PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação cível. Negativação indevida. Danos morais. Inscrição preexistente. Aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, afastando a indenização por danos morais. A parte autora busca a reforma da sentença para condenação da parte ré ao pagamento de indenização, em razão de alegada negativação indevida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão é saber se é devida indenização por danos morais diante da existência de inscrição preexistente em cadastro restritivo de crédito. III. Razões de decidir 3. A existência de inscrição preexistente legítima em nome do consumidor afasta a configuração do dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ, salvo comprovação da irregularidade das anotações anteriores, ônus do qual não se desincumbiu a parte autora. 4. Inaplicável, no caso concreto, a flexibilização da Súmula 385 do STJ, por ausência de verossimilhança das alegações ou elementos que evidenciem excepcionalidade. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.303.510/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 03.11.2015; STJ, REsp 1.704.002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.02.2020; STJ, Súmula 385. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8240191-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR MASCELANI WERNECK LEITE
Advogado(s): ALINE ALMEIDA DE CARVALHO
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):CATARINA BEZERRA ALVES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório que integra a sentença colacionada ao Id. 8240191, acrescentando tratar de Apelação Cível interposta por Igor Mascelani Werneck Leite em face de Cred- System Administradora de Cartões de Crédito Ltda, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais nº 8240191-75.2025.8.05.0001, da qual transcrevo a parte dispositiva: “Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo procedente em parte os pedidos do autor, determinando que o réu retire o nome da requerente do rol de maus pagadores, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 , limitada a R$ 5.000,00. Considerando a sucumbência parcial e a impossibilidade de compensação de honorários, condeno a réu no pagamento de 50% do valor das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00 e a autor ano pagamento de honorários também de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.” – Grifos originais Opostos embargos de declaração pelo autor, estes foram rejeitados na sentença de Id. 104385679. O autor, em seu recurso de apelação, de Id. 104385681, pugna pela reforma da sentença para que a acionada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Defende o apelante que a empresa ré não comprovou a validade e regularidade das negativações anteriores àquela promovida por ela, afirmando que o ônus da prova, nesse caso, é da acionada. Assevera que a aplicação da Súmula 385 não é automática e pressupõe que a inscrição anterior seja legítima, o que não se comprovou nos autos. sustenta que a fraude de identidade gera dano moral autônomo, independente da Súmula 385, o que restou comprovado nos autos. A par disto, requer a reforma da sentença, no ponto que indeferiu a indenização por danos morais, para que o réu seja condenado a indenizar o recorrente, pelos danos sofridos e a pagar honorários de sucumbência no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O recorrido apresentou contrarrazões, ao Id.104385686, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. O Recurso é tempestivo e o apelante recorre sob o pálio da gratuidade da justiça. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8240191-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR MASCELANI WERNECK LEITE
Advogado(s): ALINE ALMEIDA DE CARVALHO
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, indeferindo o pleito de indenização por danos morais. A questão devolvida à apreciação desta instância revisora restringe-se à possibilidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de alegada negativação indevida. Sem maiores delongas, não assiste razão ao apelante. Verifica-se, da análise dos autos, que, ainda que reconhecida a ausência de comprovação do débito, o pleito indenizatório não pode prosperar. Isso porque, conforme demonstrado na consulta anexada ao Id. 104384966, há registro de negativação preexistente em nome do apelante, incidindo, assim, a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Ademais, o apelante não logrou comprovar a ilegitimidade das inscrições anteriores, sendo insuficiente, para esse fim, a mera negativa do débito. Registre-se que, ao contrário do quanto defendido pelo recorrente, a obrigação de comprovar a irregularidade da inscrição anterior é do autor, uma vez que não se pode inverter o ônus da prova, tendo em vista que a instituição que realizou a negativação não compõe o polo passivo da lide. Dessa forma, impõe-se a observância do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, restando afastada a caracterização de dano moral. Acrescento que também não é o caso de aplicação da tese de flexibilização da Súmula 385 do STJ, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses nas quais se verifica a verossimilhança das alegações do consumidor (STJ, 3ª Turma, REsp 1.704.002-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020, Info 665). No caso concreto, não há elementos que demonstrem o preenchimento desse requisito. Assim, não é possível concluir que a conduta da parte ré tenha causado constrangimento ou situação embaraçosa capaz de atingir a honra da parte autora, configurando dano moral puro. Isso porque os eventuais prejuízos já vêm sendo suportados pelo apelante em decorrência das inscrições preexistentes, independentemente da anotação objeto desta ação. O entendimento acima exposto está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, conforme demonstram os seguintes julgados: TJ-BA - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÕES PRETÉRITAS. SÚMULA 385 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (TJ-BA - APL: 8061398-56.2021.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicação: 19/08/2022). TJ-BA - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. "O enunciado da Súmula 385 do STJ prevê que não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição nos cadastros restritivos de crédito. No caso concreto, restou demonstrado que a parte Apelante possuía anotações pretéritas nos órgãos de proteção ao crédito, realizadas por múltiplas empresas, razão pela qual não se configura o dano moral." (TJ-BA, Apelação 0511878-80.2019.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Publicação: 17/03/2020). Por derradeiro, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a elevação da verba pressupõe a existência cumulativa de alguns requisitos, dentre eles que a decisão recorrida tenha sido publicada a partir da entrada em vigor do novo CPC e o não conhecimento ou não provimento do recurso, seja pela via monocrática ou por julgamento colegiado. Cito: 4) A majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe a existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ- edição 129 do Jurisprudência em Teses). (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019; AgInt no AREsp 1328067/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 06/06/2019; AgInt no AREsp 1310670/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019; REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019; EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019) grifei Por conseguinte, considerando o improvimento do recurso, majoro a verba honorária a ser suportada pela parte autora, para o valor de R$1.000,00 (um mil reais), mantendo suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8240191-75.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IGOR MASCELANI WERNECK LEITE
Advogado(s): ALINE ALMEIDA DE CARVALHO
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES
VOTO