PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002962-30.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL LIMA SOBRINHO
Advogado(s):LETICIA LIMA DOS SANTOS COSTA, ADISON SANTANA DE ARAUJO

 

ACORDÃO



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ADALIMUMAB. DOENÇA DE CROHN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FÁRMACO POSSUI REGISTRO NA ANVISA E ESTÁ INCORPORADO AO SUS. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DO FEITO CONTRA QUAISQUER DOS ENTES FEDERADOS. TESE JURÍDICA RATIFICADA NO TEMA 793 DO STF. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de apelação cível nº 8002962-30.2019.8.05.0113, oriundo da comarca de Itabuna, em que figuram, como parte apelante, ESTADO DA BAHIA, e, como parte apelada, RAFAEL LIMA SOBRINHO.

 

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo e confirmar a sentença em remessa necessária, pelas razões contidas no voto condutor.

 


Sala de Sessões,             de              de 2022.


Presidente



Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora




Procurador(a) de Justiça

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002962-30.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL LIMA SOBRINHO
Advogado(s): LETICIA LIMA DOS SANTOS COSTA, ADISON SANTANA DE ARAUJO

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença proferida pelo Exmº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna/Ba, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada nº 8002962-30.2019.8.05.0113, ajuizada em seu desfavor por Rafael Lima Sobrinho.

 

Examinando o que dos autos consta, extrai-se que o Autor é portadora de patologia autoimune e incurável, qual seja, Doença de Crohn, diagnosticado há 06 anos, necessitando realizar tratamento com o medicamento eficaz ao autor, segundo relatório médico, todavia, o ente público não liberou o fármaco.

 

A liminar foi deferida (id 27102824) e o Estado da Bahia contestou a ação (id 27102838).

 

Após, sobreveio a r. sentença que acolheu a pretensão autoral, nos seguintes termos:

 

(id 27102858) “(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DEMANDA, confirmando a tutela antecipada, para, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, determinar que o ESTADO DA BAHIA forneça o medicamento Humira (Adalimumab), nos termos da prescrição médica.   Deixo de condenar o Réu à restituição das custas, em virtude da concessão da gratuidade requerida. Lado outro, o Requerido é isento das custas processuais. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes que arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se..(...)”

 

 

Insatisfeito, o Município de Itabuna interpôs o presente recurso de apelação (id 27102862), alegando, em apertada síntese: i) a inobservância de precedente vinculante obrigatório (tema 793 do STF); ii) seria lícito à parte Autora incluir no pólo passivo outros entes da Federação, além daquele responsável direto pela obrigação, de modo a lhe permitir o redirecionamento da obrigação, em caso de falha no cumprimento pelo devedor direto; iii) a regra de repartição de competência administrativa, normatizada pelo próprio Ministério da Saúde, atribuiu o medicamento Adalimumabe, solicitado através de aditamento nos presentes autos, a lista dos Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, com aquisição direta e centralizada pelo Ministério da Saúde; iv) uma vez obrigado a fornecer o medicamento, em razão da absoluta inércia e esquiva da União, o Recorrente tem o direito de ser ressarcido de todas as despesas experimentadas com o cumprimento da decisão.

 

Pede o provimento do apelo para aplicar integralmente o tema 793 do STF; declarar o direito do Estado da Bahia de ser ressarcido integralmente e nos próprios autos (ressarcimento judicial) de todas as despesas experimentadas com o cumprimento da liminar de fornecimento do medicamento, após apresentação das respectivas notas de compra e de dispensação do medicamento; reformar a sentença no que tange à condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, excluindo-o da condenação.

 

Contrarrazões no id 27102870, pugnando pelo improvimento da apelação e majoração da condenação em honorários advocatícios.

 

Nesta instância, o recurso de apelação foi distribuído, cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito (id 25084390).

 

É o bastante relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, ___de______________de___


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002962-30.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL LIMA SOBRINHO
Advogado(s): LETICIA LIMA DOS SANTOS COSTA, ADISON SANTANA DE ARAUJO

 

VOTO


O apelante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a dispensa do preparo, a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Consoante relatado, o inconformismo do apelante gravita em torno da sentença de primeiro grau que o condenou no fornecimento do fármaco HUMIRA (ADALIMUMAB) ao apelado, portador de doença de Crohn, patologia autoimune e incurável, defendendo que deve ser determinado o ressarcimento judicial de todas as despesas experimentadas com o cumprimento da liminar e afastada a condenação no pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

 De ínicio, cumpre consignar que o fármaco prescrito ao apelado possui registro na Anvisa e encontra-se listado no Rename 2022 (https://www.conass.org.br/wp-content/uploads/2022/01/RENAME-2022.pdf), estando, portanto, incorporado ao protocolo do SUS.

 

 

No mérito, quanto à pretensão autoral, os documentos acostados aos autos dão conta de que o médico especialista em gastroenterologia destacou que o paciente possui doença inflamatória intestinal (doença de Crohn), cujas medicações disponíveis são de uso contínuo, visando o controle dos sintomas, a melhora da qualidade de vida e evitar complicações graves como a sepse e morte, prescrevendo para o apelado o tratamento com humira (adalimumab), tendo em vista que a utilização de medicamento anterior (infliximab) não obteve resposta satisfatória, mantendo dor abdominal e diarréia, com doença ativa em delgado e presença de pólipos.(id 27102818)

 

Sobre o tema, o STJ se manifesta: “(...)5. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).6 . Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1747463/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022)

 

Entende-se, portanto, que o direito à vida e à saúde devem ser protegidos, não podendo o ente público exonerar-se de seu dever com base nesses fundamentos. Essa é justamente a hipótese dos autos. Acrescenta-se que eventuais prejuízos de ordem financeira alegados pelo Estado para justificar a reforma da decisão objurgada, devem ser sopesados com os muito mais graves riscos que poderão ser ocasionados ao paciente, não se admitindo, portanto, que as normas burocráticas obstem o tratamento adequado, mormente quando reste evidenciado o caráter imprescindível do fármaco.

 

De relação à argumentação do apelante de inobservância do tema 793 do STF e sua pretensão de ressarcimento judicial de todas as despesas experimentadas com o cumprimento da liminar de fornecimento do medicamento, cabe tecer algumas considerações.

 

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que a tese jurídica relativa à responsabilidade do Poder Público pelo fornecimento de medicamento considerado de ‘alto custo’ (RE 566.471, Tema 6 da Repercussão Geral) ainda não foi fixada pelo STF, ante o pedido de vista do eminente Min. Gilmar Mendes:

 

SAÚDE - ASSISTÊNCIA - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO – FORNECIMENTO. Possui repercussão geral controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo. (RE 556.471-6/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Repercussão Geral reconhecida em 03/12/2007)

Tema 6: Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.

Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), (...) do voto do Ministro Alexandre de Moraes (...); e do voto do Ministro Roberto Barroso (...), pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Portanto, por ora, ainda prevalece o entendimento chancelado pelo STF no julgamento do RE 855.178 ED (Tema 793 da Repercussão Geral), que reconheceu expressamente a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área de saúde, podendo o polo passivo ser composto por qualquer um deles, à exceção do fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, em que a participação da União no feito revela-se obrigatória:

(...) 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. (RE 855.178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Red. do acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 16/04/2020)

 

Sobre o referido precedente obrigatório (RE 855.178 ED - Tema 793 da Repercussão Geral), o STJ tem decidido reiteradamente que, caso a demanda judicial verse sobre medicamente já registrado na ANVISA, NÃO há obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda, mesmo que o fármaco ainda não tenha sido incorporado ao SUS:



PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA NÃO CONSTANTE NA RENAME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150 E 224/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. (...) II - No julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa. III - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o "tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". IV - Na tese fixada do RE n. 855.178/SE, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso, em ementa, sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. V - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes precedentes: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020; e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020. (AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/7/2022)

 

Também tem reiteradamente decidido o STJ que a ressalva realizada pelo STF no RE 855.178 ED - Tema 793 da Repercussão Geral, no sentido de que compete à autoridade judiciária direcionar o cumprimento da obrigação em sintonia com as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento ao ente federado que tenha assumido o ônus financeiro, diz respeito à providência a ser adotada em sede de cumprimento de sentença.



(...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.906/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1/7/2022)

 

No caso sob análise, conforme alhures ressaltado anteriormente, estamos diante de medicamente registrado na ANVISA e também já incorporado ao SUS, motivo pelo qual a participação da União na lide revela-se dispensável, ante a solidariedade dos entes federados reconhecida pelo STF e pelo STJ.

 

Sendo dispensável a presença da União na lide, e tendo a parte autora optado legitimamente por litigar apenas contra o Estado da Bahia, não há como compelir a União, na fase de cumprimento de sentença, a ressarcir os custos suportados pelo Estado no fornecimento do fármaco controvertido, ante a necessária observância dos limites subjetivos da coisa julgada: a sentença não alcança quem não participou do processo.


Situação diferente seria se a parte autora tivesse ajuizado a ação judicial contra a União e contra o Estado da Bahia, quando, aí sim, na linha do entendimento exarado pelo STJ, o Estado da Bahia poderia postular pelo ressarcimento em face da União na fase de cumprimento de sentença. Contudo, não sendo esta a hipótese presente, caso entenda o Estado da Bahia que os critérios constitucionais de descentralização e hierarquização administrativa e as regras de repartição de competências direcionem à União o fornecimento do fármaco pleiteado nestes autos, deverá buscar o ressarcimento pela via administrativa ou judicial apropriada, e não incidentalmente nesta demanda.

 

Por fim, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado da Bahia, extrai-se de forma clara e cristalina que os advogados do apelado atuantes na causa não integram o quadro da Defensoria Pública Estadual, sendo perfeitamente cabível a condenação na verba sucumbencial, nos termos do artigo 85 do CPC.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em sua inteireza, inclusive em remessa necessária, pelos fundamentos de fato e direito aventados. Majora-se a verba honorária fixada para R$1.700,00 (art. 85, §11º do CPC).



Salvador/BA, ___de______________de___


 Desa. Pilar Célia Tobio de Claro 

Relatora

 

 

 

 

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