PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. VENDA CASADA. MORA CONTRATUAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL PARCIALMENTE ACOLHIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO CONCRETO Apelação interposta por HESA 62 – Investimentos Imobiliários Ltda., GATRIA – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e TRUE Securitizadora S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por Lidia Lisboa Fernandes. A autora alegou a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento imobiliário, firmado em 2017, entre elas: juros remuneratórios superiores à média de mercado (12% a.a.), venda casada na imposição de seguro habitacional e cobrança indevida de encargos. O juízo de origem limitou os juros a 9,95% a.a., declarou nula a cláusula do seguro e afastou a mora, determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente e fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, com divisão proporcional de 30% para a autora e 70% para as rés, observando a gratuidade da justiça. II. PRELIMINARES ANALISADAS 1. Preliminar de inovação recursal acolhida parcialmente para desconsiderar os fundamentos embasados em documento novo juntado exclusivamente em sede recursal. 2. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da GATRIA, por integrar a cadeia de fornecimento e participar da formação do contrato, aplicando-se a responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, do CDC. III. MÉRITO E FUNDAMENTOS 3. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios contratados em 12% a.a., por estarem abaixo da taxa média de mercado (15,91% a.a.) vigente à época da contratação, conforme dados do BACEN para operações com recursos livres – sendo inaplicável a série relativa a recursos direcionados (SGS 25499), citada equivocadamente pela autora. Mesmo sob a ótica defendia pela autora (8,28% a.a. x 1,5 = 12,42% a.a.), a taxa contratada ainda estaria dentro do limite jurisprudencial fixado no REsp 1.061.530/RS. 4. Mantida, entretanto, a nulidade da cláusula de seguro habitacional por violação ao direito de escolha do consumidor, configurando venda casada (Tema 972, STJ). Ausente qualquer prova de que a autora tenha tido opção de seguradora ou liberdade contratual, impõe-se a restituição simples dos valores pagos a esse título. 5. Afastada a mora contratual, ante a existência de controvérsia legítima sobre cláusulas do contrato e a realização de depósitos judiciais autorizados por decisão liminar, evidenciando a boa-fé objetiva da autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. 6. Mantida a repetição do indébito referente tão somente ao seguro habitacional, com devolução simples dos valores pagos. 7. Readequada a distribuição dos honorários e custas diante da sucumbência recíproca. Honorários mantidos em 15%, calculados sobre o valor da condenação relativa ao seguro habitacional. A autora responderá por 70% dos encargos e as rés por 30%, observando-se a suspensão da exigibilidade da verba em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça. IV. CONCLUSÃO E TESE 8. Recurso conhecido parcialmente, em razão do acolhimento parcial da preliminar de inovação recursal, com desconsideração de fundamentos lastreados em documento juntado apenas na fase recursal. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, parcial provimento para restabelecer a taxa de juros pactuada e ajustar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: É válida a cláusula de juros remuneratórios que estabelece taxa inferior à média de mercado vigente à época da contratação. A ausência de liberdade de escolha na contratação de seguro habitacional configura venda casada, autorizando a restituição dos valores pagos. A existência de controvérsia legítima e a realização de depósitos judiciais afastam a mora contratual. A sucumbência recíproca justifica a redistribuição proporcional das custas e honorários. Dispositivos legais aplicados: CDC: arts. 6º, IV e V; 39, I; 51, IV, §1º, III e IV; 52; 54; CPC: arts. 85, §§2º e 3º; 86; 98, §3º; 1.014; Lei nº 9.514/1997, art. 5º, IV. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; Tema 972/STJ; TJ-BA, APL 0510370-90.2018.8.05.0080; TJ-BA, APL 0545860-27.2015.8.05.0001; TJ-RS, Apelação 5002105-24.2021.8.21.0047. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8077292-72.2021.8.05.0001, originários da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, sendo apelantes TRUE SECURITIZADORA S.A., GATRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e HESA 62 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., e apelada LIDIA LISBOA FERNANDES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, para desconsiderar fundamentos lastreados em documento juntado apenas em sede recursal; REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO e, NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator e consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077292-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, ALEXANDRE JAMAL BATISTA
APELADO: LIDIA LISBOA FERNANDES
Advogado(s):LIDIA LISBOA FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por HESA 62 – Investimentos Imobiliários Ltda., Gatria – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e TRUE Securitizadora S.A. (APICE SECURITIZADORA S.A.) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato imobiliário movida por Lidia Lisboa Fernandes. A autora, advogando em causa própria, alegou que firmou contrato de compromisso de compra e venda em 20/05/2017 para aquisição de imóvel no Condomínio Mondial Salvador, tendo como partes contratantes originais a empresa HESA 62 e, posteriormente, as cessionárias GATRIA e TRUE. Sustentou que o contrato continha cláusulas abusivas, como juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, correção monetária pelo IGP-M, imposição de contratação de seguros habitacionais (MIP e DFI) sem liberdade de escolha (configurando venda casada), e cobrança de taxa de administração sem contraprestação clara. Requereu a revisão das cláusulas, a substituição dos índices abusivos, a repetição de indébito (em dobro), o afastamento da mora e a indenização por danos morais. (ID 65970400) A gratuidade da justiça foi deferida, bem como o pedido de tutela de urgência, para permitir o depósito judicial das parcelas do financiamento. (ID 65971678) A sentença reconheceu a natureza de relação de consumo e de contrato de adesão, concluindo pela abusividade dos juros remuneratórios contratados em 12% a.a., ao constatar que estavam acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central (9,95% a.a. em maio/2017). Declarou também a nulidade da cláusula que impôs a contratação do seguro habitacional, com fundamento no art. 39, I, do CDC, diante da ausência de liberdade de escolha pela consumidora. No entanto, manteve o índice de correção monetária pelo IGP-M, a validade da taxa de administração, afastou a mora e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Determinou a devolução simples dos valores cobrados indevidamente e fixou honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa, com divisão proporcional de 30% para a autora e 70% para as rés, observando a gratuidade da justiça. (ID 65972200) Irresignadas, as rés interpuseram apelações autônomas. (IDs. 65972215 e 65972219). Preparos recolhidos aos IDs. 65972216, 65972217, 65972220 e 65972221. As recorrentes, inicialmente, suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva da GATRIA – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, sob o argumento de que, à época do ajuizamento da ação, a titularidade do crédito já havia sido transferida à TRUE SECURITIZADORA S.A. (atualmente APICE SECURITIZADORA), razão pela qual não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, sustentaram a validade integral do contrato celebrado, afirmando que a taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano está abaixo da média de mercado para contratos semelhantes. Alegaram que os seguros habitacionais (MIP e DFI) foram contratados de forma regular, sendo sua contratação obrigatória por força de lei, e que não houve imposição de seguradora específica, afastando, assim, qualquer hipótese de venda casada. Impugnaram a condenação à restituição de valores, argumentando que não houve pagamento indevido nem má-fé. Requereram, ainda, o reconhecimento da mora da autora, considerando a ausência de pagamento a maior e a regularidade de todas as cláusulas contratuais. Por fim, a HESA 62 pleiteou a readequação dos honorários de sucumbência, requerendo que fossem fixados com base no valor da condenação e observando-se o mínimo legal de 10%. A autora apresentou contrarrazões, nas quais reiterou os fundamentos da inicial e suscitou preliminar de inovação recursal, apontando que a apelante GATRIA teria introduzido novos documentos e fundamentos em sede de apelação, especialmente relacionados à taxa média de mercado e às séries históricas do BACEN. Requereu o não conhecimento parcial do recurso e a manutenção integral da sentença. (ID 65972225) Diante da arguição de inovação, foi proferido despacho nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, determinando a oitiva das apelantes (ID 67963663). Todas apresentaram manifestação, negando inovação recursal, afirmando que os fundamentos relativos à taxa de juros, à legalidade das cláusulas contratuais e à ausência de abusividade já haviam sido deduzidos na contestação, e que os documentos apresentados servem apenas para contrapor premissas da sentença, sem introduzir novos pedidos ou argumentos. (IDs. 69232973 e 69405208) É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077292-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, ALEXANDRE JAMAL BATISTA
APELADO: LIDIA LISBOA FERNANDES
Advogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 1.1 - DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL Suscita a apelada, em sede de contrarrazões, a preliminar de inovação recursal, alegando que as rés, em suas respectivas apelações, teriam introduzido argumentos e documentos novos que não foram apresentados em sede de contestação, especialmente no que se refere à alegação de que a taxa de juros contratada (12% a.a.) estaria abaixo da média de mercado apurada pelo Banco Central à época da contratação (maio de 2017). Segundo a apelada, a juntada de documento técnico contendo a taxa média de mercado e a sustentação probatória que embasa essa argumentação somente foram trazidas aos autos com a interposição dos recursos de apelação, o que caracterizaria inovação recursal. Especificamente, aponta-se o documento anexado sob ID 65972217, como elemento que não integrou os autos na fase de conhecimento. Instadas a se manifestar, as apelantes TRUE, GATRIA e HESA sustentaram, em síntese, que os elementos constantes das apelações não configuram inovação, pois a legalidade dos juros pactuados, a crítica ao parecer técnico da autora e a validade das cláusulas contratuais já haviam sido suscitadas nas defesas. Alegam, ainda, que a sentença de primeiro grau trouxe como fundamento a taxa média de 9,95% a.a. sem explicitar a origem do dado, o que autorizaria a juntada posterior de documentos como contraprova, nos termos do art. 435 do CPC. Todavia, razão assiste, ao menos em parte, à apelada. Embora as rés tenham impugnado o pedido de revisão da taxa de juros em suas contestações, verifica-se que a argumentação desenvolvida nos recursos, consubstanciada na análise comparativa com os dados do BACEN, constitui formulação probatória e técnica nova, que não foi delineada na fase de conhecimento. O documento de ID 65972217, juntado apenas em sede recursal, apresenta dados técnicos e tabela com taxa média de mercado não constantes dos autos anteriormente. Trata-se, portanto, de elemento inovador, não se confundindo com reforço de tese já sustentada. Ainda que se admita a juntada de documentos novos na fase recursal, nos termos do art. 435 do CPC, tal faculdade é restrita à demonstração de fatos supervenientes ou impugnação de fundamentos novos da sentença. No caso em apreço, não se verifica propriamente fato novo, mas sim tentativa de suprir deficiência probatória da fase de conhecimento, o que não é admissível sob a ótica do contraditório e da preclusão. Dessa forma, acolhe-se, parcialmente, a preliminar arguida, para que não sejam conhecidos os fundamentos referentes ao documento novo (ID 65972217) apresentado pelas rés em sede de apelação, limitando-se a análise recursal aos argumentos e provas oportunamente deduzidos na fase de cognição originária. 1.2 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GATRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS A GATRIA – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados arguiu, em contestação e reiterou em sede de apelação, a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, à época da propositura da ação, não mais figurava como titular do crédito objeto do contrato revisando, tendo este sido cedido à TRUE Securitizadora S.A. (atual Apice Securitizadora S.A.), com a anuência da autora, inclusive mediante a celebração de termo aditivo e subsequente direcionamento dos pagamentos à cessionária. Sem razão. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos vícios e abusividades da relação de consumo. No caso concreto, a GATRIA participou diretamente da estruturação e execução do contrato de financiamento ora revisado, compondo o núcleo decisório e operacional da avença. A cessão do crédito à TRUE, embora válida do ponto de vista patrimonial, não exonera a cedente da responsabilidade civil por eventuais ilegalidades existentes na contratação originária, sobretudo quando o contrato é de adesão, com cláusulas preestabelecidas por instituições financeiras e securitizadoras, como é o caso. Trata-se de entendimento consolidado na jurisprudência pátria, segundo a qual, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do cedente permanece íntegra quanto à legalidade da formação contratual, ainda que o crédito tenha sido posteriormente transferido. Veja-se: Agravo de instrumento - Ação revisional de contrato - Exclusão de litisconsorte - Legitimidade passiva - Cessão de crédito - Responsabilidade objetiva e solidária do cedente e cessionário - Teoria da asserção - Recurso ao qual se dá provimento. 1. Consoante teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes. 2 . Considerando que em ações consumeristas a responsabilidade entre cedente e cessionário é objetiva e solidária, sendo notório que os efeitos da sentença de toda forma lhe trarão consequências, deve o cedente ser mantido no polo passivo da demanda. AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.0000.22 .130568-3/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 5ª VARA CÍVEL - AGRAVANTE (S): CAMILA CASSIA SILVA DE LIMA, KLAITON LOPES DE LIMA - AGRAVADO (A)(S): MGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A(TJ-MG - AI: 13222901320228130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/04/2023) (grifos aditados) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO - REJEIÇÃO-ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - RESCISÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA - DEMORA NAS OBRAS SEM COMPROVAÇÃO DE FORTUITO MAIOR - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO- TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. - Em contrato de cessão de créditos, no qual os créditos se originaram de relação consumerista, cedente e cessionária são solidariamente responsáveis pelos danos eventualmente causados ao consumidor, que poderá acionar judicialmente qualquer uma das partes - Diante da verificação de culpa da construtora no atraso da entrega das obras, é cabível o ressarcimento integral dos valores pagos - Há dano moral se a construtora atrasa a entrega do imóvel, de modo injustificado e por período excessivo, frustrando o direito de moradia do comprador e o impedindo de tomar posse na data contratualmente aprazada, já compreendido o prazo de tolerância - Nos termos do que estabelece o art. 405 do Código Civil, os juros de mora incidem a partir da citação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50138643820198130027, Relator.: Des .(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 15/02/2024) (grifos aditados) Além disso, a ciência da autora quanto à cessão não implica renúncia à responsabilização do cedente, tampouco afasta a legitimidade da GATRIA para responder solidariamente pela revisão das cláusulas pactuadas sob sua gestão. Dessa forma, considerando que a GATRIA integra a cadeia de fornecimento, atuou diretamente na formação do contrato e que sua conduta pode ser objeto de controle judicial nos termos do CDC, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 2 – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se parcialmente do recurso, uma vez presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, com exceção dos fundamentos e documentos inovadores apresentados exclusivamente em sede recursal — notadamente o constante do ID 65972217 — cuja apreciação resta obstada, nos termos do art. 1.014 do CPC. Passa-se, portanto, à análise do mérito, nos limites do recurso conhecido. 3 – MÉRITO Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto por HESA 62 – Investimentos Imobiliários Ltda., Gatria – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e TRUE Securitizadora S.A. (APICE SECURITIZADORA S.A.) contra a sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato imobiliário movida por Lidia Lisboa Fernandes. 3.1 - DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA (12% A.A.) As apelantes insurgem-se contra a limitação judicial da taxa de juros remuneratórios, originalmente contratada em 12% ao ano, mas reduzida na sentença para 9,95% ao ano. Sustentam que o percentual pactuado está abaixo do limite de tolerância jurisprudencial estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que admite como válidas taxas de até 50% acima da média de mercado apurada pelo Banco Central. Com razão, adiante-se. Salienta-se, de logo, que a relação mantida entre as partes é tipicamente consumerista, identificando-se a parte autora como consumidora final do serviço de financiamento imobiliário e a parte ré como fornecedora de crédito, a teor dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inegável também que o contrato de financiamento objeto da presente demanda tem natureza eminentemente de adesão, uma vez que suas cláusulas foram previamente estabelecidas pelo fornecedor, cabendo à parte consumidora tão somente anuir, sem espaço efetivo para discussão das condições pactuadas. Nesta perspectiva, é legítima a intervenção judicial para controle de eventuais abusos, conforme previsão expressa no art. 54 do CDC, relativizando-se, quando necessário, o princípio do pacta sunt servanda em favor do equilíbrio contratual. A controvérsia em exame cinge-se à validade da cláusula de juros remuneratórios pactuada no percentual de 12% ao ano. Sabe-se que é possível fixar um limite legal para os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras, acaso não observada a média de mercado divulgada pelo BACEN. Consoante orientação reiterada desta Corte, considera-se abusiva a cláusula contratual que estipula juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a média praticada pelo mercado, com base nos dados do BACEN. Tal parâmetro encontra fundamento no que restou decidido no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONCESSÃO DE CRÉDITO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR À TAXA DE MERCADO EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA. 1. Cabível a limitação dos juros pactuados à taxa média de mercado durante todo o período contratual, somente quando verificada que a taxa estipulada no contrato gera uma desvantagem exagerada para o consumidor. 1. Observa-se que o percentual de juros remuneratórios fixados no contrato celebrado em julho de 2016 foi de 51,98% ao ano, incompatível, portanto, com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, para operações desta espécie, que foi de 24,69% a.a. Como se vê, o percentual contratado ultrapassa o limite de uma vez e meia especificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1061530/RS). Recurso não provido. (TJ-BA – APL: 05103709020188050080, Relatora Insigne Desembargadora Doutora ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Colenda TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) se existe abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios supostamente superior à taxa média de mercado à época da contratação; ii) se faz jus o consumidor à repetição de indébito; e iii) se há legalidade das astreintes fixadas pelo juízo primevo. 2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, portanto legal a cobrança dos juros remuneratórios da forma como pactuados. REsp nº 1.061.530/RS. Precedente obrigatório do STJ. 3. Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo Recorrido, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da sentença. 4. Constatada a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e a consequente ausência de indébitos a serem ressarcidos, resta, por mandamento lógico, prejudicada a discussão sobre a proporcionalidade das astreintes. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0545860-27.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JEREMIAS SOUSA SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator Insigne Desembargador Doutor EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Colenda PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) (grifados) Nos autos, observa-se que a própria autora utilizou, como parâmetro de comparação, a série SGS 25499 do Banco Central, que se refere às taxas médias de juros aplicadas em operações com recursos direcionados, como aquelas financiadas com FGTS ou sujeitas a tetos regulatórios do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), conforme consta da tabela colacionada ao ID 65970400, fl. 15. No entanto, o contrato discutido no presente caso foi firmado no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), com recursos livres, ou seja, fora das regras de financiamento subsidiado. Essa natureza do contrato é confirmada por diversos elementos dos autos: não há uso de FGTS, nem subsídio público, e o crédito foi posteriormente cedido a uma securitizadora e vinculado a um fundo de investimento (FIDC), o que é característico das operações com recursos livres e regulação de mercado. Além disso, a própria autora juntou aos autos laudo contábil de ID 65971668 que trata da “inobservância da taxa média de mercado nas prestações mensais”, o que confirma, por sua própria iniciativa, que o contrato em questão está inserido no regime de recursos não direcionados. Assim, o parâmetro correto para análise de eventual abusividade é a taxa média de mercado praticada para contratos com recursos livres, não a taxa regulada aplicada a financiamentos subsidiados. De forma conclusiva, em consulta pública ao site oficial do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=903101&tipoModalidade=M&InicioPeriodo=2017-05-01), no segmento Pessoa Física, modalidade Financiamento Imobiliário com Taxas de Mercado Pré-fixadas, verifica-se que a taxa média anual efetivamente praticada em maio de 2017 era de 15,83% a.a.. Nesse contexto, constata-se que a taxa de 12% ao ano pactuada no contrato está não apenas dentro da margem de tolerância de 1,5 vezes a média de mercado — parâmetro fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.061.530/RS —, mas, de fato, abaixo da própria média efetivamente praticada pelo mercado no período da contratação. Ademais, ainda que se considerasse a taxa defendida pela própria autora na petição inicial, de 0,69% ao mês (equivalente a 8,28% ao ano), o limite de tolerância de 1,5 vezes essa média levaria a 12,42% ao ano — superior à taxa de 12% efetivamente contratada. Ou seja, mesmo no cenário mais favorável à tese da autora, não se verifica abusividade sob critério objetivo. Assim, a taxa de juros contratada dentro dos limites tolerados pela jurisprudência, impõe-se a reforma da sentença quanto a esse ponto, a fim de restabelecer a validade da cláusula contratual originalmente pactuada. 3.2 - DA CLÁUSULA DE SEGURO HABITACIONAL – VENDA CASADA As apelantes insurgem-se contra a decisão que declarou nula a cláusula contratual que impôs a contratação dos seguros habitacionais MIP (Morte e Invalidez Permanente) e DFI (Danos Físicos ao Imóvel), sob o fundamento de configuração de venda casada. Sustentam que a contratação dos referidos seguros é obrigatória por força do art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997 e que inexiste prova de que a autora tenha sido impedida de contratar com seguradora de sua livre escolha. Sem razão. Embora seja efetivamente obrigatória a contratação de seguro nos financiamentos garantidos por alienação fiduciária de imóvel, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça — firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 972 — consolidou o entendimento de que é abusiva a cláusula que impõe ao consumidor a contratação de seguro com instituição previamente indicada pelo agente financeiro, quando não lhe for assegurada liberdade real de escolha da seguradora. No presente caso, a análise do contrato revela que a cláusula referente ao seguro habitacional não especifica a seguradora, tampouco há comprovação de que tenha sido oportunizado à autora o direito de optar por outra instituição. As rés, por sua vez, não apresentaram apólice, proposta de seguro, comprovação de oferta de alternativas ou qualquer documento que demonstre a efetiva liberdade de escolha, limitando-se a invocar genericamente a obrigatoriedade legal da contratação. Dessa forma, ausente a comprovação de que a consumidora foi devidamente informada e teve assegurada a possibilidade de escolha, deve ser mantida a nulidade das cláusulas que impuseram a cobrança de seguro de proteção financeira, com consequente condenação do banco a devolver os valores pagos a este título. 3.3 - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO DE VALORES As apelantes insurgem-se contra a autorização, na sentença, da repetição do indébito na forma simples, argumentando que não houve pagamento indevido e que todas as cobranças decorreram de cláusulas contratuais válidas à época da contratação. Sustentam, ainda, que não se configurou má-fé ou erro grosseiro que justificasse a devolução de qualquer quantia, nem tampouco se verificou saldo credor favorável à autora. Parcial razão lhes assiste. Com a reforma da sentença, ora determinada, para afastar a limitação da taxa de juros remuneratórios e restabelecer a validade da cláusula contratual que prevê a taxa de 12% ao ano, resta prejudicada qualquer pretensão de repetição ou compensação de valores a esse título. Não havendo mais fundamento para revisão dos juros, inexiste pagamento indevido em relação a esse encargo, afastando-se, por consequência, a hipótese de devolução de valores sob qualquer forma. Todavia, quanto aos valores pagos a título de seguro habitacional, mantida a declaração de nulidade da cláusula contratual por configuração de venda casada, é devida a restituição simples, conforme estabelecido na sentença, com respaldo nos arts. 6º, IV, 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição, nesse caso, não exige demonstração de má-fé, pois decorre da nulidade de cláusula que impôs obrigação sem amparo legal e sem observância do direito de escolha do consumidor. 3.4 - DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MORA CONTRATUAL As apelantes requerem a reforma da sentença no ponto em que se afastou a mora contratual da autora, sob o argumento de que, não havendo cláusulas abusivas nem pagamentos indevidos, a parte autora estaria inadimplente e, portanto, sujeita aos encargos moratórios previstos no contrato. A pretensão recursal, contudo, não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, a autora ajuizou a presente ação revisional com base em alegações consistentes de cláusulas abusivas, algumas das quais efetivamente reconhecidas na sentença, como a imposição do seguro habitacional sem liberdade de escolha, caracterizando venda casada. Além disso, ficou constatado que a parte autora passou a realizar depósitos judiciais mensais referentes às prestações vencidas, conforme autorizado em sede de tutela de urgência deferida nos autos. A jurisprudência pacífica é no sentido de que, em ações revisionais fundadas em controvérsia legítima sobre cláusulas contratuais, não se configura a mora do devedor enquanto pendente a discussão judicial e desde que haja boa-fé objetiva, materializada no depósito dos valores que entende devidos: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL.VALOR DA CAUSA . O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER AO MONTANTE CONTROVERTIDO DA DÍVIDA. ART. 292, INC. II E ART . 330, § 2º, AMBOS DO CPC.JUROS REMUNERATÓRIOS. OS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DEVEM OBEDECER ÀS ESTIPULAÇÕES DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ENUNCIADO Nº 596 DA SÚMULA DO STF. CONSOANTE ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART . 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061 .530/RS), A CARACTERIZAÇÃO DA ABUSIVIDADE DO CONTRATO COM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS DEPENDE DA COMPROVAÇÃO CABAL DE QUE ESTÃO SENDO COBRADAS TAXAS QUE EXCEDAM SIGNIFICATIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO. INCUMBE AO DEVEDOR PROVAR QUE O PERCENTUAL PACTUADO DISCREPA DA PRAXIS DO MERCADO. CASO EM QUE NÃO VERIFICADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS.CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA . DESDE QUE PACTUADA E INFORMADO O CONSUMIDOR SOBRE TAXAS DE JUROS E SEUS EQUIVALENTES INCIDENTES NO CONTRATO ENTRE ELES CELEBRADOS, É POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS. CASO EM QUE A TAXA DIÁRIA NÃO FOI ESPECIFICADA NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFASTADA. ENCARGO LIMITADO À PERIODICIDADE MENSAL .JUROS DE MORA: OS JUROS MORATÓRIOS PODEM SER CONVENCIONADOS ATÉ O LIMITE DE 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA 972/STJ: “NOS CONTRATOS BANCÁRIOS EM GERAL, O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ."COMPROVADA, NO CASO, A VENDA CASADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA: O AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR. PARA QUE SE DÊ A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, FAZ-SE NECESSÁRIA A AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS CONTRATADOS PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL, ISTO É, INCIDENTES ANTES DO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. ORIENTAÇÃO EMANADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS MOLDES DO ART . 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP. N. 1.061 .530/RS). NO CASO DOS AUTOS, RESTOU CONFIGURADA A ABUSIVIDADE NO QUE PERTINE À CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS, DE MODO QUE CABE AFASTAR-SE A MORA.REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO. É CABÍVEL A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES QUE TENHAM SIDO INDEVIDAMENTE COBRADOS, INDEPENDENTEMENTE DA PROVA DE ERRO OU DE MÁ-FÉ POR PARTE DO BANCO . OUTROSSIM, A COMPENSAÇÃO DECORRE DA LEI, CONFORME DISPOSTO NOS ARTIGOS 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL.VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E MANUTENÇÃO NA POSSE. DESCABIMENTO, NO CASO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA . RECURSO ADESIVO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50021052420218210047, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em: 19-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50021052420218210047 OUTRA, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 19/04/2024, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024) No presente caso, houve dúvida razoável sobre cláusulas do contrato foi reconhecida judicialmente (seguro abusivo; taxa de juros inicialmente limitada); a autora não se manteve inerte, tendo optado por cumprir a obrigação por meio de depósito judicial, conforme deferido liminarmente; a boa-fé processual e contratual está demonstrada, não havendo indícios de resistência meramente protelatória ou inadimplemento voluntário. Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao afastar os efeitos da mora contratual, mostra-se tecnicamente adequada e juridicamente fundamentada, devendo ser mantida. 3.5 - DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A recorrente HESA 62 insurge-se contra os critérios adotados na sentença para a fixação dos honorários de sucumbência, os quais foram arbitrados em 15% sobre o valor da causa, com distribuição proporcional de 30% à autora e 70% às rés. Sustenta que a forma adotada resultou em valor inferior ao mínimo legal de 10% para cada parte, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e requer que a base de cálculo passe a ser o valor da condenação, e não o valor da causa. Com razão parcial. Após o julgamento do presente recurso, houve modificação substancial da distribuição do êxito processual. Reformou-se a sentença para afastar a limitação dos juros remuneratórios e a repetição de indébito quanto a esse encargo, mantendo-se apenas a nulidade da cláusula de seguro habitacional, com restituição simples dos valores pagos. A autora, portanto, obteve êxito parcial e limitado, enquanto as rés foram vencidas apenas no tocante à cláusula de seguro. Diante desse novo quadro, é cabível a readequação da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, observando-se que houve sucumbência recíproca, devendo as despesas e os honorários serem distribuídos na proporção de 70% para a autora e 30% para as rés. Mantém-se o percentual de 15% já fixado na sentença, por se mostrar proporcional ao grau de complexidade da demanda e compatível com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, a base de cálculo para os honorários das rés deve ser o valor da condenação imposta a elas (relativa à restituição do seguro habitacional), e não o valor da causa. Quanto aos honorários devidos pela autora, devem ser fixados na mesma proporção ou em valor equitativo, observando-se a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). As custas processuais também devem ser rateadas entre as partes na mesma proporção (70% autora e 30% rés), com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora. CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, para não conhecer dos fundamentos sustentados com base no documento juntado exclusivamente em sede recursal, e, nessa extensão, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO interposto por TRUE SECURITIZADORA S.A., GATRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e HESA 62 – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.; REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA e, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a limitação da taxa de juros remuneratórios, restabelecendo-se a taxa originalmente contratada de 12% ao ano. Em consequência, afasto qualquer hipótese de repetição ou compensação de valores a esse título (juros), mantendo-se, contudo, a condenação das rés à restituição simples dos valores pagos pela autora a título de seguro habitacional, declarada abusiva por configurar venda casada, nos termos da fundamentação. Mantém-se também o afastamento da mora contratual da autora, por estarem presentes os pressupostos definidos pela jurisprudência pátria. Diante da sucumbência recíproca, readequo a distribuição das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, da seguinte forma: As custas processuais devem ser rateadas na proporção de 70% para a autora e 30% para as rés, observando-se a suspensão da exigibilidade em favor da autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC); Os honorários de sucumbência ficam fixados em 15% sobre o valor da condenação relativa à restituição do seguro habitacional, devidos pelas rés à autora; Fixo também honorários em favor das rés, na mesma proporção ou em valor equitativo, com a suspensão da exigibilidade da verba devida pela autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077292-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HESA 62 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2)
Advogado(s): HELIO VEIGA PEIXOTO DOS SANTOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE, ALEXANDRE JAMAL BATISTA
APELADO: LIDIA LISBOA FERNANDES
Advogado(s): LIDIA LISBOA FERNANDES
VOTO
1 – DAS PRELIMINARES