PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. MUNICÍPIO DE AMARGOSA. crédito tributário inferior a 50 ortn NA DATA do AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI N.º 6.830/1980. APELO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003615-91.2021.8.05.0006, tendo como Apelante o MUNICIPIO DE AMARGOSA e Apelado EDMILSON SOUZA DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER do apelo, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003615-91.2021.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO
APELADO: EDMILSON SOUZA DA SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE AMARGOSA, em face da sentença (Id. 92672753) prolatada no processo n. 8003615-91.2021.8.05.0006. Adoto o relatório da sentença (Id. 92672753). Nas razões recursais (Id. 92672755), o Recorrente sustenta que “a orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive tendo editado súmula sobre o assunto, é no sentido de que é faculdade da Fazenda Pública executar valores, quer sejam considerados ínfimos ou não. Não cabendo ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre o valor, conforme o teor dasúmula17 do Egrégio Tribunal”. Afirma que “somando-se os débitos contidos nas demandas fiscais que vêm sendo extintas com fundamento no valor irrisório da dívida, verifica-se que, no final das contas, os cofres públicos estariam deixando de arrecadar numerário significativo, que poderia ser aplicado em benefício da sociedade”. Aduz que “é indubitável que a sentença merece ser cassada. Conforme relatado, o processo em voga foi extinto sem resolução do mérito ao fundamento de ausência de interesse de agir do exequente, que postula a execução em razão do crédito fiscal lançado na CDA”. Pontua que “o interesse processual se refere à relação de necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à apreciação jurisdicional, o qual se encontra, a toda evidência, presente no caso em tela”. Por fim, requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, para que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito. Intimado, o Executado não apresentou contrarrazões (Id. 92672763). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003615-91.2021.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO
APELADO: EDMILSON SOUZA DA SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE AMARGOSA, em face da sentença (Id. 92672753) prolatada no processo n.º 8003615-91.2021.8.05.0006. A teor do art. 34 da Lei 6.830/1980, a presente apelação não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por se tratar de recurso interposto contra sentença prolatada em execução fiscal, cujo crédito tributário é inferior a 50 ORTN. No presente caso, o município apelante propôs a execução fiscal em 28/12/2021, para cobrança de IPTU relativo aos exercícios fiscais de 2017, 2018, 2019 e 2020, cujo valor totalizava, naquela data, a quantia de R$ 345,80 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). O caput do art. 34 da Lei de Execuções Fiscais estabelece que, “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, como se infere do Tema 408 da Excelsa Corte: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”. Em decisão proferida sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou o não cabimento da apelação nas hipóteses em que o valor da execução é inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, na data da propositura da ação, estabelecendo as diretrizes para o cálculo do valor de alçada: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (Resp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008". (REsp 1168625 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09/06/2010, DJe 01/07/2010).(n.a.) De acordo com o entendimento consolidado no voto proferido pelo Min. Luiz Fux, no supracitado julgamento, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que o quantitativo para a alçada, em janeiro de 2001, equivalia a R$ 328,27, corrigidos a partir daí pelo IPCA-E, observada a data do ingresso do feito executivo. Considerando a fórmula do cálculo adotada pelo STJ, o valor de alçada a permitir a admissibilidade do recurso de apelação na execução fiscal em tela, ajuizada em dezembro de 2021 seria de R$ 1.190,41 (mil cento e noventa reais e quarenta e um centavos)1. No entanto, o crédito exequendo na data da distribuição deste feito correspondia a R$ 345,80 (trezentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), sendo inferior a 50 (cinquenta) ORTN atualizadas, o que torna o apelo inadmissível. Este E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui o mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE VALOR INFERIOR A 50 ORTN. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 1.000 (HUM MIL REAIS). Fundamento do Recurso: A autorização da Procuradoria Geral do Município não é documento indispensável à propositura da demanda, para cobrança de quantia inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). De acordo com o art. 34, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração". Como é o caso em análise, o valor do executivo fiscal é inferior a 50 ORTN. Logo, não cabe apelação. Ademais, consoante entendimento consolidado pelo STJ, em julgamento realizado sob a técnica dos recursos especiais repetitivos (REsp 1168625/MG), o valor de 50 ORNT correspondia, em janeiro de 2001, a R$ 328,27, devendo tal valor ser atualizado até a data da propositura da ação para que se possa aferir, em cada caso, a admissibilidade do recurso de apelação. Neste caso, no momento do ajuizamento da presente execução fiscal, em 22.11.2016, o valor da causa - R$ 766,00 - não superava o teto estabelecido pelo dispositivo legal suso transcrito (que, atualizado até aquela data, correspondia a R$ 898,02), descabida se mostra a interposição do apelo, impondo-se o seu não conhecimento. INADMISSIBILIDADE DO APELO. SENTENÇA NÃO SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, § 3º, III, DO CPC). APELO NÃO CONHECIDO. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0849366-98.2016.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 22/08/2020) (n.a.) APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO INFERIOR A 50 ORTN. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. ART. 34, DA LEF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. Conforme o entendimento do Superior do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Bahia, não se admite apelação contra sentença proferida em execução fiscal, quando o valor da dívida for igual ou inferior a 50 ORTN, por força do art. 34, da LEF. Apelo não conhecido. (TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0071137-88.2004.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 04/09/2020) (n.a.) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES DA ORTN APONTADOS PELO RELATOR E PELO MUNICÍPIO EMBARGANTE. IRRISORIEDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se em sua integralidade a decisão que não conheceu do Apelo nos autos da Execução Fiscal por possuir, o crédito executado, valor inferior a 50 ORTN, à data do ajuizamento. A diferença de cálculo entre o valor apresentado pelo Relator e o valor apresentado pelo Ente Público, que não alcança sequer 1% sobre o valor executado, não ofende de nenhum modo a lei, sendo uma variação tão ínfima de cálculo inapta ao dispêndio de tamanha energia processual, prevalecendo os princípios da economia, da celeridade e da cooperação processual. Aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa, na forma do artigo 1.021, §4º do CPC, por ser manifestamente improcedente e protelatório o recurso manejado. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo,Número do Processo: 0753351-72.2013.8.05.0001/50001, Relator(a): MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 08/12/2020) (n.a.) Considerando que os recursos cabíveis contra a sentença seriam apenas os embargos de declaração ou os embargos infringentes, não está presente o requisito de admissibilidade necessário ao exame do mérito da apelação. Por fim, cumpre registrar que a sentença não está submetida ao reexame necessário. Nos termos do art. 496, § 3º, III do CPC/2015, não há remessa obrigatória quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários mínimos para os Municípios que não sejam capitais dos Estados. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, com amparo no art. 34 da Lei 6.830/1980. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003615-91.2021.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA
Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO
APELADO: EDMILSON SOUZA DA SILVA
Advogado(s):
VOTO