PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066826-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO GUEDES SOUZA JUNIOR
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. Caso em exame


Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do ora Embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e de indenização por danos morais.


II. Questão em discussão


Analisa-se a ocorrência de supostas omissão e contradição na decisão embargada, que, segundo o Embargante, teria deixado de se manifestar sobre: a) a responsabilidade da instituição financeira pela notificação prévia da inscrição no SCR, conforme o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e b) a aparente contradição entre aplicar o entendimento de que a responsabilidade pela notificação é do órgão mantenedor (Súmula 359 do STJ) e a jurisprudência que reconhece a ilegitimidade passiva do Banco Central para responder pela ausência dessa notificação.


III. Razões de decidir


Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte.


Não se verifica omissão ou contradição na decisão embargada. A fundamentação exposta na decisão monocrática (ID 95356037) foi clara ao estabelecer que a anotação no SCR constitui exercício regular de direito da instituição financeira e que tal sistema não se equipara aos cadastros de inadimplentes tradicionais, afastando, por consequência, a aplicação direta da sistemática de notificação pleiteada pelo Embargante.


A decisão enfrentou a controvérsia central, concluindo que o registro no SCR, de natureza técnico-contábil e de acesso restrito, não configura ato ilícito passível de indenização, o que torna secundária a discussão sobre a quem competiria a notificação prévia nos moldes do CDC, questão que foi implicitamente afastada ao se definir a natureza distinta do SCR.


A pretensão de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, sendo indispensável a demonstração de um dos vícios do artigo 1.022 do CPC, o que não ocorreu. O recurso demonstra, na verdade, a intenção de obter um novo julgamento da matéria, finalidade incompatível com a via processual escolhida.


IV. Dispositivo e tese


Embargos de Declaração rejeitados.


Tese de julgamento: "1. A ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil impede o acolhimento dos embargos de declaração. 2. O recurso de embargos de declaração não constitui via adequada para a rediscussão do mérito da decisão, quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material."


Dispositivos relevantes citados: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8066826-14.2024.8.05.0001, em que figuram como Embargante REINALDO GUEDES SOUZA JUNIOR e como Embargada PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066826-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO GUEDES SOUZA JUNIOR
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 96080660) opostos por REINALDO GUEDES SOUZA JUNIOR contra a decisão monocrática de ID 95356037, que conheceu e negou provimento ao seu Recurso de Apelação.

A ação originária, ajuizada pelo ora Embargante em face da PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, visava à exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia.

A sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 84172336) julgou os pedidos improcedentes, entendendo que a responsabilidade pela notificação, em cadastros de proteção ao crédito, é do órgão mantenedor, e que a anotação no SCR não se equipara a uma negativação tradicional.

Inconformado, o Autor interpôs Recurso de Apelação (ID 84172338), o qual foi julgado por meio da decisão monocrática ora embargada (ID 95356037), que manteve integralmente a sentença de primeiro grau. A decisão fundamentou-se no entendimento de que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas sim de ferramenta de gestão de risco do Sistema Financeiro Nacional, e que a anotação de operação como "prejuízo" constitui exercício regular de direito da instituição financeira, não gerando dano moral.

O Embargante, em suas razões (ID 96080660), alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que a decisão foi omissa por não analisar a responsabilidade da instituição financeira à luz do artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Aponta, ainda, contradição ao aplicar a Súmula 359 do STJ, que atribui ao órgão mantenedor o dever de notificar, e, ao mesmo tempo, desconsiderar a jurisprudência que reconhece a ilegitimidade passiva do Banco Central para responder pela ausência de notificação. Por fim, pleiteia o prequestionamento da matéria.

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 96700043), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não existem os vícios apontados e que o recurso possui nítido caráter infringente, visando à rediscussão do mérito já decidido.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066826-14.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REINALDO GUEDES SOUZA JUNIOR
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO


VOTO


O presente recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.

A finalidade deste recurso é, portanto, aprimorar a prestação jurisdicional, garantindo que a decisão judicial seja clara, completa e isenta de erros evidentes, não se prestando a ser um meio para a rediscussão da matéria já julgada ou para a reforma da decisão por mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável.

O Embargante aponta omissão e contradição na decisão monocrática de ID 95356037. Alega que o julgado não se manifestou sobre a responsabilidade da instituição financeira pela notificação prévia, com base no artigo 43, § 2º, do CDC, e que há uma contradição ao se invocar a Súmula 359 do STJ sem considerar a ilegitimidade passiva do Banco Central em demandas semelhantes.

Contudo, uma análise atenta da decisão embargada revela que não há qualquer vício a ser sanado.

A decisão monocrática foi expressa e fundamentada ao concluir que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza distinta dos cadastros de inadimplentes, como SPC e Serasa. O julgado explicou que o SCR é uma ferramenta de gestão de risco do sistema financeiro, de acesso restrito, e que a inclusão de dados, mesmo sob a rubrica de "prejuízo", constitui exercício regular de direito da instituição financeira, em cumprimento a uma exigência técnico-contábil do Banco Central (ID 95356037, p. 2-3).

Ao definir a natureza jurídica do SCR e a licitude da conduta da instituição financeira, a decisão, de forma lógica e coerente, afastou a tese de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. A discussão sobre a quem competiria a notificação prévia nos moldes do artigo 43, § 2º, do CDC, tornou-se secundária e foi implicitamente rechaçada, uma vez que a decisão estabeleceu que o regime jurídico aplicável ao SCR não se confunde com o dos cadastros de proteção ao crédito tradicionais. Portanto, não há omissão a ser sanada.

Da mesma forma, não se sustenta a alegação de contradição. A decisão embargada não se baseou na Súmula 359 do STJ para negar o pleito do Apelante. Pelo contrário, fundamentou sua conclusão na natureza específica do SCR e na legalidade da conduta da instituição financeira em alimentar tal sistema, conforme as normativas do Banco Central. A menção a entendimentos sobre a responsabilidade do órgão mantenedor, presente na sentença de primeiro grau, não foi o pilar da decisão monocrática, que adotou fundamentação própria e completa para negar provimento ao apelo.

Cito trecho esclarecedor da decisão embargada:

 

A jurisprudência oriunda do Colendo STJ espanca qualquer dúvida da incumbência do arquivista de notificar previamente o consumidor da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, consoante Súmula n° 359, do STJ, que possui o seguinte verbete: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". O caso em tela, entretanto, trata-se de lançamento dos dados do consumidor no SCR e não propriamente em um típico cadastro restritivo Na hipótese de negativação indevida (SPC e Serasa), o dever de notificação prévia do consumidor é do arquivista (Súmula n° 359, do STJ). Ocorre que, em se tratando do SCR, não há propriamente um arquivista, sendo os dados das transações realizadas remetidos, por exigência legal, ao Banco Central. Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ já reconheceu a ilegitimidade do Banco Central para figurar no polo passivo da ação de indenização ajuizada por um cliente de banco que teve o CPF incluído no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem notificação prévia (...) Conforme explicado no julgado, o BACEN é responsável pela regulação, fiscalização e manutenção dos diversos sistemas e recursos tecnológicos que compõem o Sisbacen. Nesse contexto, os cadastros integrantes do Sisbacen são precipuamente destinados à atividade fiscalizadora exercida pela autarquia e eventualmente podem ser usados para o controle da inadimplência em relação aos clientes de instituições financeiras, gerando restrições ao crédito. No caso, não há fornecimento de produto ou serviço pelo BACEN para ser consumido, mediante pagamento, pelo cliente da instituição financeira. O BACEN atua como gestor do Sisbacen, exercendo assim função de natureza pública e, portanto, distinta dos cadastros privados como a Serasa e o SPC, que obtêm lucro com o cadastramento dos inadimplentes. Vê-se, portanto, que a exigência de notificação previa por parte do arquivista nos casos de negativação indevida esta fundada no CDC (art.43, §2º) e não pode ser estendida ao Banco Central, gestor no SCR.

O que se percebe é a clara tentativa do Embargante de rediscutir o mérito da decisão. Inconformado com o entendimento de que a anotação no SCR não gera dano moral indenizável, o recorrente busca, por via transversa, um novo julgamento da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração.

Por fim, no que tange ao prequestionamento, é pacífico o entendimento de que este não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos. Para que a matéria seja considerada prequestionada, é necessária a existência de um dos vícios listados no artigo 1.022 do CPC, o que, como demonstrado, não ocorre no presente caso. A decisão embargada apresentou fundamentação suficiente e abordou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07