Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INÉRCIA DA PARTE AUTORA. NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106, DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta por Allianz Seguros S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de protesto judicial interruptivo da prescrição, sob fundamento de inércia da autora e ausência de citação/intimação da parte contrária.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia da parte autora a justificar a extinção do feito e analisar a legalidade da correção de ofício do valor da causa.


III. Razões de decidir

3. A autora promoveu diversas manifestações processuais e requereu diligências ao longo do tempo, inclusive diante de problemas técnicos e administrativos na digitalização e migração dos autos.

4. A paralisação do processo decorreu de falhas imputáveis ao Judiciário, não configurando abandono ou desídia da parte autora, sendo inaplicável a extinção por inércia.

5. A jurisprudência do STJ (Súmula 106) e desta Corte reconhece que a parte não pode ser prejudicada por demora processual que não lhe seja atribuível.

6. A atribuição de valor meramente fiscal à presente causa é válida, por se tratar de ação de jurisdição voluntária, sem conteúdo econômico imediato.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e provido.

 

Tese de julgamento: "1. A extinção do protesto judicial interruptivo da prescrição não se justifica quando a paralisação dos autos decorre de falhas do Judiciário, e a parte autora demonstrou atuação diligente. 2. Admite-se a fixação de valor meramente fiscal da causa em ação de jurisdição voluntária sem conteúdo econômico imediato."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, § 3º; 485, VI; 726 e 727.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.193.132/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 02.09.2010; TJBA, Apelação Cível nº 0502003-03.2014.8.05.0150, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, 4ª Câmara Cível, j. 26.05.2017; TJBA, Apelação Cível nº 0540289-41.2016.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, 5ª Câmara Cível, j. 27.07.2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 0015893-76.2008.8.05.0150; Recorrente: Allianz Seguros S/A; Recorrido: ABC Industrial da Bahia Ltda;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença vergastada, nos termos do voto do Relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antonio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


 


Trata-se de apelação cível, interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A, contra sentença (ID 77325900) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, que, na  Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição n° 0015893-76.2008.8.05.0150, ajuizada em desfavor de ABC INDUSTRIAL DA BAHIA LTDA, corrigiu de ofício o valor da causa e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da frustração da citação e da alegada inércia da parte autora quanto à continuidade do feito, após intimação.



Irresignada, em suas razões recursais (ID 77325913), a apelante aduz a inadequação da correção de ofício do valor da causa, por se tratar de protesto judicial interruptivo de prescrição, modalidade de jurisdição voluntária, sem conteúdo econômico imediato, nos termos dos arts. 726 e seguintes, do CPC/2015, razão pela qual o valor de R$ 500,00 seria apenas fiscal.



Alude equívoco da extinção do feito por perda de objeto, pois o protesto judicial não exige citação, mas mera intimação da parte contrária, conforme previsto no despacho inaugural.



Sustenta que a paralisação dos autos se deu por falhas sistêmicas e de digitalização, conforme certificado, sendo que não se pode imputar à parte autora o atraso na movimentação, pois esta protocolou petições de prosseguimento, inclusive em 31/03/2015, cuja juntada apenas ocorreu em 01/04/2016, e a migração para o sistema PJe somente foi concluída em 09/02/2021, com ciência efetiva em 16/02/2022.

 


Alude que a aplicação do §3º, do art. 240, do CPC é imprescindível no caso concreto, porquanto os prejuízos decorreram exclusivamente de problemas na tramitação do processo e da desorganização dos autos.



Requer, ao final, o provimento do recurso para cassar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito, mantendo-se o valor da causa atribuído na inicial.



Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para cassar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito, mantendo-se o valor da causa atribuído na inicial. 



Preparo recursal recolhido, IDs 77325914 e 77325915.



Contrarrazões não apresentadas, tendo em vista que não foi triangularizada a relação processual.



Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.



Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator



 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de apelação cível, interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A, contra sentença (ID 77325900) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas/BA, que, na Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição n° 0015893-76.2008.8.05.0150, ajuizada em desfavor de ABC INDUSTRIAL DA BAHIA LTDA, corrigiu de ofício o valor da causa e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da frustração da citação e da alegada inércia da parte autora quanto à continuidade do feito, nos seguintes termos: 


“...Sem desconhecer a garantia do interessado de não ser prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (art. 240, 3º, do CPC), bem como as novas diligências requeridas em 13/02/2023, observo que autos ficaram paralisados por inércia da parte autora, uma vez que foi intimada em 31/3/2015 para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48h, sob pena de extinção do feito (ID 92257215), e só veio a se manifestar em 14/03/2022, ou seja, após quase 7 anos (ID 185911049).


Não realizada a citação/intimação no prazo legal, consequentemente, a prescrição dos títulos que tinha prazo final em 19/11/2008 e 26/11/2008, não foi interrompida em 14/11/2008. Por conseguinte, a presente ação perdeu seu objeto.


Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A contra ABC INDUSTRIAL DA BAHIA LTDA.


Com fulcro no art. 88 do CPC, condeno a autora nas custas e despesas processuais.


Dou por prequestionados conforme artigos 77 e 1.025 do CPC, todas as teses de direito apresentadas para os fins tão só de evitar embargos aclaratórios protelatórios e força de mandado/ofícios/comunicado/carta a esta.


Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe…”


Compulsando os autos, tem-se ação de protesto judicial interruptivo de prescrição, ajuizada em 14/11/2008, cujo processo restou julgado extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, sob o argumento de que não houve interrupção da prescrição, ante a ausência de citação ou intimação da parte ré no prazo legal e da suposta inércia da autora por aproximadamente sete anos.


Esclarece sobre o tema o professor Nelson Nery Jr.:


"...a prescrição é causa extintiva do direito ou da pretensão de direito material, pela desídia de seu titular, que deixou transcorrer o tempo sem exercitar seu direito. Sendo a prescrição causa que restringe direitos, tem de ser interpretada de maneira estrita. Quando se observar a inexistência de desídia do titular do direito ou da pretensão, deve-se dar à prescrição interpretação mitigada..." 

(NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, Pág. 374.)


A controvérsia recursal cinge-se, em suma, à verificação da regularidade da tramitação do feito e da conduta processual da parte autora, em especial quanto à sua diligência na promoção de atos para o regular prosseguimento da demanda, circunstância que, segundo a sentença combatida, não teria sido observada.


Ocorre que tal entendimento não encontra respaldo no contexto fático-processual dos autos.


Com efeito, ao compulsar os autos com atenção, constata-se que a autora não permaneceu inerte por lapso superior a sete anos, conforme equivocadamente pontuado na sentença objurgada, havendo, ao revés, atuação processual diligente e contínua da parte autora, mesmo diante das dificuldades impostas pelo próprio sistema judiciário.


É possível traçar a seguinte linha cronológica dos atos processuais promovidos pela parte autora, a seguir lançada.


A ação foi proposta em 14/11/2008. O despacho inicial, determinando a intimação da ré, foi proferido apenas em 10/12/2008 (ID 77325853), tendo sido publicado em 20/02/2009 (ID 77325855).


O mandado de intimação foi cumprido negativamente em 04/11/2009 (ID 77325858) e a autora foi intimada a manifestar-se sobre a certidão negativa em 27/06/2011 (ID 77325859), assim tendo procedido, tempestivamente, em 05/07/2011 (ID 77325861).


A petição permaneceu sem apreciação por mais de 1 ano e 9 meses, somente tendo sido feita sua conclusão em 05/04/2013.


O Juízo, então, proferiu despacho determinando pesquisa de endereço via BacenJud e eventual citação nos endereços obtidos (ID 77325866, de 11/04/2013).


Em 06/06/2013, foi certificada a impossibilidade de cumprimento da ordem via sistema INFOJUD (ID 77325872) pela Vara e, em 23/03/2015, foi expedido ato ordinatório intimando a autora a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (ID 77325874), publicado em 27/03/2015 (ID 77325875).


A autora atendeu tempestivamente à intimação, peticionando em 31/03/2015 (ID 77325877).


Apesar da manifestação, os autos foram remetidos ao setor de digitalização e somente em 19/04/2021 (ID 77325879) houve intimação para ciência da virtualização, sem que, até então, tivesse sido apreciada a petição anterior.


Em 13/02/2022, houve intimação sobre a migração dos autos para o sistema PJe (ID 77325880), e a autora protocolou novo petitório em 14/03/2022 (ID 77325883), reiterando as anteriores diligências.


Após nova intimação, em 30/01/2023 (ID 77325886), a parte autora se manifestou em 13/02/2023 (ID 77325889), e novamente em 31/05/2023 (ID 77325892), requerendo novas diligências para localização da ré.


Em 25/07/2023, em atenção ao despacho de 13/06/2023, a autora protocolou nova petição, desta feita esclarecendo a natureza da ação e recolhendo custas para expedição de carta precatória (ID 77325897).


Ainda assim, os pedidos não foram apreciados pelo Juízo de origem, que proferiu sentença de extinção (ID 77325900), reputando inexistente a interrupção da prescrição, sob o fundamento de que não se consumou a citação no prazo legal e que a autora teria se mantido inerte por mais de sete anos, o que, como demonstrado, não corresponde à realidade dos autos.


Importante registrar, ainda, o entendimento fixado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no enunciado nº 106, de sua súmula, segundo o qual a parte não pode ser prejudicada pela demora na citação do réu, se esta demora não lhe for imputável:


“Súmula 106 - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”


Tal entendimento representa proteção ao demandante de eventuais demoras do Estado no recebimento da petição inicial, bem como de eventuais manobras do demandado de furtar-se à citação, em evidente observância do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva (artigo 5º, XXXV, CF).


Esse conjunto de elementos evidencia que a morosidade processual não decorreu de desídia da parte autora, mas de falhas sistêmicas atribuídas ao próprio aparelho judiciário, inclusive decorrentes de dificuldades oriundas da transição de sistemas físicos para digitais, com migração para o PJe e ausência de apreciação de petições relevantes por vários anos, o que não pode ser imputado à parte litigante.


Conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, é indevida a extinção do processo por suposto abandono ou por ausência de impulso quando a paralisação resulta de deficiência institucional ou falha do próprio Judiciário, conforme se observa:


PROCESSUAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PEREMPÇÃO - ABANDONO DO PROCESSO OU NEGLIGÊNCIA DA PARTE - AFASTAMENTO - FALHAS IMPUTÁVEIS AO MECANISMO DA JUSTIÇA - JUROS DE MORA - MP 2.180-35/2001 - INAPLICABILIDADE AOS FEITOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO - PRONUNCIAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.086.944/SP). 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não há que se falar em prescrição intercorrente, abandono do processo ou negligência da parte se a mora no processamento e julgamento do feito resultou de falhas no exercício da atividade jurisdicional. 3. A MP 2.180-35/2001, na parte que fixa os juros de mora em seis por cento (6%) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, só incide nas causas ajuizadas posteriormente à sua edição. 4. Recurso especial não provido.

(STJ - REsp: 1193132 RJ 2010/0084635-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/09/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2010) - destaque meu


Em consonância com o STJ, já decidiu esta e. Corte de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502003-03.2014.8 .05.0150 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS APELADO: HAL ARAUJO LOCACAO DE VEICULOS & SERVICOS LTDA - ME e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO . EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO APELANTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO . FORNECIMENTO DE NOVO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO EFETIVADA. MOROSIDADE DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502003-03.2014.805.0150, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado HAL ARAUJO LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA ME e OUTROS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO . Sala das Sessões, de de 2022. Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça

(TJ-BA - Apelação: 05020030320148050150, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Data de Julgamento: 26/05/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) - destaque meu


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540289-41.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA Advogado (s): FLORIMAR DOS SANTOS VIANA, AMANDA PIVETTA SUAID, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA, GEORGE VIEIRA CESAR APELADO: THAYANA TORRES CHETTO Advogado (s):THAYANA TORRES CHETTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA . SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO . APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA . PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0540289-41.2016.8 .05.0001, originária da Comarca Salvador, figurando como apelante ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA e apelado THAYANA TORRES CHETTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema . DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

(TJ-BA - Apelação: 05402894120168050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 27/07/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) - destaque meu


Assim, impõe-se reconhecer que houve impulso regular do processo por parte da autora, que jamais se manteve inerte, mas, ao contrário, atuou dentro das possibilidades que lhe foram abertas, sendo manifestamente ilegítima a conclusão de que a prescrição não foi interrompida, em razão da ausência de providências no prazo legal.


Ressalte-se, ainda, que o protesto judicial interruptivo de prescrição não demanda, necessariamente, citação, bastando a intimação da parte requerida, como preceituam os arts. 726 e 727, do CPC, e, conforme reiterado pelo Juízo no despacho inaugural, tratava-se de medida conservativa e não contenciosa.


Portanto, sendo certo que a ação foi proposta antes do transcurso do prazo prescricional, e que a autora agiu diligentemente no curso do feito, inclusive reiterando diligências e cumprindo determinações judiciais, não se sustenta a extinção por perda de objeto ou ausência de interrupção da prescrição.


A sentença deve, pois, ser cassada, para que o feito tenha regular prosseguimento, com a devida apreciação dos requerimentos apresentados, nos termos da legislação processual aplicável.


Por fim, quanto ao valor da causa, como já fundamentado, entendo que não se aplica o disposto no art. 292, §3º, do CPC, uma vez que se trata de ação de jurisdição voluntária, sem conteúdo patrimonial imediato, permitindo-se, por conseguinte, a atribuição de valor meramente fiscal, como realizado na inicial.


Conclusão:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de anular a sentença objurgada e determinar o regular prosseguimento do feito na origem, via de consequência.


É, pois, como me pronuncio.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator