PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000860-53.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERASMO ROBERTO DE ANDRADE
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUPORTOU DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário.

  2. O autor questiona a capitalização de juros, a cobrança de seguro e a tarifa de registro do contrato, alegando abusividade das cláusulas contratuais.

II. Questão em discussão
3. Controvérsia sobre a legalidade da capitalização de juros, a imposição de seguro como venda casada e a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato, com vistas à revisão do contrato bancário.

III. Razões de decidir
4. Capitalização de Juros: Nos contratos celebrados após 31/03/2000, a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é permitida desde que expressamente pactuada, conforme decisão do STJ em recurso repetitivo (REsp 973.827/RS). No caso, o contrato prevê de forma clara a capitalização, sendo válida a cláusula.
5. Seguro Proteção Financeira: Constatou-se que a contratação de seguro foi compulsória, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC e conforme entendimento consolidado no Tema 972/STJ.
6. Tarifa de Registro do Contrato: A cobrança de tarifa de registro de contrato é abusiva na ausência de comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado e que houve custo correspondente, conforme decidido no Tema 958/STJ. No caso, não houve comprovação pelo réu, devendo a cláusula ser declarada abusiva.
7. Sucumbência Recíproca: Diante da procedência parcial dos pedidos, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de forma equitativa entre as partes, nos termos do art. 86 do CPC.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "A capitalização de juros em contratos bancários é válida se expressamente pactuada. É abusiva a cobrança de seguro sem que tenha sido oportunizada a escolha da seguradora ao consumidor. É abusiva a cobrança de tarifa de registro de contrato sem comprovação do serviço prestado ou que houve custo correspondente. Em caso de procedência parcial, impõe-se a redistribuição equitativa dos ônus sucumbenciais."

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível tombados sob nº 8000860-53.2023.8.05.0191, oriunda da 2ª Vara dos Feitos Rel a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/Ba, em que figuram como Apelante ERASMO ROBERTO DE ANDRADE e Apelado BANCO ITAU SA. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala das sessões,    de       de 2024.

PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000860-53.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERASMO ROBERTO DE ANDRADE
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por ERASMO ROBERTO DE ANDRADE  em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Rel a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 8000860-53.2023.8.05.0191, movida em desfavor de BANCO ITAU SA, que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 68827192), nos termos abaixo transcritos, in verbis: 


“[...]Assim, considerando que os contratos em questão foram firmados com a instituição financeira posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, é possível a capitalização mensal dos juros nestas avenças.

[...]

Verifica-se, ademais, que os juros contratados pela demandante representam percentual razoável, compatível com o que é praticado no mercado. A alegada cobrança indevida não ficou evidenciada nos autos.

Dessa forma, a revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato será permitida apenas nos casos em que restar comprovado que o percentual fixado supera expressivamente a taxa média de mercado da época da contratação, tendo como parâmetro as taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil para o respectivo período.

[...]

No caso concreto, não restou demonstrada a abusividade da taxa contratada, não tendo a parte autora apresentado qualquer prova no sentido da desproporcionalidade da taxa pactuado com a taxa média de mercado.

[...]

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.

Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1°, CPC).

Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens e cautelas de estilo.”

Irresignado, o autor interpôs recurso (ID 68827196), alegando em suas razões, em síntese, que a instituição financeira informou no contrato de financiamento uma taxa de juros de 1,27 % a.m. e, por erro de cálculo, aplicou na realidade taxa de juros superior de 1,51%a.m., distanciando-se do conteúdo pactuado. 

Argüi que “A alegação invocada na pretensão da Apelante está fundada no parecer econômico financeiro, que apontou erro de cálculo, uma vez que identificou a existência de disparidade entre a taxa de juros no contrato e a efetivamente aplicada pelo Banco Réu.“

Aduz, ainda, que:

“Deve-se ressaltar que a insurgência aqui lançada não está fundada na legalidade ou não da cobrança dos encargos. O demandante se ergue, porém, contra a falta de disposição contratual que lhe impediu de exercer o direito de não aceitar os sobreditos encargos contratuais. Isso porque, a jurisprudência tem se orientado no sentido de que os encargos contratuais são devidos, desde que previamente contratados.”

Destaca, também, a existência de tarifas embutidas no contrato, pontuando que a tarifa de registro de contrato “se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, uma vez que lhe fora cobrado R$103,67 por um serviço às quais outras instituições financeiras cobram R$60,00, não havendo qualquer demonstração e discriminação do porque fora cobrado tal valor.” (sic)

Pontua, ainda, que o ora apelado não logrou êxito em comprovar nos autos que tenha efetivamente efetuado o registro.

Assevera a existência de abusividade e ilegalidade da imposição da contratação de seguro, salientando que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos inaugurais.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 68827204), rechaçando os argumentos do apelante e requerendo a manutenção da sentença na integralidade.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.


Salvador/Ba, 22 de novembro de 2024.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000860-53.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ERASMO ROBERTO DE ANDRADE
Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por ERASMO ROBERTO DE ANDRADE  em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Rel a Relação de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes de Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso/Ba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, processo nº 8000860-53.2023.8.05.0191, movida em desfavor de BANCO ITAU SA, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Conheço do apelo,  uma vez que preenchidos os pressupostos recursais.

Cuida-se, na origem, resumidamente, de ação revisional em que o autor, ora apelante, aduz que o contrato celebrado com a instituição financeira prevê a aplicação de uma taxa de juros de 1,27%a.m, no entanto o percentual realmente aplicado foi de 1,511266%. Além disso, aduz que o contrato contém cláusulas abusivas, consistentes na cobrança de seguro e tarifa de registro do contrato.

O réu, ora apelado, por sua vez, sustenta não haver nenhuma abusividade, sendo o contrato firmado sob a égide da autonomia privada, estando a parte autora ciente e de acordo com as obrigações e termos celebrados. 

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais. 

Feitas tais considerações, tem-se que a controvérsia gravita em torno da existência ou não de abusividade nas cláusulas mencionadas pelo autor, ora apelante, constantes do contrato entabulado entre as partes. 

De início, convém esclarecer que é absolutamente possível a revisão do contrato bancário com base no Código de Defesa do Consumidor, considerando se tratar de relação caracterizada como de consumo.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, por meio da Súmula 297, admitindo a aplicação dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor às relações de consumo que envolvam entidades financeiras, assentando-se nelas a possibilidade de rever os contratos bancários que contenham cláusulas abusivas.

Desnecessária, por sua vez, a ocorrência de fatos imprevisíveis para que se promova a revisão judicial dos contratos que envolvam relação de consumo, sendo suficiente a alegação da presença de cláusulas que estipulam encargos aviltantes e que tornem as obrigações excessivamente onerosas ao consumidor.

Impende registrar, por oportuno, que a livre manifestação de vontade dos contratantes não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado. Em verdade, com a promulgação da Lei 8.078/90, o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.

Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual.

Dito isso, passo à análise das insurgências do apelante.

O autor, ora apelante, alegou que a taxa de juros efetivamente aplicada no financiamento foi diversa da pactuada, ancorando sua alegação no parecer técnico juntado ao ID 68826738. O réu, ora apelado, impugnou o parecer colacionado pela parte autora aduzindo que o cálculo elaborado não considerou a capitalização dos juros prevista contratualmente, oportunidade em que juntou parecer ao ID 68826760 demonstrando que a taxa de juros pactuada foi efetivamente aplicada.

Em sede de réplica (ID 68827176 - pg.4), o autor se manifestou asseverando que “Insta esclarecer, que estão expostos os fatos que demonstram estar o Réu praticando juros capitalizados; o direito que fundamenta o pedido de revisão do contrato para que seja eliminada tal prática; concluindo pelo pedido de declaração de nulidade e revisão do contrato.”  E, mais adiante, aduz que “Considerando que o Requerido admite a prática da capitalização de juros, tal fato tornou-se incontroverso, dispensando produção de prova a respeito, conforme dispõe o art. 374, incisos ll e III do Novo CPC.” 

Com efeito, da digressão feita acima, vê-se que, em verdade, a controvérsia no tocante à taxa de juros cinge-se à análise acerca da possibilidade ou não da capitalização dos juros no contrato de financiamento celebrado entre as partes. 

Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à capitalização dos juros,  tem o entendimento de que, nas operações realizadas pelas instituições financeiras, é permitida na periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada. Isso porque, a partir de 31.03.2000, de acordo com o artigo 5º da Medida Provisória n° 2.170-36, é facultado às instituições financeiras, em contratos sem regulação em lei específica, desde que expressamente contratado, cobrar a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual.

In casu, depreende-se que as partes celebraram o contrato em outubro/2020, isto é, anos após a edição da Medida Provisória n° 1.963-17, de forma que o presente pacto se enquadra perfeitamente na disciplina dos juros capitalizados.

É imperioso ressaltar, ainda, que em fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 592.377, decidiu a favor da capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano. Por 7 votos a 1, o Plenário entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional.

Neste particular, o STJ, no julgamento do Resp. nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n° 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual doze vezes maior do que a mensal, consoante se colhe da ementa de referido julgado:


“CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22626/1993 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -"É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido."

(STJ, Resp n° 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/9/2012)”

Consoante o exposto acima, da análise do contrato objeto da lide, verifica-se que a capitalização dos juros foi expressamente pactuada (ID 68826737 - pg.3 - item 3), não havendo, portanto, abusividade a ser declarada, como acertadamente decidiu o juízo primevo. 

No que tange à insurgência acerca da contratação do seguro, cumpre registrar que este tema já foi decidido de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o seguro configura venda casada, a menos que a instituição financeira demonstre que houve possibilidade de escolha da parte contratante em aderir ao contrato, bem como oportunizada a escolha da seguradora. Vejamos: 

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2.TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015:2.1-Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva .2.2- Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada .2.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.CASO CONCRETO.3.1Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado.4.RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça após o voto do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso especial, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial e fixar as seguintes teses repetitivas:"1 -Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2-Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3-A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (STJ-2ª Seção, REsp nº 1.639.320 SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.18, DJe 17.12.2018). 

Nessa senda, nota-se que não é vedada a inclusão do seguro no contrato bancário em si, no entanto, é ilegítimo que a instituição financeira obrigue o consumidor a contratar o seguro, ou, ainda que este opte pela contratação, que seja vinculado a contratação a uma determinada seguradora, excluindo, portanto, a possibilidade de escolha do consumidor por aquela de sua preferência. 

No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, não teve a oportunidade de escolha, uma vez que não há documento apto a comprovar que lhe foi indicado um rol de seguradoras quando da celebração do contrato em tela, sendo-lhe ofertada a adesão de uma seguradora apenas. Desse modo, é evidente que a referida contratação do seguro detém característica de compulsoriedade. 

Nessa ordem de ideias, vale ressaltar que conforme julgamento do Resp. Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972/STJ), considera-se abusivo compelir o consumidor, nos contratos bancários, a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, como explanado alhures.

Cumpre realçar que se considera venda casada quando ocorre uma imposição ao consumidor, condicionando-o a aquisição de um produto ou serviço a outro, sendo, por sua vez, a venda casada uma prática ilegal e abusiva, que encontra vedação no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que atinge diretamente a liberdade de escolha da parte hipossuficiente da relação. 

Nesse sentido, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 39, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; 

No caso em tela, verifica-se no contrato a cobrança de seguro no montante de R$ 2.019,00(dois mil e dezenove reais) - ID 68826765, o que leva a concluir que tal serviço adicional fora instituído compulsoriamente ao consumidor, configurando-se a indevida venda casada, sendo imperiosa a declaração da abusividade da cobrança do referido seguro.

Outrossim, no que se refere à cobrança da tarifa de registro de contrato, cumpre registrar que há entendimento pacífico no sentido de ser abusiva a cobrança pela financeira  do ressarcimento das despesas com o registro do contrato quando não há demonstração da efetiva execução do serviço correspondente.

Nesse sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos, através do Tema n. 958:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ( REsp 1578553/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018)” Grifou-se

Do excerto acima, se extrai ser válida a cobrança de tarifa de registro do contrato, exceto se houver a cobrança por serviço não efetivamente prestado, resguardada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

Da análise do caderno processual, em que pese o réu tenha demonstrado que houve o registro do contrato perante o órgão de trânsito (DETRAN), conforme ID 68826763, não há comprovação de que suportou alguma despesa com o aludido registro, valendo pontuar que a cobrança reconhecida válida sob este título refere ao ressarcimento de despesas com o registro do contrato.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM - SEGURO - VENDA CASADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. É ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato se a instituição financeira não comprovar que efetivamente registrou o contrato e que suportou alguma despesa com esse registro, pois conforme decidiu o STF no julgamento do REsp nº 1.578.533-SP., processado pelo rito dos recursos repetitivos, a cobrança reconhecida válida com esse rótulo, é a título de "ressarcimento de despesas com o registro do contrato". O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1578553/SP em 28/11/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu que a cobrança da tarifa de avaliação de bem é lícita, caso não configurada abusividade da cobrança pelo serviço efetivamente prestado e/ou onerosidade excessiva. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, por configurar venda casada. V.v: É ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato se a instituição financeira não comprovar que efetivamente registrou o contrato e que suportou alguma despesa com esse registro, pois conforme decidiu o STF no julgamento do REsp nº 1.578.533-SP., processado pelo rito dos recursos repetitivos, a cobrança reconhecida válida com esse rótulo, é a título de "ressarcimento de despesas com o registro do contrato".(TJ-MG - AC: 10000221782584001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2023) Grifo nosso

Assim, impende a declaração de abusividade da cobrança da tarifa de registro de contrato, no valor de R$103,67 (cento e três reais e sessenta e sete centavos), consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça explicitado anteriormente.

Destarte, por consequência do reconhecimento das abusividades contratuais delineadas, devem ser refeitos os cálculos, na fase de liquidação da sentença, cabendo a restituição simples dos valores pagos a maior e/ou compensação de valores, sob pena de enriquecimento ilícito do apelado.

Nesse diapasão, impõe-se a reforma da sentença objurgada, para julgar procedente em parte a ação, declarando a abusividade das cláusulas apontadas no presente voto, bem assim determinando o recálculo do saldo devedor com a observância dos parâmetros indicados. 

Por derradeiro, considerando que houve alteração do decisum proferido pelo juízo primevo, consequentemente, impõe-se a revisitação dos ônus da sucumbência, eis que houve sucumbência recíproca entre as partes (art. 86 do CPC), devendo o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ocorrer de forma equitativa.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença hostilizada e julgar procedente em parte a ação para: a) reconhecer a abusividade da cobrança do seguro e da tarifa de registro do contrato; b) determinar que o réu, ora apelado, proceda ao recálculo do saldo devedor do autor, bem como à repetição do indébito, na forma simples, se houver, a ser apurado na fase de liquidação da sentença, incidindo correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de 1%( um por cento) ao mês a partir da citação, podendo-se compensar os valores pagos a maior para amortização de eventual débito ainda existente.  

Diante do reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno os litigantes ao pagamento equitativo (metade para cada um) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.

É como voto.

 

Sala de sessões,   de     de 2024.


          DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

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