PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO OU PENSIONISTA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAPM. PLEITO DE ELEVAÇÃO AO NÍVEL IV E V. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO OMISSIVO CONCRETO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEI Nº 12.566/2012. CONCESSÃO DE VANTAGEM A TODOS OS POLICIAIS MILITARES NA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL. PRINCÍPIO DA PARIDADE DE VENCIMENTOS E PROVENTOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE 37. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. I-A GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. E, apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012. II-Com base nos referidos dispositivos da Lei Estadual nº 12.566/2012, especialmente no art. 8º, a GAP nas referências IV e V seria paga aos policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar ou função de natureza militar, para o que seria necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual nº 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina. III-É devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos e pensionistas com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, §1º e 142, §3º, inciso X da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, §4º da CF. IV-Não se visa, portanto, revisar o “ato jurídico perfeito” de inativação do impetrante, como pretende fazer crer o Estado da Bahia, tampouco fazer retroagir à sua edição os efeitos da Lei Estadual nº 12.566/2012, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, XXXVI da CF e ao princípio da irretroatividade de leis. V-Ao Poder Judiciário cabe apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle externo dos atos praticados pela Administração Pública, não implicando tal conduta em violação ao Princípio da Separação de Poderes, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria, o demonstra, portanto, ausência de violação à Súmula Vinculante n. 37 VI-Aplica-se ao caso o quanto disposto na Súmula nº 85, do STJ, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. VII-Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. VIII-Preliminares rejeitadas. Concedida a segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8013711-86.2021.8.05.0000, em que figura como impetrante, RODNEY NEVES LIMA e, como impetrado, o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013711-86.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODNEY NEVES LIMA
Advogado(s): MONICA REBOUCAS DE MATOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RODNEY NEVES LIMA (ID. 15394367), contra suposto ato coator de responsabilidade do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão do pagamento da Gratificação de Atividade Policial – GAP, em suas referências IV e V, ao Impetrante. inicialmente, requer sejam-lhe concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. No mais, informa que é integrante do quadro da Polícia Militar do Estado da Bahia, estando, atualmente, em inatividade funcional, destacando, ainda, que em 2012, foi sancionada a Lei nº 12.566, que assegurou a implantação da GAP IV e V nos vencimentos dos servidores públicos militares. Contudo, aduz que o art. 8º da referida lei afastou de sua abrangência os policiais militares inativos, culminando por excluí-los do benefício da elevação do nível da Gratificação de Atividade Policial – GAP para os níveis IV e V, configurando, assim, a violação ao princípio da paridade de vencimentos e proventos, mormente por se tratar de vantagem de caráter geral. No mérito, roga pela concessão da segurança definitiva. O benefício da justiça gratuita e a liminar foram deferidas, conforme decisão de ID. 15472173. O Estado da Bahia interviu no feito (ID. 16581818), arguindo, inicialmente, litispendência, posto que o presente writ é idêntico ao processo tombado sob o nº 0021663-07.2011.8.05.0001. No mais, impugnou a gratuidade de justiça, bem como arguiu, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita. No mérito, requer, inicialmente, que seja declarada a decadência do writ ou, caso ultrapassada a questão, seja reconhecida a prescrição da pretensão. Sustenta, em sequência, a inexistência de direito líquido e certo, tendo em vista que a GAP é uma gratificação tipicamente pro labore faciendo, sendo sua concessão atrelada não ao mero exercício do cargo ou função, nem apenas aos requisitos da jornada semanal de 40 horas e do interstício mínimo de 12 meses na referência anterior, mas também em razão do conceito funcional e nível de desempenho do policial militar, circunstâncias subordinados à avaliação discricionária, podendo, ainda, ser alterada, suspensa, modificada e até cancelada, razão pela qual somente é concedida aos ativos, desde a Lei Estadual nº 7.145/97, não tendo a Lei Estadual nº 12.566/2012 inovado nesse particular. Aduz que até a Lei Estadual nº 12.566/2012, não havia critérios para a concessão das GAP IV e V, já tendo este Tribunal reconhecido a impossibilidade de as conceder sem a necessária regulamentação, o que denota a natureza jurídica específica da vantagem, vinculada ao efetivo exercício das funções. Sustenta, ainda, que a Lei Estadual nº 12.566/2012 não estava em vigor quando da inativação do impetrante, de modo que não se aplica ao cálculo dos seus proventos, sob pena de violação à irretroatividade de leis, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, consubstanciado no ato de aposentação. Complementa afirmando que a paridade remuneratória entre ativos e inativos, contemplada no art. 40, §8º, da CF (na redação revogada pela EC 41/2003), no art. 42, §2º da Constituição Estadual e no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, somente é aplicável a benefícios e vantagens genéricas, o que é o caso das GAPM IV e V, vantagens pro labore faciendo destinada especificamente aos ativos. Suscita a irretroatividade da lei que concedeu as referências IV e V da GAP, com esteio na súmula 359 do STF e sustentou que a concessão do referido benefício afrontaria a previsão do art. 40, §§ 2º, 3º da Constituição Federal, art. 6º, §1º, da LINDB, além do disposto no art. 110, §4º, da Lei Estadual nº 7.990/01. Argui violação ao princípio da separação de poderes e contraria a Súmula Vinculante nº 37, do STF. Protesta, pois, pelo não conhecimento do mandamus, em face da inadequação da via eleita e, caso não acolhida a preliminar, pela denegação da segurança. Intimado, o impetrante não se manifestou acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, conforme certidão de ID. 30988601. Instada a manifestar-se, a Douta Procuradoria de Justiça oferta Parecer nº 6249/2022, opinando pela rejeição das preliminares e concessão da segurança (ID. 31302799). Lançado este relatório, restituo os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 4 de março de 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS10
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013711-86.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODNEY NEVES LIMA
Advogado(s): MONICA REBOUCAS DE MATOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O presente mandado de segurança é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ab initio, sobre a impugnação ao deferimento do benefício da gratuidade de Justiça, vale salientar que os benefícios da justiça gratuita são assegurados constitucionalmente como meio de preservar o acesso à justiça e garantir o direito de petição aos menos favorecidos, de modo a efetivar o princípio da igualdade. No caso, o benefício foi concedido ao impetrante que, ao afirmar não dispor de rendimentos suficientes para arcar com as custas e despesas que envolvem a demanda judicial sob exame, sem que haja prejuízo para a sua própria manutenção e o sustento da sua família, fez prova dessa hipossuficiência financeira por meio dos contracheques (ID. 15397433, 15397440, 15397444). Por outro lado, a impugnação do Estado da Bahia baseia-se em argumentos genéricos, carente de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda. Nestes termos, rejeita-se a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-se, portanto, o seu deferimento. DA LITISPENDÊNCIA O Estado da Bahia suscitou a litispendência do presente mandado de segurança com a ação ordinária nº bahia0021663-07.2011.8.05.0001, salientando que a ação ajuizada perante o Juízo da vara da Fazenda Pública da comarca da capital tinha como pedido a GAP V, idêntico ao da atual ação constitucional, que visa o reconhecimento da multicitada GAP V. Impende observar que a litispendência visa impedir que o Judiciário se atenha a novas demandas para discutir questões anteriormente já resolvidas. Entretanto, para que ocorra a litispendência se faz necessário que os pedidos sejam idênticos, contendo a mesma causa de pedir, decorrente dos mesmos fatos. Assim, quando há alteração fática, como a edição de nova lei, é possível que haja o ajuizamento de outra demanda, como é o caso dos presentes autos. Portanto, observa-se o impetrante, integrante da inatividade dos quadros da polícia militar, possui com a Fazenda Estadual relação jurídica de trato continuado e, na hipótese, deve-se considerar que o regramento do pagamento das gratificações IV e V sofreu sensíveis alterações entre o ajuizamento de ambas as demandas. Destaque-se que o pagamento da aludida gratificação foi objeto de disciplina específica nos anexos da lei que a instituiu, prevendo escalonamento de períodos para o recebimento, sendo, inclusive, a previsão de pagamento da GAP V, mesmo aos membros ativos, previsto para abril de 2015. Observa-se, assim, que a causa de pedir da ação ordinária era diversa da ação mandamental, sendo perceptível não só pelo tempo, mas pela condição de Policial Militar da ativa, naquela ação e agora encontra-se na condição de militar inativo. Outrossim, percebe-se que o presente remédio constitucional visa a percepção da GAP IV e V, com base na paridade entre ativos e inativos, defendendo a ilegalidade do ato administrativo que não concedeu ao impetrante, policial inativo, o direito à sua percepção de forma integral. Desta forma, carece de acolhimento a preliminar, tendo em vista não se percebe identidade da mencionada ação com o presente mandamus. DA PRELIMINAR-INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Em sequência, cabe apreciar a preliminar de mérito suscitada pelo Estado da Bahia, de inadequação da via eleita. Ao contrário do sustentado pelo Estado da Bahia, a pretensão do impetrante consiste na revisão dos seus proventos de inatividade, com fundamento legal na elevação do nível da GAPM promovida pela Lei Estadual nº 12.566/2012, e não discutir a norma em tese. Com efeito, a discussão sobre a existência ou não do direito vindicado é matéria que envolve o próprio mérito, devendo, portanto, ser conhecido. Destarte, rejeita-se a preliminar. DO MÉRITO Adentrando às questões que implicam em resolução do mérito, passemos à análise das alegações de decadência e prescrição. Pelo presente mandamus, o impetrante, policial militar inativo, insurge-se contra suposto ato coator, consistente na omissão em estender ao impetrante o benefício da elevação da Gratificação de Atividade Policial GAP, para os níveis IV e V, na forma em que foi concedia aos policiais em atividade. Em outros termos, postula a implementação nos seus proventos de inatividade da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM) na referência V, com esteio na isonomia e na paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 40, §8º da CF, com redação pela EC 20/98, no art. 42 da Constituição Estadual. Nesse diapasão, deve-se esclarecer que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição do art. 8º da Lei 12.566/12 ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, de modo que o termo a quo para a contagem dos aludidos prazos, renova-se a cada mês. Com efeito, não prospera o argumento lançado pelo Estado da Bahia de que por ter decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentação do apelado e a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, haveria ocorrido a prescrição do fundo do direito, ou mesmo a decadência. Na hipótese, a omissão impugnada surgiu com a promulgação da referida normatização, que se deu em 08/03/2012, iniciando-se, pois, daí a contagem do prazo, principalmente porque a matéria não diz respeito à revisão de critérios de cálculo da aposentadoria, como sustenta o Estado da Bahia, mas à suposta violação à regra da paridade constitucionalmente garantida. Frise-se não haver indício nos autos de eventual pedido análogo formulado na esfera administrativa pelo recorrido, de modo a inexistir negativa formal e expressa da Administração em relação à referida pretensão. Diante disso, aplica-se o quanto disposto na Súmula nº 85, do STJ, segundo a qual, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Nesse sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. APOSENTADORIA. PARIDADE DE VENCIMENTOS COM SERVIDORES ATIVOS. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N. 85/STJ. I - Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual em caso de ato omissivo da Administração Pública, em que não tenha havido negativa expressa do direito pretendido, não há falar em decadência, tão pouco prescrição de fundo de direito quando se busca paridade entre servidores ativos e inativos, nos termos do art. 40, § 8º, da Constituição da República, porquanto resta caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, nos termos da Súmula n. 85 desta Corte. II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 324.653/GO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) (destaques acrescidos) Logo, no caso dos autos, não se verifica a ocorrência de prescrição ou decadência, capaz de afetar o mandado de segurança em questão. Rejeitadas as alegações de prescrição e decadência, passo à verificação da existência de direito líquido e certo do impetrante de perceber a GAP, no nível IV e V. Com efeito, a GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. E, apesar de ter previsto que a GAP seria paga em referências escalonadas de I a V, o referido diploma legal não fixou os critérios para seu pagamento nos dois últimos níveis, o que somente ocorreu com a edição da Lei Estadual nº 12.566/2012. Os critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 12.566/2012 para a concessão da GAP IV e V foram os seguintes: Art. 3º. Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais). Art. 4º. Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 5º. Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei. Art. 6º. Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional. Art. 7º. O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências. Art. 8º. Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos: I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual; II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001. Parágrafo único. Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual. Com base nos referidos dispositivos da Lei Estadual nº 12.566/2012, especialmente no art. 8º, a GAP nas referências IV e V seria paga aos policiais militares em efetivo exercício da atividade policial militar ou função de natureza militar, para o que seria necessário, além da permanência mínima de 12 meses na última referência e o cumprimento de carga horária de 40 horas semanais, requisitos já exigidos pela Lei Estadual nº 7.145/97, a observância dos deveres policiais militares da hierarquia e da disciplina. De fato, seria razoável a interpretação de que a aferição destes requisitos, mormente o último, seria feita por meio de processos revisionais, de modo a imputar, segundo o disposto na lei, caráter propter personam à gratificação nas referências em questão. Este Tribunal, inclusive, já adotou entendimento neste sentido logo quando da edição da Lei Estadual nº 12.566/2012, a exemplo do mandado de segurança nº 0304895-96.2012.8.05.0000, julgado pelo Tribunal Pleno em 14/11/2012, em consonância com o quanto sustentado pelo Estado da Bahia no recurso. Entretanto, após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, constatou-se o caráter genérico com que vem sendo paga a GAP aos policiais militares da ativa, também em suas referências IV e V, como já se havia constatado em relação às referências iniciais, incorporando às remunerações independentemente da aferição de requisitos legais por meio de procedimentos revisionais individualizados. Por esta razão, passou-se a entender ser devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, §1º e 142, §3º, inciso X da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, §4º da CF, in verbis: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos. Art. 16 - Os policiais militares encontram-se organizados em carreira, em uma das seguintes situações institucionais: […] II - na inatividade: a) os da reserva remunerada; b) os reformados. No sentido do reconhecimento do caráter genérico do pagamento da GAP IV e V aos policiais militares da ativa, e do consequente direito à extensão aos inativos com base na referida paridade, colhe-se os seguintes precedentes do Plenário e da Seção Cível de Direito Público desta Corte: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1017 STJ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA REFERÊNCIAS IV e V- ATO OMISSIVO - LEI Nº 7.145/97 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA MAJORAR A GAP PARA A REFERÊNCIA IV e V NOS PROVENTOS DO POLICIAL DA RESERVA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Da preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1017 STJ. Observa-se que o caso discutido nos autos não se aplica o fato concreto a suspensão do feito, haja vista que o que se discute nos autos é o a extensão da GAP aos proventos do Impetrante, e não o debate sobre a prescrição do fundo de direito devido ao servidor ao tempo da aposentadoria, cuja a possibilidade de prescrição é discutida. O caso aqui proposto é diferente do que está sendo julgado no e. STJ, pois aqui não se debate a condição funcional do Impetrante e também não houve aqui a negativa do direito, já que o Impetrante já recebe a GAP, na referência III (Id:17762434). Somente é possível deixar de aplicar um precedente judicial se tratar-se de casos distintos (distinguishing) ou quando houver revisão de tese (overruling), no caso dos autos é distinguishing. O que se busca é a sua mudança dessa referência, para a referência IV e V, pois a situação fundamental já fora reconhecida, se enquadrando, pois, como uma relação de trato sucessivo, já que há um pagamento a menor da GAP (III, quando deveria ser V). Por esta razão, rejeita-se a preliminar. Preliminar de Inadequação da via eleita. A suposta inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 7.145/97 e 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos do impetrante. Preliminar rejeitada. Preliminar de Prescrição e Decadência. As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição da lei ou mesmo do ato de aposentação da Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Preliminares rejeitadas. Do mérito Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício a vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF), que determina a incidência de juros de mora a parte da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024304-77.2021.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 16/11/2022) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DA PARTE IMPETRANTE DE FORMA CUMULATIVA OU, ALTERNATIVAMENTE, EM SUBSTITUIÇÃO DA GFPM (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR) – COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO ORDINÁRIA 0071208-80.2010.8.05.0001 – RECONHECIMENTO – ESPECIFICIDADES DO CASO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante – pensionista de policial militar – requer o deferimento da GAP, na referência V, em paridade e isonomia com os policiais da ativa ou, alternativamente, lhe seja deferida a implantação da GAP III em substituição à GFPM, com evolução aos demais níveis após a implantação conforme ocorrido com os policiais da ativa. 2. Merece acolhimento a preliminar de coisa julgada aduzida pelo Estado em relação a ação ordinária 0071208-80.2010.8.05.0001 cuja sentença pela procedência foi revertida para improcedência pela Terceira Câmara Cível desta Corte ao argumento que “...a concessão do direito pleiteado enseja ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que os Policiais Militares em atividade somente percebem a GAP, e os Inativos e pensionistas, cujo ato de aposentadoria ou fixação da pensão é anterior à vigência da Lei 7145/97, somente percebem as gratificações que foram extintas pelo novo regime jurídico. Assim, conceder aos citados inativos e pensionistas o direito à cumulação e comunicação de ambos os regimes remuneratórios implicaria em um incremento discrepante de remuneração, além da inconteste disparidade entre os proventos dos mesmos e dos soldos dos demais servidores.”. 3. Ao justificar o pleito apresentado nesta ação a exordial sustenta que “A requerente é viúva e pensionista de policial militar inativo do Estado e, atualmente, seus proventos são compostos por várias vantagens. Pois bem, a GAP foi instituída pelo art. 6º, da Lei 7.145/97, segundo o qual a referida vantagem teria sido criada para compensar o exercício da atividade policial militar e os riscos dela decorrentes:”, acrescentando que “Nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 7.145/1997, a GAP foi escalonada em 5 (cinco) referências, de I a V, com valores específicos para cada posto ou graduação, sendo que, para a percepção das referências III a V, o policial militar deve cumprir jornada de trabalho superior a 40 (quarenta) horas semanais.” 4. Ao contrário de outras ações cuja jurisprudência foi citada pela parte impetrante, inclusive de minha relatoria, ao rebater a preliminar aduzida pelo Estado, na ação anterior não houve negativa da GAP nas referências IV e V por ausência de regulamentação que só veio a ocorrer com o advento da lei 12.566/12, mas sim porque o policial militar do qual deriva a pensão da impetrante passou à inatividade antes da lei 7.145/97. 5. Na ação mandamental em análise insiste o impetrante ter direito a alteração da composição de sua pensão por conta da edição da lei 7.145/97, tendo o processo anterior afastado a possibilidade da implementação da GAP a parte impetrante por ser a pensão da mesma derivada de policial militar que se aposentou em regime jurídico anterior à referida lei, razão pela qual não poderia ter a mesma implementada em seus proventos. 6. Segurança denegada em reconhecimento da coisa julgada, restando prejudicada a análise das demais preliminares e prejudiciais aduzidas. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8016078-49.2022.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 02/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PAGAMENTO DA GAP V. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA CORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO OS ÍNDICES DEFINIDOS NO RESP N. 1.492.221/PR. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal reservou aos militares regime previdenciário distinto dos servidores civis. Efetivamente, as sucessivas reformas constitucionais deixaram expresso que os milicianos possuem disciplina legislativa previdenciária reservada aos Estados. 2. Nesse contexto, as regras de transição previstas nas ECs n. 47/2005 e 41/2003 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos estados, não se aplicando, porém, à inatividade e à pensão de militares, que demandariam regras de transição específicas, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa disposição constitucional. 3. O Estatuto da corporação baiana continua a replicar o regramento da Constituição Federal anterior à EC 41/03, ou seja, garante aos policiais militares e pensionistas a paridade remuneratória com os servidores em atividade. 4. Consoante firme jurisprudência desta Corte de Justiça, a GAP IV e V, por ser paga indistintamente a todos os PMs, ostenta caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513919-88.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes ADEMARIO FREITAS DA SILVA e outro e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJBA, Apelação Cível nº 0513919-88.2017.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, 09/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) REFERÊNCIAS IV E V. LEI Nº.12.566/2012. PRELIMINAR REJEITADA. REGULAMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A pretensão do autor é de recebimento de prestação periódica, baseando-se, portanto, em relação jurídica de trato sucessivo, cujo direito se renova mensalmente, não havendo prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio em que a ação foi intentada. Considerando a natureza genérica da GAP, porque, concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa, bem como a sua regulamentação a partir da edição da Lei nº 12.566/2012, afigura-se inquestionável o direito do apelado ao recebimento desta na referência IV, a partir de 01 de novembro de 2012, e na referência V, a partir de novembro de 2014, nos termos da supra citada legislação. Ressalta-se ainda que as reformas constitucionais insertas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis. O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia replica o regramento da Carta Magna anterior à EC 41/03, ou seja, garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Assim, o autor, na condição de servidor militar, faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0531509-49.2015.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/03/2020). Veja-se que a questão se atrela ao reconhecimento do direito dos policiais inativos à percepção de gratificação de caráter genérico concedida aos ativos, com esteio na paridade prevista no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Não se visa, portanto, revisar o “ato jurídico perfeito” de inativação do impetrante, como pretende fazer crer o Estado da Bahia, tampouco fazer retroagir à sua edição os efeitos da Lei Estadual nº 12.566/2012, não havendo que se falar em violação ao art. 5º, XXXVI da CF e ao princípio da irretroatividade de leis. Pelo mesmo motivo, o fato de o servidor não ter percebido as vantagens pretendidas quando em atividade não configura óbice à pretensão deduzida, sendo justamente este o fundamento da paridade prevista no dispositivo legal invocado pelos apelados, quando prevê a extensão aos inativos de “benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade” (art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/01). Ademais, frise-se que para todos os níveis de GAP os critérios de aferição são os mesmos, havendo apenas a alteração quanto à jornada de trabalho. Sendo assim, a legislação estadual destina a GAP I e II, para os servidores com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e, a de nível III, IV e V, para aqueles cujo regime seja de 40 (quarenta) horas semanais. Na espécie, os contracheques carreados aos autos comprovam que o impetrante já percebe a GAP III, tornando evidente o seu direito líquido e certo de perceber a GAPM, no seu nível IV e V. No que tange à alegada ausência de recursos previstos no orçamento para o pagamento da verba requerida, bem como à eventual transgressão da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000, cabe esclarecer que lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, e que não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei. Importa ressaltar, ainda, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle de constitucionalidade e legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, a sentença recorrida não implica em concessão de aumento sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, ou à Súmula Vinculante nº 37, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Face ao exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para proclamar o direito do Impetrante ao reajuste da GAPM para o nível IV e V, implantando-se nos seus proventos, imediatamente, da mesma forma e no mesmo percentual que contempla os policiais miliares em atividade. Vale esclarecer que o Mandado de Segurança não se confunde com a ação de cobrança, de modo que a ordem de pagamento não alcança parcelas que antecedem à data da impetração, termos dos Enunciados nº 269 e 271, da Súmula do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Sala das Sessões, 2024. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013711-86.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RODNEY NEVES LIMA
Advogado(s): MONICA REBOUCAS DE MATOS
LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO