PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067262-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL QUEIROZ OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO MATHEUS ARAUJO CRUZ, MARCELO PALMEIRA PEREIRA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s):IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, JOAO MATHEUS ARAUJO CRUZ, MARCELO PALMEIRA PEREIRA

 

ACORDÃO

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA PROCEDENTE. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO PSIQUIÁTRICA. AUTOR COM QUADRO PSIQUIÁTRICO GRAVE. NEGATIVA TÁCITA DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO COBERTO. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO ACIMA DE 30 (TRINTA) DIAS. COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA CONFUSA. CONTRATO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.032 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067262-41.2022.8.05.0001, em que figuram como apelantes GABRIEL QUEIROZ OLIVEIRA e outros e como apelados HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso da parte autora e CONHECER E NÃO PROVER o recurso da parte ré, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator/Presidente


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067262-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL QUEIROZ OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO MATHEUS ARAUJO CRUZ, MARCELO PALMEIRA PEREIRA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, JOAO MATHEUS ARAUJO CRUZ, MARCELO PALMEIRA PEREIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por GABRIEL QUEIROZ OLIVEIRA e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória nº 8067262-41.2022.8.05.0001, ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor da segunda.

O autor, primeiro apelante, ingressou com a presente ação pleiteando a liberação de internamento psiquiátrico em hospital conveniado, assim como indenização por danos morais em razão de recusa indevida.

O magistrado primevo julgou procedente em parte a demanda nos seguintes termos (ID nº 49942459):

(...)

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE em parte a presente ação, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando os efeitos da medida liminar anteriormente deferida, compelindo a Acionada a custear, integralmente, as despesas com a internação compulsória da parte autora, afastando-se a cobrança da coparticipação. Condeno o Acionado ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$5.000,00 a ser corrigido pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir da citação, assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I.

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID nº 49942466), alegando, basicamente, que a recusa indevida gera danos morais in re ipsa e que, desde 2018, apesar de inúmeros requerimentos de internação, sempre teve seus pedidos negados, inclusive de forma tácita, tendo sido submetido a esperas extraordinárias para atendimento.

Afirma que foi acometido por inúmeras patologias de caráter psicológico e que o atraso no tratamento causou seu agravamento.

Entende que o valor arbitrado a título de danos morais foi insuficiente e deve ser majorado.

Não recolheu o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.

O réu, por sua vez, também interpôs recurso, pleiteando a reforma do julgado, aduzindo que agiu em consonância com a Lei nº 9.656/98, o contrato e as normas reguladoras. Afirma que não houve prova de negativa ou retardo por sua parte, caso em que emitiria termo de indeferimento. Da mesma forma, defende que, no caso concreto, não houve exaurimento de recursos extra-hospitalares e que a internação psiquiátrica deve ser o último recurso terapêutico.

Em seguida, argumentou sobre a necessidade cobrança de coparticipação para internamentos que ultrapassem 30 dias por ano, consecutivos ou não, no caso de internação psiquiátrica, dado que existe previsão contratual para tanto.

Alega não serem devidos danos morais no caso concreto.

Ao final, requereu a reforma integral da sentença ou, em caso contrário, a redução da condenação a título de danos morais.

Preparo juntado no ID nº 49942470 a 49942473.

Devidamente intimadas para contra-arrazoarem os apelos interpostos, as partes se manifestaram no ID nº 49942474 e 50812736. A parte autora, em sua resposta, levantou preliminar de violação do princípio da dialeticidade.

Intimada para se manifestar sobre a preliminar (ID nº 52895338), a parte ré apresentou petição combatendo a tese autoral (ID nº 53640444).

É o relatório.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067262-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL QUEIROZ OLIVEIRA e outros
Advogado(s): JOAO MATHEUS ARAUJO CRUZ, MARCELO PALMEIRA PEREIRA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, JOAO MATHEUS ARAUJO CRUZ, MARCELO PALMEIRA PEREIRA

 

VOTO

De início, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, na medida em que a ré indicou os motivos de fato e de direito pelos quais requereu o provimento do recurso, conforme exigência do art. 1.010, nos incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Ademais, é entendimento assente no âmbito do Superior de Justiça de que a reprodução de partes da petição inicial nas razões do apelo, por si só, não afronta o princípio da dialeticidade recursal, sendo que o recurso só não será admitido pelo não preenchimento dos requisitos atinentes à regularidade formal, se a parte não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, o que não ocorreu no caso em tela.

Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. O acórdão adotou solução em consonância com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que, embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ. 1.1. A subsistência de fundamento inatacado relativamente ao tema, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes. 2. No tocante à tese de ilegitimidade passiva, não restou configurado o necessário prequestionamento da matéria, o que impossibilita a apreciação da questão na via especial ante o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, as instâncias ordinárias expressamente asseveraram a sucumbência recíproca. Derruir tal conclusão exigiria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Relativamente à cobertura do sinistro, a ausência de indicação dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1650576 SP 2020/0012266-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)

Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, rejeito a preliminar arguida e conheço do recurso de apelação da parte ré.

Recolhidas as custas pela segunda apelante/ré, isento do preparo o primeiro apelante/autor e exsurgindo dos autos a tempestividade das irresignações, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade e conheço dos recursos.

Da análise dos autos, observo que, ao contrário do quanto alegado pela parte ré, o autor possui quadro psiquiátrico de elevada gravidade, conforme diversos laudos juntados no ID nº 49942008, bem como possuía indicação de internamento por prazo indeterminado, nos termos do relatório de ID nº 49942014.

O paciente apresentava transtorno de ansiedade generalizada, irritação, inquietação, pensamento acelerado, insônia, oscilação de humor com quadro de nervosismo e heteroagressividade, além de abuso de substâncias psicoativas (ID nº 49942014).

A parte ré, ainda que tenha alegado que não houve requerimento administrativo, nega em sua peça recursal que o internamento fosse medida necessária, o que já demonstra recalcitrância. De mais a mais, como bem apontou o Juízo de origem, “não se mostra suficientemente crível que alguém, com sérios problemas de saúde, vem a Juízo pleitear pela concessão de medida antecipatória, sem haver esgotado primeiramente as medidas administrativas para o atendimento do seu pedido”. Os autos indicam, portanto, a existência de negativa tácita, ato juridicamente reprovável.

Assim sendo, é inegável a negativa de cobertura, bem como o plano de saúde, sendo evidente a abusividade de sua conduta. Sobre o tema, cito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO DE SAÚDE ATRAVÉS DE ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA – EMT. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA. OMISSÃO. DEMORA DE RESPOSTA NA VIA ADMINISTRATIVA EQUIVALENTE À NEGATIVA TÁCITA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO OU RESPOSTA NEGATIVA NA VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSAR COM A AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Trata-se de apelação cível interposta por José Maria Barbosa de Albuquerque, objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de Ação Ordinária c/c pedido de antecipação de tutela de urgência, ajuizada em desfavor de AMIL – Assistência Médica Internacional S/A, decretou a extinção do feito, devido ao não cumprimento de diligência determinada pelo juízo. 2. A sentença não deve ser mantida, visto que, apesar de não haver negativa expressa do custeio do tratamento através da técnica de EMT pela operadora, verifica-se o recebimento da notificação, através da Ouvidoria, cujo registro gerou um número de protocolo. Portanto, em que pese a inexistência de negativa expressa, verifica-se que a demora na apreciação do pedido administrativo é equivalente à recusa tácita. Precedentes. 3. Além disso, verifica-se ser inviável que o juízo a quo determine ao autor a produção de prova que depende, exclusivamente, da parte contrária. Aliás, a pretensão autoral não pode ficar condicionada à existência de resposta negativa do plano de saúde, pois inexiste regra, no ordenamento jurídico brasileiro, que condicione a admissão da presente demanda à exibição de um prévio requerimento ou resposta negativa, na via administrativa. 4. Ademais, a atividade jurisdicional deve ser norteada pela atividade satisfativa dos direitos, primando-se pela decisão de mérito, de modo que o juiz além de oportunizar a correção e superação dos vícios processuais sanáveis, deve atentar se são possíveis de serem feitas pelas partes. 5. Desta feita, por todo o exposto e em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia processual e primazia da decisão de mérito, previstos nos artigos 4º, 5º e 6º do CPC, diante de ausência de prejuízo processual que possa ser impingido à apelada, outro caminho não há senão o da anulação da sentença proferida pelo juízo a quo, que extinguiu o feito e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, no sentido de anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, no sentido de anular a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 08 de setembro de 2021. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora

(TJ-CE - AC: 02750812820208060001 CE 0275081-28.2020.8.06.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, Data de Julgamento: 08/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2021)

Constatada a negativa tácita de procedimento com indicação médica e cuja cobertura era incontroversa, ainda que a operadora entenda que não fosse necessário, é necessário condenar a parte ré ao pagamento de danos morais. Nestes casos, o dano moral é considerado in re ipsa:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE DESPESAS DE IMPLANTAÇÃO DE LENTE INTRAOCULAR EM CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE CATARATA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927, DO CC/2002, E ART. 10, INC. VII, DA LEI N. 9.656/1998, E AINDA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de reconhecer a existência do dano moral in re ipsa nas hipóteses de recusa injustificada pela operadora de plano de saúde, em autorizar tratamento a que estivesse legal ou contratualmente obrigada, por configurar comportamento abusivo. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1671192 RS 2017/0109555-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019)

(grifos aditados)

Mesmo que assim não fosse, ficou claro nos autos, que o consumidor sofria de diversos transtornos psicológicos distintos, colocando a própria vida e a de terceiros em risco, sendo sobremaneira necessário o internamento pleiteado. Assim, caracterizado o dano extrapatrimonial, resta apenas a análise do quantum indenizatório.

O ordenamento jurídico pátrio não estabelece critérios para sua fixação, devendo o magistrado considerar certos elementos para sua quantificação, a saber: a intensidade e extensão do dano (art. 944, CC); condições sócio-econômicas dos envolvidos; grau de culpa do agente, terceiro ou da vítima (arts. 944 e 955, do CC); aspectos psicológicos dos envolvidos; finalidade da sanção reparatória; emprego dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e a aplicação da teoria do desestímulo.

Se por um lado, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, de outro lado, tem-se também que levar em conta a situação e o estado do ofendido. Se a indenização não tem o propósito de enriquecê-lo, tem-se que lhe atribuir aquilo que, na sua situação, seja necessário para proporcionar apenas a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, além de servir como medida educativa ao causador do dano para desestimular práticas semelhantes.

Preconiza a jurisprudência, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

Nesse sentido: "Quando o valor da indenização foi fixado com razoabilidade e proporcionalidade, deverá ser mantido, caso contrário, merece ser reduzido" (TJRR, AC 277/01, Rel. Des. Almiro Padilha, DPJ 2460).

Para fixação da indenização, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

Neste sentido é a orientação doutrinária e jurisprudencial, entendendo, ainda, que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, mas, atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No caso concreto, o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é claramente insuficiente, sendo inferior àqueles arbitrados por este Tribunal em situações semelhantes, conforme jurisprudência que ora cito:

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELO IMPROVIDO. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula 469, do STJ. Segundo a hodierna jurisprudência do STJ, mesmo nos contratos anteriores à Lei nº 9.656/98, revela-se abusiva a negativa de cobertura dos custos de medicamentos, órteses, próteses, exames ou fisioterapia, por parte dos planos de saúde, quando estes forem indispensáveis para o sucesso da cirurgia ou tratamento do paciente. A negativa do plano de saúde à cobertura do tratamento não se justifica porque, de acordo com o médico que assiste o paciente, tal tratamento é o mais adequado ao quadro clínico apresentado. A recusa indevida do plano de saúde ao custeio de medicamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde do segurado transborda os limites da razoabilidade e configura dano moral. Reconhecida a abusividade do ato praticado pela ré, qual seja, a recusa indevida ao custeio do tratamento necessário ao pleno restabelecimento da saúde da autora; levando em consideração as condições econômicas da ofensora; a gravidade potencial da falta cometida; e as circunstâncias do fato, o valor do dano moral deve ser fixado em R$10.000,00 (dez mil reais). Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca – Sumula 326 STJ. Cabe ao Réu o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, inclusive os devidos na fase recursal, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC/2015, que ora fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

(TJ-BA - APL: 05639334220188050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA TÁCITA DE COBERTURA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIOS ADEQUADO E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. Sendo a apelada destinatária final do contrato de plano de saúde prestado pela apelante, pacífica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Constitui obrigação do plano de saúde a cobertura de todos os procedimentos necessários para assegurar o tratamento das doenças não excluídas do referido plano. O plano de saúde não comprovou nos autos a autorização dos procedimentos constantes na guia de internação e no requerimento do consumidor dirigido ao plano, caracterizando, assim, a negativa tácita. No que toca à indenização por danos morais, imperioso afirmar que caracterizado a ilicitude da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, não proporcionando atendimento adequado ao paciente, cristalino o dever de indenizar. Considerando a condição sócio econômica de ambas as partes, a natureza da ofensa e ainda o caráter compensatório e punitivo da indenização, não merece reparos o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado na sentença, posto que observa os princípios da razoabilidade e não importa em enriquecimento ilícito do ofendido.

(TJ-BA - APL: 08061057420158050274, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2016)

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CURÚRGICO. NEGATIVA DE CUSTEIO DOS MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO. PACIENTE ACOMETIDA DE LESÃO NO JOELHO. NECESSIDADE DO TRATAMENTO ATESTADA EM RELATÓRIO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO PLANSERV PELO FORNECIMENTO DO MATERIAL. CONDUTA ABUSIVA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE DA PACIENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO EM R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. PERCENTUAL ARBITRADO DE ACORDO COM O ART. 85, § 3º, I DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais, ajuizada por Normelia de Almeida Cunha, julgou procedente a ação, para confirmar a tutela antecipada que determinou ao Apelante o custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados na exordial, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (id.18732913). 2. No caso dos autos, a Autora é beneficiária do plano de Saúde Planserv, diagnosticada com Lesão Osteocondral no joelho esquerdo, sendo recomendado pelo profissional que a acompanhava a realização de sucondroplastia, mediante procedimento cirúrgico, a fim de proporcionar melhorias significativas nos parâmetros de dor e de capacidade funcional (id.18732879 e id.18732886). 3. Conforme relatório de id.18732879 (fl.01), o médico atestou a necessidade da utilização de materiais específicos, quais sejam: 01 KIT DESCARTÁVEL DE SUBCONDROPLASTIA E 02 SUBSTITUTOS ÓSSEOS EM PASTA DE FOSFATO DE CÁLCIO. Entretanto, não obstante autorizada a internação da Paciente, os referidos materiais não foram disponibilizados, conforme id.18732879 (fls.02/05), o que inviabiliza a própria realização da cirurgia. 4. Com efeito, a intervenção cirúrgica, com a utilização dos instrumentos adequados, solicitados por médico competente, busca salvaguardar o direito à saúde da Paciente, e por isso deve ser custeada pelo plano de saúde. Nesse contexto é que a negativa do seu fornecimento mostrou-se prática abusiva, cuja consequência lógica é a responsabilização da parte contratada, tanto pelo cumprimento da obrigação de fazer, quanto pelos danos morais decorrentes da sua conduta. 5. Registre-se que a reparação pelos danos morais decorre da responsabilidade civil que, no caso em tela, é objetiva, independentemente de culpa, exigindo apenas a existência do prejuízo, a autoria e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar. Assim, evidenciado o dano extrapatrimonial advindo da negativa de fornecimento do material cirúrgico prescrito, resta configurada a ineficiência na prestação do serviço, e, por consequência, é devida a indenização. 6. No tocante ao quantum indenizatório, decerto que o valor arbitrado deve ser suficiente para compensar o abalo emocional sofrido pela vítima, analisado no caso concreto, bem como atender às situações econômicas do ofensor e ofendido. Nesse diapasão, deve o magistrado observar para a fixação da indenização a tríplice função do dano moral: compensar à vítima, punir o agente e servir como exemplo para desestimular a prática reiterada da conduta lesiva. 7. Assim, quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, levando-se em conta a capacidade econômica das partes e os abalos sofridos pela Autora, resta adequada e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Bem como em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 8. Por fim, sendo o Estado da Bahia parte sucumbente na demanda, é devido o pagamento dos honorários advocatícios em favor da Apelada, também não prosperando a insurgência do Recorrente no tocante ao percentual arbitrado na sentença, de 15% do valor da condenação (R$ 10.000,00), os quais devem ser mantidos. Primeiro porque o pleito do Apelante, de que sejam fixados em 10% do valor da causa (R$ 18.300,00), culminaria, em verdade, em majoração da verba honorária; segundo porque fixados segundo os parâmetros do art. 85, § 3º, I, do CPC, bem como em conformidade com o § 2º, do mesmo dispositivo legal, cujo montante mostra-se razoável e proporcional ao caso em tela. 9. Em razão da sucumbência, majora-se a condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 15% para 17% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-BA - APL: 80001702720198050009, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022)

Dadas as especificidades do caso concreto, bem como os precedentes acima, entendo que o dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Por fim, no que diz respeito à necessidade de coparticipação, se é devida pelo período que ultrapasse 30 (trinta dias), consecutivos ou não, por ano, é necessária a leitura do contrato (ID nº 49942435):

12 – DA COBERTURA PARA SAÚDE MENTAL

12.1 – Além de toda cobertura específica garantida pelo produto optado, de acordo com a legislação vigente à época do evento, ao Beneficiário serão asseguradas as coberturas das despesas relativas à Saúde Mental, correspondentes ao tratamento de todos os transtornos psiquiátricos codificados na CID-10.

12.2 – No que se refere à cobertura hospitalar com internação prevista nas minutas em anexo, os percentuais a serem preenchidos são de 50% (cinquenta por cento) para ambos os casos.

O Tema Repetitivo nº 1.032, do STJ, determina que:

Tema Repetitivo Nº 1.032/STJ: Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.

Todavia, no caso concreto, a cláusula se mostra confusa e de difícil compreensão, bem como faz referência a minutas que não foram trazidas aos autos pela empresa ré.

Não bastasse a falta de clareza e incompletude do contrato, não há qualquer prova de que o consumidor teve ciência de seus termos, de forma que a se torna abusiva, por violação do art. 6º, inciso III, do CDC.

Diante do exposto, voto por CONHECER PROVER o recurso da parte autora para majorar os danos morais e arbitrá-los em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e CONHECER E NÃO PROVER o recurso da parte ré.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo originário para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda 

Relator

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