cidadão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.

 

Todavia, o pleito indenizatório por dano moral deve ser negado à parte acionante, porquanto incidente, na hipótese, o verbete da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia:

 

“Súmula 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

 

No ID 86011882, a parte autora juntou documento de consulta ao SPC, onde consta registro de dívida incluída em 21/09/2020, pelo Banco Votorantim, sendo que o registro discutido nos autos foi inserido em 25/08/2021.

 

Sendo assim, a inscrição indevida não resulta em reparação por dano moral, porquanto preexistente outra anotação.


Ressalte-se que, embora a referida Corte Superior tenha flexibilizado a interpretação da citada Súmula 385, admitindo-se a possibilidade do devedor ser reparado por dano moral, mesmo com anotações pretéritas, foi consignada a indispensável presença de elementos aptos a demonstrar que as inscrições anteriores são ilegítimas.

 

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ.

1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em 21/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2021 e concluso ao gabinete em 08/03/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado.

3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras.

4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações.

5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações.

6. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: 1981798 MG 2022/0013912-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) (destaquei)

 

No caso em exame, ainda que a parte autora tenha alegado, em réplica, que as demais inscrições estariam sendo discutidas judicialmente, limitou-se a indicar o número de uma única demanda, na qual não se discute o apontamento incluído em 21/09/2020.


Assim, considerando que a mencionada inscrição pretérita não foi, comprovadamente, objeto de ação judicial, tampouco foi comprovada a sua irregularidade, afasta-se a pretendida indenização por dano moral.

 

Com tais razões, por estar a sentença em harmonia com a legislação e a jurisprudência pátria, imperiosa é a sua manutenção.

 

Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA