PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES DA IMPUGNAÇÃO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. CÁLCULOS CONFORME O TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ação monitória, na qual se alegava excesso de execução com base na suposta aplicação indevida de juros de mora e correção monetária a partir de data anterior à realização de depósito judicial. 2. O título executivo judicial deve ser cumprido nos exatos termos em que foi constituído, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento, em razão da preclusão e da coisa julgada, conforme arts. 502, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC/2015. 3. A impugnação ao cumprimento de sentença deve restringir-se às hipóteses do art. 525 do CPC/2015, sendo inadmissível alegar vícios que deveriam ter sido discutidos anteriormente ou que contrariem o que restou decidido no título executivo. 4. No caso concreto, os cálculos apresentados pela exequente observam rigorosamente os parâmetros fixados na sentença, especialmente quanto ao valor principal da dívida, à data de incidência dos juros de mora e à aplicação da correção monetária, não se verificando excesso de execução. 5. O agravo de instrumento foi desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012362-09.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A. e como apelada NUTRE-SE BEM ALIMENTOS LTDA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012362-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
Advogado(s): CESAR HIPOLITO PEREIRA
AGRAVADO: NUTRE-SE BEM ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):ELOAH FARIAS NASCIMENTO LEAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÕES S.A., contra decisão proferida pelo juízo 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Urandi, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, não a impugnação, nos seguintes termos: "Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por NUTRE-SE BEM ALIMENTOS EIRELI em face de PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A., tendo a executada juntado impugnação em id:464060966, alegando "suposto excesso de execução no montante de R$ 16.404,55", apresentando os cálculos de id:464060969. Analisando os autos, notadamente o teor do Acórdão de id:457798552, o qual majorou os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, juntamente com a sentença de id:370888274 e decisão de id:407567790, não se constatou o alegado excesso de execução mencionado em petição de id:464060966. Em assim sendo, DEIXO DE ACOLHER a impugnação ao presente cumprimento de sentença. Nos termos do art. 835 do CPC/15, a penhora deve recair, primeiramente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. A penhora online, tida pela doutrina processual como "arresto eletrônico", por sua vez, é a forma regulamentada na lei adjetiva pátria para operacionalizar esse ordenamento, delineada no art. 854 do CPC/15. Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido do exequente, id:458172775, para que se proceda ao bloqueio através do sistema SISBAJUD." Alega a agravante, em apertada síntese, que a referida decisão deve ser modificada desde que “No que concerne aos valores apresentados nos cálculos iniciais da distribuição da presente demanda executiva, imperioso se faz destacar que a quantificação original há inconsistências, comprometendo, assim, a correção do montante a ser efetivamente exigido. Destacam-se, sobremaneira, três falhas essenciais que demandam imediato saneamento: (i) o abatimento de valores pagos anteriormente à distribuição da ação; (ii) a data de correção monetária; e (iii) a data de incidência dos juros moratórios.”. Afirma que "verifica-se que, em razão de incorreções nos cálculos iniciais, o valor final da presente execução foi substancialmente impactado, comprometendo a precisão do montante devido.". Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo “de modo que não produza efeitos até que se alcance uma decisão definitiva acerca do presente agravo, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC.", e, no mérito, pelo provimento do recurso. Decisão (Id 79714369) indeferindo efeito suspensivo. Contrarrazões não apresentadas (Id 81939513). É o relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012362-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
Advogado(s): CESAR HIPOLITO PEREIRA
AGRAVADO: NUTRE-SE BEM ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ELOAH FARIAS NASCIMENTO LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Na ação monitória, a prova escrita que fundamenta o crédito adquire força de título executivo judicial caso o réu, devedor, não cumpra o mandado ou não apresente embargos no prazo legal. Nesse sentido, destaca-se a orientação de Humberto Theodoro Junior: “Não ocorrido o cumprimento do mandado e na ausência de oposição de embargos no prazo da citação, ocorrerá a revelia, transformando-se automaticamente o mandado de pagamento em título executivo extrajudicial (art. 701, § 2º). Não há sentença para operar dita transformação, que, segundo a lei,"constituir-se-á de pleno direito". Convertido o mandado inicial e título executivo terão início os atos expropriatórios segundo o rito de cumprimento da sentença, aplicando-se, no que couber, os dispositivos referentes a esse fase, contidos nos arts. 513 a 538, do NCPC (art. 701, § 1º)."("Curso de Direito Processual Civil Procedimentos Especiais Codificados (de Jurisdição Contenciosa e de Jurisdição Voluntária) de Legislação Extravagante", vol. II, 50a ed., Forense, 2016, RJ, p. 399, item 249, o destaque não consta do original)." O título executivo deve ser cumprido nos exatos termos em que foi constituído, a teor do art. 509, § 4º, do CPC, sendo vedada a reabertura da discussão sobre seu conteúdo, em virtude da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507). Além disso, uma vez transitada em julgado a decisão, torna-se inadmissível qualquer modificação, em respeito à coisa julgada (art. 502 do CPC/2015) e ao princípio da eficácia preclusiva (art. 508 do CPC/2015). Nesse sentido, a orientação da nota de Theotonio Negrão: "Continua válido o princípio consignado no CPC ant., art. 891:"A sentença deverá ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver disposto. Compreender-se-á, todavia, como expresso o que virtualmente nela se contenha ". A impugnação ao cumprimento de sentença deve limitar-se às matérias previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil de 2015. Isso significa que só podem ser alegadas causas que impeçam, modifiquem ou extingam a obrigação, desde que tenham surgido após a sentença. No caso em análise, a parte agravante, no que é relevante para o julgamento do presente recurso, alegou excesso de execução no valor cobrado pela parte agravada, que seria de R$ 509.095,92, atualizado até agosto de 2024 (Id 458172776 dos autos de origem). Segundo a agravante, o valor correto seria R$ 492.691,37, considerando agosto de 2024 como referência (Id 464060966), sob o argumento de que os juros de mora e a correção monetária deveriam incidir a partir da data em que realizou o primeiro depósito na conta da exequente. Aplicando-se ao caso as premissas já expostas, conclui-se que os cálculos apresentados pela agravada estão em conformidade com o título executivo judicial, uma vez que: (a) a sentença exequenda constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme requerido na petição inicial, ao condenar a parte devedora ao pagamento do valor de R$ 286.858,00 (Duzentos e oitenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais), correspondente à data do ajuizamento da ação, em dezembro de 2021 (Id 165199439); (b) os juros de mora foram corretamente aplicados a partir do vencimento do título que fundamenta a ação monitória; (c) é incabível, na fase de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias pertinentes à fase de conhecimento, como as relativas ao valor da dívida, sob pena de ofensa à coisa julgada e violação ao disposto no art. 525, § 1º, do CPC. Dessa forma, agiu corretamente o juízo de origem ao rejeitar a impugnação apresentada pela parte agravante, no tocante à alegação de excesso de execução quanto à dívida principal e à data de início da incidência dos juros de mora e correção monetária. Conclusão: Pelo o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 6 de maio de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012362-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PLANOVA PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES S.A.
Advogado(s): CESAR HIPOLITO PEREIRA
AGRAVADO: NUTRE-SE BEM ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): ELOAH FARIAS NASCIMENTO LEAO
VOTO