PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056604-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANILO MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado por tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), contra decisão da Vara Criminal de São Gonçalo dos Campos/BA que manteve a prisão preventiva.

2. Sustenta-se ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar, desproporcionalidade da medida diante da possível pena e inexistência de risco à aplicação da lei penal, pois o paciente teria colaborado com a investigação e não se ausentado da comarca.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia que manteve a prisão preventiva apresentou fundamentação concreta e se a segregação cautelar viola os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade.

III. Razões de decidir

4. Ainda que o habeas corpus não possa ser utilizado como sucedâneo de recurso em sentido estrito, admite-se sua apreciação diante de eventual ilegalidade manifesta.

5. No caso, a decisão de pronúncia reavaliou a necessidade da prisão cautelar e reafirmou os fundamentos anteriormente fixados, baseados na gravidade concreta do crime — tentativa de homicídio com múltiplos golpes de faca, inclusive em região vital — e na periculosidade social do agente.

6. A manutenção da prisão preventiva justifica-se para garantia da ordem pública, diante do modus operandi violento e da gravidade concreta da ação criminosa, perpetrada com múltiplos golpes de arma branca, em circunstância que potencialmente dificultou a defesa do ofendido.

7. Conforme precedentes do STJ, a gravidade concreta e o risco de reiteração delitiva são motivos idôneos para a manutenção da custódia preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas.

8. O princípio da homogeneidade não se aplica, pois o paciente foi pronunciado por crime cuja pena máxima, em abstrato, alcança 20 anos de reclusão, inexistindo elementos que permitam estimar a pena definitiva em patamar inferior a quatro anos.

IV. Dispositivo e tese

9. Ordem denegada, por inexistir ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.

Tese de julgamento: “1. É legítima a manutenção da prisão preventiva na decisão de pronúncia quando persistem fundamentos concretos relativos à gravidade do delito e à periculosidade do agente.
2. O princípio da homogeneidade não se aplica quando a pena em abstrato do crime imputado ultrapassa significativamente o tempo de custódia cautelar.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LXVIII; CP, art. 121, caput, c/c art. 14, II; CPP, arts. 312, 413, §3º, e 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 29/05/2024. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8056604-53.2025.8.05.0000, referente a processo que tramita na Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/Ba, sendo Impetrante o Bel. Laius Bianchini de Mello e Paciente Danilo Moreira da Silva.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em denegar a ordem impetrada, por reconhecerem que o Paciente não sofre constrangimento ilegal em sua liberdade ambulatorial, nos termos do voto.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 23 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056604-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANILO MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel. Laius Bianchini de Mello em benefício de Danilo Moreira da Silva, preso em 09/07/2025 e pronunciado por força de suposta infração ao quanto disposto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/Ba.

Como fundamento do writ, sustenta o Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que a Autoridade Impetrada teria mantido a sua segregação instrumental sem apresentação de idônea motivação, porquanto o suposto risco de reiteração delitiva, indicado como fundamento para a custódia, estaria lastreado em ações penais anteriores que tiveram desfecho favorável ao acusado – uma delas julgada improcedente e a outra extinta por ausência de condições da ação.

De outro vértice, argumenta que o crime, em tese, perpetrado pelo Paciente – homicídio simples tentado – caso venha a ser confirmado pelo Conselho de Sentença, jamais faria incidir reprimenda superior a 08 (oito) anos, evidenciando que a segregação cautelar seria mais prejudicial que eventual pena imposto ao acusado, violando o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade.

Ressalta, ademais, que, in casu, não haveria risco à aplicação da lei penal, uma vez que as evidências dos autos deixam claro que em nenhum momento o Paciente, após o delito, deixou a comarca do fato, inclusive, comparecendo a delegacia de polícia para prestar suas declarações, o que afasta a ilação da decisão de que em liberdade o inculpado irá se furtar ao cumprimento da pena.

A inicial veio acompanhada dos documentos de ID 90949408/90950522.

Liminar indeferida (ID 91059370), com solicitação de informações à apontada autoridade coatora, que as consignou na forma do Ofício de ID 91817528.

Os autos foram encaminhados à DD. Procuradoria de Justiça, tendo esta se manifestado pela denegação da ordem (ID 91881191).

É o relatório.

Salvador/BA, 08 de outubro de 2025.


Des. Nilson Castelo Branco

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8056604-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: DANILO MOREIRA DA SILVA e outros
Advogado(s): LAIUS BIANCHINI DE MELLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SAO GONCALO DOS CAMPOS
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de uma ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo Bel. Laius Bianchini de Mello em benefício de Danilo Moreira da Silva, preso em 09/07/2025 e pronunciado por força de suposta infração ao quanto disposto no art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, na qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos/Ba.

Como fundamento do writ, sustenta o Impetrante que o Paciente sofre constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, uma vez que a Autoridade Impetrada teria mantido a sua segregação instrumental sem apresentação de idônea motivação, porquanto o suposto risco de reiteração delitiva, indicado como fundamento para a custódia, estaria lastreado em ações penais anteriores que tiveram desfecho favorável ao acusado – uma delas julgada improcedente e a outra extinta por ausência de condições da ação.

De outro vértice, argumenta que o crime, em tese, perpetrado pelo Paciente – homicídio simples tentado – caso venha a ser confirmado pelo Conselho de Sentença, jamais faria incidir reprimenda superior a 08 (oito) anos, evidenciando que a segregação cautelar seria mais prejudicial que eventual pena imposto ao acusado, violando o princípio da proporcionalidade e da homogeneidade.

Ressalta, ademais, que, in casu, não haveria risco à aplicação da lei penal, uma vez que as evidências dos autos deixam claro, inclusive, que, em nenhum momento após o delito, o Paciente tenha deixado a comarca do fato, comparecendo a delegacia de polícia para prestar suas declarações, o que afasta a ilação da decisão de que em liberdade o inculpado irá se furtar ao cumprimento da pena.

É de se pontuar, de início, que, a priori, tratando-se de insurgência em face de decisão contra a qual é cabível Recurso em Sentido Estrito, já interposto, inclusive, não poderia o Impetrante se valer do mandamus como sucedâneo recursal.

No entanto, há de se verificar, in casu, a possível existência de ilegalidade manifesta do comando jurisdicional combatido, notadamente diante da ausência de previsão de julgamento do recurso aviado pelo Paciente nos autos originários, ainda não recepcionados nesta instância, tanto mais porque o combate à custódia cautelar não é objeto da referida insurgência defensiva.

Destarte, a tese defensiva de suposta ilegalidade do decreto prisional, decorrente da ausência concreta dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, não comporta acolhimento.

Isso porque, ao contrário do quanto aduzido no presente remédio heroico, a decisão de pronúncia, ao manter a custódia instrumental, não apenas indicou como fundamento para a segregação antecipada a existência de ações penais anteriores para reconhecer a possibilidade de reiteração delitiva, indicando, também, a motivação anteriormente apresentada para a decretação da prisão preventiva, consistente no modus operandi empregado na ação supostamente criminosa, em circunstância que potencialmente dificultou a defesa do ofendido, e na gravidade concreta do delito sob apuração, em que foram desferidos contra a vítima múltiplos golpes de arma branca, inclusive em região vital.

Confira-se: 

Inicialmente, convém ressaltar que a sentença de pronúncia não promove a imposição inaugural da prisão cautelar, mas apenas reavalia a manutenção de medida constritiva anteriormente decretada, vigente durante todo o trâmite processual. Esse contexto mitiga, de forma substancial, a exigência de nova e extensa motivação judicial para justificar a negativa do direito de recorrer em liberdade, sobretudo quando o decreto prisional originário já se mostra adequadamente fundamentado.

À luz desse panorama, verifica-se que subsistem, no caso dos autos, os fundamentos que justificam a manutenção da custódia preventiva, especialmente para garantia da ordem pública — a qual se encontra diretamente ameaçada pela elevadíssima gravidade concreta da conduta, a periculosidade social do agente e o modus operandi, conforme registrei em decisão id 508071688, autos nº 8001808-80.2025.8.05.0237.

As provas até então angariadas ao feito, parecem indicar a prática de crime de homicídio, na modalidade tentada, circunstância em que o agente — munido de uma arma branca — aproveitando-se do fato de a vítima encontrar-se em local ermo, próximo a um pasto, perpetrou, pelas costas, ao menos três golpes de faca no ofendido, uma delas, em sua nuca.

Soma-se a esse quadro a reiteração delitiva atribuída ao representado DANILO MOREIRA DA SILVA – CPF: 063.558.395-00, que figura como acusado em duas ações penais anteriores, quais sejam: n.º 0000126-08.2020.8.05.0237, pela suposta prática de lesão corporal seguida de morte, e n.º 0000473-12.2018.8.05.0237, por tentativa de homicídio.

A par disso, subsiste a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva, o que, considerado o conjunto das circunstâncias, justifica de forma concreta a manutenção da medida extrema.

Com efeito, persistindo incólumes os fundamentos fático-jurídicos que embasaram a decretação da prisão preventiva, a mera prolação da sentença de pronúncia não impõe nem justifica, por si, a revogação da custódia cautelar. Admitir tal hipótese equivaleria a um verdadeiro paradoxo processual: reconhecer a existência de indícios de autoria e a prova da materialidade do delito, confirmar a potencial periculosidade do réu e, no mesmo ato, restituir-lhe a liberdade, como se os riscos outrora identificados tivessem, subitamente, desaparecido — o que não se verifica. A manutenção da prisão é, pois, medida que se impõe com ainda mais vigor, agora reforçada pela submissão do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri.

Diante de tais considerações, e tendo em vista que a ordem pública permanece concretamente vulnerada, MANTENHO a prisão preventiva de DANILO MOREIRA DA SILVA – CPF: 063.558.395-00, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. 

Da análise da deliberação judicial que manteve a custódia cautelar, percebe-se que a ratio decidendi se encontra calcada em elementos empíricos auferidos no curso da persecução penal, indicativos de que o Paciente potencialmente perpetrou delito de extrema gravidade, com modus operandi de elevada reprovabilidade, circunstâncias que persistem, ainda com maior evidência, após o encerramento do procedimento bifásico do Júri, ainda que a decisão proferida se encontre pendente de definitividade.

Deste modo, considerando-se que a indigitada autoridade coatora aponta, de forma concreta e objetiva, a existência de requisito autorizador da manutenção da custódia do Paciente, uma vez que, acaso seja deferida a ordem liberatória, há grave risco de que a ordem pública seja gravemente afetada, não há como ser reconhecido ao Paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade.

Registre-se, ademais, que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando “concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.” (AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, J. 27/05/2024, DJe 29/05/2024), independentemente das qualidades pessoais do custodiado. Confira-se: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMAS DE FOGO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RÉUS PRESOS DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.

2. A prisão preventiva não constitui antecipação de pena ou ofensa à presunção de inocência. Trata-se de medida processual amparada em pressupostos legais, elementos concretos e fundamentação idônea, que não implica reconhecimento definitivo de culpabilidade.

3. A prisão preventiva encontra-se justificada pela garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas praticadas pelos agravantes e por mais 8 corréus, perpetradas em concurso de agentes (10 agentes ao total), que, com emprego de arma de fogo, violência física e restrição de liberdade das vítimas, subtraíram bens, cujo valor corresponde a cerca de um milhão de reais.

4. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso.

5. "Conforme já decidiu a Suprema Corte, 'permanecendo os fundamentos da custódia cautelar, revela-se um contrassenso conferir ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação' (STF, HC 111.521, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012)" (RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020.)" (AgRg no HC n. 856.209/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.)

6. “Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas” (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020.)

7. Agravo regimental improvido.

(STJ – AgRgHC 893846/SP, Sexta Turma, Rel. min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. TJDFT, J. 27/05/2024, DJe 29/05/2024) 

De outro vértice, é de se considerar que inexiste evidente violação ao princípio da homogeneidade, uma vez que o Paciente foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, inc. IV, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, cuja pena máxima total, em abstrato, pode alcançar 20 (vinte) anos de reclusão.

Ademais, inexistem nos autos elementos suficientes para se aferir as condições pessoais do réu, bem como circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal, ou mesmo se haverá incidência, no presente caso, de eventuais causas de diminuição de pena, pois a colheita probatória integral ainda demanda a submissão do Paciente ao Tribunal do Júri, acaso confirmada a decisão de pronúncia.

Assim, impossível determinar, nesse momento processual, e em face da celeridade do procedimento estabelecido para este mandamus, que a pena definitiva será fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos de reclusão.

O opinativo Ministerial, da lavra da Eminente Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, seguiu a mesma trilha (ID 91881191): 

Ora, a decisão de pronúncia, por si só, não pode substituir a necessidade de motivação específica quanto à manutenção da prisão preventiva. O § 3º do art. 413 do CPP exige que o magistrado, ao pronunciar, reavalie e, se mantiver a custódia, o faça com fundamentação idônea.

Todavia, existe decisão anterior (ID: 508071688 dos autos nº 8001808-80.2025.8.05.0237) que expôs elementos concretos, quais sejam: a gravidade do fato, o modus operandi imprimido com desferimento de múltiplos golpes de arma branca, inclusive na nuca da vítima e a reiteração de imputações anteriores, utilizados para justificar a manutenção da custódia.

Na decisão de pronúncia (ID: 521309692 dos autos da ação penal nº 8001940-40.2025.8.05.0237), o magistrado manteve a prisão preventiva do acusado, destacando que persistem os fundamentos que justificam a medida, especialmente para garantir a ordem pública. Ressaltou a gravidade concreta da conduta, o modus operandi violento (com golpes de faca desferidos pelas costas em local ermo) e a periculosidade social do agente. Mencionou, ainda, a reiteração delitiva, já que o acusado responde a outras duas ações penais por crimes graves (lesão corporal seguida de morte e tentativa de homicídio). Nesse sentido, reforçou a necessidade da custódia cautelar, agora ainda mais justificada pela submissão do caso ao Tribunal do Júri.

O Impetrante acosta certidões que mostram, de fato, a absolvição em um processo e a extinção em outro, exatamente os processos mencionados pelo magistrado na sentença de pronúncia.

Todavia, duas observações jurídicas são relevantes: (i) a existência de absolvição ou extinção anteriores não anula automaticamente a gravidade concreta dos fatos agora apurados nem retira a possibilidade de que o conjunto probatório atual revele risco à ordem pública, e; (ii) a reiteração delitiva que legitima preocupação do juízo cautelar não exige condenação pretérita definitiva: a apreciação do juízo cautelar incide sobre indícios e perfil de periculosidade, com base em elementos concretos e conjunturais, matéria que constitui prudente margem de valoração judicial no juízo de cautela.

Em suma, a existência das certidões aponta circunstância atenuante à vista do histórico processual, mas não demonstra, por si só, a inexistência de risco concreto no presente caso.

A substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP é possível quando tais medidas se mostram suficientes. Contudo, nos autos há descrição de conduta violenta (tentativa de homicídio com múltiplos golpes e modus operandi que denota periculosidade) e fundamento expresso do Juízo quanto à necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei, circunstâncias que tornam insuficientes as medidas alternativas.

Diante da gravidade concreta e do risco que a liberdade do agente poderia representar, o juiz de primeiro grau teve base fática para concluir pela manutenção da custódia preventiva.

(…)

Por derradeiro, quanto ao pleito de aplicação do princípio da homogeneidade, registra-se que em sede de habeas corpus não é possível análise aprofundada da matéria fática, cabendo apenas uma análise perfunctória acerca da legalidade da medida restritiva de liberdade imposta cautelarmente.

Neste diapasão, não é consentido, na via estreita do mandamus, o exame acerca da provável pena a ser imposta ao final da ação penal, assim, não é possível a aplicação do princípio da homogeneidade em relação às medidas cautelares aplicadas em processos que apuram o crime de homicídio (consumado ou tentado), notadamente quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, e observando a periculosidade do Paciente.

Por conseguinte, a prisão provisória foi devidamente mantida e fundamentada, pelo juízo de 1ª instância, estando em consonância com os ditames legais. 

 

CONCLUSÃO 

Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer da d. Procuradoria de Justiça, o voto é no sentido de denegação da ordem, por reconhecer a inexistência de qualquer ilegalidade a macular o status libertatis do Paciente. 

É como voto.

 

Salvador, Sala das Sessões, _______/_______/_______.

 

______________________Presidente

 

______________________Relator

Des. Nilson Castelo Branco