PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença de procedência do pedido inicial, com majoração dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão/erro material quanto à concessão da gratuidade de justiça à parte Ré/Apelante; (ii) determinar se o acórdão incorreu em contradição; (iii) e analisar a existência de omissão quanto à valoração da prova documental produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração somente se prestam a sanar vícios específicos, tais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não podendo ser utilizados como instrumento para rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegada omissão/erro material em relação à concessão da gratuidade de justiça à Ré/Apelante inexiste, pois o acórdão expressamente reconhece a vigência do benefício, deferido no Agravo de Instrumento nº 8041834-26.2023.8.05.0000, sendo esse o fundamento, inclusive, para o conhecimento do recurso de apelação sem recolhimento de custas. 5. Ademais, contradição apta a ensejar Embargos de Declaração deve ser interna à decisão, revelando descompasso entre os fundamentos e o dispositivo. No caso, a fundamentação apresentada no voto condutor encontra-se em harmonia com a conclusão adotada, não havendo qualquer incoerência lógica. 6. Quanto a alegado omissão, o voto analisou de forma minuciosa o conjunto probatório, incluindo boletim de ocorrência, registro de acidente de trânsito, laudo de lesões corporais e orçamentos de reparo, justificando a imputação de responsabilidade à Ré/Apelante diante da ausência de prova em sentido contrário. 7. Relativamente a presunção de veracidade dos documentos públicos foi corretamente tratada como relativa (juris tantum), sendo ressaltado que a parte adversa não produziu prova para desconstituí-los, o que reforça a adequação da decisão proferida. 8. Por fim, a simples intenção de prequestionamento não justifica o acolhimento dos embargos, sendo necessário apontar e comprovar, de forma clara, a existência de vício no julgado, o que não ocorreu. 9. Ainda assim, nos termos do art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos são considerados incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, mesmo diante da rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A contradição apta a ensejar aclaratórios deve ser interna, caracterizando incoerência entre fundamentação e dispositivo; o que não ocorreu no feito. 3. A presunção de veracidade dos documentos públicos é relativa e pode ser afastada mediante prova em contrário, ônus que incumbe à parte interessada, inexistindo qualquer omissão quanto a análise do acervo probatório contido nos autos. 4. Inexiste omissão ou erro material em se manter o benefício da gratuidade de justiça já conferido anteriormente em sede de Agravo de Instrumento. 5. A rejeição dos Embargos de Declaração não obsta o prequestionamento, desde que a matéria tenha sido suscitada, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 373, II, e 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.04.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8035810-13.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargante e Embargada, reciprocamente, ELINE NASCIMENTO ROCHA BARRETO e DIEGO MARCIO SILVA BRITO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração manejados por ambas as partes, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035810-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELINE NASCIMENTO ROCHA BARRETO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA
APELADO: DIEGO MARCIO SILVA BRITO
Advogado(s):ALEXINA DE SANTANA VELOSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração manuseados por ambas as partes em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença impugnada e majorando os honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recursal, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Autor/Apelado alega em suas razões (id. 93275651) que o acórdão teria incorrido em omissão e erro material ao suspender a exequibilidade dos honorários sucumbenciais quando a parte adversa não é beneficiária da gratuidade de justiça. Logo, pede que tal vício seja senado e o acordão seja reparado. Por seu turno, a Ré/Apelante afirma que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão. Contradição ao conferir presunção de veracidade a documento que não deveria; e omissão na valoração do conjunto probatório constante dos autos, os quais sustenta que não serviram a demonstrar a dinâmica do acidente. Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a matéria seja pré-questionada, as omissões e contradições sejam sanadas, e em razão do efeito modificativo, recurso de apelação seja provido, julgando-se improcedentes os pedidos. Devidamente intimado, o Autor/Apelado apresentou suas contrarrazões (id. 92508025), rechaçando os argumentos levantados pela parte adversa. Da mesma forma procedeu a Ré/Apelante, que através da petição de id. 94218894, ressaltado que a gratuidade de justiça lhe foi conferida no bojo do Agravo de Instrumento de nº 8041834-26.2023.8.05.0000. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035810-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELINE NASCIMENTO ROCHA BARRETO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA
APELADO: DIEGO MARCIO SILVA BRITO
Advogado(s): ALEXINA DE SANTANA VELOSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como mencionado no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença, majorando-se os honorários sucumbenciais em razão da sucumbência recursal, suspendendo-se a sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que presentes os seus requisitos de admissibilidade. No mérito, o Embargos de Declaração é recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. E, ainda que seja possível atribuir efeitos modificativos aos aclaratórios, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que, como se verá, não é o caso dos autos. No caso ora posto, os Embargantes sustentam ter havido omissão, contradição e erro material no acórdão ora impugnado. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes [...]; c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 324) Quanto a contradição, também conforme doutrinadores acima mencionados, é aquela em que “a conclusão não decorre logicamente da fundamentação”. (Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 18 ed., p. 323) Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que ocorre entre os fundamentos adotados ou entre esses e o dispositivo final, ou seja, a contradição interna manifestada pelo descompasso entre as premissas adotadas pelo acórdão recorrido e sua conclusão. 2. No caso, não ficou demonstrada a ocorrência de contradição no julgado embargado, o que impede o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.041.164/DF, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, julgado em 27/4/2023) – Grifo nosso Por fim, acerca do erro material, estamos a falar de inexatidões ou erros de cálculo, podendo o juízo “corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconsistentes, retratados em discrepância entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão.” (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil, v. 03, 13 ed., p. 249) Estabelecida essas premissas, voltando-se os olhos ao caso ora em exame, primeiro há que se ressaltar que diferentemente do que alega o Autor/Apelado, o acórdão não foi omisso nem contém erro material quanto ao reconhecimento de que a Ré/Apelante é detentora do benefício da gratuidade de justiça. Pois, conforme expressamente consignado no voto condutor do julgamento, o benefício da gratuidade de justiça foi conferido à Ré/Apelante no bojo do Agravo de Instrumento de nº 8041834-26.2023.8.05.0000, razão pela qual, inclusive, o recurso de apelação foi conhecido mesmo sem que tenha havido o recolhimento das custas. No que se refere as alegações levantadas pela Ré/Apelante, o que se constata é que o acórdão impugnado se debruçou sobre todos os argumentos ventilados pelas partes. Isso porque, primeiro, como se pode verificar do simples cotejo do voto condutor, todo acervo probatório foi analisado minunciosamente com o objetivo não só de identificar a dinâmica do acidente de trânsito, mas a presença dos requisitos essenciais para a configuração da responsabilidade civil. É o se pode verificar do trecho abaixo transcrito, extraído do voto condutor do julgado: “Voltando-se os olhos ao caso ora em análise, por mais que a Ré/Apelante argumente que o acidente tenha decorrido de culpa exclusiva do Autor/Apelado, não se desincumbiram do ônus probatório que sobre si recaiam, na medida em que não produziu qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II). Por outro lado, o Autor/Apelado, apresentou “Boletim de Ocorrência” registrado junto a Delegacia de Polícia da localidade (id. 87986154) e “Registro de Acidente de Trânsito – RAT” prestado junto ao órgão municipal de trânsito (id. 87986156), contendo a descrição da dinâmica do acidente com a informação de que o veículo da Ré/Apelante transitava na “contramão” no momento da colisão. A esses somam-se a “Guia de liberação de vistoria” da sua moto, emitida pelo Instituto de Criminalística do Estado da Bahia (id. 87986155) e os orçamentos emitidos pela concessionária da fabricante da sua motocicleta (id. 87986158), identificando os danos causados ao veículo do Autor/Apelado e os custos com o seu reparo, bem como o “Laudo de exame de lesões corporais” expedido pelo Instituto Médico Legal também do Estado da Bahia (id. 87986159), demonstrado as consequências físicas suportadas pelo Autor/Apelado em razão do acidente de trânsito. Tratam-se de provas que, ao contrário do que sustenta a Ré/Apelante, servem a demonstrar não só o ato ilícito, bem como os danos materiais e morais suportados, assim como o nexo de causalidade e a culpa da Ré/Apelante.” Não fosse só, como já destacado, a contradição que enseja a oposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva. Ocorrendo sincronia entre ambas, não há que se falar no vício da contradição a fundamentar o manejo do recurso interno, como na hipótese dos autos. É o caso ora posto, em que a fundamentação contida no voto condutor se alinha a conclusão que fora alcançada no dispositivo do julgado. Pois, diferente do que alega a Ré/Apelante, em nenhum momento o acórdão teria fixado uma presunção absoluta ao que fora consignado no Boletim de Ocorrência e no Registro de Acidente de Trânsito, contrariando o que está prescrito no art. 405 do CPC. Pelo contrário, o voto condutor é enfático ao esclarecer que a presunção de veracidade o conteúdo de tais documentos é relativa, mas que a Ré/Apelante se limitou a impugnar os fatos registrados nos documentos públicos, sem, contudo, ter se dignado a produzir qualquer prova em sentido contrário oque estava registrado nos mesmos. Vejamos: “Segundo, tratando-se de documento público, conforme expressamente previsto no art. 405 do CPC, “faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.” É verdade que se trata de “presunção iuris tantum, que, por isso mesmo, pode ceder diante de prova em contrário. Para isso, é necessário que a parte contra quem se produziu o documento suscite, na forma e no prazo do art. 430 e seguintes, o incidente de arguição de falsidade, os casos de falsidade material, ou demonstre, por outros meios de prova, a sua falsidade ideológica.” (Didider Jr., Fredie. Braga, Paula Sarno. Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. v. 02, 11 ed., p. 201) Novamente debruçando-se sobre os autos do presente feito, o que se verifica é que a Rá/Apelante se limitou a impugnar os fatos registrados no documento público, não tendo demonstrado, por qualquer outro meio de prova, que o que constava do Boletim de Ocorrência” e do RAT não coincidiriam com a verdadeira dinâmica dos fatos que resltou no acidente de trânsito.” Ou sejam, resta evidente que matéria ora questionada foi devidamente enfrentada, em absoluto respeito aos fatos, consequências, jurisprudência e legislação aplicáveis ao assunto, não tendo ocorrido nenhuma das hipóteses de cabimento de embargos de declaração nem mesmo havendo nulidade a ser reconhecida. Denota-se a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções dos Embargantes, o que é vedado em sede de aclaratórios. Registre-se, ademais, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Ante tudo o quanto exposto, VOTO por CONHECER e REJEITAR ambos os Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão impugnado. Sala de Sessões, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035810-13.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELINE NASCIMENTO ROCHA BARRETO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BASTOS GAMA
APELADO: DIEGO MARCIO SILVA BRITO
Advogado(s): ALEXINA DE SANTANA VELOSO
VOTO