PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENDÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÓRGÃO ESPECIAL SOBRE A MESMA LEI MUNICIPAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO ABSTRATA QUE NÃO AFASTA O RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COERÊNCIA INSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. O Agravo Interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que determinou a suspensão do recurso de Apelação Cível, reiterando argumentos relacionados ao indeferimento de liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade e à ausência de ordem geral de sobrestamento. II. O direito pleiteado na ação originária baseia-se diretamente na aplicação dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 do Município de Guanambi. Estes dispositivos são o objeto central da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, atualmente pendente de julgamento de mérito perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. III. Configura-se a hipótese de prejudicialidade externa prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A validade da norma municipal é pressuposto essencial para o reconhecimento do direito pleiteado. A suspensão do processo individual é medida prudente e necessária para resguardar a segurança jurídica e evitar a prolação de decisões conflitantes dentro do mesmo Tribunal. IV. O indeferimento de medida cautelar no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade reflete apenas um juízo provisório sobre os requisitos de urgência, não constituindo declaração definitiva de validade constitucional da norma. O risco de contradição jurisprudencial permanece latente até o pronunciamento de mérito pelo Órgão Especial com efeito vinculante. V. A determinação de sobrestamento do feito alinha-se ao entendimento consolidado desta Câmara Cível em casos idênticos, garantindo a isonomia e a racionalidade processual no tratamento das demandas que envolvem os servidores do magistério do Município de Guanambi. VI. Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 8005373-48.2024.8.05.0088. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005373-48.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BALBINO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTONIO BALBINO DE OLIVEIRA JUNIOR contra a decisão monocrática de ID 98275715, que determinou a suspensão do trâmite da Apelação Cível de nº 8005373-48.2024.8.05.0088. A paralisação foi ordenada com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, em virtude da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000 perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a qual questiona a validade dos dispositivos legais que fundamentam o direito pleiteado pelo Agravante. O Agravante sustenta, em apertada síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, argumentando que a simples existência de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade não impõe a suspensão automática dos processos individuais que tratam de matéria correlata. Afirma que não existe ordem expressa de sobrestamento geral ditada pelo órgão competente para o julgamento da ação de controle concentrado. Alega que a decisão recorrida gera um cenário contraditório, pois a própria Relatora das Ações Diretas de Inconstitucionalidade indeferiu o pedido de medida cautelar que visava suspender a eficácia dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016. Sustenta que, se o próprio órgão julgador competente para a análise abstrata da norma entendeu que ela deve continuar válida e eficaz, torna-se ilógico e desproporcional suspender o processo individual que busca a aplicação dessa mesma norma. Junta argumentos no sentido de que a manutenção da suspensão representa um prejuízo injustificado e uma clara ofensa ao princípio da razoável duração do processo, requerendo o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e determinar o imediato regular prosseguimento do recurso de apelação. Devidamente intimado, o Município de Guanambi apresentou contrarrazões. Argumenta que a decisão impugnada está correta e embasada na necessidade de evitar decisões conflitantes dentro do próprio Tribunal. Destaca que o sobrestamento se deu por motivo institucional e de coerência jurisprudencial, apontando que o indeferimento da liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade não afasta a prejudicialidade externa, pois o mérito da questão constitucional ainda será julgado de forma vinculante pelo Órgão Especial. Requer o desprovimento do Agravo Interno para manter a decisão monocrática em seus exatos termos. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 15 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005373-48.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BALBINO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele se conhece. Deixo de exercer o juízo de retratação porque não foram apresentados fundamentos que infirmassem a decisão monocrática. Passo a proferir voto. O cerne do inconformismo do Agravante reside na alegação de que a decisão monocrática, ao determinar a suspensão do processo com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, teria ignorado a ausência de ordem geral de sobrestamento e o fato de que a liminar para suspender a lei municipal foi indeferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Em detido reexame da matéria trazida à apreciação do Colegiado, não se constata erro de procedimento ou de aplicação do direito na decisão monocrática, impondo-se a manutenção do juízo de paralisação temporária do feito. A controvérsia principal da ação originária ampara-se expressamente na aplicação dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 do Município de Guanambi. Estes exatos dispositivos legais formam o objeto central da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000, atualmente em tramitação perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça da Bahia. Nesse contexto, evidencia-se de forma clara a ocorrência do fenômeno processual da prejudicialidade externa, previsto no já mencionado artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A regra estabelece que o processo deve ser suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente. No caso em análise, a concessão ou negação do direito pleiteado pelo Agravante depende diretamente do reconhecimento da validade constitucional da norma municipal. O pronunciamento do Órgão Especial sobre o tema terá efeito vinculante para todos os órgãos fracionários deste Tribunal. Julgar o presente recurso de apelação antes da definição da matéria pelo colegiado competente criaria um risco palpável de prolação de decisões conflitantes, o que fere frontalmente o princípio da segurança jurídica. Apesar das diligentes razões recursais apresentadas, o argumento de que a suspensão é indevida em razão do indeferimento da medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade não se sustenta. O fato de a Relatora da ação de controle abstrato ter reconsiderado decisão anterior e indeferido o bloqueio imediato da lei municipal reflete apenas um juízo provisório. Essa decisão sumária considerou que não estavam presentes os requisitos de urgência para a suspensão imediata da lei naquele momento processual, mas não representa uma declaração definitiva de constitucionalidade da norma. A ação objetiva continua pendente de julgamento do seu mérito. A ausência de uma ordem nacional ou estadual de sobrestamento não retira do magistrado a prerrogativa e o dever de zelar pela coerência do sistema jurídico. O ordenamento processual confere ao julgador a prudência de interromper o curso do processo individual para aguardar a resolução definitiva da questão central por quem tem a competência constitucional para fazê-lo. Avançar no julgamento do direito à percepção de vantagens remuneratórias com base em uma lei que pode vir a ser declarada inconstitucional pelo próprio Tribunal de Justiça em breve resultaria em manifesta ineficiência. A permissão para o processamento de ações individuais não pode ser utilizada como meio para consolidar pagamentos que poderão perder seu fundamento de validade, gerando grave instabilidade institucional e obrigações de difícil reparação para os cofres públicos. Por fim, a suspensão determinada na decisão monocrática reflete o entendimento uniforme e consolidado desta Câmara Cível em casos idênticos envolvendo o Município de Guanambi e a mesma legislação, prestigiando a isonomia, a colegialidade e a racionalidade processual. Assim, impositivo o desprovimento do recurso. Entendimento atual deste Colegiado: Desse modo, a decisão monocrática coaduna-se perfeitamente com as regras do Código de Processo Civil e com a necessidade de preservar a coerência institucional, não merecendo qualquer reparo. A reiteração dos argumentos em sede de Agravo Interno não é suficiente para infirmar os pressupostos jurídicos que ensejaram a manutenção do sobrestamento do processo. Posta assim a questão, Voto pelo Desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida que determinou a suspensão do feito. Salvador/BA, 15 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005373-48.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO BALBINO DE OLIVEIRA JUNIOR e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
VOTO
"EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL E ESCALONAMENTO. LEI MUNICIPAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CONSTATADA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÓRGÃO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL. ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO." (Agravo Interno na Apelação nº 8004961-20.2024.8.05.0088; Relator: Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo; Data do Julgamento: 31/03/2026)