PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMUNERAÇÃO MENSAL SUPERIOR A QUATRO SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, §3º). AUSÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE INFIRMAR A DECLARAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por servidor público estadual, cuja remuneração líquida mensal é de R$ 5.286,85. 2. O juízo a quo fundamentou o indeferimento no fato de a renda ser significativamente superior ao salário mínimo, inexistirem comprovações de despesas extraordinárias ou de dependentes e não haver elementos que demonstrassem a alegada hipossuficiência. 3. O agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando a suficiência da declaração de hipossuficiência e invocando jurisprudência favorável do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se servidor público estadual, com remuneração líquida equivalente a pouco mais de quatro salários-mínimos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, à luz da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no CPC. III. Razões de decidir 5. O art. 98 do CPC não exige estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade, mas apenas a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou familiar. 6. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, afastável somente diante de provas concretas em sentido contrário, inexistentes nos autos. 7. A ausência de comprovação de dependentes ou de despesas extraordinárias não constitui fundamento suficiente para desconstituir a presunção legal. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que pessoas físicas com renda inferior a 10 salários-mínimos têm direito à gratuidade da justiça (AREsp 2019608/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.03.2022). 9. O Tribunal de Justiça da Bahia, em precedentes recentes, também consolidou orientação de que rendimentos modestos ou medianos não afastam, por si só, a concessão do benefício (TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8042269-63.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 02.03.2022). 10. A gratuidade, de caráter provisório, poderá ser revogada em caso de alteração da situação econômica ou ser impugnada pela parte contrária, conforme art. 100 do CPC. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e provido. Reforma da decisão agravada para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com abrangência sobre custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de impugnação ou revogação. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC somente pode ser afastada por provas concretas em sentido contrário.” “2. A renda mensal inferior a 10 salários-mínimos, por si só, não constitui fundamento suficiente para a negativa do benefício da gratuidade da justiça.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 100. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2019608/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.03.2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8042269-63.2024.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, j. 02.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8017038-97.2025.8.05.0000 em que figuram, como AGRAVANTE, ALEX ARRUDA FRANÇA e AGRAVADOS, AURITA VIEIRA DE OLIVEIRA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017038-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX ARRUDA FRANCA
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: AURITA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALEX ARRUDA FRANÇA, contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 8007540-60.2024.8.05.0113, ajuizada por AURITA VIEIRA DE OLIVEIRA e outros, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado em sede de defesa, nos seguintes termos: No tocante ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte ré, impende salientar que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Nada obstante, consoante entendimento jurisprudencial iterativo e remansoso, a mera declaração de hipossuficiência financeira não induz presunção absoluta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mormente quando outros elementos constantes dos autos infirmam tal alegação. Compulsando os fólios processuais, verifico que o réu, ALEX ARRUDA FRANÇA, demonstrou ser servidor público estadual, vinculado à Polícia Civil, lotado na 5ª Delegacia Territorial de Itabuna, percebendo remuneração líquida no importe de R$ 5.286,85 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), conforme contracheque acostado aos autos (ID 485774872). Com efeito, o valor auferido mensalmente pelo requerido apresenta-se incompatível com a concessão do benefício pleiteado, porquanto significativamente superior ao salário mínimo vigente, não havendo, ademais, qualquer comprovação de que o demandado possua dependentes ou despesas extraordinárias que comprometam substancialmente sua renda. Destarte, não restou comprovada nos autos a alegada hipossuficiência, não se justificando, por conseguinte, a concessão da benesse pleiteada, sendo imperioso o indeferimento do pedido formulado. [...] INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte ré, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais autorizadores da medida; (ID. 492158418, autos de origem) Em suas razões recursais (ID. 79766293), o agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois percebe remuneração líquida mensal de R$ 5.286,85 (cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), valor inferior a 4 (quatro) salários-mínimos. Alega que a jurisprudência predominante considera que rendas líquidas inferiores a 10 (dez) salários-mínimos justificam a concessão do benefício, não sendo necessária a comprovação de estado de miserabilidade. Pontua que o contracheque juntado aos autos comprova sua insuficiência financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Reitera que o indeferimento do pedido viola o direito de acesso à justiça. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento de mérito deste agravo. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Decisão da relatoria anterior (e.p.79964273), indeferindo o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões da parte Agravada (e.p.87561130) rebatendo as alegações do Agravante e pugnando pelo improvimento do recurso. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria, vindo-me conclusos para julgamento. É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017038-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX ARRUDA FRANCA
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: AURITA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. I. Do mérito. Discute-se a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça ao agravante, servidor público estadual, cuja remuneração líquida mensal é de R$ 5.286,85, benefício indeferido pelo juízo de primeiro grau sob o fundamento de que o valor seria incompatível com a benesse legal. O decisório recorrido indeferiu a gratuidade ao argumento de que: a remuneração do agravante é significativamente superior ao salário mínimo; não houve comprovação de dependentes ou despesas extraordinárias; inexistiria comprovação da alegada hipossuficiência. Após cuidadosa análise, convicta estou que a decisão de origem merece reforma, uma vez que o art. 98 do CPC não exige miserabilidade, mas apenas a insuficiência de recursos para suportar as custas sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Ademais, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) somente pode ser afastada diante de provas concretas em sentido contrário, inexistentes nos autos. A ausência de comprovação de dependentes ou de despesas extraordinárias não basta para infirmar a declaração. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, vencimentos modestos ou medianos não afastam, por si sós, o direito à gratuidade, cabendo a análise do caso concreto. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80422696320248050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Data de Julgamento: 02/03/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024). Portanto, a renda do agravante, equivalente a pouco mais de quatro salários-mínimos, não autoriza, por si só, a negativa do benefício. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas em favor do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). Cumpre salientar, por fim, que a gratuidade da justiça é provisória e pode ser: revogada, se constatada alteração da situação econômica, impugnada pela parte contrária (art. 100, CPC). Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de ter direito ao benefício da justiça gratuita a pessoa física que possui renda mensal inferior a 10 (dez) salários-mínimos (STJ – AREsp: 2019608 CE 2021/0380737-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 02/03/2022). Destarte, à luz do entendimento consolidado pela Corte Cidadã, revela-se necessária a reforma da decisão recorrida, para que seja assegurado ao agravante o deferimento da gratuidade judiciária. III. Do Dispositivo. Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com abrangência sobre custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a possibilidade de impugnação ou revogação, caso comprovada alteração da condição financeira ou falsidade da declaração. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017038-97.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX ARRUDA FRANCA
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: AURITA VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
VOTO