PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

PROCESSO N.º 8013248-64.2022.8.05.0274

COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: GILVAN ELIAS DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARCIA LUZIA GUEDES DE LIMA 





EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DEFENSIVO. 1 - RELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. INGRESSO NO IMÓVEL AUTORIZADO POR MORADORA. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. LICITUDE DA PROVA. 2 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ROL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES REJEITADAS. 3 MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A POTENCIALIDADE LESIVA DO ARTEFATO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, EM ESPECIAL DOS POLICIAIS MILITARES, COERENTES E HARMÔNICOS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 4 - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.





Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8013248-64.2022.8.05.0274, tendo GILVAN ELIAS DOS SANTOS, como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER e IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.



Salvador/BA, data e horário constantes do sistema.

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

PROCESSO N.º 8013248-64.2022.8.05.0274

COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: GILVAN ELIAS DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARCIA LUZIA GUEDES DE LIMA 



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GILVAN ELIAS DOS SANTOS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03.



Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] Consta do incluso inquérito que, no dia 19 agosto de 2022, por volta das 10:45 horas, policiais militares lograram constatar que o denunciado possuía em sua residência, situada no Povoado Olho D’água, Pedra Branca, zona rural, Vitória da Conquista-BA, 01 (uma) arma de fogo consistente em espingarda da marca Amadeo Rossi, calibre .28, além de 10 (dez) cartuchos de igual calibre, tudo sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para tanto. Segundo restou apurado, os militares estavam à procura do denunciado em virtude de notícia sobre possível maus-tratos praticados por ele contra seu genitor, o que não restou confirmado, terminando por, com o consentimento da companheira do primeiro, realizarem busca em sua casa, oportunidade em que encontraram a arma de fogo antes mencionada. Apurou-se, ainda, que o denunciado ao perceber a aproximação da polícia, fugiu do local, nas redondezas de onde morava, onde estava a construir uma casa, tendo a companheira dele permanecido e levado os policiais até a casa onde moravam. Ante todo o exposto, está o denunciado incurso nas sanções penais previstas no artigo 12 da Lei 10.826/2006 […] "



Irresignado com a Sentença, fora interposto recurso, pelo Apelante, pugnando pela preliminarmente, suscita a nulidade das provas, porquanto decorrentes de invasão de domicílio, alegando que o suposto consentimento da companheira do acusado se deu em razão de ameaça de prisão, sendo, portanto, viciado. Ainda em sede preliminar, argui ser o processo nulo, desde a resposta á acusação, posto que houve cerceamento da defesa, por não lhe ter sido permitido arrolar testemunhas após a resposta à acusação, quando foi justificada a impossibilidade de fazê-lo antes. No mérito, busca a absolvição, negando a autoria e sustentando inexistirem provas suficientes para lastrear a condenação, requerendo seja aplicado o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer seja fixado o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo improvimento recursal.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À SECRETARIA, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, PARA INCLUSÃO EM PAUTA, OBSERVANDO-SE, INCLUSIVE, EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO N.º 8013248-64.2022.8.05.0274

COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: GILVAN ELIAS DOS SANTOS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: MARCIA LUZIA GUEDES DE LIMA 



VOTO



Inicialmente, urge esclarecer que encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHECE-SE DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GILVAN ELIAS DOS SANTOS, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara à pena de 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/03.



1 – PRELIMINAR DE nulidade das provas por suposta invasão de domicílio

 

A defesa suscita, em sede preliminar, a nulidade das provas sob o argumento de que teria havido ingresso irregular dos policiais na residência do acusado, sem mandado judicial ou autorização válida, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.

 

A tese, contudo, não merece prosperar.

 

Com efeito, a inviolabilidade do domicílio não possui caráter absoluto, admitindo exceções expressamente previstas no próprio texto constitucional, dentre as quais se insere a hipótese de flagrante delito. No caso em análise, o acusado foi denunciado e condenado pela prática do delito de posse irregular de arma de fogo, crime de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, legitimando, por si só, a atuação policial.

 

Além disso, os elementos constantes dos autos evidenciam que a diligência policial foi desencadeada a partir de notícia de que o acusado estaria ameaçando e maltratando o próprio genitor com o uso de arma de fogo, circunstância que, por evidente, configura justa causa para a intervenção estatal.

 

Ao chegarem ao local, os policiais foram atendidos pela esposa do acusado, a qual confirmou a existência da arma de fogo no interior da residência, franqueou o ingresso da guarnição e procedeu, inclusive, à entrega voluntária do artefato, conforme relatos firmes e coerentes prestados em juízo pelos agentes públicos.

 

Some-se a isso o fato de que os policiais visualizaram o acusado evadindo-se pelos fundos do imóvel, o que reforça a situação de flagrância e a legitimidade da atuação policial.

 

Diante desse cenário, resta claro que o ingresso no domicílio ocorreu de forma lícita, seja em razão da situação de flagrante delito inerente ao crime permanente, seja pelo consentimento válido de moradora do imóvel, não havendo que se falar em violação de domicílio ou ilicitude das provas obtidas.

 

Assim, inexistindo qualquer irregularidade na atuação policial, rejeita-se a preliminar de nulidade das provas.


2 – PRELIMINAR DE nulidade por indeferimento de apresentação extemporânea do rol de testemunhas



A defesa sustenta, ainda, nulidade processual em razão do indeferimento do pedido de apresentação extemporânea do rol de testemunhas, sob alegação de cerceamento de defesa.



Também aqui não assiste razão ao apelante.



Nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo, consagrando-se o princípio pas de nullité sans grief.



No caso concreto, além de a defesa não ter observado o momento processual adequado para a apresentação do rol de testemunhas, operou-se a preclusão temporal de tal faculdade.



A jurisprudência consolidada é firme no sentido de que o rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, sendo legítimo o indeferimento de sua juntada fora do prazo legal.



Ademais, não há nos autos qualquer demonstração concreta de prejuízo. A defesa limitou-se a alegações genéricas, sem indicar quais testemunhas seriam imprescindíveis à elucidação dos fatos ou de que forma sua oitiva poderia alterar o desfecho da demanda.



Registre-se, ainda, que eventual dificuldade estrutural ou de comunicação com o acusado não foi oportunamente alegada nem comprovada, não podendo, portanto, ser utilizada como justificativa para afastar a incidência da preclusão.



Dessa forma, inexistindo cerceamento de defesa ou qualquer prejuízo efetivo, não há falar em nulidade do processo.



3 - NO MÉRITO.

 

Descreve a DENÚNCIA oferecida em desfavor do Recorrente, in verbis:

 

“[…] Consta do incluso inquérito que, no dia 19 agosto de 2022, por volta das 10:45 horas, policiais militares lograram constatar que o denunciado possuía em sua residência, situada no Povoado Olho D’água, Pedra Branca, zona rural, Vitória da Conquista-BA, 01 (uma) arma de fogo consistente em espingarda da marca Amadeo Rossi, calibre .28, além de 10 (dez) cartuchos de igual calibre, tudo sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para tanto. Segundo restou apurado, os militares estavam à procura do denunciado em virtude de notícia sobre possível maus-tratos praticados por ele contra seu genitor, o que não restou confirmado, terminando por, com o consentimento da companheira do primeiro, realizarem busca em sua casa, oportunidade em que encontraram a arma de fogo antes mencionada. Apurou-se, ainda, que o denunciado ao perceber a aproximação da polícia, fugiu do local, nas redondezas de onde morava, onde estava a construir uma casa, tendo a companheira dele permanecido e levado os policiais até a casa onde moravam. Ante todo o exposto, está o denunciado incurso nas sanções penais previstas no artigo 12 da Lei 10.826/2006 […] "



Seguindo tais premissas, constata-se, após exame acurado dos fólios, não merecer reforma a decisão guerreada, havendo no caderno processual substrato fático e jurídico suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que resta satisfatoriamente demonstrada a materialidade delitiva.



A prova colhida na instrução, por seu turno, além de ratificar a materialidade, demonstra indícios suficientes de autoria, uma vez que aponta exatamente no sentido de que o Recorrente como autor da infração penal.



Pelo que deflui dos autos, a materialidade do delito em apuração está estampada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (ID 102035667, p. 06), e Laudo de Exame Pericial n. 2022 10 PC 3898 01 (ID 102035667, p. 17-18), atestando que a arma de fogo, tipo espingarda, calibre .28 Pomba, marca Rossi, número de sperie S711490, apreendida na residência do acusado, achava-se apta para efetuar disparos.



A autoria do crime sob análise também foi comprovada no caderno processual.



Como é de conhecimento comezinho, não se pode jamais, haver a condenação, exclusivamente, em prova indiciária, pois estas não são submetidas ao contraditório ou a ampla defesa no momento de sua produção, assumindo caráter meramente informativo.



Segundo os ensinamentos de José Frederico Marques, a prova é "elemento instrumental para que as partes influam na convicção do juiz e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as partes fundamentam suas alegações".



Ao relatar a árdua e, para os mais céticos, impossível missão de trazer para o processo a verdade dos fatos, Pacelli afirma que:



Evidentemente, trata-se de tarefa hercúlea. Mas irrenunciável, sobretudo quando se cuida de eventuais conflitos envolvendo pretensões de direitos subjetivos, o que se dá frequentemente no âmbito do processo civil. Já no processo penal, as coisas são ainda mais complexas, já que aqui se trata da aplicação de sanções – graves – a possíveis autores de fatos definidos como crimes. É preciso, portanto, que o convencimento judicial seja o mais seguro possível, ao menos no plano da individualidade daquele que julga.



O CPPB, atualmente, estabeelece 10 (dez) meios de prova expressos, a saber: o exame pericial (art. 158); o interrogatório do acusado (art. 185); a confissão (art. 197); as declarações do ofendido (art. 201); a prova testemunhal (art. 400); o reconhecimento de pessoas ou coisas (art. 226); a acareação (art. 229); prova documental (art. 231); os indícios (art. 239) e a busca e a apreensão (art. 240).



A prova, dessa forma, volta-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário; possui também função legitimadora das decisões judiciais, pois fixa os fatos no processo e, por consequência, no próprio universo social.



A valoração da prova, por outro lado, está intimamente vinculada ao livre convencimento e tem por finalidade dar ao juiz o convencimento sobre a exatidão das afirmações e dos atos realizados em juízo.



Inexiste, à esta altura, o mero juízo de admissibilidade da propositura da ação penal, quando fazem-se suficientes a aferição de meros indícios de autoria por parte do acusado, aliada à demonstração inequívoca da materialidade do fato criminoso, para dar início ao trâmite do processo penal.

 

Afinal, neste momento, está-se diante da possibilidade do Estado imputar pena privativa de liberdade a determinado indivíduo, cerceando um dos seus bens jurídicos mais valiosos, sendo inadmissível, destarte, que isso ocorra sem que restem inequivocamente configuradas sua autoria e a existência do fato delitivo.

 

Nas palavras da doutrina:

 

“Sentença penal condenatória é a decisão judicial que atesta a responsabilidade criminal de acusado em virtude do reconhecimento categórico da prática da conduta típica, ilícita e culpável a ele imputada na peça acusatória (ou aditamento), impondo-lhe, em consequência, uma pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multa. Para tanto, há necessidade de um juízo de certeza acerca da existência da infração penal e da respectiva autoria e/ou participação, sendo inviável a prolação de um decreto condenatório com base em um mero juízo de possibilidade e/ou probabilidade, sob pena de violação à regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência.” (Lima, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume Único, 1ª Edição, 2013. Pág. 1.513)



Nesse sentido, Greco Filho a finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é seu destinatário.



No processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou filosófico; sua finalidade é prática, qual seja convencer o juiz. Não se busca a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas certeza relativa suficiente na convicção do juiz.A sentença penal condenatória é a que julga procedente a pretensão acusatória por considerar que, após a instrução processual conduzida sob o crivo da norma-princípio constitucional do devido processo legal, configurou-se a certeza de que o fato delitivo narrado na exordial existiu e que foi praticado pelo denunciado.



A testemunha MARCOS ANTÔNIO MIRANDA NASCIMENTO, policial militar, durante a instrução processual, relatou que estavam em serviço e foram acionados, via CICON, pelo pai do acusado, que denunciou estar sendo maltratado por ele e também ameaçado com arma de fogo. Informou que, diante da mencionada informação, diligenciaram até a casa do genitor do acusado, que é vizinho, e o pai dele informou que ele não estava em casa, ressaltando que estava em uma casa próxima, em construção, indicando onde ficava. Contou que, ao chegarem de viatura, o acusado percebeu e fugiu pelos fundos, pulando a janela, aduzindo ter visto o acusado pulando a janela. Contou que a esposa dele estava no local e falou que ele não estava. Disse que a informaram que o pai dele o havia denunciado e a esposa dele falou que, realmente, tinha arma e que estava em casa, tendo acompanhado os policiais, permitido a entrada e entregando a arma, que era uma cartucheira, mas não sabe qual era o calibre, nem se estava municiada. Afirmou que foi a própria esposa do acusado que pegou a arma e entregou para eles. Disse que a arma pertencia ao acusado. Aduziu que, salvo engano, o acusado tinha contra si um mandado de prisão em aberto. Esclareceu que foi o próprio pai que falou que o acusado tinha a arma e o estava ameaçando. Salientou que a esposa do acusado permitiu que chegasse até a porta para ela entregar a arma, afirmando que não arrombaram, nem invadiram o imóvel. Ela autorizou a entrada e foi buscar a arma no quarto. Afirmou, ainda, que o pai do acusado estava muito nervoso e falou que, várias vezes, o filho tentou agredi-lo.



Nessa linha de intelecção, compulsando os fólios com percuciência, constata-se, de logo, não merecer acolhida a aventada tese de insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação objurgada.



Registre-se que o fato de as testemunhas arroladas pela acusação serem policiais, diversamente do que aduz a defesa, em nada desmerece os seus relatos, pois, ao revés, sua palavra é dotada de presunção de veracidade, ainda que relativa, em face da fé pública que possuem em serviço, por serem agentes estatais, atuando em busca da manutenção da segurança pública.



Em razão da relevância do cargo que ocupam, deve-se atribuir um acentuado valor probatório para as declarações dos policiais, caracterizando-as como meio idôneo a lastrear eventual condenação, sobretudo quando corroboradas por outros elementos de prova, exatamente no caso dos fólios.



Decerto, o Tribunal da Cidadania já consolidou entendimento neste sentido, como pode-se extrair da ementa abaixo colacionada:

 

“TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO DEPOIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. Para se desconstituir o édito repressivo quanto ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, como pretendido no writ, seria necessário o exame aprofundado de provas, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus, mormente pelo fato de que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação, desde que fundamentadamente. 2. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal. Precedentes. “ (STJ - HC: 271616 BA 2013/0177858-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2013) (grifos acrescidos)



Além disso, importante julgado deste Tribunal de Justiça da Bahia, abaixo transcrito:



APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS PRESTADOS SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO GUARDAM SINTONIA COM O DISPOSTO NO § 2º, DO ART. 28, DA LEI 11.343/2006. ELEMENTOS A ATESTAR QUE A CONDUTA DO APELANTE SE AMOLDA AO CRIME DO ART. 33. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDA. APELANTE QUE FIGURA COMO RÉU EM OUTRA AÇÃO PENAL PELO MESMO CRIME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autoria e materialidade delitiva se encontram demonstradas nos documentos constantes nos autos e nas declarações das testemunhas policiais. O arcabouço probatório atestou a posse, pelo acusado, de 18 porções de cocaínae outras 05 de crack . 2. O depoimento de policiais é válido para subsidiar eventual condenação, desde que harmônicos com os demais elementos de prova, inexistência de razões que maculem as respectivas inquirições. 3. Não se revela possível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito do art. 28, da mesma lei, quando presentes os elementos indicativos da traficância. 4. A dosimetria da pena não merece reparos. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quanto à possibilidade de utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O acusado, ora Apelante, possui contra si outra ação penal em andamento, pelo mesmo delito na Vara de Organizações Criminosas desta Capital, (autos de nº 0301255-38.2019.8.05.0001. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - APL: 05356440220188050001, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/08/2021)





Nesse particular, cabe pontuar que as peças produzidas na etapa policial, servem de reforço às provas colhidas durante a fase judicial, uma vez que, no sistema de valoração da prova adotado pelo direito brasileiro (Livre Convencimento Motivado), é permitido ao Magistrado formar seu entendimento cotejando o material da etapa processual com o da pré-processual. O que não se admite, evidentemente, é utilização tão somente de elementos oriundos do procedimento inquisitorial.



É o que se percebe da interpretação literal do dispositivo previsto no art. 155 do Diploma de ritos penais:



 

“Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)”

 

 

A jurisprudência também é unânime em aceitar tal entendimento, como se observa das ementas a seguir transcritas:

 

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1925598/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 04/11/2021)

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA APOIO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. ERESP N. 961.863/RS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado não pode "fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação". Contudo, as provas produzidas no inquérito policial podem ser valoradas, desde que em harmonia com a prova colhida na fase judicial. 2. No caso, da leitura do acórdão hostilizado, extrai-se que a sentença condenatória encontra-se fundamentada nas provas pericial (laudo papiloscópico) e testemunhal produzidas durante a instrução criminal. O depoimento que não pôde ser repetido em juízo foi corroborado por outras provas apresentadas no curso da ação penal; não se tratando, portanto, de prova exclusiva, não há óbice à sua utilização. 3. Por sua vez, é assente o entendimento desta Corte de que, no crime de roubo com emprego de arma, a não apreensão ou a falta de realização de perícia no artefato não tem o condão de afastar a causa de aumento da pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, se presentes outros elementos que demonstrem sua utilização, como no caso em comento. 4. Assim sendo, inviável o provimento recursal, inclusive para o fim de comprovar-se a insuficiência de provas para a condenação, visto ser necessário o reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 377671 DF 2013/0279200-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2014) (grifos acrescidos)

 

“AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA USO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NO INQUÉRITO POLICIAL E EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. ART. 155 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO GRAU MÁXIMO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Para o acolhimento da tese de desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, seria imprescindível exceder os fundamentos do acórdão vergastado e adentrar no exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor do verbete sumular n. 7 desta Corte. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de elementos informativos para a formação da convicção do julgador quando corroborados por outras provas judicializadas, como ocorreu na espécie, não havendo, portanto, violação do art. 155 do CPP. 3. Evidenciado o manifesto constrangimento ilegal em relação à aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar mínimo, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena aplicada ao recorrente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido de ofício.” (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1228924 PR 2010/0219385-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/02/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2014) (grifos acrescidos).





Dessa forma, diante da consistência das provas e da fragilidade da defesa, a decisão que condenou o acusado está bem fundamentada e deve permanecer inalterada, pois não há razões jurídicas ou fáticas que justifiquem sua modificação ou a absolvição.



CONCLUSÃO



Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO do apelo defensivo, com rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, IMPROVIMENTO, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR