PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001762-91.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOILTON TRINDADE MAIA
Advogado(s):LUANA DOS SANTOS DE FARIA


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO CAUTELAR SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução que manteve a data da primeira prisão cautelar como marco inicial para a concessão de benefícios executórios ao apenado, afastando o pedido de fixação da data da última prisão. O recorrente sustenta que, após a concessão de liberdade provisória, a data-base para progressão de regime e demais benefícios deve corresponder ao último recolhimento ao cárcere, sem prejuízo da detração do período anteriormente cumprido em prisão cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo prisão cautelar seguida de liberdade provisória e posterior início do cumprimento definitivo da pena, a data-base para a concessão de benefícios executórios deve corresponder à primeira prisão cautelar ou à última prisão efetiva, computando-se o período anterior exclusivamente para fins de detração penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, assegura o abatimento do período de prisão provisória da pena imposta, mas não autoriza a utilização da primeira custódia cautelar como marco inicial para a contagem do lapso necessário à obtenção de benefícios executórios quando houve interrupção da segregação por liberdade provisória.

4. A progressão de regime e os demais benefícios da execução pressupõem o cumprimento contínuo e ininterrupto da pena privativa de liberdade. O período em que o condenado permaneceu em liberdade provisória não constitui tempo de efetivo cumprimento da sanção.

5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em hipóteses de prisão cautelar seguida de liberdade provisória, a data-base para benefícios executórios corresponde ao último recolhimento ao cárcere, permanecendo o período anterior destinado exclusivamente à detração penal.

6. A fixação da data-base na última prisão efetiva preserva a lógica do sistema progressivo de cumprimento da pena, evita a criação de ficção jurídica de cumprimento ininterrupto da reprimenda e assegura a correta aplicação dos institutos da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em execução penal conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e fixar como data-base para a concessão dos benefícios executórios o dia 04/03/2026, correspondente ao último recolhimento ao cárcere, sem prejuízo do cômputo do período de prisão provisória anteriormente cumprido exclusivamente para fins de detração penal.

Teses de julgamento:

"1. Na hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e posterior início do cumprimento definitivo da pena, a data-base para a concessão de benefícios executórios corresponde à data do último recolhimento ao cárcere.

2. O período de prisão cautelar interrompido pela liberdade provisória deve ser computado exclusivamente para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, não servindo como marco inicial para a contagem do requisito objetivo dos benefícios da execução penal."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP (Lei nº 7.210/1984), arts. 66, III, "f", e 112; CPP, art. 387, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RHC 221.296, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.152.463/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.268.204/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.06.2026.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução n.º 2001762.91.2026.8.05.0001, em que figuram, como Agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, JOILTON TRINDADE MAIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto, para reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, e fixar, como data-base para a concessão de benefícios executórios do Agravado, o dia do último recolhimento ao cárcere, qual seja 04/03/2026, sem prejuízo do cômputo do período de prisão provisória anterior (de 29/04/2015 a 05/05/2015) exclusivamente para fins de detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS06


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001762-91.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOILTON TRINDADE MAIA
Advogado(s): LUANA DOS SANTOS DE FARIA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA nos autos da Execução Penal nº 2001145-34.2026.8.05.0001, atinente ao apenado JOILTON TRINDADE MAIA, o qual cumpre pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, decorrente de condenação definitiva pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, prolatada na Ação Penal nº 0338253-10.2016.8.05.0001 da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.


A parte dispositiva da decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos:


“[…] Quanto à data-base para livramento condicional, inexiste qualquer previsão legal que autorize sua modificação para o dia da última prisão, de modo que nem a ocorrência de falta grave interrompe o prazo para a sua obtenção, entendimento inclusive sumulado pelo STJ (Verbete Sumular n. 441). Entende esta Magistrada que a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada e interpretada da forma mais favorável aos condenados e, por isso, não se deve em sede de execução penal considerar para fins de cálculo a data da última prisão para todas as situações indistintamente, pois isso implicaria a modificação da data-base para aqueles que não cometeram novos delitos ou faltas graves, o que traz prejuízo aos sentenciados, configurando desvio de execução. Registro ainda que o tempo no qual a penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU. Pelo exposto, com fundamento no art. 66, III, "f", da Lei n. 7.210/84, INDEFIRO o pedido de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público. [...]”


Em suas razões de recurso (ID 109366307) o órgão ministerial requereu a retificação do atestado de pena para estabelecer a data da última prisão (04/03/2026), como novo marco temporal a quo, sustentando a reforma do decisum, fundamentando que a jurisprudência consolidada orienta a fixação da data da última prisão ininterrupta como marco a quo para a concessão de benefícios executórios, resguardada a detração do período anterior de custódia cautelar.


Em contrarrazões (ID 109366305), a defesa do Agravado pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, destacando a ausência de falta grave ou novo delito e aduzindo que a alteração pretendida geraria manifesto excesso de execução.


Em juízo de retratação (ID 109366308), o magistrado singular manteve a decisão, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fundamento no art. 66, III, "f", da Lei n. 7.210/84, INDEFIRO o pedido de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público."


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 11151093), e opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja fixado o dia 04/03/2026 como data-base para a progressão de regime.


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 27 de julho de 2026. 

  

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001762-91.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: JOILTON TRINDADE MAIA
Advogado(s): LUANA DOS SANTOS DE FARIA


VOTO


Conforme relatado, cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA nos autos da Execução Penal nº 2001145-34.2026.8.05.0001, atinente ao apenado JOILTON TRINDADE MAIA, o qual cumpre pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, decorrente de condenação definitiva pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, prolatada na Ação Penal nº 0338253-10.2016.8.05.0001 da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA.


A parte dispositiva da decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos (ID 109186574):


“[…] Quanto à data-base para livramento condicional, inexiste qualquer previsão legal que autorize sua modificação para o dia da última prisão, de modo que nem a ocorrência de falta grave interrompe o prazo para a sua obtenção, entendimento inclusive sumulado pelo STJ (Verbete Sumular n. 441). Entende esta Magistrada que a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada e interpretada da forma mais favorável aos condenados e, por isso, não se deve em sede de execução penal considerar para fins de cálculo a data da última prisão para todas as situações indistintamente, pois isso implicaria a modificação da data-base para aqueles que não cometeram novos delitos ou faltas graves, o que traz prejuízo aos sentenciados, configurando desvio de execução. Registro ainda que o tempo no qual a penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU. Pelo exposto, com fundamento no art. 66, III, "f", da Lei n. 7.210/84, INDEFIRO o pedido de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público. [...]”


Em suas razões de recurso (ID 109366307) o órgão ministerial requereu a retificação do atestado de pena para estabelecer a data da última prisão (04/03/2026), como novo marco temporal a quo, sustentando a reforma do decisum, fundamentando que a jurisprudência consolidada orienta a fixação da data da última prisão ininterrupta como marco a quo para a concessão de benefícios executórios, resguardada a detração do período anterior de custódia cautelar.


Feitas essas considerações, impende esclarecer que, o cerne da questão consiste em definir o marco temporal adequado para a fixação da data-base destinada ao cálculo de futuros benefícios executórios.


Insurge-se o Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA que manteve a data da primeira prisão cautelar (29/04/2015) como data-base para a concessão de benefícios executórios ao apenado Joilton Trindade Maia.


Com efeito, a adequada solução da controvérsia exige a cristalina distinção entre os institutos da detração penal e da fixação da data-base para a aquisição de benefícios executórios, notadamente a progressão de regime prisional, à luz do artigo 42 do Código Penal e do artigo 112 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).


O artigo 42 do Código Penal assegura que o tempo de prisão provisória seja computado na pena privativa de liberdade, abatendo-se o período de segregação cautelar do montante total da reprimenda imposta na sentença.


Todavia, o instituto da detração penal não se confunde nem autoriza a fixação retroativa do marco inicial da progressão de regime quando ocorreu a soltura do apenado e a consequente descontinuidade do cumprimento da sanção.


A progressão de regime pressupõe a efetiva e ininterrupta privação de liberdade do apenado durante o cumprimento da fração de pena exigida em lei, combinada com o bom comportamento carcerário.


Ademais, a concessão de liberdade provisória ao acusado no curso do processo, embora legítima, acarreta a interrupção fática do cumprimento da sanção corporal. O período em que o indivíduo permaneceu em liberdade provisória não constitui tempo de pena cumprida, sendo juridicamente inviável reputar esse intervalo em soltura como período de expiação da reprimenda para fins de alcance do requisito objetivo dos benefícios executórios.


 Nesse contexto, estabelecer a data da primeira prisão cautelar (29/04/2015) como data-base para a progressão de regime, em relação a Apenado que respondeu ao processo em liberdade por mais de dez anos antes do recolhimento definitivo, em 04/03/2026, geraria inaceitável ficção jurídica.


 Simular o cumprimento continuado de pena durante o período de liberdade contraria a própria natureza da execução penal e o espírito do sistema progressivo, que visa à gradual ressocialização por meio do cumprimento efetivo da reprimenda imposta.


 Portanto, enquanto o tempo de custódia provisória cumprido entre 29/04/2015 e 05/05/2015 deve ser devidamente abatido da sanção total por meio da detração penal, o termo inicial para o cálculo do lapso temporal exigido para os benefícios da execução penal deve ser fixado no dia do efetivo reingresso do sentenciado ao sistema prisional (04/03/2026), ou seja, dia da última prisão, marco do início do cumprimento definitivo e ininterrupto da pena.


 Outrossim, a fixação do marco inicial da data-base no dia da última prisão efetuada, na hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória, alinha-se ao recente e consolidado entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.


 De acordo com a orientação da Suprema Corte, embora o período de prisão cautelar deva ser aproveitado para fins de detração penal (artigo 42 do Código Penal), a descontinuidade da segregação decorrente do gozo de liberdade provisória impõe a fixação da data-base no dia do último recolhimento ao cárcere:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PACIENTE, QUE PERMANECEU OITO ANOS EM LIBERDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME: ÚLTIMA PRISÃO EFETUADA, SEM PREJUÍZO DE QUE O PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA SEJA COMPUTADO PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL (ART. 42 DO CP). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (stf, RHC 221296 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-02-2023 PUBLIC 08-02-2023)


Como resta demonstrado pelo precedente do Supremo Tribunal Federal, o benefício da liberdade provisória, ao interromper o recolhimento do apenado, impede que a primeira custódia cautelar sirva como marco inicial para os benefícios da execução, cabendo fixar a data-base no dia do reingresso definitivo ao estabelecimento prisional, sem prejuízo do abatimento da prisão provisória por detração.


Na mesma direção, a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em condenação única intercalada por período em soltura, o termo a quo para a progressão de regime e demais benefícios executórios deve ser a data da última prisão efetiva, vedado o cômputo do intervalo em liberdade como tempo de sanção cumprida:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à luz da Súmula n. 83/STJ.2. Controvérsia acerca da fixação da data-base para concessão de benefícios da execução penal em condenação única, em contexto de prisão preventiva inicial seguida de liberdade provisória e posterior início do cumprimento definitivo da pena, com alegação defensiva de que a primeira custódia deveria prevalecer como marco inicial.3. Decisões anteriores mantiveram a data da última prisão efetiva como marco inicial para benefícios executórios e consignaram o abatimento do período de segregação cautelar nos cálculos de execução por detração penal, alinhando-se à orientação desta Corte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, em condenação única com soltura durante o processo após prisão preventiva, a data da prisão preventiva pode ser considerada como data-base para progressão e demais benefícios da execução penal, ou se deve prevalecer a data da última prisão efetiva.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em hipóteses de prisão preventiva seguida de liberdade provisória, a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, que marca o início do cumprimento da pena, não se prestando a prisão preventiva inicial como termo para benefícios executórios.6. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal e, quando aplicável, para definição do regime inicial (CP, art. 42;CPP, art. 387, § 2º), não influenciando a contagem de lapso para progressão ou demais benefícios.7. O acórdão recorrido está em conformidade com precedentes desta Corte, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Teses de julgamento:1. Em condenação única, com prisão preventiva seguida de liberdade provisória, a data-base para concessão de benefícios da execução penal é a da última prisão efetiva, computando-se o período cautelar exclusivamente para detração penal. 2. A incidência da Súmula n. 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal deJustiça. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art.387, § 2º; RISTJ, art. 255, § 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 773.075/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 870.029/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgRg no HC 717.953/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 30.08.2022. (STJ, AgRg no AREsp n. 3.152.463/BA, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do MPMG para restabelecer a data da última prisão como data-base para a contagem dos prazos de obtenção de benefícios na execução penal, nos termos fixados pelo Juízo da Execução.

2. Apenado esteve preso preventivamente, obteve liberdade provisória e foi novamente recolhido em 2/12/2022 para o cumprimento definitivo da pena. A defesa sustenta o cômputo do período de prisão provisória para fins de progressão de regime e requer a detração dos dias de custódia anteriores.

3. O Juízo da Execução fixou a data da última prisão ininterrupta como marco inicial; o acórdão recorrido alterou para a data da primeira prisão; a decisão agravada reformou o acórdão para restabelecer a data-base na última prisão, diante da interrupção por liberdade provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão provisória interrompido por liberdade provisória pode servir de data-base para a concessão de benefícios executórios, ou se deve ser considerado apenas para fins de detração penal, mantendo-se como data-base a última prisão para cumprimento da pena definitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, havendo intervalo de liberdade provisória entre a prisão cautelar e o início do cumprimento definitivo da pena, a data-base para benefícios executórios é a da última prisão efetiva.

6. O tempo de prisão provisória interrompido deve ser computado para fins de detração penal, nos termos do Código Penal e do Código de Processo Penal, não servindo para a contagem das frações de progressão de regime ou livramento condicional.

7. No caso concreto, o recorrente enquadra-se na hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e posterior recolhimento para execução definitiva, devendo a data-base ser fixada em 02/12/2022.

8. Inexistência de argumentos novos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Quando há liberdade provisória entre a prisão cautelar e o início da execução definitiva, a data-base para concessão de benefícios executórios é a da última prisão para cumprimento da pena. 2. O tempo de prisão provisória interrompido é computado para fins de detração penal, não influenciando o cálculo das frações necessárias à progressão de regime ou ao livramento condicional.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 6/5/2025; STJ, AgRg no HC 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 28/5/2025; STJ, AgRg no HC 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14.05.2025; AgRg no HC 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/09/2024. (AgRg no REsp n. 2.268.204/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)


Destarte, diante das orientações dos Tribunais Superiores, que se coaduna com o entendimento deste relator, a fixação da data-base no dia do último recolhimento ao cárcere (04/03/2026), assegura o cumprimento do requisito objetivo em regime fechado de forma escorreita, evitando a deformação do sistema progressivo e resguardando a justa aplicação da detração penal ao período cautelar anterior.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto, para reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, e fixar, como data-base para a concessão de benefícios executórios do Agravado, o dia do último recolhimento ao cárcere, qual seja 04/03/2026, sem prejuízo do cômputo do período de prisão provisória anterior (de 29/04/2015 a 05/05/2015) exclusivamente para fins de detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de agosto de 2026.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS06