PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS – LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE APELADA RECONHECIDA EM RECURSO ANTERIOR – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO QUE NO MÉRITO REQUER DEVOLUÇÃO DOS DOCUMENTOS APREENDIDOS – DEVOLUÇÃO DOS MESMOS ANTES DA REMESSA DOS AUTOS SEM RESSALVAS – PERDA DO OBJETO – RECURSO NÃO CONHECIDO 1. Estamos diante de ação de busca e apreensão de documentos e materiais em poder da parte apelante que tratam da gestão de venda de empreendimento em que as partes têm interesses em comum. 2. Quanto a legitimidade ativa da apelada, a matéria já foi tratada e reconhecida no agravo de instrumento 0025388-31.2016.8.05.0000 que trouxe à minha relatoria o presente apelo, configurando preclusão quanto a matéria. 3. No mérito, há flagrante perda de objeto do recurso, visto que os pleitos recursais são para reforma da sentença no sentido de determinar a devolução dos documentos apreendidos, o que já foi realizado, conforme documentos de eventos 73015401 e 73015401, sendo recebido sem ressalvas, o que faz perder o objeto o recurso neste ponto. 4. Apelo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000871-39.2016.8.05.0220, em que figuram como apelante ELMO PASSOS GRAMACHO e outros (3) e como apelada PINDORAMA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-39.2016.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELMO PASSOS GRAMACHO e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA, MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: PINDORAMA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s):CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN, JOSE ARRUDA DE AMARAL, FLAVIA PRISCILA PAZZIAN
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR CONHECER do apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 73015390 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por ELMO PASSOS GRAMACHO, G MILK AGROPECUÁRIA E LATICINIOS LTDA-ME e ELMO BACELAR GRAMACHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Santa Cruz Cabrália que confirmou a tutela antecipada deferida e julgou procedentes os pleitos formulados por PINDORAMA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, nos seguintes termos: “...De outra banda, mas ainda sobre os autos, para a ação de busca e apreensão, basta apenas que a parte requerente demonstre a presente do fumus bonis iuris e do periculum in mora, e assim o fez a requerente, demonstrando inicialmente que se a busca não fosse efetivada, traria maiores prejuízos à requerente, vez que estava afastada do controle dos documentos relativos à administração contábil, bem como a presença do bom direito, tendo em vista que os fatos alegados na inicial juntamente com os provas carreadas, admitem que o direito se encontra em favor da empresa requerente. Assim, entendo por confirmar a medida liminar, afim de na ação principal ser realizada pericia técnica necessária para o deslinde daquela ação, mantendo apreendidos os documentos até a conclusão da perícia que será autorizada na fase necessária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial tornando definitiva a liminar anteriormente concedida e nos termos do inciso I do artigo 487 julgo extingo o processo com julgamento de mérito. Condeno o requerido, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente.”. Os fatos foram bem resumidos pelo Eminente a quo na decisão indicando que “Infere-se da inicial que a presente ação foi proposta com a finalidade de realizar auditoria nos documentos, computadores e demais unidades móveis de armazenamento que se encontrem na sede dos requeridos, uma vez que estes necessariamente devem conter dados financeiros, econômicos, tributários e civis que compõem a parceria, mas que também pertencem a requerente ou ainda, de forma mais simples, resguardam direitos de terceiros de boa fé, (adquirentes dos lotes) e que atualmente se encontram inegavelmente incorretos (isto é, sem anuência da requerente e dos demais parceiros) sendo os mesmos mantidos em absoluto sigilo pelos filhos de ELMO PASSOS, isto é, ELMO BACELAR e RONY, os sócios administradores da G-MILK LTDA-ME.”. Em suas razões sustenta a parte apelante ausência de legitimidade ativa da parte recorrida, argumentando “...que a postulação singular, formalizada nesta ação de busca e apreensão, fora realizada por empresa distinta das pessoas que firmaram contrato de parceria com o Apelante. Embora tais pessoas estejam todas no quadro social da Apelada, trata-se de titularidade de direitos completamente diferente.”; que a sentença não se sustenta porque “...a busca e apreensão decidiu – inapropriadamente – sobre questões que versam sobre cláusulas contratuais vigentes e que estão sendo, ainda, discutidas perante o Poder Judiciário, por meio de instrumento jurídico pertinente (processo n. 8000564-85.2016.8.05.0220).”; que “...diversos documentos estranhos à lide foram arrastados e tirados do Apelante.”; que “...não havia risco dos documentos serem perdidos; não havia risco de serem alterados e muito menos ocultados. Simplesmente a decisão funcionou como mais um entrave societário, com todo respeito à Singular.”; que “...a liminar ora ratificada apenas acirrou a complicação para a gestão do empreendimento e intensificou o afastamento entre os litigantes.”; acrescenta que “O que existe atualmente é o uso desta ação, e do Poder Judiciário, para perpetrar um estado de coisas, maquinado por ocasião desta busca e apreensão, que existe exatamente da mesma forma, com a gestão modificada.”; afirma que “...a busca e apreensão foi um ardil que serviu apenas para tomar a gestão e manter-se, ali, inerte, nada resolvendo e nada avançando sobre os negócios.”; que “Embora tivesse ajuizado a referida medida, o Recorrente prestou contas no início da operação, conforme demonstrado nos autos, como também fez as remessas mensais quando havia resultado positivo, conforme fez no último dia 15/12/2016, conforme comprovante a seguir aplicado:”; que a gestão de operações do empreendimento está pautada em contrato; que “...o acesso ao sistema LOTEWEB, conforme dito acima, cuja senha os “parceiros proprietários” possuem, possibilita o conhecimento remoto imediato de todas informações ventiladas na exordial”; que “Até mesmo alegação de desvio de dinheiro foi feita, no entanto este aspecto está claramente debatido na ação declaratória, com inquirição de perícia técnica para apuração dos fatos (vide texto da declaratória e seu aditamento).”, razões pelas quais apresentou os seguintes pleitos: “a) anular a decisão singular e determinar a imediata devolução de todos os documentos e materiais relativos aos empreendimentos LOTEAMENTO PINDORAMA VILLE; LOTEAMENTO BETA VILLE; LOTEAMENTO VERA CRUZ; LOTEAMENTO GUAIU e documentos da empresa GRAEL CONSTRUTORA EIRELLI LTDA. (CNPJ n. 21.872.339/0001-58), apreendidos no cumprimento do mandado da tutela de emergência, revogando neste particular a liminar, posto que nada dizem respeito à demanda singular mantida entre os litigantes; b) determinar a devolução dos documentos relativos ao empreendimento LOTEAMENTO PINDORAMA PARQUE, vez que o Recorrente possui autonomia contratual para geri-lo. E ademais, já existe demanda judicial – conforme mencionado acima – na qual se presta contas de toda a operação do empreendimento, assim como se prova que tais prestações de contas foram encaminhadas para os “parceiros proprietários” mediante e-mail, mormente a demonstração de que a gestão é conferida mediante contrato e procuração outorgada pelos parceiros; c) determinar a devolução dos equipamentos eletrônicos apreendidos (dois computadores) nos quais encontram-se não somente documentos relativos ao empreendimento LOTEAMENTO PINDORAMA PARQUE, mas também todo o material de controle dos empreendimentos LOTEAMENTO PINDORAMA VILLE; LOTEAMENTO BETA VILLE; LOTEAMENTO VERA CRUZ; LOTEAMENTO GUAIU e documentos da empresa GRAEL CONSTRUTORA EIRELLI LTDA. (CNPJ n. 21.872.339/0001-58).” Sem contrarrazões conforme certificado no ID 73015405. Os autos foram remetidos a minha relatória em razão do agravo de instrumento 0025388-31.2016.8.05.0000 na forma da certidão de evento 73030163. No ID 74738968, frente a devolução dos documentos antes mesmo da remessa do recurso a esta Corte, intimei a parte apelante para tratar sobre a perda de objeto do recurso e quanto a coisa julgada referente a legitimidade ativa da parte apelada. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-39.2016.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELMO PASSOS GRAMACHO e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA, MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: PINDORAMA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN, JOSE ARRUDA DE AMARAL, FLAVIA PRISCILA PAZZIAN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Estamos diante de ação de busca e apreensão de documentos e materiais em poder da parte apelante que tratam da gestão de venda de empreendimento em que as partes têm interesses em comum. No ID 74738968, frente a devolução dos documentos antes mesmo da remessa do recurso a esta Corte, intimei a parte apelante para tratar sobre a perda de objeto do recurso e quanto a coisa julgada referente a legitimidade ativa da parte apelada. Retornando os autos apenas com complementação de custas conforme petição de eventos 75203075 a 75203077. Quanto a legitimidade ativa da apelada, a matéria já foi tratada e reconhecida no agravo de instrumento 0025388-31.2016.8.05.0000 que trouxe à minha relatoria o presente apelo, configurando preclusão quanto a matéria. Trago do referido acórdão: “1. Preliminar de ilegitimidade ativa. De forma definitiva, em sede de mérito, a arguição de ilegitimidade ativa deve ser afastada. Compulsando os autos, vislumbra-se às fls. 98/106 o contrato de constituição de Sociedade de Propósito Específico (SPE) denominada "Pindorama Parque Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA", cujo objeto social é o "loteamento de imóveis próprios (CNAE 68.10-2/03) e a compra e venda de imóveis próprios (CNAE 68.10-2/01) a ser desenvolvida, a princípio nos imóveis matriculados sob o nº 12.085, nº 6.184 e nº 5.177, todos do Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Porto Seguro, Estado da Bahia". À vista do Instrumento particular de parceria para realização de empreendimento imobiliário, fls. 59/81, e seu aditivo, fls. (entre folhas 81 e 82)/97, tem-se que o objeto do contrato é idêntico ao objeto da aludida SPE. Ademais, o agravante demonstrou inequívoco conhecimento da respectiva sociedade, tanto que trouxe aos autos o seu contrato de constituição. Acrescente-se, por fim a este tópico, que os sócios da SPE são idênticos as pessoas jurídicas envolvidas no polo denominada de "proprietários" no contrato de parceria imobiliária. Importa aqui ressaltar que não houve o competente recurso contra a decisão que na análise do efeito suspensivo afastou a alegação, pelo que se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa.” Não conheço do recurso neste ponto. No mérito, há flagrante perda de objeto do recurso, visto que os pleitos do mesmo são para: “a) anular a decisão singular e determinar a imediata devolução de todos os documentos e materiais relativos aos empreendimentos LOTEAMENTO PINDORAMA VILLE; LOTEAMENTO BETA VILLE; LOTEAMENTO VERA CRUZ; LOTEAMENTO GUAIU e documentos da empresa GRAEL CONSTRUTORA EIRELLI LTDA. (CNPJ n. 21.872.339/0001-58), apreendidos no cumprimento do mandado da tutela de emergência, revogando neste particular a liminar, posto que nada dizem respeito à demanda singular mantida entre os litigantes; b) determinar a devolução dos documentos relativos ao empreendimento LOTEAMENTO PINDORAMA PARQUE, vez que o Recorrente possui autonomia contratual para geri-lo. E ademais, já existe demanda judicial – conforme mencionado acima – na qual se presta contas de toda a operação do empreendimento, assim como se prova que tais prestações de contas foram encaminhadas para os “parceiros proprietários” mediante e-mail, mormente a demonstração de que a gestão é conferida mediante contrato e procuração outorgada pelos parceiros; c) determinar a devolução dos equipamentos eletrônicos apreendidos (dois computadores) nos quais encontram-se não somente documentos relativos ao empreendimento LOTEAMENTO PINDORAMA PARQUE, mas também todo o material de controle dos empreendimentos LOTEAMENTO PINDORAMA VILLE; LOTEAMENTO BETA VILLE; LOTEAMENTO VERA CRUZ; LOTEAMENTO GUAIU e documentos da empresa GRAEL CONSTRUTORA EIRELLI LTDA. (CNPJ n. 21.872.339/0001-58).” Conforme documentos de eventos 73015401 e 73015401, todo o material apreendido na ação já foi devolvido a parte apelante e recebido sem ressalvas, o que faz perder o objeto o recurso, no mérito. Do exposto é que voto por NÃO CONHECER do recurso, majorando os honorários advocatícios deferidos, na forma do §11º, do art. 85, do CPC, para 12% (doze por cento), do valor da causa. Salvador/BA, 10 de janeiro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000871-39.2016.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELMO PASSOS GRAMACHO e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA, AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA, MARCELO NEVES BARRETO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
APELADO: PINDORAMA PARQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
Advogado(s): CLORIZA MARIA CARDOSO PAZZIAN, JOSE ARRUDA DE AMARAL, FLAVIA PRISCILA PAZZIAN
VOTO