PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158351-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DILMARA DOS SANTOS
Advogado(s):MARCO ANTONIO PEIXOTO


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. QUESTÕES PRÉVIAS DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS EM DISSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO RESP 1.061.530/RS. READEQUAÇÃO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, afastou preliminares, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (21% a.m. e 884,97% a.a.), determinou sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (5,68% a.m.), bem como condenou à restituição simples dos valores cobrados a maior.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Apelo viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou ausência de fundamentação; (iii) determinar se é possível a limitação/revisão dos juros remuneratórios pactuados; (iv) verificar o cabimento da restituição simples dos valores cobrados indevidamente e da majoração dos honorários recursais.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O recurso observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.



A ordem de suspensão nacional relacionada ao Tema 1378 do STJ restringe-se a recursos especiais e agravos em recurso especial, não alcançando a presente apelação.



O julgamento antecipado do mérito é legítimo quando desnecessária a dilação probatória, conforme art. 355 do CPC, inexistindo cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para o deslinde da controvérsia.



Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente a exposição clara das razões de convencimento, sem obrigatoriedade de enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes.



Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297/STJ), admitindo-se a revisão de cláusulas abusivas, nos termos do art. 6º, V, do CDC, sem afronta ao princípio do pacta sunt servanda.



As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), conforme art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64 e Súmula 596/STF, tampouco há limitação automática a 12% ao ano (art. 192, §3º, da CRFB, norma de eficácia limitada).



A estipulação de juros superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, sendo admitida a revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrada vantagem exagerada, conforme orientação firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema repetitivo).



Configura-se abusividade quando os juros remuneratórios superam uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, parâmetro adotado pela jurisprudência.



No caso concreto, a taxa de 21% a.m. supera significativamente a média de 5,68% a.m., ultrapassando em mais de quatro vezes o índice médio, sem justificativa individualizada apta a amparar o descolamento, o que caracteriza desvantagem exagerada ao consumidor.



A constatação de cobrança indevida impõe a adequação da taxa à média de mercado e a restituição simples dos valores pagos a maior, com afastamento da mora.



A sucumbência recursal integral da apelante autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC e do Tema 1059 do STJ.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Rejeição da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, Apelo conhecido e não provido.



Tese de julgamento:



O recurso que impugna especificamente os fundamentos da sentença atende ao princípio da dialeticidade.



O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente.



Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente a exposição clara das razões de convencimento.



As instituições financeiras não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo admissível a revisão dos juros remuneratórios apenas quando demonstrada abusividade concreta.



Caracteriza-se abusividade quando a taxa de juros supera, sem justificativa idônea, uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo BACEN.



A cobrança indevida de juros abusivos autoriza a adequação à taxa média e a restituição simples do indébito.



A sucumbência recursal total impõe a majoração dos honorários advocatícios.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8158351-77.2024.8.05.0001, de Salvador-BA, em que são apelante, CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e apelada, DILMARA DOS SANTOS.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento ao Apelo da parte ré, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Salvador,

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158351-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DILMARA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela ré CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em desfavor da sentença proferida, pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido Incidental de Exibição de Contrato tombada sob o n. 8158351-77.2024.8.05.0001, ajuizada por DILMARA DOS SANTOS, que julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 99763547, confirmada pela do ID n. 99763555 que rejeitou os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



Sentença do ID n. 99763547 - “[…] Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para: i) DECLARAR a abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato firmado com a parte autora, determinando que o acionado promova a sua limitação à TAXA MÉDIA DE MERCADO de 5,68% a.m; ii) CONDENAR o réu, outrossim, a devolver à parte autora eventual quantia paga a maior, a partir do recálculo do débito, de forma simples e apresentar planilha de cálculo do valor apurado demonstrando o saldo (devedor/credor) da parte autora de acordo com parâmetros fixados nesse sentença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).

Em virtude da sucumbência condeno o réu ao pagamento das custas e honorários, este arbitrados em 10% do valor da causa.

Prestação jurisdicional entregue.

Transitado em julgado, arquive-se.”



Sentença do ID n. 99763555 - “[…] Em face das considerações expostas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor e pelo réu.

P.I.”



Em suas razões recursais, ID n. 99763558, a ré, inicialmente, discorreu acerca do preenchimento dos pressupostos recursais.



Advogou a necessidade de suspensão do feito por conta do Tema 1378 do STJ.



Destacou, em breve síntese, a nulidade da sentença a quo por cerceamento do seu direito de defesa, em virtude do julgamento antecipado do feito, sem a devida abertura para produção de prova pericial e documental complementar, cuja realização seria essencial para a verificação técnica da adequação dos encargos ao perfil da operação e da contratante. Complementou a ausência de dilação processual ocasionou violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa (art. 5º, V, da CF e art. 10 do CPC), na medida em que não foi oportunizado à parte requerida o pleno exercício de sua defesa técnica.



Defendeu, ainda, a nulidade da sentença a quo por ausência de fundamentação apta, configurando ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, IX, da CRFB. Acresceu a sentença baseou-se unicamente na “taxa média” do BACEN, sem analisar as peculiaridades do contrato em exame, tampouco as provas acostadas aos autos pela instituição financeira, como pareceres técnicos e demonstrativos de débito.



Discorreu atuar em um mercado de crédito de alto risco, ofertando produtos financeiros a pessoas com baixa renda, histórico de inadimplemento e negativações em órgãos de proteção ao crédito, o que justifica a majoração dos encargos remuneratórios. Complementou a operação impugnada tratou-se de empréstimo não consignado, modalidade que não conta com garantias reais ou descontos em folha, e portanto, possuía maior índice de inadimplemento.



Explicitou a taxa de juros pactuada decorreu de critérios objetivos, como risco de inadimplência, ausência de garantias, custos operacionais e perfil do contratante. Nesse sentido, citou pareceres técnicos e doutrinários que embasaram a composição dos encargos financeiros com base em critérios econômicos, especialmente em operações com alta probabilidade de inadimplemento.



Afirmou a “taxa média de mercado” divulgada pelo Banco Central não se prestava como parâmetro absoluto para verificação de abusividade, conforme expressamente reconhecido em pareceres do próprio BACEN (Parecer Jurídico 139/2020 e 256/2018). Tais dados foram agregados, não segmentados por risco de crédito ou nicho de atuação, e, desta forma, desconsideram as diferenças estruturais entre instituições como a ré e grandes conglomerados bancários.



Invocou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo), segundo o qual a revisão das taxas de juros é medida excepcional, cabível apenas diante de prova inequívoca de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Advogou que não houve tal comprovação nos autos, recaindo sobre o autor o ônus de demonstrar, caso a caso, que os juros contratados são incompatíveis com seu perfil e as condições do contrato.



Pretextou a interferência judicial indevida na precificação dos produtos financeiros pode ensejar efeitos econômicos adversos, como o encarecimento do crédito, retração da oferta e exclusão dos consumidores de maior vulnerabilidade – justamente o público atendido pela ré.



Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença nos moldes propostos, com a improcedência dos pedidos autorais e inversão do ônus da sucumbência.


A parte autora apresentou contrarrazões recursais, ID n. 99763577, oportunidade em que defendeu, preliminarmente, a violação do princípio da dialeticidade recursal, e, no mérito recursal, a sentença devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou não provimento do Apelo da rés com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência..



No ID n. 99883334, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 27.02.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 03 de março de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158351-77.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: DILMARA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCO ANTONIO PEIXOTO


VOTO

Inicialmente, cumpre o exame da preliminar de não conhecimento do Apelo por violação ao princípio da dialeticidade alçada pela parte autora nas contrarrazões recursais.

 

Deflui-se de uma minudente investigação da peça recursal que o Apelo da ré combateu de forma satisfatória os fundamentos da sentença a quo, restando observadas, assim, as prescrições do art. 1.010, incisos II e III, da Lei Adjetiva Pátria.



À vista da consideração posta, não há como se acolher a preliminar ventilada nas contrarrazões, restando rejeitada.



Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 

De logo, imperioso destacar o presente feito não deve ser suspenso por conta do Tema 1378 do Colendo STJ, uma vez que a ordem de suspensão nacional volta-se tão somente  aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias.



Da análise dos fólios, o imbróglio jurídico gira em torno da nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa da ré ou ausência de fundamentação, possibilidade de cobrança pela ré de juros remuneratórios em taxa superior à fixada pelo BACEN e cabimento da devolução da quantia cobrada a maior, de forma simples.


A insurgência recursal não merece acolhimento e explica-se.


De logo, no que toca à questão prévia de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa da ré, ventilada nas razões recursais, não há como ser acolhida, pois é cediço o entendimento acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juízo forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, conforme se extrai do teor do art. 355 do Código de Processo Civil ora transcrito: 

 

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: 

I - não houver necessidade de produção de outras provas; 

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.”

