PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALHA EM EXTINTOR DE INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais, fundada em alegado defeito de funcionamento de extintor de incêndio durante sinistro ocorrido em estabelecimento comercial do autor, sob o fundamento de ausência de prova do nexo de causalidade entre o vício apontado no equipamento e os prejuízos sofridos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restaram configurados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva das rés, notadamente (i) a existência de defeito do produto e (ii) o nexo de causalidade entre o alegado vício e os danos narrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da fornecedora não atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados, nos termos do art. 345, I, do CPC, quando há contestação tempestiva e específica por corré. 4. A responsabilidade civil objetiva prevista nos arts. 12 e 18 do CDC exige, além da comprovação do defeito do produto, a existência de nexo causal com os danos sofridos. 5. O laudo técnico indicou deformação compatível com uso indevido, não comprovando que a falha decorreu de vício do produto. 6. Não houve comprovação da regularidade da instalação e manutenção do extintor, tampouco da sua utilização adequada, conforme normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros. 7. O autor não apresentou documentação obrigatória, como AVCB ou DDRCB, nem demonstrou que o equipamento estava em condições técnicas de operação no momento do sinistro. 8. A ausência de demonstração da correta utilização do equipamento e a inexistência de provas de sua influência nos danos sofridos impedem a configuração do nexo causal. 9. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) não exime o autor de apresentar indícios mínimos da verossimilhança dos fatos alegados. 10. Indevida a pretensão de reabertura da instrução processual para produção de prova pericial, diante da preclusão consumada pela manifestação expressa das partes em desnecessidade de outras provas (CPC, art. 355, I). IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 344, 345, 355, I. Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII, 12, 18. Decreto Estadual nº 16.302/2015: arts. 1º, parágrafo único, e 3º, VII, “h”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042758-34.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANGELO REIS LIMA 02156204535 e como apelada ANA EXTINTORES EIRELI e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042758-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELO REIS LIMA 02156204535
Advogado(s): LIZANDRA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, TALITA SANTOS NASCIMENTO DE MELO
APELADO: ANA EXTINTORES EIRELI e outros
Advogado(s):LUCAS MARTINS CLARO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ÂNGELO REIS LIMA contra a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em face de ANA EXTINTORES EIRELI e FCV INDÚSTRIA PLATINENSE DE EXTINTORES LTDA, na qual o autor pleiteava reparação por danos materiais e morais decorrentes de alegado vício de funcionamento de extintor de incêndio utilizado durante sinistro ocorrido em seu estabelecimento comercial. A sentença, após reconhecer a concessão da justiça gratuita e a revelia da fornecedora, concluiu pela inexistência de prova suficiente do nexo de causalidade entre o defeito apontado no extintor e os prejuízos alegados. Inconformado, o autor interpõe apelação sustentando, em síntese, que a decisão incorreu em indevida inversão da lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor ao exigir prova técnica especializada de microempreendedor cuja vulnerabilidade fora reconhecida quando deferida a inversão do ônus da prova. Afirma que a revelia da fornecedora atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e que o laudo elaborado pela fabricante confirma a existência de defeito no extintor, consistente em despressurização e deformação da válvula, o que demonstra vício de adequação apto a ensejar a responsabilidade objetiva das rés, na forma dos arts. 12 e 18 do CDC. Argumenta que os danos materiais foram comprovados por documentos, orçamentos, notas fiscais e registros audiovisuais, e que os danos morais decorrem da perda de patrimônio, da paralisação forçada das atividades e do abalo emocional experimentado pelo pequeno empreendedor. Sustenta, ainda, a responsabilidade solidária entre fornecedora e fabricante e postula a reforma integral da sentença, com a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos danos materiais estimados em R$ 18.700,00 e pelos danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a empresa ré FCV Indústria Platinense de Extintores Ltda. defende a manutenção da sentença, reiterando a inexistência de nexo causal e afirmando que a despressurização identificada tecnicamente decorreu de deformação compatível com uso indevido ou impacto externo, hipóteses que afastariam sua responsabilidade. Sustenta que o incêndio não teve origem no extintor e que não há prova de que o equipamento tenha sido corretamente instalado, conservado ou manuseado, trazendo aos autos fundamentos extraídos das normas técnicas aplicáveis (ABNT e ITs do Corpo de Bombeiros) e do Decreto Estadual nº 16.302/2015, os quais, segundo a apelada, não teriam sido observados pelo autor. Reforça, ainda, que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação de indícios mínimos de verossimilhança e que tais elementos não foram comprovados, pois os vídeos e o laudo do Corpo de Bombeiros não evidenciam falha na utilização do equipamento. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042758-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELO REIS LIMA 02156204535
Advogado(s): LIZANDRA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, TALITA SANTOS NASCIMENTO DE MELO
APELADO: ANA EXTINTORES EIRELI e outros
Advogado(s): LUCAS MARTINS CLARO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível As apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, merecendo ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação indenizatória por danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais, sob alegação de que o extintor de incêndio adquirido da primeira ré e fabricado pela segunda apresentou vício de funcionamento durante sinistro ocorrido em 11/05/2022 no estabelecimento comercial do autor, uma salgaderia localizada no bairro de Águas Claras, Salvador/BA, impossibilitando o combate imediato às chamas e contribuindo para a ampliação dos prejuízos. O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que, embora a análise técnica realizada pela fabricante tenha constatado a despressurização do equipamento por deformação na válvula, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado vício do produto e os danos efetivamente sofridos. Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a sua anulação para reabertura da instrução processual com produção de prova pericial, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Quanto aos efeitos da revelia da litisconsorte Ana Extintores EIRELI, verifico que a tese recursal não merece acolhida. O art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que a revelia não produz o efeito previsto no art. 344 (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor) quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. No caso dos autos, a corré FCV Indústria Platinense de Extintores Ltda. apresentou tempestiva contestação, impugnando especificamente os fatos constitutivos do direito do autor, circunstância que, por expressa disposição legal, afasta a presunção de veracidade em relação a ambos os litisconsortes. Ademais, a revelia não é dotada de poderes absolutos, de modo que não pode tornar verossímil o que é inverossímil ou dispensar o autor de provar o que alega quando a postulação não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie. Rejeito, portanto, a alegação de que a revelia da primeira ré deveria conduzir automaticamente à procedência dos pedidos. No mérito, a controvérsia central reside na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil das rés pelo alegado vício do produto. Nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, o fabricante e o fornecedor respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos. Trata-se, com efeito, de responsabilidade objetiva, que prescinde da demonstração de culpa. Todavia, mesmo nessa modalidade de responsabilização, permanece indispensável a comprovação do defeito do produto e, sobretudo, do nexo de causalidade entre esse defeito e o dano experimentado pelo consumidor. No caso em exame, embora o laudo técnico produzido pela própria fabricante tenha constatado a despressurização do equipamento em razão de deformação na válvula, essa constatação, isoladamente, não autoriza a responsabilização das rés, porquanto a própria análise técnica indicou que o defeito seria "compatível com impacto externo, a exemplo de queda ou uso indevido". Ademais, a prova produzida revela-se insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade entre o alegado vício e os danos narrados, pelos seguintes fundamentos: Primeiro, o autor não apresentou o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) nem a Declaração de Dispensa de Regularização (DDRCB), documentos exigidos pelo Decreto Estadual nº 16.302/2015 para estabelecimentos comerciais, classificados como áreas de risco conforme artigos 1º, parágrafo único, e art. 3º, VII, "h", do referido diploma. Art. 1º (…) Parágrafo único - Submetem-se às medidas de segurança contra incêndio e pânico as edificações públicas e privadas, as estruturas, as áreas de riscos e de aglomeração de público, assim como toda a realização de eventos programados, conforme definições constantes neste Decreto. (…) VII - área de risco: é o ambiente da edificação que contenha: a) fabricação, armazenamento, comercialização, transporte e manuseio de produtos inflamáveis, combustíveis e explosivos ou de produtos perigosos; b) instalações elétricas, radioativas ou de gás; (...) h) outros estabelecimentos cuja atividade ou natureza envolva perigo iminente de propagação de fogo ou explosão, ou que possa causar danos à vida ou à propriedade; O argumento recursal de que o estabelecimento seria uma "simples lanchonete" com apenas 64m² não afasta a incidência da legislação de segurança contra incêndios, porquanto as normas técnicas aplicáveis não estabelecem isenção em razão do porte do empreendimento quando presente atividade de risco, como é o caso de estabelecimentos alimentícios que utilizam GLP. Segundo, não há nos autos comprovação de que o extintor estava instalado, conservado e operado em conformidade com as especificações técnicas previstas nas normas da ABNT (NBR 12693, NBR 12962) e nas Instruções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (IT nº 21), notadamente quanto à correta localização, fixação, sinalização, acessibilidade, visibilidade, realização de inspeções periódicas e manutenção preventiva por empresa autorizada. As fotografias anexadas à inicial, embora demonstrem a existência de extintor no local, não suprem a necessidade de comprovação técnica quanto à adequação do equipamento ao risco da atividade desenvolvida, ao seu correto dimensionamento e à observância dos requisitos normativos de instalação e manutenção. Terceiro, o Laudo do Corpo de Bombeiros produzido por ocasião do sinistro, embora descreva a dinâmica do incêndio e relacione os bens atingidos, não faz menção ao extintor e à sua utilização no combate às chamas. Os vídeos anexados igualmente não evidenciam o acionamento do dispositivo ou sua alegada falha. Quarto, o próprio autor narra que o combate ao fogo foi realizado por populares que arrombaram o estabelecimento, não sendo identificado quem operou o extintor, em que circunstâncias ou com quais resultados. Essa indefinição quanto às condições de uso do equipamento compromete irremediavelmente a aferição do nexo causal. Quinto, não se pode afirmar, à míngua de prova técnica adequada, que eventual falha no funcionamento do extintor tenha contribuído de forma direta e relevante para a propagação do incêndio e para a extensão dos danos. Trata-se de hipótese contrafactual que demandaria robusta fundamentação probatória, sobretudo considerando as múltiplas variáveis envolvidas em sinistros dessa natureza, como o tipo de fogo, o tempo de reação, o local do evento e a qualificação técnica de quem operou o equipamento. A esse respeito, registro que o Laudo do Corpo de Bombeiros consigna que o incêndio foi controlado em aproximadamente 7 (sete) minutos após o acionamento do socorro, e que os bombeiros sequer atuaram no controle das chamas, pois, ao chegar ao local o fogo havia sido extinto por populares. Essa circunstância evidencia a ausência de elementos seguros para se concluir que a alegada falha do extintor foi determinante para a extensão dos danos. O apelante sustenta que a inversão do ônus da prova deferida na origem impunha às rés a produção de prova técnica que demonstrasse a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, constitui técnica de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, aplicável quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Todavia, a inversão não opera como presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, tampouco exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do defeito e de sua relação com o dano. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a produzir prova negativa ou diabólica, nem transforma alegações genéricas em fatos incontroversos. No caso concreto, o autor não logrou demonstrar sequer indícios mínimos de que o equipamento estava em condições adequadas de uso no momento do sinistro e de que foi corretamente operado. A inversão do ônus da prova não autoriza presumir fatos que dependem de demonstração concreta, como a regularidade da instalação, a observância das normas técnicas e o correto manuseio do equipamento. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta imputada às rés e os danos alegados, resta prejudicada a análise dos pedidos indenizatórios. Por fim, o pedido subsidiário de anulação da sentença para reabertura da instrução processual e produção de prova pericial não merece acolhimento. Consta dos autos que as partes foram regularmente intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, tendo ambas informado expressamente o desinteresse na dilação probatória (ID. 90678467e ID. 90678621). Operou-se, assim, a preclusão quanto à produção de provas, não podendo a parte, em sede recursal, pretender a reabertura da instrução para produzir prova que expressamente dispensou na origem. Ademais, o Juízo a quo agiu corretamente ao julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto as provas documentais constantes dos autos eram suficientes para a formação do convencimento judicial, e a parte autora não se desincumbiu do ônus de apresentar indícios mínimos que justificassem a necessidade de perícia técnica. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa, suspensa a exigibilidade da obrigação por ser o apelante beneficiário da gratuidade de justiça. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR RELATOR (assinado digitalmente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042758-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELO REIS LIMA 02156204535
Advogado(s): LIZANDRA SOUSA DOS SANTOS DE OLIVEIRA, TALITA SANTOS NASCIMENTO DE MELO
APELADO: ANA EXTINTORES EIRELI e outros
Advogado(s): LUCAS MARTINS CLARO
VOTO