PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

APELAÇÃO N°  8115857-37.2023.8.05.0001

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE: WILLIAM GABRIEL DOS SANTOS CAIRES E  CLEBSON OLIVEIRA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: IRACEMA ÉRICA OLIVEIRA GÓES RIBEIRO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA 

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO


EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. WILLIAM GABRIEL DOS SANTOS CAIRES CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006; ARTS. 180, CAPUT, E 150, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, SENDO-LHE IMPOSTA A PENA DE 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO E 580 DIAS-MULTA. CLEBSON OLIVEIRA SILVA FOI CONDENADO NAS SANÇÕES DO ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, C/C §4º, DO ART. 180, CAPUT, E DO ART. 150, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 03 (TRÊS) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E 176 DIAS-MULTA, AO FIM, SUBSTITUIU-SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONCEDEU-SE A AMBOS OS APELANTES O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

1 - MÉRITO. PLEITOS COMUNS.

1.1 - A ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. 

1.1.1 - TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E LAUDO PERICIAL (452,01G DE MACONHA, 15,95G DE COCAÍNA, 105,52G DE CRACK E UMA BALANÇA DE PRECISÃO). AUTORIA FIRMADA POR DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E HARMÔNICOS, DOTADOS DE EFICÁCIA PROBATÓRIA QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.  AUSENTE DÚVIDA RAZOÁVEL OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.

1.1.2 - RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE RECEPTAÇÃO FORAM COMPROVADAS NOS AUTOS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E DOCUMENTOS ADICIONAIS. A DEFESA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE OS INSURGENTES, FLAGRADOS NA POSSE DA MOTO “CLONADA”, TINHAM CONDUTA CULPOSA OU QUE O REFERIDO VEÍCULO TINHA ORIGEM LÍCITA. IMPROVIMENTO.

1.1.3 - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O INGRESSO CLANDESTINO DOS APELANTES EM DIVERSAS RESIDÊNCIAS DURANTE A FUGA, MEDIANTE TRANSPOSIÇÃO DE TELHADOS, SENDO CAPTURADOS NO INTERIOR DE UMA RESIDÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONVERGENTES, SUFICIENTES PARA COMPROVAR MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFIGURAÇÃO DO DOLO PELO INGRESSO CONSCIENTE E NÃO AUTORIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

2 - PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS APONTADOS. ADMISSÃO PARA FINS DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.


3 - CONCLUSÃO: APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

 

Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº 8115857-37.2023.8.05.0001, tendo WILLIAM GABRIEL DOS SANTOS CAIRES E  CLEBSON OLIVEIRA SILVA, como APELANTES  e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para  CONHECER e IMPROVER os recursos interpostos, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.

 

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

 

APELAÇÃO N°  8115857-37.2023.8.05.0001

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE: WILLIAM GABRIEL DOS SANTOS CAIRES E  CLEBSON OLIVEIRA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: IRACEMA ÉRICA OLIVEIRA GÓES RIBEIRO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA 

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por WILLIAM GABRIEL DOS SANTOS CAIRES e CLEBSON OLIVEIRA SILVA em face de sentença condenatória prolatada pela 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Penal Pública incondicionada em epígrafe.

Narra a Denúncia, in verbis:

“[...] Consta nos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 13 de julho de 2022, por volta das 17h30, Policiais Militares realizavam rondas ostensivas de rotina, nas imediações do bairro do Uruguai, especificamente na rua Rita Nunes, quando perceberam dois indivíduos em uma motocicleta CG Honda 160, cor vermelha, placa PLO 8J74, em atitude que consideraram suspeita, posto que demonstraram nervosismo ao avistar a guarnição, o que levou a se buscar a abordagem policial. Entretanto, ao se aproximarem destes, os mesmos empreenderam fuga, abandonando a motocicleta na via, e dispensando, durante a perseguição, uma sacola de cor preta contendo uma certa quantidade de drogas, e na tentativa de despistar os policiais invadiram algumas residências na localidade, pulando pelos telhados, mas foram capturados. Na sacola de cor preta, continha certa quantidade de drogas compatíveis com maconha e crack e uma balança de precisão. No momento em que foi realizada a abordagem e revista pessoal com o denunciado WILIAN GABRIEL DOS SANTOS fora encontrada, em sua veste inferior 01 (uma) nécessaire contendo certa quantidade de droga, análoga a maconha. Ao ser feita a consulta da placa da motocicleta abandonada na via pelos indivíduos, foi constatada que ela é “clonada”, sendo a placa verdadeira com restrição de furto, conforme documento nos autos, sendo que a investigação não conseguiu evidenciar serem os denunciados, autores da adulteração. Consta que, em razão da quantidade e forma como estavam armazenadas as substâncias, procedeu-se à condução e lavratura do auto de flagrante, ao qual se fez anexar Laudo de Constatação de nº 023378/01, onde consignaram os peritos tratar-se de 452,01g (quatrocentos e cinquenta e dois gramas e um centigramas) de massa bruta de amostra de vegetal seca, fragmentada e compactada, frutos oblongos, distribuídas em 72 (setenta e duas), sendo 12 (doze) maiores com duas desembaladas e 10 (dez) embaladas em sacos plásticos incolores e 60 (sessenta) pequenas em plástico incolor; 15,95g (quinze gramas e noventa e cinco centigramas) de massa bruta de amostra de vegetal seca, fragmentada e compactada, frutos oblongos, distribuídas em uma porção em saco plástico incolor; 105,52g (cento e cinco gramas e cinquenta e duas centigramas) de massa bruta de substancia solida em forma de pó de cor bege clara sob a forma de “pedras friáveis”, distribuída em 10 (dez) porções acondicionadas em saco plástico incolor (fls. 110), sendo testada tais substancias, que deram positivo para maconha e cocaína, substâncias proscritas nos termos da Portaria nº 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. O indício suficiente de autoria vem demonstrado pelo depoimento do condutor e testemunhas de apresentação, que reconhecem os denunciados como autores dos crimes. As provas colhidas na fase de investigação revelam características de tráfico, tais como a postura dos denunciados no momento que antecedeu a abordagem policial, a substância apreendida em quantidade, bem como de balança de precisão, aponta para a destinação de venda a usuários, subsumindo se o comportamento dos denunciados a uma das múltiplas condutas do crime de tráfico de drogas. Diante o exposto, incidiu CLEBSON OLIVEIRA SILVA e WILLIAM GABRIEL DOS SANTOS CAIRES, na prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, art. 180, caput, do CPB, c/c o art. 29 do CPB  [...]” (ID nº 95535616).

O juízo a quo recebeu a Denúncia em 11/07/2024 (ID nº 95535958).

Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença em 01/10/2025 (ID nº 95536029), que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando para condenar WILLIAM GABRIEL DOS SANTOS CAIRES nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, art. 180, caput, e art. 150, caput, ambos do Código Penal, sendo-lhe imposta a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 580 dias-multa. CLEBSON OLIVEIRA SILVA foi condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, c/c §4º, do art. 180, caput, e do art. 150, caput, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 03 (três) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 176 dias-multa, ao fim, substituiu-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Concedeu-se a ambos os réus o direito de recorrer em liberdade.

Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso (ID nº 95536035), apresentando razões em ID nº 95536038. Não arguiu preliminares. No mérito, pugnou: a)  A absolvição dos apelantes dos delitos, pautada no princípio do in dubio pro reo, com espeque no art. 386, VII, do CPP.

Prequestiona as violações aos artigos 33 da Lei 11.343/2006 e art. 29, 150 e 180 do Código Penal e art. 386 do CPP. Para efeito de abertura da via do Recurso Extraordinário, questiona os incisos XLVI, LIV, e LVII, do art. 5º, da CF, pelas violações aos princípios da individualização da pena e presunção de inocência.

Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 95536045).

A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID nº 96289271), vindo os autos conclusos, conforme se vê do fluxo em 17/12/2025.

É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral.

Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA 

 

DESEMBARGADOR RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


APELAÇÃO N°  8115857-37.2023.8.05.0001

JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR 

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1º TURMA

APELANTE: WILLIAM GABRIEL DOS SANTOS CAIRES E  CLEBSON OLIVEIRA SILVA

DEFENSORA PÚBLICA: IRACEMA ÉRICA OLIVEIRA GÓES RIBEIRO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA 

PROMOTOR DE JUSTIÇA: VERENA LIMA DE OLIVEIRA LEAL 

PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA 

ASSUNTO: TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E INVASÃO DE DOMICÍLIO

 

VOTO

 

PRESSUPOSTOS RECURSAIS 

Verifica-se que o Recurso atendeu ao requisito da tempestividade. 

Assim, conhece-se o Recurso interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade.

1 - MÉRITO

1.1 - A absolvição em virtude da insuficiência probatória.

Houve pleito pela absolvição, tendo em vista, em tese, ausência de provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e invasão de domicílio. Não assiste razão ao Apelante. 

1.1.1 - Tráfico de drogas.

Verifica-se, ao perfilhar esta linha de intelecção, que a materialidade da traficância está devidamente estampada.

No Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 95535617, pág. 13), verifica-se a apreensão de:

“[...] em poder de: William Gabriel dos Santos CairesClebson Oliveira Silva.O(s) objeto(s): - Crack/COCAÍNA, Descrição: CERTA QUANTIDADE ACONDICIONADA EM SACOS PLASTICOS. - Celulares, Descrição: POCO, Fabricação: Sem informação. - Cocaína/COCAÍNA, Descrição: CETA QUANTIDADE ACONDICONADA NUM PEQUENO SACO PLASTICO,. - Balança de Precisão, Descrição: PRATA VELHA, Fabricação: Sem informação. - Motocicleta/Motoneta, Código RENAVAM: 01151016141, Placa: PKZ7656, Chassi: 9C2KC2200JR153425, Número do motor: KC22E0J153433, Ano Fabricação: 2018, Ano Modelo: 2018, Cor: VERMELHA, Estado: Bahia, Cidade: Salvador, Marca/Modelo: HONDA/CG 160 FAN, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 031.195.715-39, Nome do proprietário: DANILO NABUCO DE MORAES. - Celulares, Descrição: sansung AZUL, Fabricação: Sem informação. - Maconha/TETRAHIDROCANABINOL, Descrição: CERTA QUANTIDADE ACONDICIONADA EM SACOS PLASTICOS, Quantidade: 0 Quilogramas.[...]”

Já no Laudo de Constatação (ID nº 95535923) conclui-se: 

“[...]  Material A: 452,01g (quatrocentos e cinquenta e dois gramas e um centigrama), correspondente à massa bruta de amostra tde vegetal seca, fragmentada/compactada, de coloração verde-amarronzada, constituída por fragmentos de talos e folhas, inflorescências e frutos oblongos de coloração verde-amarronzada, distribuídos em setenta e duas porções, sendo doze maiores com duas desembaladas e dez embaladas em sacos plásticos incolores e sessenta pequenas em plásticos incolores. Foram retidos 3,51g (três gramas e cinquenta e um centigramas), massa bruta, correspondente a 4 porções pequenas, para o exame definitivo e contraprova e o restante foi devolvido à Autoridade Requisitante e. Material B: 15,95 g (quinze gramas e noventa e cinco centigramas), massa bruta de substância sólida de cor bege clara sob a forma de pó, distribuídas em uma porção em saco plástico incolor. Foram retidos 1,37g (um grama e trinta e sete centigramas), massa líquida, para o exame definitivo e contra perícia e o restante foi devolvido a Autoridade Requisitante. Material C: 105,52g (cento e cinco gramas e cinquenta e dois centigramas), massa bruta de substância sólida de cor bege claro sob a forma de "pedras friáveis", distribuídas em dez porções, sendo três maiores em um saco plástico incolor, cinco pequenas em pedaços de plásticos incolores e duas desembaladas. Foram retidos 1,18g (um grama e dezoito centigramas), massa líquida, para o exame definitivo e contra perícia e o restante foi devolvido à Autoridade Requisitante. A amostra A foi submetida ao teste químico de Ghamarawy para constatação de maconha, sendo obtido resultado positivo; as amostras B e C foram submetidas ao teste químico para identificação de alcalóides, reação com tiocianato de cobalto, tendo sido obtido resultado positivo. RESULTADO - Foi encontrado resultado positivo para maconha no Material A e positivo para cocaína no Material B e no material C; [...]”

Em seguida, o Laudo Pericial (ID nº 95535932), atestou: 

“[...] MATERIAL A Quantidade: 3.51g (três gramas e cinquenta e um centigramas), massa bruta. Retido todo material recebido. Aspecto: erva seca, fragmentada, de cor marrom esverdeada, constituída por talos. folhas, frutos oblongos e inflorescências. Acondicionamento: quatro porções em sacos de plástico incolor.

MATERIAL B Quantidade: 1,37g (um grama e trinta e sete centigramas), massa bruta. Retido todo material recebido. Aspecto: substância sólida, em forma de "pó", de cor branca. de cor branca. Acondicionamento: uma porção em saco plástico incolor.

MATERIAL C Quantidade: 1,18g (um grama e dezoito centigramas), massa bruta. Retido todo material recebido. Aspecto: substância sólida. em forma de "'pedra". de coloração amarelada. Acondicionamento: uma porção em saco plástico incolor.

EXAMES - Analise macroscópica e análise por cromatografia em camada delgada (CCD) no Material A. Teste químico com tiocianato de cobalto e cromatografia em camada delgada (CCD) nos Materiais B e C

RESULTADO - Detectada a substância 4-9-tetrahidrocanabinol (THC) no Material A e benzoilmetilecgonina (Cocaína) nos Materiais B e C.

QUESITOS: 1) Qual a quantidade, peso e acondicionamento do material apreendido? Resp: vide corpo do laudo. 2) Qual o aspecto físico do material apreendido? Resp: vide corpo do laudo. 3) Qual a cor e consistência do material apreendido? Resp.: vide corpo do laudo. 4) O material apreendido se assemelha a alguma substância entorpecente? Qual? Resp: Trata-se do psicotrópico conhecido como maconha e do entorpecente conhecido como cocaína. 5) Após os exames laboratoriais identificou-se alguma substância proscrita no país pela legislação vigente? Qual? Sim. O A-9-tetrahidrocanabinol (THC), um dos princípios ativos do vegetal Cannabis sativa, L. encontra-se relacionado na Lista F-2 (Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde, ora em vigor. O alcalóide Cocaína consta na Lista F-1, Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil. [...]”

De forma que, ao se analisar a quantidade e o acondicionamento em porções, mostra-se incoerente não considerá-los destinados à traficância.

 Ocorre da mesma forma no que pertine à autoria. Consoante já exposto, os policiais responsáveis pela abordagem no momento do flagrante confirmaram a identidade dos Apelantes, em audiência de instrução. 

Apesar dos Apelantes narrarem em sede policial que no momento de suas apreensões, eles estavam dentro da casa de William e não em perseguição, tal versão mostra-se dissociada e sem lastro, quando analisada em conjunto com as provas dos autos.

O Policial Militar Edmário Praxedes relatou em Juízo:

“durante patrulhamento no bairro do Uruguai, os policiais avistaram os acusados em motocicleta em atitude suspeita, os quais, ao perceberem a aproximação policial, empreenderam fuga portando mochila e pochete. Durante a perseguição, os réus abandonaram a motocicleta e adentraram em residências, pulando telhados, sendo posteriormente capturados com os entorpecentes. Destacou que CLEBSON pilotava a motocicleta e que o veículo apresentava irregularidades.”(trecho extraído da sentença após a devida conferência)

Em Juízo, o policial militar Renato Souza, acrescentou que:

“os acusados abandonaram um pacote com drogas durante a fuga e que nas vestes de um dos réus foi encontrada porção adicional de entorpecente. Enfatizou que a entrada na residência ocorreu com permissão do proprietário e que os réus não praticaram violência contra os moradores.”(trecho extraído da sentença após a devida conferência)

O policial militar Andrei corroborou integralmente a versão apresentada, “acrescentando detalhes sobre a dinâmica da perseguição, na qual os réus invadiram três ou quatro casas pulando de telhado em telhado, até serem finalmente capturados com as drogas”(trecho extraído da sentença após a devida conferência)

Por conseguinte, com espeque no entendimento jurisprudencial consolidado, os depoimentos de testemunhas policiais, em regra, possuem plena eficácia probatória, sendo tal presunção afastada apenas na presença de motivos concretos que coloquem em dúvida a veracidade de suas declarações. Nesse sentido, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal: 

“VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS. O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório – reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. – O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar – tal como ocorre com as demais testemunhas – que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos.” (HC 73518/SP, 1ª T., Relator: Ministro Celso de Mello, j. 26-03-1996, DJe 18-10-1996).

No mesmo escopo, a jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça:

“(...) (a) Ademais, os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções. Em sendo assim, tais depoimentos revestem-se de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes do STJ e do STF (Resp. 604815/BA, 5ª T., Relatora: Ministra Laurita Vaz, j. 23-08-2005, DJe 26-09-2005); (b) (...) Os policiais que participaram da custódia em flagrante podem figurar como testemunhas. (HC 45653/PR, 6ª T., relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, j. 16-02-2006, DJe 13-03-2006).” (grifos nossos).

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.
Materialidade e autoria comprovadas pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão (497 gramas de crack) e pelos laudos de constatação da natureza da substância, além da prova oral produzida nos autos, dando conta da prática do narcotráfico pelo acusado. O depoimento prestado pelos agentes da segurança merece especial relevância quando não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, ao depois, em juízo, se lhes retirar a credibilidade de seus depoimentos por terem desempenhado regularmente suas funções. (AgRg no AREsp 1554118/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de março de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO Relator (grifos nossos). 

É, outrossim, o entendimento adotado por essa Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RECURSO SEM PREPARO. RECEBIMENTO. EM AÇÕES PENAIS PÚBLICAS, O PREPARO PODE SER REALIZADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. TESTEMUNHAS FIRMES E HARMÔNICAS ENTRE SI. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. ENTENDIMENTO DO STJ. RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Recurso recebido, ainda que sem prévio preparo. Conforme entendimento consolidado do STF, em ações penais públicas, as custas somente são exigíveis após o trânsito em julgado. O Apelante Valdemar José Roberto foi flagranteado mantendo, em seu estabelecimento comercial, 50 "petecas" de cocaína, pesando 50,1g. Quanto a Sebastião José dos Santos, no momento do flagrante, trazia consigo 03 "petecas" de cocaína, além de manter, escondidas em um cano no quintal de sua residência, 202 "petecas" de cocaína, pesando 125,76 g. Ambos tentam atribuir o crime a um menor de 17 anos, porém essa versão está em conflito com as demais provas dos autos. Oitiva judicial de três policiais que são firmes e harmônicos em apontar os Réus como autores do delito. Ao Acusado Valdemar, condenado a 05 anos de reclusão no regime inicial semiaberto, foi negado o direito de recorrer em liberdade. Permanência dos requisitos do art. 312 do CPP. Risco de reiteração da conduta. Garantia da ordem pública. O Apelante responde a outro processo, com sentença condenatória, por tráfico de drogas. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a prisão cautelar, se os requisitos da prisão provisória estiverem presentes. Orientação do STJ. O Réu está custodiado no Conjunto Penal de Juazeiro, que dispõe de estrutura para a execução provisória no regime semiaberto. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0505508-43.2016.8.05.0146, Relator (a): Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Publicado em: 11/04/2018) (TJ-BA – APL: 05055084320168050146, Relator: Carlos Roberto Santos Araújo, Segunda Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 11/04/2018)(grifos nossos) 

Consoante é de conhecimento social, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, consumando-se no momento em que praticado qualquer dos verbos nucleares descritos no artigo 33 da Lei 11.343/06, sendo, pois, um delito de ação múltipla.

 Anote-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto:

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg. Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)(grifos nossos)

Isto posto, com base nas circunstâncias delineadas, na forma de condicionamento e na quantidade de drogas apreendidas, mostra-se inviável o acolhimento da tese ventilada para absolvição do Apelante, em razão da refutada insuficiência probatória.

 

1.1.2 - Receptação.

Argumenta o Apelante que:

“Do mesmo modo, não há qualquer prova de que os acusados tinham ciência da origem ilícita do veículo, elemento subjetivo essencial para a configuração do tipo penal ou informações a respeito do valor de aquisição pelo qual se possa aferir ser a mesma de origem ilícita.”

Verifica-se que não lhe assiste razão. A comprovação da existência do crime descrito nos art. 180 do Código Penal encontra respaldo no auto de apreensão (ID nº 95535617, pág. 13), que atestou a moto com restrição de furto em posse dos Apelantes:

“[...] em poder de: William Gabriel dos Santos CairesClebson Oliveira Silva.O(s) objeto(s): (...) - Motocicleta/Motoneta, Código RENAVAM: 01151016141, Placa: PKZ7656, Chassi: 9C2KC2200JR153425, Número do motor: KC22E0J153433, Ano Fabricação: 2018, Ano Modelo: 2018, Cor: VERMELHA, Estado: Bahia, Cidade: Salvador, Marca/Modelo: HONDA/CG 160 FAN, CPF/CNPJ Nota Fiscal: 031.195.715-39, Nome do proprietário: DANILO NABUCO DE MORAES. [...]”

Neste contexto, a alegação de que os Apelantes não tinham conhecimento da origem ilícita do bem, mostra-se inconsistente diante das particularidades do caso.

É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, no crime de receptação, diante da comprovação da ilicitude do objeto sob a posse do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, vejamos:

 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180,§1º, DO CP). VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU,SUCESSIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que osagravantes tinham ciência da origem ilícitados animais que receberam em seu estabelecimento comercial (frigorífico) paraabate. O pleito de absolvição ou desclassificação do crime demandaria oreexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial. 3. Outrossim, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, "quando há a apreensão do bem resultante decrime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes"(AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em4/12/2018, DJe 18/12/2018). 4. Considerando Pena concretamente fixada, não se verifica transcurso do lapso prescricional de 8 anosentre os marcos interruptivos. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHAPALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021,DJe 27/04/2021)

 PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO.ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DADEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2.Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 1142873 PB 2017/0187293-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/11/2017, T6- SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe04/12/2017)

Pois bem, observa-se que não foi apresentada qualquer prova concreta que comprove a suposta origem lícita do objeto apreendido, tampouco restou demonstrada a existência de conduta culposa por parte dos Apelantes. Ao contrário, os indícios colhidos apontam para a efetiva participação consciente na posse de bem de origem criminosa.

Diante do exposto, mostra-se devida a condenação dos Apelantes pela prática do crime tipificado no art. 180 do Código Penal, diante da ausência de elementos excludentes de ilicitude ou culpabilidade e da adequação da conduta aos requisitos legais do tipo penal em questão.

 

1.1.3 - Violação de domicílio.

Em suas razões, a Defesa argumenta que:

 “No que tange a suposta “invasão de domicílio” não há informações de como os acusados teriam entrado na residência, o proprietário ou proprietários não foram sequer IDENTIFICADOS e tampouco não foram arrolados para oitiva posterior durante a instrução processual. De tal modo a suposta invasão é na verdade uma narrativa dos policiais em contraposição a narrativa do réu CLEBSON, mas para além dessas divergências não há um elemento concreto sequer que possa comprovar a tal “invasão”. No entanto, cumpre salientar que os próprios policiais não souberam precisar se houve autorização dos moradores para entrada nas residências, tampouco se estavam presentes. Nem tampouco há prova de que os réus invadiram com dolo específico.”

Com efeito, o conjunto fático descrito nos autos demonstra que os apelantes atuaram com a intenção específica de violar domicílio alheio, ingressando no imóvel de forma clandestina. A materialidade e a autoria estão devidamente comprovadas através dos relatos das testemunhas.

Como bem delineou o Juízo sentenciante: 

“[...] Os depoimentos testemunhais são uníssonos ao relatar que os acusados, durante a fuga, invadiram clandestinamente diversas residências, pulando telhados e adentrando nas casas sem consentimento dos moradores.

A entrada astuta através dos telhados, com posterior permanência no interior das residências, caracteriza inequivocamente a violação domiciliar. O fato de não terem praticado violência contra os proprietários não elide a tipicidade da conduta, uma vez que o tipo penal se satisfaz com o simples ingresso não autorizado [...]”.

Em relação ao próprio tipo penal e o tipo subjetivo, o professor Guilherme Nucci ensina:

“Elemento subjetivo: é o dolo. Não há a forma culposa, tampouco elemento subjetivo específico. Entretanto, deve-se ressaltar que a existência no tipo da expressão “contra a vontade de quem de direito” faz com que o dolo eventual se torne figura incompatível. Não se pode assumir o risco de estar ingressando no lar alheio contra a vontade do morador: ou quem ingressa sabe que não pode fazê-lo ou tem dúvida, o que é suficiente para afastar o dolo. (Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. - 24. ed., rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro : Forense, 2024.)”(grifos nossos)

Restou evidenciado que os Apelantes, ao avistarem os policiais, abandonaram a motocicleta que conduziam e empreenderam fuga, transitando por telhados e adentrando residências, com o objetivo de evitar eventual responsabilização penal. Diante disso, mantém-se a condenação.

 

2 - Prequestionamento.

Em relação ao pedido de manifestação para o fim de prequestionamento, tem-se que não houve ofensa aos dispositivos elencados, bem como as matérias levantadas já foram discutidas e analisadas de modo satisfatório, devendo o prequestionamento ser admitido tão somente para efeito de assegurar eventual interposição de recurso em instância superior.



3 - CONCLUSÃO.

Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e IMPROVER os recursos, pelas razões acima delineadas.

 

Salvador/BA., data registrada em sistema.

JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

DESEMBARGADOR RELATOR