PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE OU SEQUELA FUNCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por segurada contra o INSS, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, seja na forma de auxílio por incapacidade temporária acidentário, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-acidente. A Sentença, com base em laudo pericial, reconheceu a existência de incapacidade temporária laborativa e o nexo causal entre a enfermidade e a atividade profissional, condenando o INSS à concessão do benefício B-91 entre 06/06/2014 e 24/02/2021. Irresignada, a parte autora interpôs Apelação, buscando a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade ou, sucessivamente, em auxílio-acidente, sustentando redução permanente da capacidade laborativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à conversão do auxílio por incapacidade temporária acidentário em aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, diante da alegada redução funcional decorrente de moléstia ocupacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade laborativa, bem como a inviabilidade de reabilitação, o que não foi demonstrado nos autos, segundo laudo pericial. 4. O laudo de ID. 76414694, elaborado por perito nomeado, conclui que a parte autora está apta ao exercício da função de operadora de caixa, não apresentando redução da capacidade funcional nem necessidade de reabilitação profissional. 5. A concessão do auxílio-acidente requer a existência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, requisito que não se verifica no caso concreto. 6. A única limitação apontada diz respeito ao transporte manual frequente de cargas pesadas, atividade que não integra o núcleo essencial das funções da autora, não configurando sequela funcional para fins de concessão do benefício indenizatório. 7. Precedentes do STJ (REsp 1.108.298/SC, AgInt no AREsp 1.989.457/SP e AgInt no AREsp 405.410/SP) consolidam o entendimento de que o auxílio-acidente não se presta a indenizar o simples acometimento de moléstia, mas apenas a redução efetiva da capacidade laborativa habitual. 8. Mantém-se a Sentença que reconheceu corretamente o direito ao auxílio por incapacidade temporária no período de 06/06/2014 a 24/02/2021, em razão de incapacidade laborativa com origem ocupacional e caráter transitório, conforme atestado pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aposentadoria por incapacidade permanente exige demonstração de incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade, bem como a inviabilidade de reabilitação. 2. O auxílio-acidente é devido apenas quando há sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual. 3. A ausência de sequela funcional permanente ou de redução da capacidade laborativa habitual inviabiliza a concessão de aposentadoria por incapacidade ou de auxílio-acidente. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 10, 19, 59 e 86; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.298/SC, Terceira Seção, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28.04.2010 (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp 1.989.457/SP, Primeira Turma, rel. Min. Manoel Erhardt, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 405.410/SP, Primeira Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.08.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAYANA BRASIL LAGO
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
07
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário (Auxílio-Doença Acidentário e Aposentadoria por Invalidez Acidentária), ajuizada por DAYANA BRASIL LAGO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se requereu a concessão de benefício por incapacidade, seja na forma de auxílio-doença acidentário, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. Da análise dos autos, verifica-se que a Sentença (ID. 76414705), levando em consideração as enfermidades encontradas na perícia médica judicial, concluiu pela existência de incapacidade laborativa temporária e reconheceu o nexo causal entre a moléstia e a atividade profissional exercida. Fundamentada no laudo pericial de ID. 179237640, a decisão acolheu a tese autoral, entendendo pela presença dos requisitos legais para a concessão do benefício de incapacidade temporária, tão somente. Assim, a Juíza sentenciante proferiu julgamento de procedência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com amparo nos artigos 10, 19 e 59 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder o benefício auxílio por incapacidade temporária acidentário B-91 (antigo auxílio-doença) com DIB em 06/06/2014 e DCB em 24/02/2021; extinguindo, consequentemente, o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” O Laudo de ID. 179237640, elaborado pela perita judicial Dra. Maria Esther Daltro, especialista em Medicina do Trabalho, foi categórico ao afastar a existência de incapacidade, destacando, inclusive, que não há sequela funcional que justifique a concessão do benefício pretendido. Irresignada, a parte AUTORA interpôs Apelação (ID. 76414706), defendendo que o laudo pericial seria contraditório, parcial e desqualificado, porquanto não teria considerado os fatores ergonômicos e ocupacionais do ambiente de trabalho. Argumentou que sofre de dores intensas e restrição de movimentos, especialmente por exercer atividade eminentemente braçal, com esforço físico, posturas inadequadas e movimentos repetitivos, que resultaram em declínio de seu desempenho profissional. Sustenta que há evidente redução da capacidade laborativa, sendo devida a concessão do benefício, ainda que na modalidade de auxílio-acidente. O INSS, intimado para apresentar Contrarrazões (ID. 76414635), manteve-se silente. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Salvador/BA, 03 de Abril de 2024. Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAYANA BRASIL LAGO
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado anteriormente, trata-se de Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade, em que, em face da Sentença de ID. 76414705, a parte DAYANA BRASIL LAGO interpôs Apelação, insurgindo-se sob o argumento de que a incapacidade laborativa decorrente das patologias diagnosticadas, com origem ocupacional, não foi corretamente valorizada pela perícia, motivo pelo qual requereu a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, a conversão do benefício deferido em auxílio-acidente, com pagamento das prestações vencidas. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Outrossim, a parte autora DAYANA BRASIL LAGO litiga sob o amparo da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, o qual dispõe: Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado ou de seu dependente, permitida a adoção dos procedimentos de jurisdição voluntária, bem como a ação regressiva pela autarquia responsável contra os responsáveis pelo acidente. Parágrafo único. O processo, neste caso, é isento de custas e de verbas relativas à sucumbência. Pois bem. A controvérsia posta em sede recursal versa sobre a alegada redução permanente da capacidade laborativa da autora, atualmente com 45 anos, que laborava como caixa, em mercado, em funções que exigiam esforço físico contínuo, e que, em razão de moléstia de origem ocupacional, sustenta estar inapta ao trabalho de forma definitiva ou, ao menos, com limitação relevante para as atividades habituais. Ao longo do trâmite processual, iniciado em janeiro de 2015, foram produzidos exames periciais e juntados laudos médicos, os quais passo a analisar. Dentre essas patologias, destaca-se a lombalgia crônica, com episódios de limitação funcional e dor irradiada para membros inferiores, associada a esforço físico excessivo, conforme Laudo ID. 76414694, elaborado pela perita judicial. O Laudo de ID. 76414694, o mais recente dos autos, elaborado pelo perito DANILO BARRETO SOUZA, trouxe análise circunstanciada do histórico clínico e ocupacional da autora, com fundamento em exame físico direto, anamnese estruturada e na documentação médica já acostada aos autos. A avaliação consignou que DAYANA apresentava dor persistente na coluna cervical, referia falta de força nos punhos, e vinha sendo acompanhada por quadro de dor crônica compatível com fibromialgia, patologia reconhecida pelo próprio expert como possível fator agravante dos sintomas referidos. A despeito disso, o perito afirmou que a autora está apta ao exercício da função de operadora de caixa, sem redução da capacidade laboral atual, não tendo sido identificadas atrofias, limitação de movimentos ou perda de força nos membros superiores. Declarou, contudo, a existência de restrição para atividades que envolvam transporte manual frequente de cargas pesadas, inadmitindo, por outro lado, a necessidade de readaptação funcional ou reabilitação profissional para o exercício da ocupação original. Consta, expressamente, no laudo (ID. 76414694): “A periciada está apta para o trabalho no momento.” “A periciada não tem redução da capacidade laboral para o trabalho como operadora de caixa.” Outrossim, há que se levar em consideração a característica de cada enfermidade. A fibromialgia consiste em uma síndrome reumatológica caracterizada por dor crônica e difusa no sistema musculoesquelético, com pontos dolorosos específicos à palpação, além de fadiga, distúrbios do sono, alterações cognitivas e sintomas depressivos ou ansiosos. No caso de trabalhadores submetidos a rotinas repetitivas, como operadoras de caixa, a sintomatologia pode ser agravada pela permanência prolongada em posturas fixas, ausência de pausas regulares e esforço físico contínuo. A evolução é geralmente crônica, com episódios intermitentes de agudização, e tende a se intensificar com o avanço da idade, estresse laboral e ausência de suporte ergonômico. A dor cervical crônica, referida pela autora e admitida pelo perito como existente, sem comprovação de origem mecânica específica, pode decorrer de sobrecarga postural, tensão muscular e má ergonomia durante o trabalho. Embora o exame físico não tenha identificado limitação de movimentos ou sinais objetivos de comprometimento neurológico, os sintomas persistentes nessa região, especialmente quando acompanhados de fraqueza nos membros superiores, podem comprometer a execução de tarefas que exijam atenção prolongada, movimentos repetitivos ou elevação de peso. A persistência da dor tende a provocar compensações musculares e limitação funcional subjetiva, sobretudo em atividades que não permitam variação de posição ou pausas regulares. Por sua vez, compete analisar os benefícios requeridos pela autora. O auxílio por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de natureza substitutiva da renda do trabalho, devido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que se encontre temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual, em razão de acidente ou enfermidade que comprometa sua aptidão laborativa por período superior a quinze dias consecutivos. Trata-se de prestação de caráter provisório, voltada a garantir a subsistência do trabalhador durante o afastamento. Art. 59. O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A concessão do benefício exige a qualidade de segurado, cumprimento da carência legal, e comprovação da incapacidade por meio de perícia. Todos esses requisitos foram atendidos pela autora, que demonstrou incapacidade com início em 2014 e término apenas em 2021. Por sua vez, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, concedido ao segurado do Regime Geral da Previdência Social quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Nos termos do artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991, “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. A finalidade do benefício é compensatória, permitindo que o trabalhador permaneça em atividade, ainda que com desempenho funcional reduzido, desde que mantido o vínculo com o mercado de trabalho. A concessão desse benefício independe de afastamento anterior, sendo suficiente a existência de limitação permanente, ainda que parcial, desde que repercuta na execução da função habitual. Para tanto, exige-se a qualidade de segurado à época do acidente ou início da moléstia, a comprovação da origem acidentária ou equiparada, a existência de sequela definitiva e a demonstração de que esta ocasiona redução da capacidade laborativa em relação ao ofício anteriormente exercido. No presente caso, embora a parte autora tenha postulado, em sede recursal, a conversão do benefício deferido em auxílio-acidente, não houve comprovação de sequela funcional permanente decorrente da enfermidade ocupacional reconhecida. Ao contrário, o perito afirmou de forma expressa que DAYANA está apta para o trabalho como operadora de caixa, não havendo redução da capacidade laboral para essa atividade. A única limitação apontada refere-se à restrição para o transporte manual frequente de cargas pesadas, tarefa que, conforme os autos, não integra o núcleo essencial das atribuições do cargo exercido. Ademais, não foram indicadas necessidades de readaptação ou reabilitação. Ausente, portanto, o elemento indispensável da sequela permanente com repercussão funcional, inviabiliza-se a concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento exclusivo do direito ao auxílio por incapacidade temporária no período delimitado. Justifica-se esta afirmativa pelo fato de que não cabe a concessão dos referidos benefícios ao segurado que apresenta capacidade laborativa plena, sendo que o referido Laudo Pericial permite concluir que o Requerente não apresenta incapacidade para atividade habitual de trabalho, vez que não foram identificadas sequelas ou redução da capacidade de trabalho habitual e que tal pessoa se encontra apta ao labor. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Conforme prevê o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4. In casu, tendo o Tribunal a quo consignado que inexiste diminuição da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, a modificação do julgado demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. No mais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 6. Agravo interno do particular a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.989.457/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), julgado em 09/05/2022)”. Ademais, vale salientar que, conforme decidiu a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.108.298/SC, pela sistemática dos recursos repetitivos, o benefício não se afigura cabível “para indenizar a mera existência de acidente ou de dano à saúde, mas a influência deste sobre a capacidade laborativa do segurado, conforme se verifica: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERDA DA CAPACIDADE. AUSÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. De acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Tal benefício não se mostra apto a indenizar a mera existência de acidente ou de dano à saúde, mas a influência deste sobre a capacidade laborativa do segurado, conforme decidiu a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp. n. 1.108.298/SC, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de modo a pacificar a questão. 3. Caso em que o Tribunal de origem, soberano no exame do conjunto probatório, afirmou inexistir redução da capacidade, não sendo possível modificar tal conclusão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 405.410/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 04/10/2017) Assim, a Sentença deve ser mantida, uma vez que reconheceu de forma adequada o direito da autora à percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B-91), no período de 06/06/2014 a 24/02/2021, conforme atestado na perícia judicial e corroborado pela documentação médica acostada aos autos. Por sua vez, o perito judicial consignou que a parte esteve incapaz durante o período indicado, com nítido nexo causal com a atividade laboral. Quanto à pretensão recursal de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, inexiste nos autos demonstração de incapacidade total e definitiva para toda e qualquer atividade, tampouco foi apontada inviabilidade de reabilitação. Já no que diz respeito ao auxílio-acidente, embora o apelo sustente a existência de redução permanente da capacidade, a perícia não apontou sequela funcional definitiva após fevereiro de 2021. A ausência de limitação funcional permanente inviabiliza a concessão do benefício previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos, uma vez que restou demonstrada a incapacidade temporária da parte autora no período reconhecido, sem comprovação de incapacidade permanente ou de sequela funcional definitiva apta a justificar a concessão de aposentadoria por incapacidade ou de auxílio-acidente. Salvador/BA, Desembargador Eduardo Afonso Maia Caricchio Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000034-93.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAYANA BRASIL LAGO
Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA, KLEBER KOWALSKI CORREA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO