PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10 DO CPC. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERESSE DE AGIR. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS EM PROVENTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EMENDA À INICIAL. ARTIGO 321 DO CPC. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8003006-79.2020.8.05.0027, em que figuram como apelante JOSÉ MARIA MOREIRA DE SOUZA e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003006-79.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARIA MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por JOSÉ MARIA MOREIRA DE SOUZA contra sentença do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa/BA, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 8003006-79.2020.8.05.0027, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, que indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual, nos seguintes termos: “(...) 1- Diante do exposto, por ausência de interesse processual, com base no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo no artigo 485, VI, do já referido Código de Processo Civil. 2- CONDENO a parte autora em custas processuais, no entanto, SUSPENDO a exigibilidade da obrigação de pagar, ex vi do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3- Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE.(...)” O Autor apelou alegando que "antes de ingressar com a referida ação judicial, a parte Recorrente solicitou o contrato tombado nos autos, bem como a comprovação de repasse em seu favor junto ao Recorrido de forma administrativa, através do site https://www.consumidor.gov.br", acrescentando que por não ter obtido êxito, ingressou com esta ação judicial. Alega que o juízo a quo criou dificuldades no acesso à justiça, pois "preferiu indeferir à petição inicial da Recorrente sem antes lhe oferecer qualquer oportunidade para que viesse a prestar esclarecimento sobre um ponto controvertido nos autos". Sustenta que "houve uma manifesta decisão surpresa, haja vista que o juízo a quo sequer determinou que a parte Recorrente viesse a ter conhecimento de suas razões", violando o princípio da vedação às decisões surpresas previsto no art. 10 do CPC. Afirma que "não é necessário que a parte Recorrente esgote todas as soluções expostas na r. Sentença para buscar amparo no Poder Judiciário" e que "inexistem dúvidas de que as relações travadas entre consumidores e instituições financeiras configuram clara relação de consumo, regidas portanto, sob o prisma da Lei 8.078/1990". À vista disso, requer o conhecimento e provimento do recurso para "reformar IN TOTUM a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Bom Jesus da Lapa, para que seja reconhecida por esse Egrégio Tribunal de Justiça à ausência de elementos autorizadores para o indeferimento da inicial fundamentada na carência de interesse processual, bem como seja reconhecida a Relação de Consumo entre as partes com a determinação de Inversão do Ônus da Prova, devendo, os autos retornarem ao juízo para análise do mérito". Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça. Intimado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contrarrazões sustentando que "o contrato de empréstimo consignado fora efetivamente firmado pela Autora" e alegando má-fé do apelante. Em 19/07/2023, o MM. Juízo analisou o juízo de retratação e manteve a sentença, fundamentando adicionalmente com base na identificação de demandas predatórias, destacando que "o sobredito Advogado ter ajuizado 3.888 (três mil oitocentos e oitenta e oito) ações, entre 01/01/2019 a 31/12/2022" e concluindo pela existência de "lides predatórias e temerárias". Despacho intimando a parte apelante a regularizar a representação processual, posto que o seu procurador se encontra com a inscrição principal suspensa (id.72652154). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 03 de julho de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003006-79.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARIA MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, torno sem efeito o despacho em id. 72652154, posto que o advogado que representa o autor encontra com a sua inscrição regular, conforme se extrai do Cadastro Nacional dos Advogados:
A questão central reside em saber se o indeferimento liminar da petição inicial observou adequadamente as garantias processuais fundamentais previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifico que o juízo de origem incorreu em vício processual ao extinguir a demanda sem observar o disposto no artigo 10 do CPC, que estabelece que o magistrado não pode decidir com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ofício. O reconhecimento unilateral da ausência de interesse processual, sem oportunizar ao autor manifestação sobre os fatos narrados ou apresentação de elementos complementares, configura decisão surpresa vedada pelo ordenamento vigente. O princípio da vedação à decisão surpresa visa garantir que as partes tenham efetiva participação no processo, assegurando o contraditório substancial. É essencial que as partes possam se manifestar tanto sobre os fatos quanto sobre os fundamentos jurídicos da decisão. O contraditório exige participação efetiva na formação da convicção judicial, não bastando a oportunidade meramente formal de manifestação. Quando o magistrado fundamenta sua decisão em argumento não submetido ao prévio debate, mesmo que juridicamente correto, há violação desse direito processual fundamental. Nessa direção: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. ART. 10 DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-BA. APL: 8001284-10.2020.8.05.0027, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, Data de Julgamento: 04/06/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO SURPRESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. A questão em exame trata do indeferimento da petição inicial por alegada ausência de interesse processual, sob o fundamento de que o autor deveria buscar informações junto à instituição financeira antes de ajuizar a ação. A controvérsia reside na suposta falta de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que teria justificado a extinção do processo sem resolução de mérito. Ocorre que tal entendimento viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e inverte indevidamente o ônus da prova, especialmente em relação de consumo, onde se admite a inversão probatória nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O indeferimento da petição inicial sem prévia oportunidade para manifestação da parte autora configura decisão surpresa, em afronta ao artigo 10 do Código de Processo Civil, além de restringir o exercício da ampla defesa e do contraditório. Ainda que se entendesse haver deficiência na narrativa da inicial, a solução adequada seria oportunizar ao autor a complementação da argumentação e da documentação, e não a extinção prematura do feito. Diante da necessidade de assegurar o devido processo legal, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento da demanda. (TJ-BA. APL: 8002488-89.2020.8.05.0027, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 10/03/2025, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2025). No caso concreto, o autor alegou tentativa infrutífera de solução administrativa e desconhecimento da contratação questionada - circunstâncias que justificam ser investigadas através da regular instrução processual. O interesse de agir manifesta-se pela necessidade da tutela judicial (quando a parte não consegue resolver seu problema sem intervenção do Judiciário) e pela utilidade do provimento (quando a decisão pode efetivamente melhorar a situação da parte). O autor alega descontos indevidos em seus proventos por contrato que desconhece, situação que, em tese, justifica a tutela jurisdicional, considerando sua vulnerabilidade perante a instituição financeira. O ordenamento jurídico não condiciona o ajuizamento de ações declaratórias ao prévio esgotamento da via administrativa. A tutela jurisdicional permanece acessível independentemente de tentativas extrajudiciais, salvo hipóteses específicas legalmente previstas. Eventual deficiência narrativa ou documental ensejaria intimação para emenda da inicial (artigo 321 do CPC), não extinção imediata do processo. O CPC orienta pela preservação das demandas, evitando extinções quando os problemas são sanáveis. A análise do interesse de agir deve priorizar o julgamento do mérito sempre que possível. A extinção sem resolução de mérito é medida gravosa que impede a análise da pretensão material, devendo ser reservada para situações de real impossibilidade de prosseguimento válido. O acesso à justiça (artigo 5º, XXXV, CF) impõe interpretação restritiva das hipóteses de extinção sem julgamento do mérito. A inafastabilidade jurisdicional exige apreciação de toda alegação de lesão ou ameaça a direito. Embora a inicial pudesse ser mais específica, essa circunstância autoriza o aperfeiçoamento da petição, não o indeferimento liminar, conforme leitura do art.321 do CPC. A validade do contrato bancário, a legitimidade dos descontos e a configuração de danos morais dependem de instrução probatória regular, não podendo ser decididas liminarmente. Impõe-se a anulação da sentença para possibilitar o regular processamento, observando-se as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito, com intimação das partes para manifestação sobre eventual necessidade de emenda da inicial, caso o magistrado entenda pertinente. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003006-79.2020.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOSE MARIA MOREIRA DE SOUZA
Advogado(s): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
VOTO