PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Agravo Interno. Paridade de proventos de servidora aposentada – Estabilidade econômica – Reajuste automático pelo valor do símbolo TCE04. Agravo interno desprovido. Segurança mantida. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para determinar que as autoridades coatoras aplicassem à vantagem pessoal por estabilidade econômica, incorporada aos proventos da impetrante (servidora aposentada do TCE/BA com paridade constitucional), o mesmo valor do símbolo TCE04 vigente para os servidores ativos, com pagamento das diferenças desde a impetração. A decisão recorrida baseouse no art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015, no princípio da paridade (EC nº 41/2003, art. 7º) e na jurisprudência do TJ/BA. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a vantagem pessoal por estabilidade econômica, incorporada aos proventos de servidora aposentada com direito à paridade, deve ser reajustada na mesma proporção do símbolo TCE04 sempre que houver modificação legal do seu valor, ou se, após a inativação, essa vantagem se desvincula do símbolo e fica sujeita apenas a reajustes lineares gerais. III. Razões de decidir 3. O art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 determina, de forma expressa e sem qualquer distinção entre servidores ativos e inativos, que “a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada”. A interpretação literal e teleológica da norma impõe o reajuste automático, independentemente de a vantagem ter sido incorporada nominalmente. 4. O princípio da paridade, consagrado no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, assegura aos aposentados que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 a revisão dos proventos na mesma proporção e data da remuneração dos ativos. A negativa do reajuste viola esse direito fundamental e o princípio da isonomia. 5. O Tribunal de Justiça da Bahia (MS nº 804074361.2024.8.05.0000) e o próprio Tribunal de Contas do Estado (parecer acolhido pelo Presidente) já reconheceram o direito à extensão dos reajustes do símbolo TCE04 aos inativos com paridade, sendo a tese recursal do Estado contrária à jurisprudência consolidada e à orientação administrativa do TCE/BA. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A vantagem pessoal por estabilidade econômica, prevista no art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015, incorporada aos proventos de servidor aposentado com direito à paridade constitucional (EC nº 41/2003, art. 7º), deve ser reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo remuneratório em que foi fixada, nos termos do §2º do referido dispositivo. 2. A interpretação que pretende desvincular a estabilidade econômica do símbolo de referência após a inativação, sujeitandoa apenas a reajustes lineares gerais, viola a literalidade da lei estadual, o princípio da paridade e a isonomia entre servidores ativos e inativos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; EC nº 41/2003, art. 7º; Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 2º, caput e §2º; Lei Estadual nº 14.640/2023. Jurisprudência relevante citada: TJ/BA, Mandado de Segurança nº 804074361.2024.8.05.0000, Rel.ª Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. [data]; TJ/BA, Mandado de Segurança nº 801520639.2019.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8059031-57.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravada SANDRA FRANCO DE AZEVEDO e como Agravante o ESTADO DA BAHIA e outros (2). Salvador (BA), 28 de abril de 2026 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059031-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRA FRANCO DE AZEVEDO
Advogado(s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS, MAX DA SILVA BANDEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Maioria
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VI Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8059031-57.2024.8.05.0000, que concedeu a segurança à impetrante Sandra Franco de Azevedo para determinar que as autoridades coatoras (Secretário de Administração do Estado da Bahia e Superintendente da SUPREV) aplicassem à vantagem pessoal por estabilidade econômica, incorporada aos proventos da impetrante, o mesmo valor do símbolo TCE-04 atualmente utilizado para os servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), com pagamento das diferenças desde a impetração. A demanda originária foi ajuizada por Sandra Franco de Azevedo, servidora aposentada do TCE/BA que ingressou no serviço público em 02/12/1980 e se aposentou em 07/12/2015, fazendo jus ao regime de paridade previsto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003. Durante a carreira, adquiriu a vantagem pessoal denominada “Estabilidade Econômica” fixada no símbolo remuneratório TCE-04, nos termos do art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 13.471/2015. Com a edição da Lei Estadual nº 14.640/2023, que alterou os valores dos símbolos remuneratórios dos cargos em comissão do TCE/BA, o símbolo TCE-04 foi elevado de R$ 9.759,36 para R$ 15.326,59. A SUPREV, contudo, negou a extensão do reajuste à impetrante, sob o argumento de que, após a inativação, a estabilidade econômica se transformaria em vantagem pessoal nominal, desvinculada do símbolo e sujeita apenas a reajustes lineares gerais. A impetrante demonstrou que servidores ativos na mesma situação passaram a receber R$ 4.597,98 a título da vantagem, enquanto ela continuava a perceber R$ 2.927,81, configurando prejuízo mensal de R$ 1.670,17. A liminar não foi concedida, contudo, ao apreciar o mérito, a Desembargadora Relatora Regina Helena Santos e Silva julgou procedente o pedido e concedeu a segurança monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC e na Súmula 568 do STJ. A decisão destacou que a impetrante comprovou direito à paridade constitucional e que o §2º do art. 2º da Lei nº 13.471/2015 estabelece, de forma expressa, que a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, sem qualquer distinção entre servidores ativos e inativos. Apontou, ainda, que a interpretação do Estado da Bahia viola a literalidade da lei e o princípio da isonomia, além de esvaziar a garantia constitucional da paridade, e que o próprio TCE/BA, por meio de sua Assessoria Jurídica e do Presidente da Corte, reconheceu o direito dos inativos à atualização da estabilidade econômica, tendo a SUPREV injustificadamente descumprido a orientação. A duas jurisprudências do TJ/BA (Mandados de Segurança nº 8015206-39.2019.8.05.0000 e nº 8040743-61.2024.8.05.0000) citadas na decisão monocrática são firmes no sentido de estender os reajustes dos símbolos aos inativos com paridade. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno, com fundamento no art. 994, III, c/c art. 1.021 do CPC, requerendo, preliminarmente, o juízo de retratação e, sucessivamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada teria confundido a forma de referência histórica do símbolo com a base jurídica de reajuste da vantagem, desconsiderando que a estabilidade econômica, uma vez incorporada à aposentadoria, passa a ostentar natureza de vantagem pessoal nominal, desvinculada de alterações posteriores do símbolo. Afirma que, para as vantagens incorporadas nominalmente, a recomposição só ocorre mediante reajustes lineares gerais, e que a impetrante teria sido inativada recebendo a vantagem em valor nominal, não fazendo jus ao reajuste pretendido. Argumenta, por fim, que o entendimento da decisão agravada violaria a orientação administrativa firmada pela Procuradoria Geral do Estado (Pareceres PA-NPREV-757-2022 e PA-NPREV-615-2023). Ao final, requer a reforma da decisão e a denegação da segurança. A impetrante apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo interno. Refuta os argumentos do Estado com base na literalidade do art. 2º, §2º, da Lei nº 13.471/2015, na violação do princípio da paridade, na jurisprudência pacífica do TJ/BA (citando o MS nº 8040743-61.2024.8.05.0000) e no reconhecimento administrativo do próprio TCE/BA, destacando ainda o caráter procrastinatório do recurso. Nos autos originários, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar por considerar tratar-se de direito disponível, inexistir interesse social relevante ou público primário, bem como necessidade de tutela de incapaz, e no agravo interno não houve nova manifestação ministerial. Não tendo a Relatora exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º, do CPC, os autos vieram conclusos para julgamento do agravo interno pelo colegiado da Seção Cível de Direito Público, sendo a controvérsia submetida a este colegiado consistente em saber se a decisão monocrática que concedeu a segurança deve ser mantida ou reformada, diante das alegações do Estado da Bahia acerca da suposta natureza nominal da estabilidade econômica após a aposentadoria, que a desvincularia dos reajustes do símbolo TCE-04. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador (BA), 28 de abril de 2026 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059031-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRA FRANCO DE AZEVEDO
Advogado(s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS, MAX DA SILVA BANDEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público VI Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que concedeu segurança à impetrante Sandra Franco de Azevedo para determinar que as autoridades coatoras aplicassem à vantagem pessoal por estabilidade econômica, incorporada aos seus proventos, o mesmo valor do símbolo TCE04 atualmente utilizado para os servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE/BA), com pagamento das diferenças desde a impetração. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a estabilidade econômica, após a aposentadoria, passaria a constituir vantagem pessoal nominal, desvinculada do símbolo remuneratório que lhe deu origem, sujeitandose apenas a reajustes lineares gerais, razão pela qual a impetrante não faria jus ao reajuste decorrente da Lei Estadual nº 14.640/2023. Com razão, contudo, a parte agravada. Da análise detida dos autos, observase que a impetrante ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 e aposentouse em 07/12/2015, fazendo jus, de forma incontroversa, ao regime de paridade previsto no art. 7º da referida Emenda Constitucional, que assegura a revisão dos proventos na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. O art. 7º da EC nº 41/2003 dispõe: “Os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” No que tange à estabilidade econômica, a Lei Estadual nº 13.471/2015, em seu art. 2º, caput, assegura ao servidor ocupante de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público estadual até a data de sua publicação e que tenha exercido cargos de provimento temporário o direito a essa vantagem pessoal, calculada com base no valor do símbolo do cargo comissionado. O §2º do mesmo dispositivo é claro ao estabelecer que “a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, observando-se as correlações e transformações estabelecidas em lei”. Como se vê, o comando legal não faz qualquer ressalva quanto à situação funcional do servidor (ativo ou inativo), tampouco distingue entre as formas de incorporação da vantagem, impondo o reajuste automático sempre que houver alteração do valor do símbolo de referência. No caso concreto, a Lei Estadual nº 14.640/2023 promoveu a reestruturação dos símbolos remuneratórios do TCE/BA, elevando o valor do símbolo TCE04 de R$ 9.759,36 para R$ 15.326,59, consoante certidão expedida pelo Gerente de Cadastro e Pagamento de Pessoal do TCE/BA (ID 69983128). A despeito da expressa previsão legal, a SUPREV negou a extensão do reajuste à impetrante, sob o argumento de que a vantagem se desvincularia do símbolo após a inativação. Tal interpretação, além de contrariar a literalidade do art. 2º, §2º, da Lei nº 13.471/2015, viola o princípio constitucional da paridade e ofende o direito adquirido da impetrante, que se aposentou com a garantia de que seus proventos seriam revistos na mesma proporção e data dos servidores ativos. Este Tribunal de Justiça da Bahia já se manifestou reiteradamente em situações análogas, reconhecendo o direito dos inativos com paridade ao reajuste da estabilidade econômica quando alterado o valor do símbolo remuneratório correspondente, ainda que incorporado. Nesse sentido, colhese o julgamento do Mandado de Segurança nº 801520639.2019.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud, no qual esta Seção Cível de Direito Público decidiu: “In casu, o impetrante foi aposentado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, de modo que tem direito à manutenção da paridade com os servidores ativos, nos termos do artigo 40, §8º da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98 (antes da nova redação dada ao dispositivo pela EC nº 41/03). Desse modo, a parte impetrante faz jus a estabilidade pleiteada no Símbolo DAS2C, afinal permaneceu no cargo de Coordenador Técnico de Pavimentação, que corresponde ao atual cargo de Coordenador I, sendo esse abrangido pela DAS2C, sendo certo, inclusive, que atendeu ao requisito temporal mínimo para adquirir a estabilidade econômica no respectivo cargo” (ID 69983127 – pág. 11). Mais recentemente, no Mandado de Segurança nº 804074361.2024.8.05.0000, de relatoria da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, a Corte foi unânime ao conceder a segurança para determinar a extensão dos reajustes da Lei nº 14.640/2023 aos inativos com paridade, rechaçando exatamente os mesmos argumentos ora repetidos pelo Estado da Bahia (ID 75840867 no presente MS citado). Vejamos a ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. ESTABILIDADE ECONÔMICA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14.640/2023 AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. CABIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 2º, §2º DA LEI Nº 13.471/2015. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 40, § 8º; Lei Estadual nº 13.471/2015, art. 2º, § 2º. A jurisprudência administrativa do próprio Tribunal de Contas do Estado da Bahia reforça esse entendimento. A Assessoria Jurídica do TCE/BA, ao analisar o pleito de servidores inativos em situação idêntica, opinou pela “plausibilidade, com amparo normativo e jurisprudencial para que seja deferido o pleito dos requerentes, [...] uma vez que o cargo de maior hierarquia então ocupado pelos postulantes, quando em atividade, sofreram transformações na forma da Lei Estadual nº 10.955, de 21 de dezembro de 2007, cabendo à SUPREV proceder aos respectivos ajustes, em homenagem aos Princípios de Paridade e Integralidade” (ID 69983127 – pág. 59). O Presidente do TCE/BA acolheu integralmente o parecer e determinou o encaminhamento de ofício à SUPREV para que fossem efetuados os ajustes, o que foi injustificadamente descumprido pelo órgão previdenciário. Cumpre ainda afastar a tese do agravante de que a impetrante teria incorporado a estabilidade econômica em “valor nominal”, o que a excluiria do direito ao reajuste por alteração do símbolo. A legislação estadual não prevê essa distinção como critério para o reajuste, mas apenas como forma de cálculo do valor inicial da vantagem. O art. 2º, §2º, da Lei nº 13.471/2015 é claro ao determinar que a vantagem “será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada”, sem qualquer ressalva quanto à forma de fixação (percentual ou diferença nominal). A interpretação restritiva pretendida pelo Estado, além de não encontrar amparo no texto legal, ofende o princípio da isonomia ao criar distinção injustificada entre servidores ativos e inativos que adquiriram o mesmo direito à estabilidade econômica. A paridade constitucional, como já decidido por esta Corte, não é mera recomendação ou diretriz programática, mas direito subjetivo dos aposentados nas condições previstas no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, oponível à Administração Pública. Qualquer interpretação que restrinja ou esvazie esse direito deve ser afastada, sob pena de violação da supremacia da Constituição Federal. A impetrante, ao demonstrar que servidores ativos na mesma situação passaram a receber R$ 4.597,98 a título da estabilidade econômica, enquanto ela continua a perceber apenas R$ 2.927,81, comprovou de forma inequívoca o prejuízo mensal e a violação ao princípio da paridade. Assim, presentes o direito líquido e certo da impetrante e a ilegalidade do ato coator, impõese a manutenção da decisão monocrática que concedeu a segurança. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO interposto pelo Estado da Bahia e MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão monocrática de ID 94723833, que concedeu a segurança para DETERMINAR que as autoridades coatoras apliquem à vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporada aos proventos da impetrante o mesmo valor do símbolo TCE04 atualmente utilizado como referência para o cálculo da estabilidade econômica dos servidores ativos do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, bem como procedam ao pagamento das diferenças desde a impetração deste mandado de segurança, devidamente corrigidas, consoante disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto. Salvador (BA), 28 de abril de 2026 Francisco de Oliveira Bispo Juiz Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO - 19 RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059031-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANDRA FRANCO DE AZEVEDO
Advogado(s): BRUNO DAMASCENO FERREIRA SANTOS, MAX DA SILVA BANDEIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de reconhecimento do direito líquido e certo à extensão dos reajustes concedidos pela Lei Estadual nº 14.640/2023 aos valores incorporados a título de estabilidade econômica nos proventos dos impetrantes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber:
(i) se o § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015 assegura aos servidores inativos a extensão dos reajustes incidentes sobre os valores do símbolo correspondente à estabilidade econômica; e
(ii) se a aplicação do princípio da paridade entre servidores ativos e inativos garante tal direito aos impetrantes.
III. Razões de decidir
3. O art. 2º, § 2º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 estabelece de forma expressa que a vantagem pessoal por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada. Tal disposição não faz qualquer ressalva quanto à forma de percepção da estabilidade econômica, sendo aplicável tanto aos valores fixados nominalmente quanto percentualmente.
4. O direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos encontra respaldo nos princípios constitucionais de igualdade e valorização do servidor público, não havendo fundamento legal para discriminação entre as categorias.
5. O reconhecimento do direito pleiteado não configura aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, mas sim a garantia da aplicação da legislação vigente e do cumprimento do princípio da paridade remuneratória.
IV. Dispositivo e tese
Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1. A estabilidade econômica incorporada aos proventos de servidores inativos deve ser reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, conforme disposto no § 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 13.471/2015. 2. A aplicação do princípio da paridade assegura aos servidores inativos o mesmo reajuste concedido aos ativos que percebem a estabilidade econômica.”
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3105, Rel. Min. Celso de Mello, j. 01.09.2005; STF, RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.11.2009.