PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050750-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RONALDO VILAS BOAS MERON
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DOCUMENTOS SUFICIENTES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS COM FUNDAMENTO COMUM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento contra decisão que condicionou a análise do pedido de justiça gratuita à apresentação de documentos adicionais e determinou o apensamento de ações revisionais supostamente conexas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verifica-se:

(i) se os documentos apresentados são suficientes para concessão da gratuidade de justiça;

(ii) se é cabível a reunião de ações com fundamentos jurídicos semelhantes, ainda que envolvam contratos diferentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os documentos juntados demonstram hipossuficiência e autorizam o deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

4. O apensamento das ações é legítimo, diante da identidade de partes e similitude dos fundamentos jurídicos, conforme arts. 55 e 58 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso parcialmente provido para conceder justiça gratuita ao agravante, mantida a decisão quanto ao apensamento dos processos.

Tese de julgamento:

"1. É cabível a concessão da justiça gratuita mediante prova mínima de hipossuficiência.

2. A reunião de ações com identidade de partes e fundamentos jurídicos comuns é admissível, ainda que os contratos discutidos sejam distintos."

Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 55, 58, 98 e 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0301330-39.2016.8.05.0080; TJ-BA, Apelação nº 0114048-42.2009.8.05.0001; TJ-RS, AgInt nº 5034485-96.2021.8.21.7000; TJ-SP, AgInt nº 2181133-38.2023.8.26.0000.

 

  ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8050750-78.2025.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari-BA, tendo, como Agravante, RONALDO VILAS BOAS MERON e, como Agravado, BANCO AGIBANK S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ____ de ___________de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050750-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RONALDO VILAS BOAS MERON
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por RONALDO VILAS BOAS MERON contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, nos autos da ação revisional de empréstimo bancário movida em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.


Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão de origem incorreu em cerceamento de defesa, ao exigir documentos adicionais para análise do pedido de gratuidade de justiça, não obstante já tenham sido acostados aos autos comprovantes suficientes da situação de hipossuficiência, a saber: declaração de imposto de renda (exercício 2025, ano-calendário 2024, histórico de créditos do INSS (aposentadoria), bem assim, fatura da Embasa. Sustenta que a medida afronta o direito constitucional de acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e que a presunção legal de insuficiência financeira deveria ter sido respeitada, conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC.


Requer a concessão do benefício da justiça gratuita, por entender que seus rendimentos mensais encontram-se abaixo do limite de 10 salários-mínimos, parâmetro este já adotado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia para concessão da gratuidade.

 

Aduz que a decisão que determinou o apensamento de diversas ações é equivocada, por presumir conexão entre demandas que, segundo afirma, versam sobre contratos autônomos, distintos em objeto, valor, prazos e cláusulas contratuais. Afirma que não há identidade de causa de pedir ou pedidos, o que inviabilizaria a reunião processual. Argumenta que cada ação foi proposta com fundamento próprio e individualizado, sendo indevida qualquer tentativa de reunião sob fundamento de suposta litigância predatória.


Rebate eventuais alegações de abuso do direito de ação ou litigância predatória, sustentando que a atuação se insere no âmbito da advocacia de massa, com caráter social, e que a distribuição de demandas individualizadas tem por objetivo assegurar o melhor interesse do cliente. Reforça que as ações tratam de contratos diversos, com objetos próprios e sem risco de decisões conflitantes.


Ao final, pleiteia seja reformada a decisão agravada, a fim de que as demandas ajuizadas pelo Agravante mantenham o seu devido andamento processual, bem assim, seja deferida a concessão da gratuidade de justiça.


Regularmente intimado, o Agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões ao recurso (id nº 9188566).


Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 14 de outubro de 2025


DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050750-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RONALDO VILAS BOAS MERON
Advogado(s): CONRADO LOPES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE D RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

O Agravo de Instrumento tem como objeto a reforma de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidente de Trabalho da Comarca de Camaçari, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Ronaldo Vilas Boas Meron em face do Banco Agibank S.A., determinou o apensamento do presente feito a outras ações supostamente conexas, bem como condicionou a análise do pedido de justiça gratuita à juntada de extensa documentação adicional, inclusive faturas de consumo e de cartão de crédito.

 

II - GRATUIDADE DEFERIDA

 

No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, cumpre examinar primeiramente o regime jurídico aplicável. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece:


"O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos."

 

No âmbito infraconstitucional, o Código de Processo Civil, ao tratar do tema, prevê em seu art. 98 que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." E, em seu art. 99, §3º, o legislador processual consagrou a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência apresentada pela pessoa natural: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

 

Cuida-se de presunção juris tantum, ou seja, relativa, que só pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. Essa norma visa assegurar o amplo acesso à justiça e proteger especialmente os cidadãos hipossuficientes, muitos dos quais não possuem meios técnicos ou econômicos de reunir documentação complexa ou de padrão bancário.

 

No caso sob exame, a parte agravante apresentou comprovantes de rendimentos mensais compatíveis com o patamar jurisprudencialmente aceito como indicativo de insuficiência, o que, segundo a orientação firmada no âmbito desta Corte, é critério objetivo suficiente à concessão da benesse. Entre os elementos probatórios, colacionou declaração de imposto de renda (exercício 2025, ano-calendário 2024), fatura da embasa, bem como demonstrativo de pagamento de aposentadoria especial, emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, do mês de abril/2025. Este último comprova que a parte agravante aufere rendimento bruto mensal de R$6.087,91 (seis mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos), no entanto, após a dedução de mais de 10 empréstimos consignados, evidencia-se que a parte agravante não possui condições econômicas suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais sem comprometer a própria subsistência, bem como a de seus dependentes.

 

A propósito:

 

II - Concedo à apelante os benefícios da assistência judiciária, por entender estarem presentes os pressupostos fundamentais e hábeis à garantia do direito ao acesso à justiça e, com isso, o reconhecimento da hipossuficiência econômica que milita em seu favor.

III - Retorno dos autos à origem, para regular tramitação. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0301330-39.2016.8.05.0080, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 17/06/2020)

  

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM SEDE DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. INCABIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL. REQUERIMENTO EM FASE PROCESSUAL IMPRÓPRIA. ART. 329, II DO CPC/15. VIOLAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DO APELANTE. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98, § 3º, DO CPC/15 ENTRETANTO, COM EFEITO EX NUNC. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0114048-42.2009.8.05.0001, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 19/05/2020)

 

III – APENSAMENTO DAS AÇÕES - MANUTENÇÃO

 

Quanto ao pedido de afastamento do apensamento das ações supostamente conexas, não merece prosperar.

 

A decisão de origem determinou o apensamento do presente feito com outros três processos, sob fundamento de identidade de partes e semelhança entre os pedidos. O agravante sustenta que os contratos discutidos são distintos, com cláusulas, valores e prazos próprios, o que inviabilizaria a reunião, e que a medida caracteriza violação à autonomia contratual, além de configurar prejuízo ao seu direito de litigar individualmente por cada relação jurídica.

 

O instituto da conexão está previsto no art. 55 do Código de Processo Civil:

 

“Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

“§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido julgado.”

  

Além disso, o art. 58 do CPC dispõe:

 

“O juiz ordenará a reunião de processos para que sejam decididos simultaneamente, quando entre eles houver conexão ou continência.”

  

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a identidade parcial de pedidos ou causas de pedir – ainda que envolva contratos diversos – pode justificar a reunião dos processos, especialmente quando a discussão jurídica é comum, como nos casos de revisão de cláusulas bancárias padronizadas, juros remuneratórios e capitalização.

 

Embora os contratos em questão sejam autônomos, a similitude entre as teses jurídicas invocadas – em geral relacionadas à abusividade de encargos financeiros – autoriza a reunião processual para julgamento conjunto, como forma de garantir coerência e segurança jurídica, além de evitar decisões contraditórias no âmbito de um mesmo juízo.


O simples fato de os contratos possuírem numeração, datas ou valores diferentes não impede a configuração de conexão processual, quando os fundamentos legais e o objeto jurídico da pretensão apresentam identidade substancial.

 

Ainda que a jurisprudência citada pelo agravante reconheça hipóteses em que a conexão não se configurou, não há ilegalidade na decisão agravada, que agiu dentro do poder de organização do processo previsto nos arts. 55 e 58 do CPC. A medida, inclusive, visa à economia processual e à uniformização de julgamento. Nesta linha, seguem precedentes dos Tribunais Pátrios:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DETERMINAÇÃO DE APENSAMENTO A OUTRAS AÇÕES REVISIONAIS DISTINTAS, COM IDENTIDADE DE PARTES E NATUREZA DAS AÇÕES. TRAMITAÇÃO NO MESMO JUÍZO. POSSIBILIDADE. NO PRESENTE CASO, A CONTROVÉRSIA SUB JUDICE DIZ RESPEITO DETERMINAÇÃO DE UNIFICAÇÃO DE AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO DISTRIBUÍDAS NO MESMO JUÍZO MOVIDAS POR JORGE LUIZ NUNES VARGAS CONTRA CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, DEVENDO TRAMITAR EM UMA ÚNICA AÇÃO. COM EFEITO, PARA SER RECONHECIDA A CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS, AS AÇÕES DEVEM TER UM VÍNCULO IDÊNTICO DE PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR, BEM COMO SERÃO REUNIDOS FEITOS EM QUE EXISTA PROBABILIDADE DE SER PROFERIDA DECISÃO CONFLITANTE OU CONTRADITÓRIA CASO JULGADOS SEPARADAMENTE, NOS TERMOS DO ART . 55, § 3º, DO CPC. DESSA FORMA, INEXISTINDO CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES E AUSENTE POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES, DESCABIDA A REUNIÃO DE PROCESSOS DISTRIBUÍDA A JUÍZOS DISTINTOS. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE AS AÇÕES REVISIONAIS AJUIZADAS SOB OS Nº 5003417-49.2020.8.21.0086, Nº 5003418-34.2020.8.21.0086, Nº 5003484-14.2020.8.21.0086 E Nº 5003485-96.2020.8.21.0086, TÊM PRESENTE A IDENTIDADE DE PARTES, BEM COMO A NATUREZA DA AÇÃO É IDÊNTICA, PORÉM, O OBJETO DAS DEMANDAS É DISTINTO. OU SEJA, OS CONTRATOS A SEREM REVISADOS SÃO DISTINTOS. NÃO OBSTANTE, NO CASO EM TELA, SE ESTÁ DIANTE DE UMA DECISÃO QUE DETERMINA O APENSAMENTO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO PERANTE O MESMO JUÍZO. OU SEJA, NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES PARA JUÍZO DIVERSO, EM VIRTUDE DE CONEXÃO DAS DEMANDAS. PORTANTO, O CASO EM ANÁLISE NÃO SE ENQUADRA NA JURISPRUDÊNCIA TRAZIDA PELA AGRAVANTE, EIS QUE OS PROCESSOS TRAMITAM PERANTE O MESMO JUÍZO, DE MODO QUE NÃO HÁ O MENOR PREJUÍZO NO JULGAMENTO SIMULTÂNEO/CONJUNTO DAS DEMANDAS. ALIÁS, ESTANDO SOB A COMPETÊNCIA DO MESMO JUÍZO, A TENDÊNCIA É QUE O JULGAMENTO DAS AÇÕES SEJA AGILIZADO. ASSIM, É DE SER REJEITADA A PRETENSÃO NO TOCANTE, SENDO MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 50344859620218217000 CACHOEIRINHA, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Data de Julgamento: 30/06/2021, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2021)

 

Agravo de instrumento. Ação ordinária de revisão contratual. Decisão guerreada que reconheceu a litispendência, determinando o apensamento de outro feito já movido pela parte autora. Cabimento. A autora agravante objetiva discutir dois contratos de empréstimos celebrados com a mesma instituição financeira, havendo, portanto, identidade de partes, causa de pedir e pedido, diferindo apenas em relação aos contratos. Diante desse cenário mostra-se conveniente a reunião de ações para julgamento conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Hipótese que se amolda ao previsto no art. 55 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2181133-38.2023 .8.26.0000 Votuporanga, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 07/08/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2023)

 

Logo, não assiste razão à parte recorrente quanto a este ponto.

 

IV - CONCLUSÃO

 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER o AGRAVO DE INSTRUMENTO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL apenas para conceder ao agravante os benefícios da justiça gratuita, mantendo, no mais, a decisão agravada, quanto à reunião dos feitos.

 

Sala de Sessões, ___de ________ de 2025

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA