PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002747-82.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: E S DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO, CAMILA MATOS MONTALVAO, JUREMA MATOS MONTALVAO, ANDERSON VITORIO DOS SANTOS SILVA
Apelado: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA
ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REVELIA. EFEITOS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NOTAS FISCAIS SEM AUTORIZAÇÃO DE FATURAMENTO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada em face do município réu, condenando o ente público ao pagamento de treze notas fiscais e excluindo da condenação as Notas Fiscais nº 596 e 597. A Apelante sustenta que a revelia do município deveria produzir presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, que o protocolo de entrega das notas fiscais seria suficiente para comprovar a prestação dos serviços e que a ausência de autorização de faturamento específica não deveria obstar o reconhecimento do direito ao recebimento. Requer a reforma parcial da sentença para incluir na condenação as notas fiscais impugnadas e a majoração dos honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de autorização de faturamento específica para as Notas Fiscais nº 596 e 597, aliada aos efeitos da revelia, autoriza o reconhecimento da obrigação de pagamento pelo município réu.

III. Razões de decidir

 3. A revelia não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito.

4. A autorização de faturamento constitui instrumento essencial de controle da execução contratual administrativa. Na dinâmica contratual estabelecida entre as partes, a emissão de notas fiscais era precedida de autorização de faturamento expedida por agentes da Administração Municipal, na qual constam discriminados os veículos utilizados, os órgãos atendidos e os valores correspondentes, não representando mera formalidade burocrática.

5. As Notas Fiscais nº 596 e 597 não vieram acompanhadas da respectiva autorização de faturamento nem de qualquer relatório substitutivo que permitisse aferir a discriminação dos serviços efetivamente prestados. Os valores constantes da autorização de faturamento referente a dezembro de 2016 correspondem às Notas Fiscais nº 591 e 592, não fazendo qualquer referência aos valores das notas impugnadas.

6. A mera juntada das notas fiscais e do protocolo de entrega não supre a deficiência probatória. Tais documentos comprovam apenas a apresentação dos documentos à municipalidade, mas não atestam a efetiva prestação e autorização prévia dos serviços que lhes deram origem.

7. A autorização de faturamento referente às Notas Fiscais nº 596 e 597 somente foi apresentada pela Apelante quando da oposição de embargos de declaração contra a sentença. Os artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil determinam que a petição inicial seja instruída com os documentos destinados à prova das alegações, admitindo-se a juntada posterior apenas de documentos novos destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos produzidos nos autos.

8. A juntada extemporânea de documentos formados antes da petição inicial exige comprovação do motivo que impediu a apresentação anterior.

9. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores sem a devida comprovação da contraprestação ofende os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. O rigor probatório revela-se compatível com a natureza do contrato administrativo e com a necessidade de controle dos gastos públicos, garantindo regularidade na gestão dos recursos orçamentários.

10. Não há elementos que justifiquem a majoração dos honorários sucumbenciais, já fixados de forma proporcional à sucumbência parcial do município e dentro dos parâmetros legais.

IV. Dispositivo e tese

 11. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. A revelia não exime a parte autora de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo a presunção de veracidade insuficiente quando o conjunto probatório não demonstra a efetiva prestação dos serviços. 2. A autorização de faturamento constitui instrumento essencial de controle da execução contratual administrativa, não representando mera formalidade burocrática, razão pela qual sua ausência impede o reconhecimento da obrigação de pagamento. 3. A juntada extemporânea de documentos referentes a fatos anteriores à petição inicial, sem comprovação de justa causa que tenha impedido a apresentação no momento oportuno, viola o contraditório, a preclusão consumativa e o princípio da lealdade processual, devendo ser desconsiderada para o julgamento".

____________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 434; 435; 85, §11; 1.026, §2º

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.379169-3/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, j. 24.11.2025; TJRS, Apelação Cível nº 50050782020238210034, Oitava Câmara Cível, Rel. Roberto Arriada Lorea, j. 30.10.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8002747-82.2017.8.05.0191, sendo Apelante E. S. DE SOUZA e Apelado o Município de Glória, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002747-82.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: E S DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO, CAMILA MATOS MONTALVAO, JUREMA MATOS MONTALVAO, ANDERSON VITORIO DOS SANTOS SILVA
Apelado: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por E. S. DE SOUZA – ME, inconformada com a sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do Município de Glória.

Adoto o relatório da sentença de id 94061290, acrescentando que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme a seguinte transcrição:

“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a requerida ao pagamento das Notas Fiscais nº507, 512, 545, 546, 547, 558, 559, 563, 577, 578, 579, 591, 592, com correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data em que cada nota fiscal deveria ter sido paga. Assim, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art.487, I do CPC.

Diante da sucumbência parcial do Município réu, condeno o demandado ao ressarcimento de 70% dos valores das custas processuais por ventura antecipados pela parte vencedora, com base no art.82, §2º do CPC. A quantia restante deverá ser suportada pela parte autora, na forma do art.86 do CPC. Ainda, condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de 10% da condenação, nos termos do art.85, §3º do CPC.

Sentença sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor da condenação é superior a 100 salários mínimos, na forma do art.496, §3º, III do CPC.

P.R.I.”

Os embargos de declaração opostos pela Autora restaram desacolhidos, por meio da decisão de id 94061306.

Em suas razões recursais de id 94061309, a Apelante sustenta que a revelia do município réu deveria produzir presunção absoluta de veracidade de todos os fatos alegados na inicial.

Argumenta que juntou todas as notas fiscais com a petição inicial e apresentou o protocolo de entrega na prefeitura, demonstrando a prestação dos serviços.

Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos da revelia e à possibilidade de juntada posterior de documentos.

Defende que o mero protocolo das notas fiscais seria suficiente para comprovar a prestação dos serviços e que a ausência da autorização de faturamento específica para as Notas Fiscais nº 596 e 597 não deveria obstar o reconhecimento do direito ao recebimento.

Requer a reforma parcial da sentença para incluir na condenação o pagamento dos valores referentes às Notas Fiscais nº 596 e 597, além da majoração dos honorários advocatícios.

O Apelado apresentou contrarrazões (id 94061319), postulando o não provimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002747-82.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelante: E S DE SOUZA
Advogado(s): ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO, CAMILA MATOS MONTALVAO, JUREMA MATOS MONTALVAO, ANDERSON VITORIO DOS SANTOS SILVA
Apelado: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s): PEDRO VITOR RIBEIRO FEITOZA
VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central consiste em determinar se a ausência de autorização de faturamento específica para as Notas Fiscais nº 596 e 597, aliada aos efeitos da revelia, autoriza o reconhecimento da obrigação de pagamento pelo município réu.

A sentença foi acertada ao distinguir os efeitos da revelia da necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito.

Embora o Réu tenha sido declarado revel, tal circunstância não exime a parte autora de comprovar a efetiva prestação dos serviços, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

A presunção de veracidade decorrente da revelia incide sobre fatos alegados, mas não substitui a prova do fato constitutivo do direito quando o conjunto probatório se mostra insuficiente.

No caso vertente, a própria dinâmica contratual estabelecida entre as partes demonstra que a emissão de notas fiscais era precedida de autorização de faturamento expedida por agentes da Administração Municipal, consoante se verifica dos documentos colacionados nos ids 94059963/94061224.

A autorização de faturamento não representa mera formalidade burocrática, mas instrumento essencial de controle da execução contratual, na qual constam discriminados os veículos utilizados, os órgãos atendidos e os valores correspondentes.

Todas as notas fiscais reconhecidas na sentença foram acompanhadas da aludida autorização, comprovando de forma robusta a prestação dos serviços.

As Notas Fiscais nº 596 e 597 (id 94061224 – p. 3 e 4), por outro lado, não vieram acompanhadas da respectiva autorização de faturamento nem de qualquer relatório substitutivo que permitisse aferir a discriminação dos serviços efetivamente prestados. Os valores constantes da autorização de faturamento referente a dezembro de 2016 (id 94061223) correspondem aos das Notas Fiscais nº 591 e 592 (id 94061224 – p. 1 e 2), não fazendo qualquer referência aos valores constantes das notas impugnadas.

Registre-se que a mera juntada das notas fiscais e do protocolo de entrega não supre essa deficiência probatória, pois comprova apenas a apresentação dos documentos à municipalidade, mas não atesta a efetiva prestação e autorização prévia dos serviços que lhes deram origem.

Merece especial destaque o fato de que a autorização de faturamento referente às Notas Fiscais nº 596 e 597 somente foi apresentada pela Apelante quando da oposição de embargos de declaração contra a sentença.

Os artigos 434 e 435 do CPC determinam que a petição inicial e a contestação sejam instruídas com os documentos destinados à prova das alegações da parte, autorizada a juntada posterior de documentos novos, em qualquer tempo, desde que visem a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Admite-se, também, a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como, dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte à luz do princípio da boa-fé:

“Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.

No caso concreto, a autorização de faturamento referente às Notas Fiscais nº 596 e 597, juntada pela Apelante quando da oposição de embargos de declaração, se refere a fato anterior, não possuindo, portanto, força nova, razão pela qual, ausente prova de justa causa que tenha impedido a sua juntada no momento processual oportuno, não poderá ser considerada para o deslinde da controvérsia, sob pena de violação ao contraditório, à preclusão consumativa e ao princípio da lealdade processual.

Tal circunstância reforça a correção do entendimento adotado pelo juízo de origem, evidenciando que a documentação essencial à comprovação do direito não integrou a petição inicial nem foi juntada durante a fase instrutória, quando deveria ter sido produzida a prova do fato constitutivo.

A jurisprudência corrobora esse entendimento:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. JUNTADA EXTOMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA NO CASO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Verificando-se que os documentos apresentados após a contestação não se referem a fato novo, tampouco se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis extemporaneamente, não há como deles se conhecer, salvo prova de justo motivo que impediu a juntada anterior pela parte.

2. Deixando a parte ré de comprovar que a contratação decorreu da manifestação da vontade da parte autora, há de ser declarada a invalidade do negócio, com a restituição dos valores descontados.

3. O novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS, para admitir a incidência da dobra legal quando a cobrança irregular consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, dada a modulação temporal dos efeitos do julgado.

4. Não se verificando, das circunstâncias do caso, que os descontos prejudicaram a existência digna da parte ou lhe causaram ofensa a seus direitos da personalidade, não há como se reconhecer o direito à indenização por danos morais.

5. Recurso parcialmente provido”. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.379169-3/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/11/2025, publicação da súmula em 25/11/2025) (destaque aposto)

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. GUARDA. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. A EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM FAVOR DA GENITORA E DA FILHA, AINDA QUE EXPIRADA, CONSTITUI FORTE INDÍCIO DE RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, O QUE ATRAI A EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.713/2023. EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE, A FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL EM FAVOR DA GENITORA É A MEDIDA QUE MELHOR RESGUARDA SUA INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. 2. A EXCLUSÃO DE BEM DA PARTILHA SOB A ALEGAÇÃO DE SER INSTRUMENTO DE PROFISSÃO (ART. 1.659, V, DO CÓDIGO CIVIL) EXIGE PROVA ROBUSTA, CUJO ÔNUS RECAI SOBRE QUEM ALEGA. A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR QUE JUSTIFIQUE A JUNTADA TARDIA, VIOLA A PRECLUSÃO PROBATÓRIA, DEVENDO SER MANTIDA A PARTILHA DO CAMINHÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. 3. A PARTILHA DE DÍVIDAS PRESSUPÕE A COMPROVAÇÃO DE QUE FORAM CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO E EM BENEFÍCIO DA ENTIDADE FAMILIAR. A PARTE QUE ALEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO TEM O ÔNUS DE PROVÁ-LO DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO SENDO CABÍVEL A REANÁLISE DA MATÉRIA QUANDO A OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS FOI DEVIDAMENTE CONCEDIDA E NÃO UTILIZADA. 4. AS BENFEITORIAS REALIZADAS EM TERRENO DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO NÃO INTEGRAM A PARTILHA DE BENS DO CASAL, RESOLVENDO-SE O DIREITO À INDENIZAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA A SER MOVIDA CONTRA O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DO ART. 1.255 DO CÓDIGO CIVIL. A JUNTADA DE NOVAS PROVAS EM FASE RECURSAL, SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, NÃO AUTORIZA A REFORMA DA SENTENÇA. 5. A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO PROCESSUAL E A SUBSUNÇÃO DA CONDUTA A UMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO SE VERIFICOU NO CASO CONCRETO, AFASTANDO-SE A PENALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE; RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO”. (Apelação Cível, Nº 50050782020238210034, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Arriada Lorea, Julgado em: 30-10-2025) (destaque aposto)

A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de valores sem a devida comprovação da contraprestação ofenderia os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, podendo configurar enriquecimento sem causa da Apelante.

O rigor probatório exigido pelo juízo singular revela-se compatível com a natureza do contrato administrativo e com a necessidade de controle dos gastos públicos, não representando formalismo excessivo, mas garantia de regularidade na gestão dos recursos orçamentários.

Por fim, não há elementos que justifiquem a majoração dos honorários sucumbenciais, já fixados de forma proporcional à sucumbência parcial do Município e dentro dos parâmetros legais.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Deixo de aplicar a regra inserta no art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a ausência de fixação da verba honorária em desfavor da Apelante na sentença recorrida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator