PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-39.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA RAYANE LIMA COSTA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: MARIA AUXILIADORA BARBOSA LIMA
Advogado(s):PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DÉBITOS DE CONSUMO. FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por ANDRESSA RAYANE LIMA COSTA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença da Ação de Resolução Contratual ajuizada em face de MARIA AUXILIADORA BARBOSA LIMA. A sentença originária rescindiu contrato de compra e venda de imóvel e determinou a devolução parcial dos valores pagos, com deduções. Após a imissão da Apelante na posse, esta apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo compensação por danos no imóvel e débitos de energia elétrica, os quais afirmou só ter conhecido após a devolução das chaves. A impugnação foi rejeitada por preclusão, decisão que foi mantida após Embargos de Declaração. Daí o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, à luz da nomeação do ato judicial como “sentença”; (ii) estabelecer se a pretensão de compensação por danos materiais e débitos de consumo, alegadamente constatados após a imissão na posse, encontra-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A designação do pronunciamento judicial como “sentença”, feita pelo próprio juízo de origem, gera dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que respeitado o prazo comum, como ocorrido no caso.

4. A impugnação ao cumprimento de sentença teve por objeto fatos supervenientes – danos no imóvel e débitos de energia – verificados somente após a restituição do bem à Apelante, não sendo razoável exigir que tais matérias fossem alegadas na fase de conhecimento.

5. Os limites objetivos da coisa julgada não alcançam fatos posteriores ao trânsito em julgado e que influenciam no equilíbrio das prestações entre as partes, podendo ser alegados na fase executiva, conforme os princípios da efetividade, boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito.

6. A rejeição liminar da impugnação com base em preclusão caracteriza cerceamento de defesa, inviabilizando o contraditório e o julgamento efetivo da pretensão compensatória, a qual deve ser devidamente instruída e apreciada pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 493; 502; 504; 508; 85, § 2º e § 11; 98, § 3º. CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto.

 

                Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000577-39.2021.8.05.0146, oriundos da Comarca de Juazeiro, em que figuram como Recorrente ANDRESSA RAYANE LIMA COSTA, sendo  Recorrida MARIA AUXILIADORA BARBOSA LIMA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR ADUZIDA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

09

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-39.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA RAYANE LIMA COSTA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: MARIA AUXILIADORA BARBOSA LIMA
Advogado(s): PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDRESSA RAYANE LIMA COSTA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA (ID 44194057) que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 8000577-39.2021.8.05.0146, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela ora Apelante, mantendo, por conseguinte, a decisão anterior (ID 44194048) que julgou improcedente a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

A demanda originária, ajuizada em 18/02/2021, consiste em Ação de Resolução Contratual (ID 44193509) proposta pela Apelante, ANDRESSA RAYANE LIMA COSTA, em desfavor da Apelada, MARIA AUXILIADORA BARBOSA LIMA. Narrou a autora, em sua exordial, que celebrou com a ré um contrato particular de compra e venda de um imóvel residencial pelo valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a ser pago mediante uma entrada de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e o restante em parcelas mensais. Informou que a ré, após adimplir a entrada e três parcelas, interrompeu os pagamentos sob a alegação de vícios na rede elétrica do imóvel e manifestou o desejo de rescindir o negócio, condicionando a desocupação à devolução integral dos valores pagos.

Diante do inadimplemento, a autora pleiteou a resolução do contrato, com a aplicação das multas contratuais e a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação.

Ao contestar o feito(ID 44193990, a ré aduziu que a suspensão dos pagamentos decorreu da existência de vícios ocultos no imóvel, especificamente problemas graves na instalação elétrica, tornando o bem impróprio para moradia, conforme laudo técnico que anexou aos autos. Postulou, assim, a improcedência dos pedidos autorais e a devolução integral dos valores pagos.

Após a réplica (ID 44194004), sobreveio a sentença (ID 44194005), julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes; (b) condenar a ré a desocupar o imóvel; e (c) determinar que do valor a ser devolvido à ré fossem deduzidos a multa contratual de 6% sobre o valor do imóvel e aluguéis mensais de R$ 400,00 pelo período de ocupação indevida. A referida sentença transitou em julgado em 24 de maio de 2022, conforme certidão de ID 44194009.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, ambas as partes apresentaram seus cálculos. A Apelada, em sua petição de ID 44194010, requereu o pagamento de um saldo credor em seu favor. Por sua vez, a Apelante apresentou impugnação (ID 44194040 ID 44194017), na qual alegou que, após receber as chaves do imóvel em 07/06/2022, constatou que o bem se encontrava em estado de completa deterioração, com danos estruturais, elétricos e estéticos. Requereu, com base em orçamentos e recibos, a compensação dos valores necessários para os reparos, no montante de R$ 19.363,96, bem como o ressarcimento por faturas de energia elétrica não pagas pela Apelada, no valor de R$ 373,10, além de outros custos.

Através da decisão de ID 44194048, o Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a impugnação, sob o fundamento de que as questões relativas aos danos no imóvel e às contas de energia estariam acobertadas pela preclusão, uma vez que deveriam ter sido discutidas na fase de conhecimento, com base no artigo 504 do Código de Processo Civil.

Inconformada, a Apelante opôs Embargos de Declaração (ID 44194052), sustentando a existência de erro material no julgado, pois os danos ao imóvel configurariam fato superveniente, descoberto apenas após a sua imissão na posse, que ocorreu depois do trânsito em julgado da sentença principal, sendo, portanto, impossível sua alegação em momento anterior. Contudo, os Embargos foram rejeitados pelo Juízo a quo(ID 44194057), o que ocasionou a interposição do presente apelo.

Em suas razões recursais (ID 44194059), a Apelante reitera a tese de que a decisão de primeiro grau incorreu em erro ao aplicar o instituto da preclusão. Argumenta que os danos ao imóvel e os débitos de consumo são fatos supervenientes, cuja ciência só foi possível após a entrega das chaves pela Apelada, em 07/06/2022, data posterior ao trânsito em julgado da sentença de conhecimento.

Defende que, por essa razão, é cabível a discussão e compensação de tais valores na própria fase de cumprimento de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito da Apelada e da necessidade de ajuizamento de uma nova e desnecessária ação judicial. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão para que sejam incluídos nos cálculos de compensação os valores relativos à restauração do imóvel e aos débitos de energia.

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 44194062), suscitando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o recurso cabível contra a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença seria o Agravo de Instrumento, e não a Apelação.

No mérito, pugna pela manutenção da sentença, defendendo a correção da aplicação da preclusão, por entender que as matérias deveriam ter sido alegadas na fase de conhecimento.

Instada a se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões, a Apelante defendeu a adequação do recurso de apelação, porquanto a decisão recorrida fora nominada como "sentença" pelo próprio Juízo (ID 55381192).

A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer (ID 70358149), manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito, por se tratar de lide envolvendo direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

                                  RELATOR       

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000577-39.2021.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRESSA RAYANE LIMA COSTA
Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA, MARAISA ALVES DA CRUZ
APELADO: MARIA AUXILIADORA BARBOSA LIMA
Advogado(s): PEDRO WILSON PEREIRA DE QUEIROZ

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DÉBITOS DE CONSUMO. FATO SUPERVENIENTE À SENTENÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por ANDRESSA RAYANE LIMA COSTA contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença da Ação de Resolução Contratual ajuizada em face de MARIA AUXILIADORA BARBOSA LIMA. A sentença originária rescindiu contrato de compra e venda de imóvel e determinou a devolução parcial dos valores pagos, com deduções. Após a imissão da Apelante na posse, esta apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, requerendo compensação por danos no imóvel e débitos de energia elétrica, os quais afirmou só ter conhecido após a devolução das chaves. A impugnação foi rejeitada por preclusão, decisão que foi mantida após Embargos de Declaração. Daí o recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a interposição de apelação contra decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, à luz da nomeação do ato judicial como “sentença”; (ii) estabelecer se a pretensão de compensação por danos materiais e débitos de consumo, alegadamente constatados após a imissão na posse, encontra-se acobertada pela preclusão e pela coisa julgada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A designação do pronunciamento judicial como “sentença”, feita pelo próprio juízo de origem, gera dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, autorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que respeitado o prazo comum, como ocorrido no caso.

4. A impugnação ao cumprimento de sentença teve por objeto fatos supervenientes – danos no imóvel e débitos de energia – verificados somente após a restituição do bem à Apelante, não sendo razoável exigir que tais matérias fossem alegadas na fase de conhecimento.

5. Os limites objetivos da coisa julgada não alcançam fatos posteriores ao trânsito em julgado e que influenciam no equilíbrio das prestações entre as partes, podendo ser alegados na fase executiva, conforme os princípios da efetividade, boa-fé e vedação ao enriquecimento ilícito.

6. A rejeição liminar da impugnação com base em preclusão caracteriza cerceamento de defesa, inviabilizando o contraditório e o julgamento efetivo da pretensão compensatória, a qual deve ser devidamente instruída e apreciada pelo juízo de origem.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 493; 502; 504; 508; 85, § 2º e § 11; 98, § 3º. CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no voto.

 

   

 O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo tempestivo e dispensado de preparo, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita (ID 44193978). Destarte, conheço do recurso.

   Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inadequação da via eleita, suscitado em sede de contrarrazões, em que a Recorrida sustentou que, por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que não extinguiu a execução, o recurso cabível seria o Agravo de Instrumento, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e não a Apelação.

Com efeito, a sistemática processual civil estabelece, como regra, a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença por meio de agravo de instrumento. O dispositivo legal invocado pela Apelada assim dispõe:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

A leitura do dispositivo, em um primeiro momento, parece dar razão à tese da Apelada. Contudo, a análise do caso concreto revela particularidades que compelem a uma solução diversa, em homenagem aos princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual e da fungibilidade recursal.

Observa-se que o pronunciamento judicial que efetivamente resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, embora possua natureza de decisão interlocutória, foi sucedido por embargos de declaração, cuja decisão de rejeição (ID 44194057) foi expressamente nominada como "SENTENÇA" pelo próprio Magistrado sentenciante. Essa nominação inequívoca, proveniente do próprio órgão julgador, é apta a gerar dúvida objetiva na parte recorrente quanto ao recurso apropriado para a sua impugnação.

A jurisprudência tem se orientado no sentido de admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em situações como a presente, em que há dúvida plausível causada por ato do próprio juízo, desde que não se configure erro grosseiro e o recurso tenha sido interposto no prazo do recurso que seria o correto.

No caso dos autos, a apelação foi interposta dentro do prazo de quinze dias, que é comum a ambos os recursos (apelação e agravo de instrumento), não havendo que se falar em intempestividade.

Ademais, a rejeição da impugnação da Apelante, embora não tenha extinguido a execução em sua totalidade, pôs fim à pretensão executória da própria Apelante no que tange à compensação dos valores que reputava devidos, assumindo, para ela, contornos de definitividade. Negar o conhecimento do recurso por um formalismo exacerbado, nessas circunstâncias, representaria uma violação ao direito fundamental de acesso à justiça e à efetividade da prestação jurisdicional.

Portanto, diante da existência de dúvida objetiva razoável, causada pela própria denominação do ato judicial como "sentença", e em respeito ao princípio da fungibilidade, afasto a pecha de erro grosseiro e considero cabível a interposição do recurso de apelação. Rejeito, pois, a preliminar de inadequação da via eleita.

Superada a questão prefacial, adentro ao exame do mérito recursal. A controvérsia central reside em definir se a pretensão da Apelante de compensar os valores gastos com a reparação do imóvel e com o pagamento de débitos de consumo, ambos constatados após a sua imissão na posse, está ou não acobertada pelo manto da preclusão.

O Juízo de primeiro grau entendeu que sim, ao julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que tais matérias deveriam ter sido ventiladas durante a fase de conhecimento, aplicando ao caso o instituto da coisa julgada e o princípio do dedutível e do deduzido, insculpido no artigo 508 do CPC.

Contudo, tal decisão não merece prosperar, porquanto representa uma aplicação equivocada dos institutos da preclusão e da coisa julgada ao caso concreto.

A coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, é "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Seus limites objetivos, por sua vez, são definidos pelo pedido e pela causa de pedir, abrangendo as questões expressamente decididas e, por força do artigo 508, todas as defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido.

O cerne da questão, portanto, é analisar se a matéria relativa aos danos no imóvel e aos débitos de energia poderia ter sido arguida pela Apelante na fase de conhecimento. A resposta é inequivocamente negativa.

A cronologia processual é o fator determinante para o deslinde da controvérsia. A sentença que rescindiu o contrato e determinou a desocupação do imóvel transitou em julgado em 24 de maio de 2022 (ID 44194009). Contudo, a efetiva devolução das chaves e, consequentemente, a imissão da Apelante na posse do bem, somente ocorreu em 07 de junho de 2022 (conforme recibo juntado aos autos). Foi apenas a partir desta data que a Apelante pôde inspecionar o imóvel e tomar conhecimento do seu real estado de conservação, bem como dos débitos de energia elétrica pendentes.

Ora, é logicamente impossível exigir que a parte alegue, em sua petição inicial ou no curso do processo de conhecimento, um fato que ainda não ocorreu ou do qual não tem, e não poderia ter, conhecimento. A deterioração do imóvel pela Apelada, se ocorrida, e a existência de débitos de consumo, são fatos que se tornaram conhecidos pela Apelante apenas após o cumprimento de uma das obrigações impostas pela sentença – a de restituir o imóvel. Trata-se, portanto, de um clássico fato superveniente à formação do título executivo judicial.

O próprio ordenamento jurídico processual reconhece a importância dos fatos supervenientes, como se extrai da norma contida no artigo 493 do CPC:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Se a lei impõe ao juiz o dever de considerar fatos novos ocorridos até o momento de proferir a decisão, com muito mais razão devem ser considerados os fatos que ocorrem após a própria decisão, especialmente quando decorrem diretamente do seu cumprimento e afetam o balanço final de débitos e créditos entre as partes. A fase de cumprimento de sentença não é um compartimento estanque e isolado, mas a continuação do exercício da função jurisdicional, destinada a dar efetividade ao que foi decidido.

Dessa forma, a pretensão de compensação dos valores relativos aos danos materiais e aos débitos de consumo não está preclusa. Tal pleito deve, sim, ser analisado na própria fase executiva, pois diz respeito à liquidação final das obrigações recíprocas decorrentes da rescisão contratual. Impedir essa discussão no bojo do cumprimento de sentença obrigaria a Apelante a ajuizar uma nova ação autônoma de reparação de danos, o que contraria frontalmente os princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo.

Ademais, a vedação à análise dessa pretensão poderia chancelar um indevido enriquecimento sem causa da Apelada, em violação ao artigo 884 do Código Civil, caso se comprove que ela, de fato, causou danos ao imóvel e deixou débitos em aberto, e ainda assim recebesse a devolução de valores sem o devido abatimento.

Ressalta-se que o provimento do presente recurso não implica o acolhimento automático do valor pleiteado pela Apelante a título de compensação. O que se reconhece é o seu direito de ter essa pretensão analisada pelo juízo da execução. Caberá ao Magistrado de primeiro grau, após o retorno dos autos, instruir a impugnação, permitindo o contraditório sobre os documentos apresentados (orçamentos, recibos, faturas, vídeos), e, se entender necessário, determinar a realização de prova pericial para apurar a real extensão dos danos, sua causa e o valor justo para o seu reparo, proferindo, ao final, nova decisão que estabeleça o saldo final a ser executado por uma ou outra parte.

Qualquer entendimento diverso configuraria uma denegação de justiça, ao impedir que a Apelante buscasse o ressarcimento por prejuízos que, segundo alega e busca comprovar, foram causados pela Apelada e apenas se tornaram conhecidos em momento posterior àquele em que a preclusão poderia operar.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de inadequação da via eleita e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ANDRESSA RAYANE LIMA COSTA, para anular a decisão de ID 44194048, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a sentença de ID 44194057, que rejeitou os embargos de declaração, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda à regular instrução e análise do mérito da impugnação no que tange aos pedidos de compensação por danos materiais ao imóvel e débitos de consumo, como entender de direito.

Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus da sucumbência relativos à decisão apelada. Condeno a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios recursais, os quais fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, que, somados aos honorários eventualmente fixados na origem após o rejulgamento da impugnação, observarão os limites do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, permanecerá suspensa, em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita à Apelada, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.


Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,  datado e assinado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 


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