PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002162-97.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HERBERT DE CARVALHO CASTRO
Advogado(s):PEDRO PAULO DE CASTRO NETO

 

ACORDÃO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO PARA O POSTO DE 1º TENENTE E REVISÃO DOS PROVENTOS PARA O POSTO DE CAPITÃO PM SOB O FUNDAMENTO DE EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE PELA LEI ESTADUAL 7.145/1997. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. LEGISLAÇÃO QUE PREVIU EXTINÇÃO PROGRESSIVA E POSTERIOR RESTABELECIMENTO PELA LEI ESTADUAL 11.356/2009. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA DA CARREIRA DE PRAÇAS PARA O OFICIALATO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESPECÍFICOS E APROVAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENQUADRAMENTO PER SALTUM. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 359 E DA SÚMULA VINCULANTE 37, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES RECENTES E CONSOLIDADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. ERRO MATERIAL DO ESTADO NA JUNTADA DE DOCUMENTO ALHEIO AOS AUTOS QUE NÃO AFASTA A HIGIDEZ DA TESE JURÍDICA DE FUNDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.

1.Nas demandas em que se pleiteia a revisão de proventos de policial militar inativo por suposto erro de enquadramento decorrente de legislação superveniente, não havendo comprovação de negativa expressa por parte da Administração Pública ao direito reclamado, a relação jurídica é de trato sucessivo. A prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, a teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar rejeitada.

2.No mérito, o pleito de reclassificação funcional decorrente da suposta extinção da patente de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/1997 esbarra na própria literalidade da norma, que previu a extinção apenas "à medida em que vagarem" (art. 4º). Ademais, a Lei Estadual nº 11.356/2009 restabeleceu formalmente a referida graduação na estrutura hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia.

3.O ingresso no Quadro de Oficiais (1º Tenente e Capitão) exige a submissão a rigorosos requisitos legais, como aprovação em Curso de Formação de Oficiais Auxiliares, sendo juridicamente vedada a ascensão automática e per saltum de Praça a Oficialato baseada unicamente na inativação e em alegado descompasso legislativo.

4.É defeso ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos ou reclassificar servidores sob o fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37/STF). Os proventos de inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos necessários (Súmula 359/STF).

 

5.Recurso de Apelação conhecido e provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002162-97.2023.8.05.0036, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado HERBERT DE CARVALHO CASTRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO,  nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por Unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão do dia 12/05/2026, Dr. Pedro Paulo de Castro Neto.

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002162-97.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HERBERT DE CARVALHO CASTRO
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 8002162-97.2023.8.05.0036, ajuizada por HERBERT DE CARVALHO CASTRO.

Na origem, o Autor, Policial Militar inativo, narrou que foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos equivalentes a 1º Tenente PM. Alegou que a Lei Estadual nº 7.145/1997 extinguiu a referida graduação, motivo pelo qual faria jus à reclassificação para o posto de 1º Tenente PM, com os respectivos proventos calculados sobre o soldo imediatamente superior, qual seja, Capitão PM.

O D. Magistrado de base julgou procedentes os pedidos inaugurais, determinando a reclassificação pleiteada e a revisão dos proventos.

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs o presente apelo (ID 94834679). Em preliminar, arguiu a prescrição do fundo de direito com fulcro no Decreto nº 20.910/1932, sustentando que a pretensão de rever o ato único e concreto de aposentação foi exercida além do prazo quinquenal. No mérito, alegou que: a) a graduação de Subtenente nunca foi imediatamente extinta, por força do art. 4º da Lei nº 7.145/1997 e do art. 220 da Lei nº 7.990/2001; b) a Lei nº 11.356/2009 restabeleceu de vez a patente de Subtenente no escalonamento hierárquico; c) a pretensão do Autor importa em indevida ascensão da carreira de Praças (Subtenente/Sargento) para o Oficialato (Tenente/Capitão), em burla aos requisitos de ingresso por Curso de Formação; d) a Súmula 359 do STF garante a imutabilidade dos proventos fixados à época da inativação (ato jurídico perfeito); e e) a pacífica jurisprudência da Seção Cível de Direito Público do TJBA recentemente fulminou referida tese autoral.

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 94834692), pugnando pela manutenção da justiça gratuita e da sentença. Argumentou que a lesão é de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ. Denunciou que o Estado agiu com descaso ou má-fé ao instruir o recurso com o Boletim Geral Ostensivo (BGO) de um Sargento alheio aos autos , tentando induzir a Corte a erro sobre a sua patente. Afirmou ainda a ruptura do descompasso hierárquico provocada pela supressão legal e o consequente direito amparado pelo princípio da paridade.

Os autos foram remetidos a esta instância, sendo distribuídos à minha relatoria.

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA,  de  de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002162-97.2023.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: HERBERT DE CARVALHO CASTRO
Advogado(s): PEDRO PAULO DE CASTRO NETO

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Conheço, pois, do recurso.

O Estado da Bahia pleiteia o reconhecimento da prescrição total da pretensão autoral, sob o argumento de que o ato de inativação é único e de efeitos concretos, aplicando-se a inteligência do artigo 1º do Decreto 20.910/1932. 

A pretensão do Apelado consubstancia-se na revisão dos seus proventos de inatividade, decorrente de alegada omissão do Estado em reclassificá-lo na inatividade após a superveniência de alterações na estrutura hierárquica da Polícia Militar promovidas por leis estaduais. No caso sob exame, o Estado da Bahia não demonstrou a existência de qualquer ato administrativo expresso e formal que tenha negado o direito reclamado pelo autor na via administrativa.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em se tratando de pedido de revisão de proventos ou pensão, não havendo negativa expressa da Administração Pública, a relação jurídica ostenta natureza de trato sucessivo(AREsp: 2379348). Nessas hipóteses, a lesão ao pretenso direito renova-se mês a mês, por ocasião do pagamento a menor, atraindo a incidência inarredável da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a prescrição não atinge o chamado fundo de direito, fulminando tão somente as parcelas remuneratórias que se venceram no quinquênio anterior à propositura da demanda judicial.

Por tais fundamentos técnicos, rejeito a preliminar de prescrição do fundo de direito.

A questão de fundo cinge-se a definir se o Policial Militar que ocupava a graduação de Praça (Sargento/Subtenente) ao ser inativado possui direito de ser reclassificado como Oficial (1º Tenente) e receber proventos relativos ao posto imediatamente superior na estrutura do Oficialato (Capitão), com base nas alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 7.145/1997.

O Apelado, de forma sagaz em suas contrarrazões, apontou que o Estado anexou um BGO estranho aos autos (relativo a um terceiro sargento) para embasar sua tese. Não obstante essa imperfeição na instrução probatória do recurso, tal atecnia não possui o condão de desconstituir o arcabouço jurídico normativo aplicável de ofício a qualquer inativo oriundo da graduação de Subtenente ou Sargento do Estado da Bahia. A questão juris independe do equívoco documental materializado nas razões de apelação.

Ao ingressar na análise legal, verifica-se que a Lei Estadual nº 7.145/1997 não extinguiu de imediato a graduação de Subtenente. O art. 4º é expresso ao ditar que as graduações de Subtenente e Cabo "serão extintas à medida em que vagarem". O art. 220 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001) reafirmou que, enquanto não extintas na forma de referida vacância progressiva, tais graduações continuariam compondo a escala hierárquica.

Para esvaziar por completo o pleito autoral, adveio a Lei Estadual nº 11.356/2009, que alterou o art. 9º da Lei nº 7.990/2001 e restabeleceu definitivamente a graduação de Subtenente PM no Quadro de Praças. Destarte, inexiste a ruptura hierárquica aduzida pela exordial capaz de justificar uma equiparação.

Além da inexistência de supressão sumária da patente, impera uma barreira constitucional e administrativa basilar: a impossibilidade de ascensão do Quadro de Praças (Subtenente) para o Quadro de Oficiais (Tenente/Capitão) sem a submissão aos requisitos rigorosos da legislação castrense.

A jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem reiteradamente decidido no sentido da impossibilidade de promoção automática de policial militar inativo ao quadro de oficiais, sem o cumprimento dos requisitos legais estabelecidos na legislação de regência.

Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO OFICIALATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(TJBA, Seção Cível de Direito Público, AgInt no MS nº 8023241-12.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, publicado no DJE em 14/02/2025).

“MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AO OFICIALATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DA CARREIRA MILITAR. SEGURANÇA DENEGADA.”
(TJBA, Seção Cível de Direito Público, MS nº 8016027-63.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado no DJE em 09/11/2023).

A pretensão do Apelado, se acolhida, concederia uma ascensão funcional per saltum, garantindo proventos de Capitão (dois níveis acima) a quem foi inativado no topo das Praças (Subtenente/Sargento), ferindo de morte o princípio do concurso público, a isonomia, a legalidade estrita e o princípio da hierarquia e disciplina basilares das forças militares.

Esse tem sido o entendimento ,reiterado, desta Corte de Justiça:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158904-95.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: GEOMARIO DA SILVA Advogado (s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): Ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Policial militar inativo . Pedido de promoção ao posto de Capitão PM. Impossibilidade de promoção automática ao oficialato. Necessária a satisfação dos requisitos subjetivos estabelecidos na Lei nº 7.990/01 . Recurso improvido. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por policial militar inativo, que exerceu a graduação de Sargento PM na ativa e passou à reserva percebendo proventos de 1º Tenente PM. Pretende o apelante a promoção ao posto de Capitão PM, sustentando direito à ascensão funcional por cumprimento do interstício . A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a promoção depende do cumprimento de requisitos legais específicos. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se o policial militar inativo faz jus à promoção ao posto de Capitão PM, mesmo sem comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 7 .990/2001, tais como inclusão em lista de pré-qualificação e conclusão de curso de formação. III. Razões de decidir 3.A promoção entre as carreiras de praça e oficial da Polícia Militar do Estado da Bahia não se dá de forma automática, sendo imprescindível o preenchimento dos critérios legais previstos no Estatuto da Polícia Militar, inclusive a aprovação em curso de formação e inclusão em lista de pré-qualificação . 4.Ausente nos autos qualquer comprovação da realização do Curso de Formação de Oficiais Auxiliares ou da inclusão do autor na lista de pré-qualificação, mostra-se inviável o deferimento da promoção pleiteada, sob pena de ofensa à legalidade e ao regime jurídico próprio das carreiras militares. 5.Jurisprudência desta Corte Estadual rechaça o reconhecimento de promoção automática ao oficialato, por ausência de amparo legal e incompatibilidade com o regime de acesso por mérito e qualificação técnica . IV. Dispositivo e tese Recurso improvido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts . 134 e 164; CPC/2015, arts. 1.012 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 0524881-10 .2016.8.05.0001, Rel . Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, publ. em 20/10/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator .(TJ-BA - Apelação: 81589049520228050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131425-30.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JORGE LISBOA DE SOUZA e outros Advogado (s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . POLICIAL MILITAR INATIVO. APOSENTADORIA NA PATENTE DE SARGENTO. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE. PROMOÇÃO RETROATIVA . RECÁLCULO DOS PROVENTOS PARA PATENTE DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PRECEDENTES DESTA CORTE . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação interposta por JORGE LISBOA DE SOUZA e ADILSON DE BARROS SENNA (id .57930154), em face de sentença de id. 57930152, proferida pelo M.M. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Ordinária nº 8131425-30 .2022.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pleitos, por entender que os autores não preencheram os requisitos legais para a promoção vindicada . 2. A controvérsia recursal consiste em aferir se os apelantes, inativados no posto de Sargento PM, possuem o direito de serem promovidos à graduação de Tenente PM, recebendo seus proventos com base na graduação de Capitão PM. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que os apelantes passaram para reserva remunerada da Polícia Militar na patente de 1º Sargento (IDs . 57930135 pg 04 e 57930139 pg 5), com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Contudo, afirmam que teriam direito à reclassificação e promoção ao posto de 1º Tenente, devendo receber os proventos de Capitão PM, em razão da inatividade. 4. Como cediço, a Lei Estadual nº 7 .145/1997 reorganizou a escala hierárquica da Polícia Militar, programando a extinção das graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo. Contudo, a extinção das graduações de Cabo e Subtenente não chegou a se operar, pois, no ano de 2009, antes de vagarem efetivamente, a Lei Estadual nº 11.356/09 reinseriu as graduações de Cabo e Subtenente na escala hierárquica da Organização. 5 . Buscando preservar o direito dos policiais já em atividade, a mencionada lei dispôs expressamente que todos os praças ingressos até a data de sua publicação poderiam ser transferidos para a Reserva Remunerada com proventos de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente. 6. Constata-se, portanto, que este é o caso dos recorrentes, que, quando na ativa, ocupavam, o posto de 1º Sargento PM, passando para a reserva remunerada no ano de 2011 (recorrente Jorge Lisboa) e 2016 (recorrente Adilson de Barros) com proventos calculados com base na remuneração integral no cargo de 1º Tenente da PM (IDs. 57930135 pg 04 e 57930139 pg 5), mesmo após a reinserção da graduação de Subtenente aos quadros da escala hierárquica da Organização . 7. Assim, não existe direito dos apelantes a serem reclassificados ao posto de 1º Tenente, nem de percepção de proventos com base no posto de Capitão, o que configuraria, inclusive, promoção “per saltum”. 8. Ademais, ressalta-se que a promoção na carreira Policial Militar está prevista na Lei 7 .990/01, que estabelece rígidos requisitos e procedimentos para seu alcance, com base no quantitativo de vagas fixado em Lei para os diferentes postos. 9. Assim, não é apenas o tempo total de serviço que define a ascensão na carreira militar, sendo também necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art . 138 da Lei 7.990/2001. 10. Ocorre que não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação dos recorrentes, no curso de formação, sendo este requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, o que reforça a inexistência do direito à promoção por eles aduzido . 11. Nesse sentido, observa-se no bojo documental acostado pelos autores apenas alguns documentos pessoais, contracheques e BGO da passagem para a Reserva Remunerada (IDs. 57930135 e 57930139), dos quais não se pode inferir o preenchimento de qualquer um dos requisitos para alcançar o oficialato. 12 . Logo, tendo em vista que não há previsão no estatuto da carreira e demais leis que regem a Polícia Militar do Estado da Bahia de promoção presumida e nem de promoção automática, não se vislumbra embasamento jurídico para a pretensão veiculada, sendo imperiosa a manutenção da sentença vergastada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8131425-30.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante JORGE LISBOA DE SOUZA E OUTRO e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do Votos a Relatora. Salvador,. PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR25(TJ-BA - Apelação: 81314253020228050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Data de Julgamento: 15/07/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024)

Ademais, a jurisprudência do STF é taxativa (Súmula nº 359) ao prever que os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar reuniu os requisitos. Ademais, a Súmula Vinculante nº 37 veda ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores baseando-se no preceito da isonomia. A sentença de 1º grau, ao chancelar a reclassificação automática, laborou em erro, carecendo de inafastável reforma para restabelecer a segurança jurídica.

Por fim, restam expressamente prequestionados, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais, os seguintes dispositivos legais, constitucionais e verbetes sumulares:Art. 37, inciso II, CF/88;Art. 1º do Decreto nº 20.910/1932;Art. 1.025 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015);Art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/1997;Art. 220 da Lei Estadual nº 7.990/2001;Lei Estadual nº 11.356/2009 (especialmente as alterações promovidas no art. 9º da Lei nº 7.990/2001);Súmula Vinculante 37 e Súmula 359 do STF;Súmula 85 do STJ.

Ante o exposto, confrontados os argumentos e provas, reconhecida a insubsistência da tese autoral frente ao ordenamento jurídico vigente e à consolidada jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia e do STJ, o voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando in totum a r. sentença de primeiro grau para julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.

Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a inexigibilidade suspensa face ao deferimento da assistência judiciária gratuita, a teor do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Comunique-se ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. 

 

É como voto.

Salvador/BA,  de de 2026.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

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