PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA COMO CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E AUTÔNOMA DE VONTADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prática de venda casada mediante imposição de seguro prestamista como condição para concessão de empréstimo consignado, condenando à restituição em dobro dos valores pagos, e julgando improcedentes os demais pedidos autorais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista foi realizada de forma regular, com o devido consentimento e sem compulsoriedade; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro, à luz da boa-fé objetiva e da vedação à cobrança indevida no âmbito das relações de consumo. III. Razões de decidir A ausência de documentação autônoma ou cláusula destacada que comprove a anuência da consumidora à contratação do seguro prestamista impede o reconhecimento da validade da contratação, caracterizando a prática de venda casada. Demonstrada a cobrança indevida de valores sem o devido consentimento, impõe-se a restituição em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da violação ao dever de boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Configura-se venda casada a imposição de contratação de seguro prestamista como condição para concessão de empréstimo bancário, na ausência de consentimento informado e documentado. 2. A restituição em dobro dos valores pagos é devida quando demonstrada a cobrança indevida decorrente de má-fé objetiva.” ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082373-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SUELI NASCIMENTO TORRES
Advogado(s):DENIS CARIBE SANTOS, PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por SUELI NASCIMENTO TORRES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para: i) reconhecer a configuração de venda casada na imposição do seguro prestamista como condição para a concessão do empréstimo; ii) condenar a ré a restituir em dobro todos os valores pagos a título de seguro, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação, adotando-se o critério da mora ex persona. JULGAR IMPROCEDENTES, os demais pedidos, por não vislumbrar abusividade nos juros remuneratórios, na capitalização de juros, nas tarifas bancárias e nos encargos moratórios aplicados”. Em suas razões recursais (id nº 90562786), o recorrente sustenta a inexistência de abusividade na cobrança de encargos contratuais e do seguro prestamista. Informa que o seguro foi regularmente contratado, sendo lícita sua inclusão no contrato, afastando-se a alegação de venda casada. Pontua que não restou demonstrada a compulsoriedade da contratação do seguro, ônus que incumbiria à parte autora. Informa que inexiste má-fé na cobrança dos valores atinentes ao seguro, devendo ser afastada a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Salienta que a sentença contém contradição entre a fundamentação e o dispositivo, no tocante à revogação da liminar, pugnando pela correção da fundamentação para manter-se a revogação da tutela de urgência. Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, afastar a devolução em dobro dos valores pagos a título de seguro. Em contrarrazões (ID nº 90562789), a apelada pugna pelo desprovimento integral do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082373-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SUELI NASCIMENTO TORRES
Advogado(s): DENIS CARIBE SANTOS, PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A insurgência recursal do Banco Bradesco sustenta que a contratação foi lícita, que o seguro possui função protetiva para o próprio consumidor e que não há comprovação de compulsoriedade, de modo que não se configuraria a abusividade reconhecida pelo Juízo a quo. Ocorre que, em se tratando de relação de consumo, é imprescindível a observância aos princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação clara, consagrados nos arts. 6º, III, 46 e 54, §4º, do CDC. No caso dos autos, conforme bem pontuado na sentença combatida e reiterado nas contrarrazões, não foi juntado aos autos nenhum documento autônomo de adesão ao seguro, tampouco cláusula contratual clara e destacada que demonstre a anuência da autora/apelada quanto à contratação do serviço adicional de seguro prestamista. O que se verifica, em verdade, é que a contratação do seguro prestamista foi apresentada como requisito obrigatório para a liberação do crédito consignado Quanto à devolução dos valores pagos, a sentença determinou que ocorresse de forma dobrada, o que encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, que condiciona a restituição em dobro à violação da boa-fé objetiva, o que ocorreu no presente caso. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - CONDUTA ANTIJURÍDICA PRATICADA PELO RÉU - PREJUÍZO MATERIAL - RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES INDEVIDOS, EM DOBRO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - LESÃO CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Configuram a ocorrência de venda casada a contratação simultânea de Seguro com outro Ajuste bancário, quando não evidenciado que a adesão ao produto secundário decorreu da livre e consciente manifestação de vontade da Consumidora - As exigências de quantias manifestamente indevidas configuram a má-fé da Instituição Financeira e autorizam a restituição, em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC - As cobranças ilegítimas de valores acarretam sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor e ensejam danos morais - Segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o quantum reparatório por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento da parte Postulante, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito, devendo ser consideradas as singularidades da pessoa ofendida, com destaque para as restrições inerentes à sua condição de hipervulnerável, por ser idosa, fatos que contribuem para o agravamento da lesão extrapatrimonial sofrida. (TJ-MG - AC: 50079022620228130707, Relator.: Des .(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 11/10/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2023) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DESPROVER o recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida. Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários devidos, em 2% sobre o valor da condenação. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082373-65.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: SUELI NASCIMENTO TORRES
Advogado(s): DENIS CARIBE SANTOS, PRISCILA CARVALHO DE OLIVEIRA
VOTO