PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078414-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LINDOLFO LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação de Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para “condenando a ré a pagar ao autor uma indenização no valor R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), com correção monetária (INPC) a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ). Assistência judiciária gratuita mantida. Mérito. O seguro DPVAT, previsto na Lei nº 6.197/74, caracteriza-se como modalidade de seguro especial com grande conteúdo social, fundamentado na teoria da responsabilidade objetiva, dispensando a análise de culpa e abrangendo danos decorrentes de força maior e caso fortuito, exigindo-se apenas que os danos alegados decorram de acidentes causados por veículos automotores. Conforme a Súmula 474 do STJ, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", observando-se os percentuais previstos na tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009. É legítima a cumulação de indenizações por lesões em diferentes segmentos corporais expressamente previstos na tabela legal, desde que não configure bis in idem e respeitado o valor máximo da cobertura prevista em lei (R$ 13.500,00). Quando a tabela legal prevê percentuais específicos para lesões em diferentes segmentos corporais (membro inferior, joelho, tornozelo, pé), está reconhecendo a possibilidade de indenização individual para cada segmento afetado. Entretanto, essa possibilidade não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de permitir que a soma das indenizações relativas a partes de um mesmo membro ultrapasse o valor previsto para a perda total desse membro ou o teto legal do seguro. A existência de múltiplas lesões decorrentes do mesmo acidente, que acometem diferentes segmentos do mesmo membro, não autoriza que o somatório das indenizações parciais supere o valor do teto legal do seguro (R$ 13.500,00), sob pena de violar a finalidade social da lei e criar situações paradoxais, como a de uma vítima com lesões parciais receber indenização superior àquela que perdeu completamente o membro. No caso concreto, considerando as cinco lesões distintas identificadas na perícia judicial (membro inferior esquerdo, joelho esquerdo, tornozelo esquerdo, pé esquerdo e estrutura facial), cuja soma de valores superaria significativamente o valor máximo da cobertura, deve-se observar o limite legal, limitando a indenização ao teto de R$ 13.500,00. Tendo o autor já recebido administrativamente o valor de R$ 10.800,00, faz jus à complementação de R$ 2.700,00, correspondente à diferença entre o valor máximo da cobertura e o valor já recebido, em consonância com o princípio da reparação integral e dentro dos limites legalmente estabelecidos. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 8078414-91.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante LINDOLFO LIMA OLIVEIRA e, como apelada, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078414-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LINDOLFO LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

RELATÓRIO

A presente Apelação Cível foi interposta por LINDOLFO LIMA OLIVEIRA contra Sentença prolatada pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT Nº 8078414-91.2019.8.05.0001, ajuizada pelo ora apelante em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo parcialmente procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré a pagar ao autor uma indenização no valor R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), com correção monetária (INPC) a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (súmula 426 do STJ). Tendo em vista que o autor sucumbiu em um pouco menos de 25% (vinte e cinco por cento) da sua demanda, condeno o a pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor das custas. Note-se que 20% (vinte por cento) de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) a título de honorários advocatícios, quantia essa que corresponde à diferença entre o que aquele autor pretendia receber – R$ 2.700,00 – e o valor efetivamente devido - R$ 2.025,00, corresponderia a valor irrisório, razão pela qual fixo os honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). O autor é isento de ambas as obrigações aqui tratadas. enquanto perdurar o seu estado de miserabilidade jurídica, respeitado o prazo de 05 (cinco) anos, nos ternos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Pela mesma razão alinhada no parágrafo precedente, condeno a ré a pagar 75% (setenta e cinco por cento) das custas e honorários de advogado fixados em 20% (vinte por cento) do valor total da condenação”

Inconformado o apelante LINDOLFO LIMA OLIVEIRA, apresentou recurso de apelação de ID. 72493727, apresentando uma breve síntese dos fatos, e requerendo preliminarmente a manutenção da assistência judiciária gratuita.

Argui que “sofreu acidente de trânsito em 17/03/2019, e como consequência do acidente sofreu LESÃO DE ÓRGÃOS E ESTRUTURA CRANIOFACIAIS, LESÃO DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS PELVICOS COM REPERCUSSÃO EM QUADRIL ESQUERDO, FRATURA EM MEMBRO INFERIOR ESQUERDO COM REPERCUSSÃO EM JOELHO, TORNOZELO E PÉ ESQUERDO, OCASIONANDO AMPUTAÇÃO DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, tudo em decorrência do acidente.”

Sustenta que merece reforma a r. sentença, para condenar ao pagamento da indenização referente a todos os seguimentos corporais afetados, o que não foi observado pela sentença “a quo” ensejando assim sua reforma.

Assevera que, “na tabela anexa à lei nº 6.194/74 consta previsão legal para indenização da lesão em MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, JOELHO ESQUERDO, TORNOZELO ESQUERDO, PÉ ESQUERDO E FACE separadamente, para graduar o cálculo indenizatório.”

Suscita que a sentença de piso merece reforma, pois, não se alinha corretamente a lei, não observou a integralmente a prova pericial, e por fim não observou a jurisprudência mansa do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual vem decidindo e conferindo justiça aos jurisdicionados.

Ao final, pugna que: “seja REFORMADA a r. Sentença “a quo”, para determinar que cada uma das lesões sejam indenizadas, para que sejam aplicadas ao caso em tela, os percentuais que melhor observe a dignidade da pessoa humana; a subsunção legal; e a reparação integral, ao final condenando a seguradora ao pagamento da diferença de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), por ser medida da mais Lidima Justiça.”

Devidamente intimado o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação em ID. 72493734, refutando as razões recursais e alegando que em que pese a insatisfação do autor acerca do julgamento do mérito, a verdade é que em sua peça de apelação não traz nenhuma prova capaz de justificar a majoração da indenização arbitrada na sentença prolatada.

Afirma que não há como prosperar o alegado no Recurso, considerando que o magistrado sentenciou de forma acertada, pois fundamentou detalhadamente o cálculo realizado com base no laudo pericial apresentado, considerando ainda o pagamento administrativo já recebido pela parte autora, devendo ser mantida a decisão em todos os termos do seu julgamento.

Ao fim, requer o improvimento do recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 27 de abril de 2025.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8078414-91.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LINDOLFO LIMA OLIVEIRA
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

Ab initio, cumpre analisar o requerimento de manutenção da gratuidade de justiça, aventada pelo apelante.

Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Cumpre ressaltar que o pleito acerca da gratuidade de justiça da apelante foi deferido nos autos, pela demonstração da pobreza do autor, nas formas da lei, desta feita, segue-se ainda o referido, abarcado pelo art. 99 do CPC, que uma vez deferido, mesmo com impugnação, como no presente, caso não demonstrado fato impeditivo, este benefício se perpetua nas demais instâncias.

O art. 99 do CPC/15 dispõe que os benefícios da assistência judiciária gratuita serão deferidos à parte que alegar, mediante simples afirmação, não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, dessa forma, mantem-se a gratuidade de justiça.

Passa-se a análise do mérito recursal.

Inicialmente, insta ressaltar que a controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se é devida ou não, a complementação no pagamento pleiteado pelo apelante a título de indenização por decorrente do seguro obrigatório (DPVAT).

É cediço que o DPVAT, previsto na Lei n.º 6.197/74, afigura-se como modalidade de seguro especial, destinado às pessoas transportadas ou que venham a ser lesadas por veículos em circulação, tendo como principal finalidade garantir o pagamento de uma indenização em face do evento danoso.

Caracteriza-se por possuir um grande conteúdo social, repousando na teoria da responsabilidade objetiva, o que afasta a perquirição de culpa e engloba os danos decorrentes de força maior e caso fortuito. Exige-se apenas que os danos alegados tenham decorrido de acidentes causados por veículos automotores.

Conforme narrado na exordial, o acidente automobilístico que vitimou o apelante ocorreu em 17 de março de 2019, o que enseja adoção, in casu, da Lei 11.945/2009, que se aplica aos sinistros ocorridos após 15.12.2008.

A teor do disposto na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, "a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez".

Por força da vigência da Lei nº 11.945/2009, sobreveio alteração do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, estabelecendo novos parâmetros para o pagamento de indenizações devidas em razão do seguro obrigatório de veículos - DPVAT.

O referido art. 3º, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.945/2009, assim prevê:

"Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais".

Verifica-se que a Lei estabeleceu a necessidade de se observar a perda anatômica ou funcional nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.

Na hipótese vertente, verifica-se que o pagamento administrativo foi realizado no valor de R$10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), por avaliação feita por perito da seguradora de ID. 48937791, que identificou “FRATURA COMPLEXA DA MANDÍBULA ESQUERDA. FRATURA EXPOSTA DIAFISÁRIA DA TÍBIA E FECHADA DO FÊMUR ESQUERDOS (LESÃO EXTENSA DE PARTES MOLES). TRATAMENTO CIRÚRGICO - OSTEOSSÍNTESE E AMPUTAÇÃO (PLACA E PARAFUSOS NA FACE / FIXADOR EXTERNO / AMPUTAÇÃO SUPRAPATELAR) E ALTA MÉDICA. PÁG 2/5/7/13/15/17 LESÃO DAS ESTRUTURAS CRANIOFACIAIS E DÉFICIT ANATÔMICO TOTAL DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO”

É importante registrar que Código de Processo Civil refere-se à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. E ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: ”Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Realizada perícia judicial, cujo laudo encontra-se acostado aos autos sob ID 72493665, foram identificados: " elementos que comprovam o nexo de causalidade entre a fraturas da face e da perna esquerda, e, o acidente automobilístico em análise nesta perícia. Para fins de indenização do seguro DPVAT, utilizando sua tabela acima, as sequelas ficam assim quantificadas: Membro inferior esquerdo, parcial e incompleta, grau intenso, graduada em 75% de 70%. Joelho esquerdo , total e completa 25%. Tornozelo esquerdo, total e completa 25%. Pé esquerdo, total e completa 50%. Trauma na estrutura facial, parcial e incompleta, grau leve, graduada em 25% de 100%.".

Entretanto, entendeu o juízo a quo que "apesar das múltiplas incapacidades encontradas pelo perito (membro inferior, joelho, tornozelo, pé), a indenização relativa à perda total do membro inferior está limitada a R$ 9.450,00, teto que deve ser observado", acrescendo a esse valor apenas a indenização decorrente da lesão na estrutura facial (R$ 3.375,00), totalizando R$ 12.825,00. Descontado o valor já recebido administrativamente (R$ 10.800,00), condenou a seguradora ao pagamento da diferença, no montante de R$ 2.025,00.

A jurisprudência, conforme apontado pelo apelante, tem reconhecido a possibilidade de indenização para cada uma das lesões separadamente previstas na tabela anexa à Lei nº 6.194/74.

Em casos análogos, esta a Jurisprudência Pátria assim se manifestou:

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO RITO COMUM. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO. MEMBRO INFERIOR E QUADRIL. INVALIDEZ PARCIAL COMPROVADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I – Não merece acolhimento a alegação da falta de interesse de agir da parte autora, ora apelada, uma vez que o recibo de quitação do pagamento administrativo apenas exonera o devedor do valor efetivamente apontado, não afastando a possibilidade de a parte submeter ao Judiciário a pretensão de receber eventuais diferenças. Preliminar rejeitada; II – Inexiste “bis in idem” na condenação por lesões no membro inferior esquerdo e quadril esquerdo, uma vez que a própria lei faz distinção sobre as lesões e que a conclusão do laudo pericial foi precisa em afirmar a configuração de tais lesões simultâneas; III – Na esteira do laudo pericial, resta inequívoco que o perito concluiu pela existência de invalidez parcial e incompleta, graduada em média em 75% para o membro inferior esquerdo, e em 75% para o quadril esquerdo. IV – Considerando o valor recebido administrativamente, não merece reforma a sentença que reconheceu o direito da apelada à percepção de indenização residual no importe de R$ 4.893,25 (quatro mil e oitocentos e noventa e três reais e vinte e cinco centavos). V – Recurso improvido. Honorários advocatícios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados pelas Apelantes. (TJ-BA - APL: 05800369520168050001 2ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. AVALIAÇÃO PERICIAL APONTANDO COMO INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PÉ DIREITO. (50%) DE GRAU MÉDIO (50%). JOELHO ESQUERDO (70%) INTENSIDADE MÉDIA (50%). MEMBRO INFERIOR DIREITO (70%) DE REPERCUSSÃO LEVE (25%), E MEMBRO INFERIOR ESQUERDO (70%) DE NATUREZA RESIDUAL LEVE (25%). PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE A MENOR. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO EVENTO. JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO, CONSOANTE DICÇÃO DA SÚMULA 426 STJ. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE ADESIVO QUANTO O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA SEGURADORA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDOS. Inicialmente, necessário pontuar que não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir. O fato de ter recebido parte da indenização na esfera administrativa não subtrai do Apelante o direito de requerer o pagamento da diferença. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 2. Dessa forma, estando devidamente comprovada a incapacidade permanente parcial incompleta do segurado, através do Laudo citado, a lei prevê um percentual de perda de R$ 13.500,00 x 50% x 50%, (grau moderado) = R$ 3.375,00 (pé direito); R$ 13.500,00 x 25% x 50%, (grau médio) = 1.687,00 (joelho esquerdo); R$ 13.500,00 x 70% x 25% (grau leve) = R$ 2.362,50 (membro inferior direito), R$ 13.500,00 x 70% x 25% (grau residual leve) = R$ 2.362,50 (membro inferior esquerdo), totalizando um valor de R$ 9.787,50 (nove mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), indenização devida no valor expressamente previsto em lei, na medida em que o sinistro ocorreu na vigência da Lei nº 11.482/07, que alterou o art. 3º da Lei 6.194/1974, para determinar o teto máximo indenizatório do seguro DPVAT em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 3. "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso" ( AgRg no AREsp 46.024/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/02/2012, DJe 12/03/2012). 4. Preliminar não acolhida. Ambos os Recursos improvidos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0516715-52.2017.8.05.0001, Relator (a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 17/04/2019 ) (TJ-BA - APL: 05167155220178050001, Relator: Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO E IDÔNEO. LESÕES DISTINTAS NO MESMO MEMBRO. BRAÇO, PUNHO E MÃO DIREITA, ALÉM DO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO. INDENIZAÇÕES CORRESPONDENTES A CADA GRAU DE INCAPACIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Versam os autos sobre recurso de Apelação interposto por COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LÍDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e Comercial, da comarca de Salvador, que nos autos da Ação de Cobrança de Complementação de Indenização Securitária do DPVAT, ajuizada por LEANDRO DA SILVA AMANCIO, ora apelado, que julgou procedente os pleitos formulados na exordial. 2.Volvendo olhares para os autos, o acidente automobilístico, ocorrido em 04/11/2018, ressalve-se, posterior à Medida Provisória nº 451/08, causou no apelado invalidez permanente, parcial e incompleta, sendo de média repercussão as do punho direito, mão direita e membro inferior esquerdo e de grau residual a do membro superior direito. 3.Assim a irresignação da apelante não merece prosperar. Considerando que o acidente causou lesão permanente não só no punho e mão direitos, mas também repercutiu e causou perda residual de força no membro inferior direito, resulta legítima a cumulação dos valores a indenizar, sem que isso configure bis in idem. 4.Registre-se, outrossim, que não predomina no ordenamento jurídico alusão à unicidade de indenização em caso de múltiplas lesões em partes autônomas de um mesmo membro ou órgão. Considerando que este seguro obrigatório é eminentemente solidarista, a indenização deve ser proporcional, justa e suficiente para salvaguardar a vida, a incolumidade psicofísica e patrimonial do segurado acidentado. (TJ-BA - APL: 80321992320208050001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021)

AGRAVO INTERNO – DPVAT – ALEGAÇÃO DE DUPLA INDENIZAÇÃO PELA MESMA INVALIDEZ – LESÕES DIVERSAS PORÉM INCIDENTE NA MESMA REGIÃO CORPORAL (MEMBRO INFERIOR ESQUERDO) - PRIMEIRO DANO INCIDENTE NO JOELHO E O SEGUNDO NO FÊMUR – FAIXAS CORPORAIS DIFERENTES - SEGURO DEVIDO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É possível haver duas lesões incidentes no mesmo membro e com igual graduação lesiva, desde que atinjam locais diversos. 2. No presente caso, a primeira lesão incidiu no joelho esquerdo da vítima, ao posso que a segunda lesão atingiu seu fêmur esquerdo, não podendo ambas serem enquadradas como único dano. 3. Indenização devida. Recurso não provido (TJ-RR - AgInt: 08177910520208230010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 11/06/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021)

Não obstante, há que se considerar que a jurisprudência também reconhece a impossibilidade de configuração de bis in idem, como destacado nos precedentes citados.

Nessa perspectiva, quando a tabela legal prevê percentuais específicos para lesões em diferentes segmentos corporais (membro inferior, joelho, tornozelo, pé), está reconhecendo a possibilidade de indenização individual para cada segmento afetado. Entretanto, essa possibilidade não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de permitir que a soma das indenizações relativas a partes de um mesmo membro ultrapasse o valor previsto para a perda total desse membro.

O entendimento contrário levaria a situações paradoxais, como a de uma vítima com lesões parciais em diferentes segmentos de um membro receber indenização superior àquela que perdeu completamente o mesmo membro.

No caso em análise, a perícia judicial identificou cinco lesões distintas, que, conforme os percentuais previstos na tabela legal, resultariam nos seguintes valores:

1. Membro inferior esquerdo: 70% de R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 × 75% = R$ 7.087,50

2. Joelho esquerdo: 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 × 100% = R$ 3.375,00

3. Tornozelo esquerdo: 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 × 100% = R$ 3.375,00

4. Pé esquerdo: 50% de R$ 13.500,00 = R$ 6.750,00 × 100% = R$ 6.750,00

5. Estrutura facial: 100% de R$ 13.500,00 = R$ 13.500,00 × 25% = R$ 3.375,00

A soma desses valores totalizaria R$ 23.962,50, o que ultrapassa significativamente o valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00). Nesse caso, deve-se observar o limite legal, limitando a indenização ao teto de R$ 13.500,00.

Considerando que o autor já recebeu administrativamente o valor de R$ 10.800,00, faz jus à complementação de R$ 2.700,00, correspondente à diferença entre o valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00) e o valor já recebido (R$ 10.800,00).

Este é o entendimento que melhor se coaduna com a finalidade social da lei e com o princípio da reparação integral, garantindo à vítima a justa compensação pelos danos sofridos, dentro dos limites legalmente estabelecidos.

A orientação contida na Súmula 474 do STJ ("A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez") não contraria o entendimento aqui defendido.

Ao contrário, a proporcionalidade preconizada pela súmula deve ser observada para cada lesão individualmente considerada, conforme expressamente previsto na lei e na tabela anexa.

Assim, ao aplicar os percentuais de redução previstos no art. 3º, §1º, II, da Lei nº 6.194/74 (75% para perdas de repercussão intensa, 50% para média repercussão, 25% para leve repercussão e 10% para sequelas residuais) a cada lesão identificada, está-se dando pleno cumprimento à orientação sumulada.

O que não se admite é limitar a indenização ao percentual previsto para apenas um dos segmentos lesionados, desconsiderando as demais lesões expressamente identificadas pelo perito judicial e previstas na tabela legal.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e observado o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, redimensiona-se os honorários advocatícios restando a parte apelada responsável pela integralidade do percentual máximo fixado na sentença.

Diante do exposto, dá-se provimento à Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida, majorando o valor da condenação para R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), correspondente à diferença entre o valor máximo da cobertura (R$ 13.500,00) e o valor já recebido administrativamente pelo autor (R$ 10.800,00), mantidas as demais disposições da sentença, inclusive quanto aos juros e correção monetária.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA