PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E OBRIGAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCLUSÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. MULTA MORATÓRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial com base em notas fiscais emitidas pela parte autora. O apelante alegou nulidades processuais, indeferimento de gratuidade da justiça, cerceamento de defesa e excesso de cobrança. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste, em síntese, em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça; se são devidos os encargos incluídos pela autora no valor exequendo, consistentes em multa moratória de 10% e honorários contratuais de 20%. III. Razões de decidir 3. A prova pericial foi corretamente indeferida, diante da confissão indireta do apelante quanto à existência da dívida, tornando irrelevante a discussão sobre a autenticidade das assinaturas. 4. A gratuidade da justiça foi corretamente deferida, ante os documentos apresentados que demonstram a hipossuficiência do apelante. 5. A inclusão de multa moratória e honorários contratuais no valor cobrado é indevida, por ausência de base contratual ou legal, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impondo-se o decote dessas verbas do título executivo judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A confissão indireta do devedor quanto à origem da dívida afasta a necessidade de produção de prova pericial sobre a autenticidade de assinaturas. 2. A gratuidade da justiça pode ser deferida com base em prova de hipossuficiência apresentada nos autos. 3. São indevidas as cobranças unilaterais de multa moratória e honorários advocatícios contratuais ausentes de previsão legal ou contratual, devendo ser excluídas do título executivo judicial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, § 7º; 370, parágrafo único; 701; 702, §§ 2º e 3º; 513 e ss.; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.358.744/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.11.2018; TJBA, Apelação Cível nº 8000797-68.2021.8.05.0201, Rel. Des. João Batista Alcântara Filho, 5ª Câmara Cível, j. 12.12.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000078-16.2017.8.05.0075; Recorrente: MIGUEL ALVES DE FRANÇA; Recorrida: FERTIBAHIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, AFASTAR A PRESCRIÇÃO, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para fim de reformar em parte a sentença, tão somente para determinar que o título executivo judicial seja constituído, decotando-se os valores incluídos a título de multa e honorários advocatícios contratuais, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-16.2017.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL ALVES DE FRANCA
Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA (OAB:BA45416-A)
APELADO: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s): JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL (OAB:BA20599-A), JOSE MATHEUS DE ALMEIDA BAHIA SENA (OAB:BA50354-A), EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700-A)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por MIGUEL ALVES DE FRANÇA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que, na Ação Monitória n° 8000078-16.2017.8.05.0075, ajuizada por FERTIBAHIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo réu, ora apelante, e julgou procedente a demanda, determinando a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito, nos termos do art. 513 e seguintes, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma integral da sentença, sustentando, preliminarmente, a existência de nulidades processuais e, no mérito, a necessidade de produção probatória para adequada solução da controvérsia. Alude cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial requerida nos embargos monitórios. Ressalta que a prova pericial era imprescindível à elucidação do ponto controvertido, especialmente quanto à veracidade da assinatura aposta no referido documento. Invoca o art. 370, do CPC e dispositivos do CDC, sobretudo o art. 6º, VIII, quanto à inversão do ônus da prova, para reforçar que o indeferimento da diligência solicitada resultou em manifesto prejuízo ao seu direito de defesa. Reforça que a ausência de produção de prova pericial maculou o contraditório e a ampla defesa, sendo cabível a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Insurge-se, ainda, contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Argumenta, para tanto, que, embora tenha requerido o benefício no momento da contestação, o Juízo apenas decidiu sobre o pedido na sentença, sem que lhe fosse oportunizada a juntada de documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos. Alega violação ao contraditório e à boa-fé processual, reforçando que a negativa da gratuidade carece de fundamentação adequada, especialmente diante dos documentos anexados aos autos, como extrato de pagamento do INSS, declaração de isenção de IR e declaração de benefício. No mérito, reitera as razões expendidas nos embargos monitórios, reafirmando a ocorrência de excesso no valor cobrado e ausência de demonstração da origem da dívida, argumentando que a parte autora não logrou comprovar a quantia executada. Questiona, ainda, a ausência de detalhamento dos encargos aplicados e alega não ter recebido parte dos produtos apontados nas notas fiscais. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida, requerendo a inversão do ônus da prova, ante a sua hipossuficiência e verossimilhança das alegações. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, para fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, possibilitando a produção de prova pericial, bem como seja deferido o benefício da gratuidade de justiça requerido. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo-se a improcedência da ação monitória. Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Apresentadas contrarrazões, ID 91143615, ocasião em que a parte apelada, suscitou deserção do recurso por ausência de preparo, requereu o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, reconhecendo-se a intempestividade e a inadmissibilidade da juntada dos documentos apresentados apenas em sede recursal e, no mérito, postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-16.2017.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL ALVES DE FRANCA
Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA (OAB:BA45416-A)
APELADO: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s): JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL (OAB:BA20599-A), JOSE MATHEUS DE ALMEIDA BAHIA SENA (OAB:BA50354-A), EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de apelação cível, interposta por MIGUEL ALVES DE FRANÇA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que, na Ação Monitória n° 8000078-16.2017.8.05.0075, ajuizada por FERTIBAHIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo réu, ora apelante, e julgou procedente a demanda, determinando a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: “...Assim, prospera a pretensão monitória, sendo improcedentes os respectivos embargos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS ofertados por MIGUEL ALVES DE FRANÇA, na ação monitória movida por FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, determinando seu regular prosseguimento, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 513 e ss. do CPC). Condeno o réu-embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no8.906/94, que arbitro em 10% sobre o montante do débito sub judice. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento nos embargos monitórios com resolução de mérito. …” Das Preliminares Da admissibilidade recursal A apelada argui a deserção do recurso por ausência de preparo. Contudo, o apelante formula pedido de gratuidade da justiça, juntando comprovantes de rendimentos (IDs 91143607 a 91143610), que corroboram sua alegação de hipossuficiência. Assim, com base no art. 99, § 7º, do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao apelante e, por conseguinte, afasto a preliminar de deserção. Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso. Do cerceamento de defesa O apelante insiste na tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica, que visava comprovar a falsidade das assinaturas nos canhotos de recebimento das mercadorias. Sem razão, contudo. O direito à produção de provas não é ilimitado, cabendo ao magistrado, como destinatário final destas, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). No caso, a perícia tornou-se absolutamente desnecessária, diante do comportamento processual do próprio apelante. Em sua peça de defesa (Embargos à Monitória), o réu, ao mesmo tempo em que questiona a autenticidade dos documentos, justifica o não pagamento da dívida, em razão de uma "...forte estiagem...", que teria frustrado sua safra. Tal justificativa é, indubitável e logicamente incompatível com a negação da dívida. Ao apresentar escusa para o inadimplemento, o apelante admite, ainda que implicitamente, a existência da relação jurídica e o recebimento dos produtos, configurando o que a doutrina denomina de venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). A confissão indireta do débito torna a discussão sobre a autoria da assinatura nos canhotos irrelevante para o deslinde da causa. Portanto, agiu com acerto o juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide. Rejeito, pois, a preliminar. Da prejudicial de mérito: Prescrição O apelante argumenta que o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC) deveria fluir da data de emissão das notas fiscais (2011). A tese não se sustenta. Pelo princípio da actio nata, com efeito, o prazo prescricional inicia-se no momento em que nasce a pretensão, ou seja, quando o direito é violado. Em se tratando de dívida com data de vencimento certa, a pretensão de cobrança surge apenas a partir do inadimplemento. As notas fiscais (ID 91143077) são claras ao estipular o vencimento para 30/09/2012. A ação foi ajuizada em março de 2017, antes, portanto, do escoamento do prazo de cinco anos. Afasto a prejudicial de prescrição. Do Mérito Em sua petição inicial, a autora, ora apelada, buscou a cobrança do referido valor, representado pelas notas fiscais nºs 692, 768, 770 e 945, emitidas em 2011, com vencimento unificado para 30/09/2012. Citado, o réu opôs Embargos à Monitória, arguindo, em síntese: a prescrição da pretensão; a nulidade do título por falsidade das assinaturas nos canhotos de recebimento, requerendo perícia grafotécnica e a cobrança de encargos "astronômicos". Em impugnação, a autora refutou a prescrição, defendeu a validade dos documentos e salientou que o réu confessou a dívida ao justificar o inadimplemento pela "...forte estiagem...". Sobreveio a sentença de procedência, motivando o presente apelo. Em suas razões, o apelante reitera a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pelo acolhimento dos embargos. Pois bem. Da relação jurídica e da inaplicabilidade do CDC Conforme já delineado, a relação jurídica e o débito são incontroversos, seja pela prova documental, seja pela confissão indireta do apelante. Ademais, a relação entre as partes é de natureza civil-empresarial, e não de consumo, pois o apelante, produtor rural, adquiriu os insumos para fomentar sua atividade econômica, não se enquadrando como destinatário final. Do excesso de cobrança e da análise de matéria de ordem pública Este é o ponto central do recurso e que merece acolhimento parcial. O juízo a quo rejeitou a alegação de excesso de cobrança, por entender que o embargante não cumpriu com o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ao não apresentar o valor que entendia correto com a respectiva planilha. De fato, a alegação genérica de "encargos abusivos" não pode ser conhecida sem o cumprimento de tal requisito. Contudo, a análise da planilha de débito apresentada pela própria autora (ID 91143107) revela a inclusão de verbas que não representam mero excesso de cálculo, mas, sim, cobranças manifestamente ilegais, cuja análise independe de provocação específica e pode ser feita de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Refiro-me, sim, à inclusão unilateral de honorários advocatícios de 20% e de uma multa de 10%. Dos Honorários Advocatícios (20%): É pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios devidos em processo judicial são os de sucumbência, fixados pelo juiz, ao final da demanda (art. 85, CPC). A inclusão de honorários contratuais ou de cobrança no corpo do débito principal configura bis in idem e enriquecimento sem causa. O próprio juízo de primeiro grau, no despacho inicial (art. 701, CPC), fixou os honorários provisórios em 5% e, na sentença, os sucumbenciais em 10%, demonstrando que a verba de 20% pleiteada pela autora jamais teve amparo judicial. Sua inclusão no cálculo é, portanto, ilegal, por isto mesmo devendo ser expurgada. Da Multa Moratória (10%): A aplicação de qualquer penalidade exige previsão legal ou contratual. Nos autos, não há contrato formal. A própria apelada admite em sua impugnação que "...não entabula um contrato formal com cada cliente...". Ademais, a referida multa sequer constava do pedido inicial, tendo sido inserida unilateralmente em planilha de atualização anos depois. Sem base contratual ou legal que a sustente, sua cobrança é indevida. Portanto, embora a alegação genérica de "encargos abusivos" do apelante não pudesse ser acolhida, cabe a este Tribunal, de ofício, decotar do montante exequendo as parcelas cuja cobrança é manifestamente ilegal. Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, AFASTAR A PRESCRIÇÃO, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para fim de reformar em parte a sentença, tão somente para determinar que o título executivo judicial seja constituído, decotando-se os valores incluídos a título de multa de 10% e honorários advocatícios contratuais (20%). É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-16.2017.8.05.0075
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIGUEL ALVES DE FRANCA
Advogado(s): ROMULO ALCANTARA DE ALMEIDA (OAB:BA45416-A)
APELADO: FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Advogado(s): JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL (OAB:BA20599-A), JOSE MATHEUS DE ALMEIDA BAHIA SENA (OAB:BA50354-A), EDUARDO MIRANDA AMORAS (OAB:BA47700-A)
VOTO