Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E OBRIGAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCLUSÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS. MULTA MORATÓRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação cível contra sentença que rejeitou os embargos à ação monitória e constituiu título executivo judicial com base em notas fiscais emitidas pela parte autora. O apelante alegou nulidades processuais, indeferimento de gratuidade da justiça, cerceamento de defesa e excesso de cobrança.

 

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste, em síntese, em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça; se são devidos os encargos incluídos pela autora no valor exequendo, consistentes em multa moratória de 10% e honorários contratuais de 20%.

 

III. Razões de decidir

3. A prova pericial foi corretamente indeferida, diante da confissão indireta do apelante quanto à existência da dívida, tornando irrelevante a discussão sobre a autenticidade das assinaturas.

4. A gratuidade da justiça foi corretamente deferida, ante os documentos apresentados que demonstram a hipossuficiência do apelante.

5. A inclusão de multa moratória e honorários contratuais no valor cobrado é indevida, por ausência de base contratual ou legal, tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impondo-se o decote dessas verbas do título executivo judicial.

 

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Tese de julgamento: "1. A confissão indireta do devedor quanto à origem da dívida afasta a necessidade de produção de prova pericial sobre a autenticidade de assinaturas. 2. A gratuidade da justiça pode ser deferida com base em prova de hipossuficiência apresentada nos autos. 3. São indevidas as cobranças unilaterais de multa moratória e honorários advocatícios contratuais ausentes de previsão legal ou contratual, devendo ser excluídas do título executivo judicial."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 99, § 7º; 370, parágrafo único; 701; 702, §§ 2º e 3º; 513 e ss.; CC, art. 206, § 5º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.358.744/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.11.2018; TJBA, Apelação Cível nº 8000797-68.2021.8.05.0201, Rel. Des. João Batista Alcântara Filho, 5ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000078-16.2017.8.05.0075; Recorrente: MIGUEL ALVES DE FRANÇA; Recorrida: FERTIBAHIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA;

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, AFASTAR A PRESCRIÇÃO, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para fim de reformar em parte a sentença, tão somente para determinar que o título executivo judicial seja constituído, decotando-se os valores incluídos a título de multa e honorários advocatícios contratuais, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


 

Trata-se de apelação cível, interposta por MIGUEL ALVES DE FRANÇA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que, na Ação Monitória n° 8000078-16.2017.8.05.0075, ajuizada por FERTIBAHIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo réu, ora apelante, e julgou procedente a demanda, determinando a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito, nos termos do art. 513 e seguintes, do CPC.

 

Em suas razões recursais, o apelante requer a reforma integral da sentença, sustentando, preliminarmente, a existência de nulidades processuais e, no mérito, a necessidade de produção probatória para adequada solução da controvérsia.

 

Alude cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova pericial requerida nos embargos monitórios.

 

Ressalta que a prova pericial era imprescindível à elucidação do ponto controvertido, especialmente quanto à veracidade da assinatura aposta no referido documento.

 

Invoca o art. 370, do CPC e dispositivos do CDC, sobretudo o art. 6º, VIII, quanto à inversão do ônus da prova, para reforçar que o indeferimento da diligência solicitada resultou em manifesto prejuízo ao seu direito de defesa.

 

Reforça que a ausência de produção de prova pericial maculou o contraditório e a ampla defesa, sendo cabível a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução processual.

 

Insurge-se, ainda, contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.

 

Argumenta, para tanto, que, embora tenha requerido o benefício no momento da contestação, o Juízo apenas decidiu sobre o pedido na sentença, sem que lhe fosse oportunizada a juntada de documentação comprobatória da alegada insuficiência de recursos.

 

Alega violação ao contraditório e à boa-fé processual, reforçando que a negativa da gratuidade carece de fundamentação adequada, especialmente diante dos documentos anexados aos autos, como extrato de pagamento do INSS, declaração de isenção de IR e declaração de benefício.

 

No mérito, reitera as razões expendidas nos embargos monitórios, reafirmando a ocorrência de excesso no valor cobrado e ausência de demonstração da origem da dívida, argumentando que a parte autora não logrou comprovar a quantia executada.

 

Questiona, ainda, a ausência de detalhamento dos encargos aplicados e alega não ter recebido parte dos produtos apontados nas notas fiscais.

 

Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica debatida, requerendo a inversão do ônus da prova, ante a sua hipossuficiência e verossimilhança das alegações.

 

Ao final, requer o acolhimento das preliminares, para fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, possibilitando a produção de prova pericial, bem como seja deferido o benefício da gratuidade de justiça requerido.

 

Subsidiariamente, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, reconhecendo-se a improcedência da ação monitória.

 

Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 91143615, ocasião em que a parte apelada, suscitou deserção do recurso por ausência de preparo, requereu o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pelo apelante, reconhecendo-se a intempestividade e a inadmissibilidade da juntada dos documentos apresentados apenas em sede recursal e, no mérito, postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

Trata-se de apelação cível, interposta por MIGUEL ALVES DE FRANÇA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que, na Ação Monitória n° 8000078-16.2017.8.05.0075, ajuizada por FERTIBAHIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, rejeitou os embargos monitórios apresentados pelo réu, ora apelante, e julgou procedente a demanda, determinando a constituição do título executivo judicial e o prosseguimento do feito, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, nos seguintes termos:

 

“...Assim, prospera a pretensão monitória, sendo improcedentes os respectivos embargos.

 

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS ofertados por MIGUEL ALVES DE FRANÇA, na ação monitória movida por FERTIBAHIA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, determinando seu regular prosseguimento, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 513 e ss. do CPC).

 

Condeno o réu-embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no8.906/94, que arbitro em 10% sobre o montante do débito sub judice.

 

Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento nos embargos monitórios com resolução de mérito. …”

 

Das Preliminares

 

Da admissibilidade recursal

 

A apelada argui a deserção do recurso por ausência de preparo.

 

Contudo, o apelante formula pedido de gratuidade da justiça, juntando comprovantes de rendimentos (IDs 91143607 a 91143610), que corroboram sua alegação de hipossuficiência.

 

Assim, com base no art. 99, § 7º, do CPC, defiro o benefício da gratuidade da justiça ao apelante e, por conseguinte, afasto a preliminar de deserção.

 

Presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.

 

Do cerceamento de defesa

 

O apelante insiste na tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia grafotécnica, que visava comprovar a falsidade das assinaturas nos canhotos de recebimento das mercadorias.

 

Sem razão, contudo.

 

O direito à produção de provas não é ilimitado, cabendo ao magistrado, como destinatário final destas, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).

 

No caso, a perícia tornou-se absolutamente desnecessária, diante do comportamento processual do próprio apelante.

 

Em sua peça de defesa (Embargos à Monitória), o réu, ao mesmo tempo em que questiona a autenticidade dos documentos, justifica o não pagamento da dívida, em razão de uma "...forte estiagem...", que teria frustrado sua safra.

 

Tal justificativa é, indubitável e logicamente incompatível com a negação da dívida.

 

Ao apresentar escusa para o inadimplemento, o apelante admite, ainda que implicitamente, a existência da relação jurídica e o recebimento dos produtos, configurando o que a doutrina denomina de venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório).

 

A confissão indireta do débito torna a discussão sobre a autoria da assinatura nos canhotos irrelevante para o deslinde da causa.

 

Portanto, agiu com acerto o juízo de primeiro grau, ao julgar antecipadamente a lide.

 

Rejeito, pois, a preliminar.

 

Da prejudicial de mérito: Prescrição

 

O apelante argumenta que o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC) deveria fluir da data de emissão das notas fiscais (2011).

 

A tese não se sustenta.

 

Pelo princípio da actio nata, com efeito, o prazo prescricional inicia-se no momento em que nasce a pretensão, ou seja, quando o direito é violado.

 

Em se tratando de dívida com data de vencimento certa, a pretensão de cobrança surge apenas a partir do inadimplemento.

 

As notas fiscais (ID 91143077) são claras ao estipular o vencimento para 30/09/2012. A ação foi ajuizada em março de 2017, antes, portanto, do escoamento do prazo de cinco anos.

 

Afasto a prejudicial de prescrição.

 

Do Mérito

 

Em sua petição inicial, a autora, ora apelada, buscou a cobrança do referido valor, representado pelas notas fiscais nºs 692, 768, 770 e 945, emitidas em 2011, com vencimento unificado para 30/09/2012.

 

Citado, o réu opôs Embargos à Monitória, arguindo, em síntese: a prescrição da pretensão; a nulidade do título por falsidade das assinaturas nos canhotos de recebimento, requerendo perícia grafotécnica e a cobrança de encargos "astronômicos".

 

Em impugnação, a autora refutou a prescrição, defendeu a validade dos documentos e salientou que o réu confessou a dívida ao justificar o inadimplemento pela "...forte estiagem...".

 

Sobreveio a sentença de procedência, motivando o presente apelo.

 

Em suas razões, o apelante reitera a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pelo acolhimento dos embargos.

 

Pois bem.

 

Da relação jurídica e da inaplicabilidade do CDC

 

Conforme já delineado, a relação jurídica e o débito são incontroversos, seja pela prova documental, seja pela confissão indireta do apelante. Ademais, a relação entre as partes é de natureza civil-empresarial, e não de consumo, pois o apelante, produtor rural, adquiriu os insumos para fomentar sua atividade econômica, não se enquadrando como destinatário final.

 

Do excesso de cobrança e da análise de matéria de ordem pública

 

Este é o ponto central do recurso e que merece acolhimento parcial.

 

O juízo a quo rejeitou a alegação de excesso de cobrança, por entender que o embargante não cumpriu com o disposto no art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC, ao não apresentar o valor que entendia correto com a respectiva planilha.

 

De fato, a alegação genérica de "encargos abusivos" não pode ser conhecida sem o cumprimento de tal requisito. Contudo, a análise da planilha de débito apresentada pela própria autora (ID 91143107) revela a inclusão de verbas que não representam mero excesso de cálculo, mas, sim, cobranças manifestamente ilegais, cuja análise independe de provocação específica e pode ser feita de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.

 

Refiro-me, sim, à inclusão unilateral de honorários advocatícios de 20% e de uma multa de 10%.

 

Dos Honorários Advocatícios (20%): É pacífico o entendimento de que os honorários advocatícios devidos em processo judicial são os de sucumbência, fixados pelo juiz, ao final da demanda (art. 85, CPC).

 

A inclusão de honorários contratuais ou de cobrança no corpo do débito principal configura bis in idem e enriquecimento sem causa.

 

O próprio juízo de primeiro grau, no despacho inicial (art. 701, CPC), fixou os honorários provisórios em 5% e, na sentença, os sucumbenciais em 10%, demonstrando que a verba de 20% pleiteada pela autora jamais teve amparo judicial.

 

Sua inclusão no cálculo é, portanto, ilegal, por isto mesmo devendo ser expurgada.

 

Da Multa Moratória (10%): A aplicação de qualquer penalidade exige previsão legal ou contratual.

 

Nos autos, não há contrato formal. A própria apelada admite em sua impugnação que "...não entabula um contrato formal com cada cliente...".

 

Ademais, a referida multa sequer constava do pedido inicial, tendo sido inserida unilateralmente em planilha de atualização anos depois.

 

Sem base contratual ou legal que a sustente, sua cobrança é indevida.

 

Portanto, embora a alegação genérica de "encargos abusivos" do apelante não pudesse ser acolhida, cabe a este Tribunal, de ofício, decotar do montante exequendo as parcelas cuja cobrança é manifestamente ilegal.


Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá ensejar a aplicação das multas previstas no artigo 1.026, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, AFASTAR A PRESCRIÇÃO, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para fim de reformar em parte a sentença, tão somente para determinar que o título executivo judicial seja constituído, decotando-se os valores incluídos a título de multa de 10% e honorários advocatícios contratuais (20%).

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator