PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Recurso de Apelação em Ação de Reintegração de Posse. Os embargantes alegam a existência de omissão na decisão, pois, segundo eles, o julgado não teria enfrentado a tese de nulidade da sentença de primeiro grau por falta de análise de provas essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se o Acórdão embargado apresenta o vício de omissão, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a sua reforma ou integração. Ademais, analisa-se a possibilidade de reexame da causa por meio dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração têm caráter excepcional e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. No caso concreto, a questão da nulidade processual foi expressamente analisada e afastada no Acórdão, que a considerou entrelaçada com o mérito da causa. Não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizem o manejo dos aclaratórios, sendo evidente a intenção dos embargantes de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via eleita. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que a fundamentação seja suficiente para a resolução da lide, como ocorreu in casu. Também não é cabível o prequestionamento quando ausente vício na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem são cabíveis para viabilizar prequestionamento quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000177-17.2015.8.05.0262, em que figuram como embargantes REGINALDO DA SILVA FERREIRA E LUCINEIDE DA SILVA LIMA e como embargado REINALDO RODRIGUES MATOS. ACORDAM os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000177-17.2015.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO DA SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s): PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
APELADO: REINALDO RODRIGUES DE MATOS
Advogado(s):MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES
ACORDÃO
11. Embargos de declaração rejeitados.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, EMBDECCV: 10074924620208260577 SP 1007492-46.2020.8.26.0577, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021; TJ-MT, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1026509-90.2022.8.11.0003, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023; AREsp 1592147/ SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2, SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020; STJ, 1ª Turma, Resp. 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 6.4.92, rejeitaram os embargos, v.u. DJU 24-8-92, p. 12.980.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REGINALDO DA SILVA FERREIRA E LUCINEIDE SILVA LISBOA LIMA em face do Acórdão (ID 71664389) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao seu Recurso de Apelação. Em suas razões (ID 72076662), os embargantes sustentam que o Acórdão recorrido padece de omissão. Afirmam que o julgado não enfrentou devidamente a preliminar de nulidade da sentença de primeiro grau, a qual teria sido proferida sem a análise de provas cruciais, notadamente os depoimentos das partes e testemunhas gravados em mídias audiovisuais que, segundo alegam, não constavam nos autos no momento da prolação da sentença. Argumentam que tal falha configura cerceamento de defesa e que a omissão do Acórdão em analisar a fundo essa questão impõe a sua anulação. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular a sentença proferida pelo Juízo a quo, e prequestionam a matéria. A sentença (ID 61265409) julgou improcedente a ação de manutenção de posse requerida por REGINALDO DA SILVA FERREIRA e LUCINEIDE DA SILVA LIMA, e, em consequência, revogou a liminar deferida para reintegrar imediatamente a posse de REINALDO RODRIGUES MATOS sobre o imóvel apontado na inicial. O acórdão embargado (ID 71664389) julgou improvido o recurso e manteve a sentença de improcedência. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 73046005), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta que não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a questão da nulidade foi devidamente analisada no Acórdão. Defende que os embargantes buscam, na verdade, a rediscussão da matéria de mérito, utilizando os aclaratórios como sucedâneo recursal, o que caracteriza o intuito protelatório do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno do TJ-BA. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000177-17.2015.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO DA SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s): PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
APELADO: REINALDO RODRIGUES DE MATOS
Advogado(s): MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade. A irresignação dos embargantes, contudo, não merece prosperar. Em suas razões, os recorrentes apontam suposta omissão no Acórdão embargado, que não teria se pronunciado sobre a tese de nulidade da sentença por ausência de análise do conjunto probatório, em especial das mídias audiovisuais. Contudo não prospera a irresignação dos recorrentes. À uma simples leitura do julgado revela-se, ao contrário do quanto alegado nas razões de embargos, que a matéria foi objeto de apreciação por este Colegiado. O Acórdão foi claro ao consignar que a preliminar de nulidade se confundia com a própria análise de mérito da demanda possessória, decidindo-as em conjunto. Consta expressamente no voto condutor: Dessa forma, não há que se falar em omissão. O que se percebe é o nítido inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento que lhes foi desfavorável, pretendendo, por via transversa, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. De fato, o cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. Leciona Fredie Didier Júnior sobre o tema: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal- redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. Página 159). No caso concreto, os embargos possuem nítido escopo infringente, pois há pretensão de rediscussão de questão cujos fundamentos são claros, o que não é cabível pela via recursal eleita. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido: ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a permitir atribuição de efeito modificativo - Simples inconformismo com o julgado que visa a rediscussão da matéria - Impossibilidade - Celeuma devidamente examinada - Ainda que os requerentes aleguem terem recebidos ligação telefônica originada da empresa ré, não há relação direta entre a chamada e as mensagens de "whatsapp" trocada pelos autores e terceiros fraudadores - Inexistência de um nexo de causalidade entre o ocorrido e o serviço prestado pela instituição financeira, sendo inviável responsabilizá-la por ato de terceiro - Embargos conhecidos, porém rejeitados”. (TJ-SP - EMBDECCV: 10074924620208260577 SP 1007492-46.2020.8.26.0577, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 08/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021). ”EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÕES - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - CITAÇÃO EFETIVADA - REQUERIDO QUE SE MANIFESTOU PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PEDIDO ATENDIDO PELA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PONTO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - NÃO VERIFICADA - MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria”. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 1026509-90.2022.8.11.0003, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/12/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2023). Ademais, é firme a jurisprudência dos tribunais superiores, no sentido de que o julgador não está obrigado a examinar e responder a todos os argumentos das partes, devendo apenas solver a lide fundamentadamente, expondo as razões e motivos de seu convencimento, o que foi devidamente realizado no Acórdão embargado. Vejamos: ”PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. ART. 511 DO CPC/73. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configurou a ofensa aos arts. 589 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial somente em relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, negar-lhe provimento”. (AREsp 1592147/SP AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0290563-8; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 04/08/2020; Data da Publicação/Fonte: DJe 31/08/2020). Por fim, nem mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração podem fugir aos limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015, como já decidiu o STJ: ”RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - NÃO-CABIMENTO - EMBARGOS OPOSTOS COM FIM DE APRECIAR MATÉRIA JÁ APRECIADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 535, I, II, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO "Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa". (STJ - 1ª Turma, Resp. 13.843-0-SP-Edcl., Rel. Min. Demócrito Reinaldo, J. 6.4.92, rejeitaram os embargos, v.u. DJU 24-8-92, p. 12.980). Destarte, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para embasar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos. Vê-se, portanto, inexistir razão para a oposição dos presentes Embargos de Declaração, sendo imperiosa a sua rejeição. Imprescindível, assim, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. Deve-se ponderar, ainda, que as supostas imperfeições passíveis de reparo pela estreita via dos Embargos de Declaração devem ser intrínsecas ao decisum embargado, sendo imprestável a alegação de entendimento diverso acerca da matéria a fim de serem acolhidos os aclaratórios. Destarte, o Embargante pretende, na verdade, rediscutir matéria já decidida, expediente inaceitável nesta estrita via. Pelas razões expostas, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000177-17.2015.8.05.0262
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: REGINALDO DA SILVA FERREIRA e outros
Advogado(s): PEDRO ARSENIO PEIXINHO GUIMARAES
APELADO: REINALDO RODRIGUES DE MATOS
Advogado(s): MAXIMILIANO MIGUEL RIBEIRO GUIMARAES
VOTO
"Sobre a matéria preliminar arguida pelos apelantes, observa-se que as alegações de nulidade da sentença por ausência de análise das provas, confunde-se com o mérito recursal.
Isso porque a alegada falta de consideração dos depoimentos e das mídias audiovisuais tem relação direta com a avaliação da posse sobre o imóvel em questão, de modo que a análise da preliminar está intrinsecamente ligada à discussão sobre a procedência da ação possessória."