PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Interposição contra decisão que rejeitou Embargos de Declaração. Concurso público. Alegação de preterição por contratação de terceirizados. Precedente do STF (SL nº 1.816/BA). Distinção do caso concreto. Necessidade de dilação probatória. Embargos parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. I – Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriormente opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto por candidato aprovado na segunda colocação da cota de pessoas pretas e pardas (PPP), para o cargo de Profissional de Meio Ambiente Júnior, no concurso público da TRANSPETRO, no qual se alegava preterição em razão de contratações de terceirizados durante o prazo de validade do certame. O embargante sustenta omissão quanto à análise do precedente do Supremo Tribunal Federal proferido na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA e requer deferimento da tutela antecipada pleiteada de nomeação e posse imediata. II – Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise do precedente judicial apontado pelo embargante; (ii) aferir se o reconhecimento dessa omissão teria o condão de alterar o resultado do julgamento anterior, ensejando efeitos infringentes. III – Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente os fundamentos jurídicos e fáticos essenciais à controvérsia, concluindo pela inexistência de prova cabal de que as funções desempenhadas pelos terceirizados coincidam integralmente com as atribuições do cargo de Profissional de Meio Ambiente Júnior, não restando comprovada a alegada preterição arbitrária. 4. O precedente do STF (SL nº 1.816/BA) refere-se a situação distinta, atinente a concurso público da EMBASA (Edital nº 01/2022), razão pela qual não se aplica automaticamente ao caso presente, regido pelo Edital nº 4/2018 da TRANSPETRO. 5. A ausência de prova quanto à identidade de funções, à lotação regional e à natureza permanente das contratações inviabiliza o reconhecimento da preterição, impondo a necessidade de dilação probatória para o exame técnico da equivalência das atividades. 6. Conforme o Tema 784 da repercussão geral do STF (RE 837.311/PI), o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital possui mera expectativa de direito, que apenas se converte em direito subjetivo à nomeação quando comprovada preterição arbitrária e imotivada, o que não se verificou no caso concreto. 6. Não há nos autos elementos concretos sobre o número de cargos efetivos existentes, providos ou vagos na cidade de Rio de Janeiro. 7. Os contratos mencionados possuem curta duração e destinação específica, não havendo demonstração de que substituam cargos efetivos vagos. Além disso, os terceirizados não foram lotados no mesmo local da vaga do embargante. 7. A análise da preterição, in casu, demanda dilação probatória e exame técnico pormenorizado, incompatível com a fase de tutela de urgência, razão pela qual se mantém o indeferimento da medida liminar. 8. Acolhimento parcial dos aclaratórios para sanar a omissão identificada quanto à menção expressa do precedente, mas sem efeitos infringentes, uma vez que a aprovação fora das vagas confere mera expectativa de direito à nomeação, convertendo-se em direito subjetivo apenas mediante prova cabal de preterição arbitrária, cuja aferição exige dilação probatória. IV – Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração parcialmente providos, apenas para sanar a omissão no tocante ao precedente invocado pelo embargante, contudo, afastando sua incidência, in casu, por entender pela necessidade de dilação probatória para aferir a ocorrência da preterição arguida, mantendo-se o não provimento do agravo de instrumento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração no agravo de instrumento nº 8023867-94.2025.8.05.0000, em que é embargante FABRÍCIO MATHEUS BARCELOS PIRES e embargado PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023867-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO MATHEUS BARCELOS PIRES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por FABRÍCIO MATHEUS BARCELOS PIRES em face do acórdão proferido em sede de embargos de declaração no agravo de instrumento interposto pelo ora embargante contra decisão proferida pelo douto juízo de direito da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerida, prolatada nos autos Ação Ordinária nº 8074316-24.2023.8.05.0001 promovida em face da PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO. O acórdão embargado negou provimento aos pedidos, nos seguintes termos: “Ementa: Direito processual civil. Recurso de embargos de declaração em agravo de instrumento. Ação pelo rito comum. Concurso Público. Aprovação fora do número de vagas. Transpetro. Alegação de preterição por contratação precária. Ausência de prova inequívoca. Direito subjetivo à nomeação não configurado. Recurso conhecido e não provido. Alegadas omissões. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pretensão de candidato aprovado fora do número de vagas em concurso público promovido pela PETROBRAS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, ao fundamento de ausência de comprovação de preterição em razão de contratações precárias. O embargante alegou omissões no julgado quanto à análise de documentos e de contratações supostamente aptas a configurar a preterição. Pleiteou, assim, o reconhecimento de vício no acórdão e a consequente modificação do resultado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre provas documentais e alegações relacionadas à existência de contratações precárias que, segundo o embargante, configurariam preterição à nomeação em concurso público. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC — omissão, obscuridade, contradição ou erro material —, não se prestando ao reexame da matéria decidida, tampouco à obtenção de efeito infringente fora dessas hipóteses. 4. O julgador não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente de forma fundamentada as questões essenciais à resolução da controvérsia. 5. O acórdão embargado expressamente analisou as alegações relativas às contratações supostamente precárias, afirmando que os documentos juntados não comprovam preterição arbitrária ou imotivada, sobretudo por ausência de elementos sobre os vínculos contratuais, a natureza das atividades exercidas e a vinculação com o cargo efetivo pleiteado. 6. A jurisprudência do STJ reforça que os embargos declaratórios não se prestam ao mero reexame da causa ou à manifestação para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. A divergência entre o entendimento do embargante e o conteúdo do acórdão não configura omissão ou qualquer outro vício sanável por meio dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados.” (ID. 89974420) Em suas razões (ID. 90660275), o embargante sustenta a existência de omissão do acórdão embargado, que deixou de observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal na SL nº 1816/BA. Assim, pugna pelo provimento dos aclaratórios, para que seja demonstrado por este Juízo a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento em relação aos precedentes invocados pela parte; ou, em caso de não demonstração da distinção, requer-se seja sanada a omissão com efeitos infringentes, dando-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar à agravada que proceda à nomeação imediata e posse da embargada no emprego público de Profissional de Meio Ambiente Júnior, dos quadros da Transpetro. Contrarrazões insertas junto ao ID. 91413242. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta. Salvador/BA, 4 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023867-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO MATHEUS BARCELOS PIRES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço dos presentes embargos de declaração, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O cerne da inconformidade repousa na alegação de que a embargante, aprovado na segunda colocação para o cargo de Profissional de Meio Ambiente Júnior da TRANSPETRO, teria sido preterido em razão da contratação de terceirizados durante o prazo de validade do concurso público regido pelo Edital nº 4/2018, de modo que o acórdão que julgou o agravo de instrumento interposto deixou de analisar precedente do STF. Assim, pugna pelo provimento dos aclaratórios, para que seja demonstrado por este Juízo a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento em relação aos precedentes invocados pela parte; ou, em caso de não demonstração da distinção, requer-se seja sanada a omissão com efeitos infringentes, dando-se provimento ao Agravo de Instrumento, para determinar à nomeação imediata e posse do embargante no emprego público de Profissional de Meio Ambiente Júnior, nos quadros da TRANSPETRO. No tocante ao precedente do STF invocados pela parte, proferida no âmbito da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, verifica-se que este aborda situações ocorridas no âmbito de concurso público distinto do analisado in casu. Como se depreende, a decisão do Supremo Tribunal Federal tratou de situação ocorrida no bojo do concurso público regido pelo Edital nº 01/202 da Embasa. Contudo, o presente caso aborda situação ocorrida em concurso público de Edital nº 4/2018 da Transpetro. Portanto, situações distintas. Ressalte-se ainda que a decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, embora reconheça a possibilidade de configuração de preterição em situações de terceirização indevida, foi exarada em sede de contracautela e não possui caráter vinculante ou efeito automático sobre casos individuais, devendo cada situação ser analisada à luz de seu conjunto probatório. No presente caso, verifica-se que não há nos autos prova cabal de que as atividades atribuídas aos terceirizados contratados coincidam integralmente ou de maneira substancial com as atribuições específicas do cargo público em disputa, de modo que a simples menção à realização de contratos precários não substitui a necessidade de exame técnico sobre a equivalência de funções, impossibilitando o reconhecimento da probabilidade do direito. Demais, nos termos das informações acerca das contratações, tem-se que nenhum dos contratados terceirizados foram lotados no mesmo local da vaga para a qual o embargante foi aprovado, qual seja o Rio de Janeiro (ID. 81312080). De igual modo, não constam nos autos informação sobre o número total de cargos de Profissional de Meio Ambiente Júnior para a cidade do Rio de Janeiro previstos em ato interno da empresa, tampouco aqueles que já se encontram efetivamente providos ou vagos. Ocorre que, essa lacuna probatória se faz crucial, impedindo a verificação da necessidade permanente de ampliação do quadro funcional ou se as contratações temporárias decorreram de situações excepcionais e transitórias. A preterição em concurso público exige uma análise casuística e individualizada, demonstrando-se concretamente que a empresa contratada, fora das hipóteses legais, forneceu mão de obra para desempenhar funções típicas e permanentes da estatal. Contudo, isso não é o que deseja o embargante ao invocar precedente de situação distinta, esperando a automática aplicação do entendimento firmado pelo STF no caso. Nesse sentido, o acórdão ora embargado se encontra em conformidade com a jusrisprudência recente desta c. Câmara, que, mesmo após o julgamento da SL nº 1.816/BA pelo STF, vem entendendo que a ausência de prova cabal sobre a identidade de funções, lotação regional e natureza permanente afasta a concessão de tutela de urgência e, por consequência, o direito à nomeação pleiteado. Ipsis litteris: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO . ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para nomeação, alegando preterição pela contratação de terceirizados para funções idênticas. A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no acórdão, nos termos do art. 1 .022 do CPC, além da desconsideração de precedentes do STJ e STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de enfrentar argumentos e provas sobre a preterição da embargante no concurso público da EMBASA; (ii) determinar se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação de multa . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada todos os documentos e argumentos trazidos pela parte agravante, inclusive quanto à contratação de terceirizados, atribuições do cargo, regionalidade das vagas e natureza temporária das contratações, afastando a alegação de preterição com base no Tema 784 do STF. 4 . Não se constata omissão, pois foram analisados os documentos referidos, assim como os argumentos jurídicos sobre eventual substituição indevida de mão de obra pública. 5. A obscuridade e a contradição são igualmente inexistentes, tendo o julgado exposto de forma clara, lógica e coerente as razões pelas quais não se verificou direito subjetivo à nomeação, ante a insuficiência probatória. 6 . A ausência de prova cabal sobre a identidade de funções, lotação regional e natureza permanente da demanda afasta a concessão de tutela de urgência e, por consequência, o direito à nomeação pleiteado. 7. A embargante utiliza os embargos de declaração como sucedâneo recursal, com a finalidade de rediscutir o mérito, o que constitui desvio da finalidade legal do recurso integrativo e enseja aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. IV . DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80023347920258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/8/2025)” (grifo acrescido) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO . OPERADOR DE PROCESSOS DE ÁGUA E ESGOTO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada para nomeação, alegando preterição pela contratação de terceirizados para funções idênticas. A embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no acórdão, nos termos do art . 1.022 do CPC, além da desconsideração de precedentes do STJ e STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de enfrentar argumentos e provas sobre a alegada preterição do embargante no concurso público da EMBASA, especificamente quanto aos contratos de terceirização na Regional de Jequié e à existência de terceirizados na empresa; (ii) determinar se a oposição dos embargos possui caráter manifestamente protelatório, justificando a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada todos os documentos e argumentos trazidos pelo agravante, inclusive quanto à contratação do Consórcio Águas Borda da Mata, às atribuições do cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, à regionalidade das vagas (Jequié/Aiquara) e à natureza das contratações terceirizadas, afastando a alegação de preterição com base no Tema 784 do STF . 4. Não se constata omissão, pois foram analisados expressamente os documentos referidos (IDs 76290427, 78823280, 76290429, 76290432, 78823279, 76290434, 76290439, 76290443, 76290445 e 76290446), assim como os argumentos jurídicos sobre eventual substituição indevida de mão de obra pública por terceirizados. 5. A obscuridade e a contradição são igualmente inexistentes, tendo o julgado exposto de forma clara, lógica e coerente as razões pelas quais não se verificou direito subjetivo à nomeação, estabelecendo critérios objetivos para aferir a preterição arbitrária e imotivada e demonstrando a insuficiência probatória quanto à identidade de funções, localização regional específica e natureza permanente das contratações . 6. A ausência de prova cabal sobre: (i) o exercício de funções idênticas pelos terceirizados na mesma Regional de Jequié-Aiquara; (ii) quantidade suficiente para alcançar a 3ª colocação PPP do embargante; e (iii) natureza permanente da demanda em substituição aos concursados, afasta a concessão de tutela de urgência e, por consequência, o direito à nomeação pleiteado. 7. O embargante utiliza os embargos de declaração como sucedâneo recursal, com a finalidade de rediscutir o mérito da análise probatória e da configuração da preterição, o que constitui desvio da finalidade legal do recurso integrativo e enseja aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório . 8. A conduta do embargante viola os princípios da boa-fé e cooperação processual, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC, além de ignorar a advertência expressa constante do acórdão embargado sobre a aplicação de multa em caso de interposição de recurso protelatório. IV . DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80025304920258050000, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025)” (grifo acrescido) Assim, a alegada preterição só pode ser reconhecida se houver comprovação inequívoca de que a Administração Pública, ao contratar terceirizados, incorreria em violação da ordem classificatória ou em substituição indevida dos candidatos aprovados. Ocorre que, essa análise exige um cotejo técnico detalhado, que envolve exame de documentos contratuais, planos de cargos e atribuições funcionais, sendo matéria própria de fase instrutória, e não de decisão liminar. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO . CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGO EFETIVO VAGO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hiago Biono Ladeia Farias Fausto contra decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, no bojo da Ação Ordinária nº 8043448-92 .2025.8.05.0001, ajuizada contra a EMBASA . O agravante, aprovado na 12ª posição para o cargo de Operador de Água e Esgoto – lotação Caculé, fora do número de vagas ofertadas no Edital nº 01/2022, alegou preterição em virtude da contratação de terceirizados para exercício de funções semelhantes. II. Questão em discussão 2. Examina-se se a contratação de terceirizados pela EMBASA para atuação em unidade da mesma região configura preterição arbitrária e imotivada de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, ensejando direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada, notadamente do STF (RE 837311 – Tema 784 da Repercussão Geral), estabelece que a aprovação fora do número de vagas gera mera expectativa de direito, convertida em direito subjetivo à nomeação apenas se comprovada preterição arbitrária e imotivada. 4 . A contratação de terceirizados, por si só, não configura preterição, sendo necessário demonstrar a existência de cargo efetivo vago correspondente às atribuições do cargo para o qual o agravante foi aprovado. 5. No caso concreto, não houve comprovação de que os contratos com terceiros visavam ao preenchimento de cargos efetivos vagos. A ausência de prova nesse sentido inviabiliza o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação . 6. Não restou caracterizado o perigo de dano irreparável, considerando que eventual procedência do pedido na sentença poderá assegurar a nomeação do agravante. 7. Não demonstrada probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano, inviável a concessão da tutela provisória pleiteada . IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1 . A contratação de terceirizados não implica, por si só, em preterição de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital. 2. O direito subjetivo à nomeação somente se configura se comprovada a existência de cargo efetivo vago e preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80154107320258050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/7/2025)” (grifo acrescido) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO . ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA . LIMINAR QUE EXAURIRIA O OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL E PROPORCIONARIA O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR IRREPETÍVEL ANTES DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE DOS CONTRATOS PRECÁRIOS QUE DEVE SER COMPROVADA À LUZ DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELO STJ DE FORMA VINCULANTE NO RE 658.026/MG. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA PRETERIÇÃO NO CASO CONCRETO . PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. DECISÃO DE PISO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Alega o Agravante que foi aprovado na 8ª colocação para Operador de Processos de Água e de esgoto em Itapebi, região de Itamaraju, Edital nº 01/2022, que ofertava 3 vagas . Diz que era o próximo da lista e não foi nomeado por conta de contratações ilegais. II - A classificação fora do número de vagas confere apenas expectativa de direito ao candidato e, no caso concreto, o Agravante não era o próximo da lista, embora alegue tal posição. III - O Magistrado a quo em momento algum negou a possibilidade de determinar a contratação, visto que apenas consignou a necessidade de formar o contraditório e respeitar a ordem classificatória para efetivar a nomeação pretendida. IV - O STF, quando da definição do Tema 784, consignou que: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato .” (RE n. 837.311/PI). V - A alegada preterição demanda dilação probatória, visto que para caracterizar as contratações temporárias como ilegais, caberia ao Agravante provar: (i) que não se trata de hipótese excepcional prevista em lei, (ii) que o prazo de contratação não é predeterminado, (iii) que a necessidade não é temporária, (iv) que o interesse público não é excepcional, (v) que a necessidade de contratação não era indispensável e, por fim, que a contratação ocorreu para serviços ordinários permanentes da Administração Pública . (RE 658.026/MG e editou o Tema 612). VI - O pedido liminar formulado pelo Autor além de não preencher os requisitos para a sua concessão, encontra óbice no § 3º do artigo 1º da Lei nº 8437/1992, segundo o qual não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. A concessão excepcional só seria possível se o candidato houvesse se classificado dentro do número de vagas (visto que haveria direito subjetivo à nomeação) ou se assegurada a reversibilidade da medida (circunstância não caracterizada nos autos, visto que a nomeação prematura do Agravante tornaria irrepetível a verba alimentar despendida a título de remuneração) . Decisão mantida Agravo de Instrumento Desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80715982320248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 8/4/2025)” (grifo acrescido) Seguindo esse mesmo entendimento, tem-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS DO EDITAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto por candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital de Concurso para Emprego Público nº 01/2022, promovido pela EMBASA, mantendo decisão que indeferiu liminar para nomeação e posse imediata no cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão embargado (omissão, contradição ou obscuridade), passíveis de correção pela via dos embargos de declaração, bem como a possibilidade de reanálise do mérito da decisão anterior . III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, evidenciando as razões que conduziram à manutenção da decisão de indeferimento da liminar, especialmente ao apontar que o embargante se classificou fora do número de vagas previstas no edital e não demonstrou preterição arbitrária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 784, RE 837.311-RG, Rel . Min. Luiz Fux) e do Superior Tribunal de Justiça (RMS 53.495/SP, Rel. Min . Herman Benjamin) consolida o entendimento de que a aprovação em cadastro reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, sendo esta convertida em direito subjetivo apenas nos casos de preterição comprovada. A contratação temporária pelo REDA não configura, por si só, preterição dos aprovados em concurso, pois tem finalidade diversa e não implica existência de cargos efetivos vagos. O uso dos embargos de declaração como meio de rediscutir o mérito da decisão é incabível, sendo a via adequada apenas para sanar vícios de omissão, contradição ou obscuridade (STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min . Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, EDcl na Rcl 34817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão). Para fins de prequestionamento, o art . 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados . Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, cabendo apenas quando presentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade. A aprovação em cadastro de reserva gera mera expectativa de direito à nomeação, salvo comprovada preterição arbitrária. A contratação temporária pelo REDA, por si só, não caracteriza preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital. O prequestionamento ficto ocorre nos termos do art . 1.025 do CPC/2015, ainda que os embargos sejam rejeitados. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80025218720258050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 5/8/2025)” (grifo acrescido) “DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO . ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA . LIMINAR QUE EXAURIRIA O OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL E PROPORCIONARIA O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR IRREPETÍVEL ANTES DA FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. ILEGALIDADE DOS CONTRATOS PRECÁRIOS QUE DEVE SER COMPROVADA À LUZ DOS PARÂMETROS DETERMINADOS PELO STJ DE FORMA VINCULANTE NO RE 658.026/MG. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA PRETERIÇÃO NO CASO CONCRETO . PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. DECISÃO DE PISO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I - Alega o Agravante que foi aprovado na 8ª colocação para Operador de Processos de Água e de esgoto em Itapebi, região de Itamaraju, Edital nº 01/2022, que ofertava 3 vagas . Diz que era o próximo da lista e não foi nomeado por conta de contratações ilegais. II - A classificação fora do número de vagas confere apenas expectativa de direito ao candidato e, no caso concreto, o Agravante não era o próximo da lista, embora alegue tal posição. III - O Magistrado a quo em momento algum negou a possibilidade de determinar a contratação, visto que apenas consignou a necessidade de formar o contraditório e respeitar a ordem classificatória para efetivar a nomeação pretendida. IV - O STF, quando da definição do Tema 784, consignou que: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato .” (RE n. 837.311/PI). V - A alegada preterição demanda dilação probatória, visto que para caracterizar as contratações temporárias como ilegais, caberia ao Agravante provar: (i) que não se trata de hipótese excepcional prevista em lei, (ii) que o prazo de contratação não é predeterminado, (iii) que a necessidade não é temporária, (iv) que o interesse público não é excepcional, (v) que a necessidade de contratação não era indispensável e, por fim, que a contratação ocorreu para serviços ordinários permanentes da Administração Pública . (RE 658.026/MG e editou o Tema 612). VI - O pedido liminar formulado pelo Autor além de não preencher os requisitos para a sua concessão, encontra óbice no § 3º do artigo 1º da Lei nº 8437/1992, segundo o qual não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. A concessão excepcional só seria possível se o candidato houvesse se classificado dentro do número de vagas (visto que haveria direito subjetivo à nomeação) ou se assegurada a reversibilidade da medida (circunstância não caracterizada nos autos, visto que a nomeação prematura do Agravante tornaria irrepetível a verba alimentar despendida a título de remuneração) . Decisão mantida Agravo de Instrumento Desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80715982320248050000, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 8/4/2025)” (grifo acrescido) Destaca-se que o edital nº Edital nº 4/2018 previu apenas uma vaga para a ampla concorrência na lotação de Rio de Janeiro (ID. 81321981- p. 19). O agravante foi aprovado em segundo lugar das cotas de pessoas pretas ou pardas (PPP), conforme consta no ID. 81321982- p. 13. Essa circunstância, por si, já fragiliza a pretensão deduzida, pois há candidatos em posição anterior que igualmente teriam preferência em eventual expansão do quadro. Outrossim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 784 da repercussão geral), candidatos aprovados fora do número de vagas indicadas em edital possuem mera expectativa de direito, que só se converte em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a ocorrência de contratação precária para exercício das mesmas funções e a existência de cargos efetivos a serem providos, o que, contudo, não é realizada in casu. Destaca-se que, diferente do alegado pelo embargante, não houve uma superação dessa tese pelo julgamento da Suspensão de Liminar nº 1.816/BA, mas um enquadramento casuística desse entendimento nos casos analisados pelo STF. Ainda, não restou demonstrado nos autos a contratação de terceirizados para a cidade da aprovação do embargante, Rio de Janeiro, mas tão somente para unidades diversas (ID. 81312080). Somando-se a isso, tem-se que os contratos mencionados apresentam curta duração e destinação específica, o que reforça a necessidade de dilação probatória para se aferir se atendem a demandas transitórias ou se configuram, de fato, manobra para afastar concursados. Não se pode, em sede liminar, substituir a instrução processual exigida para a formação de convicção segura. No que se refere ao perigo de dano, verifica-se que o suposto risco apontado decorre, em verdade, do curso normal do processo, tratando-se de consequência previsível e inerente a qualquer demanda judicial. Além disso, eventual reconhecimento do direito pleiteado, quando do término da ação, permitirá a recomposição patrimonial da parte. Contudo, a nomeação prematura do embargante tornaria irrepetível a verba alimentar despendida a título de remuneração. Isso posto, não restam preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, de forma que concessão da tutela antecipada significaria atribuir caráter satisfativo a uma medida que demanda ampla apuração probatória, o que não se coaduna com a natureza cautelar do instituto. Assim sendo, não obstante se reconheça a omissão em comento, esta não tem o condão de alterar a conclusão alcançada no acórdão embargado, o qual concluiu pelo não provimento do agravo de instrumento. É que as premissas traçadas no fundamento do voto se harmonizam com a conclusão alcançada no dispositivo do julgado. Nesta senda, permanece irretocável a decisão a quo, desafiada por agravo de instrumento do ora embargante, razão porque, por consectário, se detecta o acerto do acórdão que negou provimento ao recurso anterior interposto. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e ACOLHER, PARCIALMENTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão no tocante ao precedente invocado pela embargante, contudo, afastando sua incidência, in casu, por entender pela necessidade de dilação probatória para aferir a ocorrência da preterição arguida no caso em comento, mantendo-se o não provimento do agravo de instrumento. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023867-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABRICIO MATHEUS BARCELOS PIRES
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
Advogado(s): NAYANA CRUZ RIBEIRO
VOTO