 

Nesta trilha:


APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE DIREITO. CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS. SUFICIÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC). No caso, era desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos. APELAÇÃO. COMPROMISSO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. DISTINÇÃO ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS. RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Embora sustente a requerente a cobrança de juros capitalizados, ao argumento de que o contrato prevê reajuste pelo IGPM/FGV, além de juros de 0,75% ao mês, não é o que se conclui no caso sub judice, tendo em vista que juros remuneratórios e correção monetária são índices distintos, utilizados para finalidades diversas. 2.- A correção monetária refere-se à recomposição da moeda no tempo em razão dos efeitos deletérios da inflação, vez que a não ser assim o capital perderia sua integridade. (TJ-SP - AC: 10150676220198260344 SP 1015067-62.2019.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 29/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021)


Entendendo o juízo a quo pela desnecessidade da produção de outras provas que não a documental que já residia nos autos, não há de se falar em nulidade, razão pela qual resta rejeitada, portanto, a questão prévia de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa da ré.



Melhor sorte não socorre à tese recursal de nulidade da sentença a quo por ausência de fundamentação, na medida em que fundamentação concisa não se confunde com falta de fundamentação e de uma atenta investigação da sentença ora recorrida é possível extrair as razões de convencimento do Magistrado sentenciante que, inclusive, não estava obrigado a rebater ponto a ponto as teses articuladas na peça de defesa da ré, cabendo-lhe tão somente apreciar a controvérsia de forma lógica e fundamentada, externando, como o fez, as razões que levaram ao entendimento adotado.



Noutro giro, registre-se aplica-se ao caso o microssistema consumerista, na medida em que a autora é destinatária final do serviço prestado pela ré, se inserindo tal relação jurídica no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Na mesma trilha, calha pontuar a Súmula 297 do Tribunal da Cidadania:


Súmula 297 STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Nesta seara, e como um plus em defesa do consumidor, inquestionável os contratos celebrados entre as partes são de adesão, e, como tal, não se permite ao consumidor a discussão em torno de suas cláusulas, o que já demonstra a fragilidade deste na relação contratual, impedindo-o de insurgir-se quanto àquelas cláusulas flagrantemente abusivas.


Restando inconteste a aplicação do CDC ao negócio jurídico em foco, é válido asseverar, outrossim, a revisão não implica violação ao princípio pacta sunt servanda, uma vez que este, de caráter genérico, cede à incidência da norma prevista no art. 6º, inciso V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.


Deste modo, demonstrada está a possibilidade da declaração de revisão das cláusulas abusivas pactuadas, muito embora a vigência do princípio do pacta sunt servanda. Não obstante, convém esclarecer que as cláusulas contratuais livremente celebradas pelas partes contratantes devem ser fielmente observadas, sendo descabida sua revisão na ausência de irregularidade ou abusividade.


Pois bem. No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, conforme entendimento majoritário, os juros quando praticados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional observam regramento próprio, de acordo com a lei de regência.


Não é aceitável que a parte tenha colhido os frutos do capital que lhe foi disponibilizado e, agora, pretenda que o Estado interfira em suas relações, para anular ato jurídico, apenas porque entende acobertada por lei social.


É cediço ainda que, diante de várias decisões deste Tribunal e dos Tribunais superiores não tem aplicação às instituições financeiras os ditames previstos no Decreto-lei n. 22.626/33.


Os juros estipulados não ferem as leis da usura ou da economia popular como entendido, eis que, além de estipulados em avença, conformam-se em diploma outro de sua própria natureza, a Lei n. 4.595/64.


Assim, não havendo limitação de juros e, atualmente, sem qualquer controle superior, além de não ficar as entidades creditícias sujeitas à limitação da Lei de Usura, os encargos devidos são aqueles que decorrem do contrato.


Registre-se, ainda, que:


"A Lei nº 4595/64, que rege a política econômico - monetária nacional, ao dispor em seu Artigo 4º, IX, que cabe ao CMN limitar as taxas de juros, revogou nas operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro, salvo exceções legais, as restrições que previam teto máximo. A Lei de Usura não se aplica aos Bancos. O CMN, com apoio na Lei 4595, liberou os juros e taxas bancárias, e o STF, na Súmula 596, consagrou essa liberação nas operações realizadas por Instituições Financeiras" (TJRJ/Apelação Cível 1171/98 - Relator: Des. Severiano Aragão/Confira ADV 86 589).


Portanto, as instituições financeiras não estão limitadas ao teto de juros de 12% a.a., tendo em vista que a Lei n. 4.595/64 estabeleceu, no artigo 4º, IX, que cabe ao CMN estabelecer a taxa de juros.


Se a política econômica governamental estabelece uma taxa de juros das mais elevadas, não é razoável que se imponha às instituições financeiras, que captam recursos no mercado, que os repassem aos clientes por uma taxa menor do que aquela que pagaram. O resultado seria a falência do sistema bancário. Portanto, a questão da taxa de juros não é jurídica, mas econômica.


Ademais, o tema é recorrente e a controvérsia já se encontrava resolvida, mesmo antes da modificação constitucional introduzida pela Emenda n. 40, de maio de 2003, através da qual a limitação de juros a 12% ao ano, consubstanciada que era no § 3º do art. 192, da nossa Constituição, era norma tida como de eficácia contida e já tinha esse entendimento consolidado perante o excelso Supremo Tribunal Federal:


"Juros. Limite constitucional. Norma de eficácia limitada. Taxa de juros reais. Limite fixado em 12% A.A. (CF, art. 192, § 3º). Norma constitucional de eficácia limitada. Impossibilidade de sua aplicação imediata. Necessidade da edição da lei complementar exigida pelo texto constitucional. Aplicabilidade da legislação anterior à CF/88. Recurso extraordinário conhecido e provido. A regra inserida no art. 192, ˜3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado. Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata de taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192,˜3º, do texto constitucional". (Ac. Un. da 1ª T. do STF, RE 1.778.263-3 - RS, Rel. Min. Celso de Mello, j. 9-8-94) in Alienação Fiduciária e Sua Interpretação Jurisprudencial, Justiniano Magno Araújo, Ed. Saraiva, 1999, p. 314-315".


"COBRANÇA - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA - CHEQUE ESPECIAL - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - MULTA - 01. É válida a incidência de juros acima dos parâmetros estipulados constitucionalmente, estipulada pelas partes em contrato de empréstimo bancário. 02. Às instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n. 22.626/93, consoante a súmula 596 do STF. 03. A regra da limitação de juros a 12% ao ano, não é auto-aplicável, conforme disposição contida no art. 192, ˜ 3º, da CF. 04. Negou-se provimento ao apelo. Unânime. Negar provimento. Unânime". (TJDF - APC 20000150008722 - 5ª T. Cív. - Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva - DJU 7.2.2001 - p. 43)".


"O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade n. 4, entendeu, por expressiva maioria, que a norma inscrita no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, não é de eficácia plena e está condicionada à edição da lei complementar que regulará o sistema financeiro nacional e, com ele, a disciplina dos juros. Recurso extraordinário conhecido e provido". (RE n. 212362/RS, 1a. Turma, Relator Min. Ilmar Galvão)".


Assim, nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Entretanto, em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.


Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida:


ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS


a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;


b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;


c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;


É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. - Grifo Nosso.


Por "abusividade cabal", deve ser interpretada como os juros que ultrapassem uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN.


No caso em tela observa-se a abusividade alegada pela autora na peça de ingresso, pois o contrato constante do ID n. 99763521, celebrado pelos litigantes em 26.12.2023, prevê juros remuneratórios à taxa de 21,00% a.m. e 884,97% a.a. numa época em que os juros médios praticado pelo mercado na operação descrita (empréstimo pessoal não consignado), segundo o Banco Central, correspondia a 5,68% a.m.. Ou seja, a taxa praticada pelo contrato ultrapassou em muito o parâmetro estipulado pelo STJ de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, resultando, portanto, em configuração de abusividade.


Ainda, é indene de dúvida que as circunstâncias pessoais da mutuária, eventualmente reveladoras de maior risco para o mutuante, podem justificar o incremento da taxa. Contudo, in casu, a ré não se descurou do ônus de apresentar justificativa individualizada para majoração muito além da média de mercado praticada em desfavor de pessoa que sobrevive com parcos recursos de aposentadoria e descontado diretamente na conta, sem maiores riscos financeiros. 


Repise-se, no caso em apreço, a ré não apresentou elementos concretos que justificassem o descolamento da taxa praticada em relação à média de mercado, com um patamar superior a 400%, limitando-se a invocar genericamente o risco da operação e o caráter não vinculativo da referida taxa.


Ressalte-se que por se tratar de uma média, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas, o que não é o caso.


Assim, considerando que a taxa prefixada encontra-se muito superior à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central para o período em que o contrato discutido foi firmado, necessária a sua adequação à referida taxa, face a abusividade constatada, mostrando-se irretocável a sentença neste ponto.


Noutro giro, restando constatada a cobrança indevida, consectário lógico é a descontinuação da mora da autora com a devolução dos valores cobrados a maior, ainda que de forma simples.


Desta maneira, impõe-se manutenção da sentença a quo, com o não provimento do Apelo.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da ré/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia já arbitrada, em desfavor da parte ré/apelante, para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da causa atualizado.



Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer e negar provimento ao Apelo, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Sala das Sessões,    de    de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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