PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO CAUTELAR SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ÚLTIMA PRISÃO COMO MARCO INICIAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Execução que manteve a data da primeira prisão cautelar como marco inicial para a concessão de benefícios executórios ao apenado, afastando o pedido de fixação da data da última prisão. O recorrente sustenta que, após a concessão de liberdade provisória, a data-base para progressão de regime e demais benefícios deve corresponder ao último recolhimento ao cárcere, sem prejuízo da detração do período anteriormente cumprido em prisão cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, havendo prisão cautelar seguida de liberdade provisória e posterior início do cumprimento definitivo da pena, a data-base para a concessão de benefícios executórios deve corresponder à primeira prisão cautelar ou à última prisão efetiva, computando-se o período anterior exclusivamente para fins de detração penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A detração penal, prevista no art. 42 do Código Penal, assegura o abatimento do período de prisão provisória da pena imposta, mas não autoriza a utilização da primeira custódia cautelar como marco inicial para a contagem do lapso necessário à obtenção de benefícios executórios quando houve interrupção da segregação por liberdade provisória. 4. A progressão de regime e os demais benefícios da execução pressupõem o cumprimento contínuo e ininterrupto da pena privativa de liberdade. O período em que o condenado permaneceu em liberdade provisória não constitui tempo de efetivo cumprimento da sanção. 5. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em hipóteses de prisão cautelar seguida de liberdade provisória, a data-base para benefícios executórios corresponde ao último recolhimento ao cárcere, permanecendo o período anterior destinado exclusivamente à detração penal. 6. A fixação da data-base na última prisão efetiva preserva a lógica do sistema progressivo de cumprimento da pena, evita a criação de ficção jurídica de cumprimento ininterrupto da reprimenda e assegura a correta aplicação dos institutos da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em execução penal conhecido e provido para reformar a decisão recorrida e fixar como data-base para a concessão dos benefícios executórios o dia 04/03/2026, correspondente ao último recolhimento ao cárcere, sem prejuízo do cômputo do período de prisão provisória anteriormente cumprido exclusivamente para fins de detração penal. Teses de julgamento: "1. Na hipótese de prisão cautelar seguida de liberdade provisória e posterior início do cumprimento definitivo da pena, a data-base para a concessão de benefícios executórios corresponde à data do último recolhimento ao cárcere. 2. O período de prisão cautelar interrompido pela liberdade provisória deve ser computado exclusivamente para fins de detração penal, nos termos do art. 42 do Código Penal, não servindo como marco inicial para a contagem do requisito objetivo dos benefícios da execução penal." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; LEP (Lei nº 7.210/1984), arts. 66, III, "f", e 112; CPP, art. 387, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RHC 221.296, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 07.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 3.152.463/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 19.05.2026; STJ, AgRg no REsp 2.268.204/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 24.06.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução n.º 2001762.91.2026.8.05.0001, em que figuram, como Agravante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, como Agravado, JOILTON TRINDADE MAIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal interposto, para reformar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, e fixar, como data-base para a concessão de benefícios executórios do Agravado, o dia do último recolhimento ao cárcere, qual seja 04/03/2026, sem prejuízo do cômputo do período de prisão provisória anterior (de 29/04/2015 a 05/05/2015) exclusivamente para fins de detração penal, nos termos do artigo 42 do Código Penal, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 17 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/ RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001762-91.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOILTON TRINDADE MAIA
Advogado(s):LUANA DOS SANTOS DE FARIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA nos autos da Execução Penal nº 2001145-34.2026.8.05.0001, atinente ao apenado JOILTON TRINDADE MAIA, o qual cumpre pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, decorrente de condenação definitiva pela prática do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, prolatada na Ação Penal nº 0338253-10.2016.8.05.0001 da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. A parte dispositiva da decisão recorrida foi lavrada nos seguintes termos: “[…] Quanto à data-base para livramento condicional, inexiste qualquer previsão legal que autorize sua modificação para o dia da última prisão, de modo que nem a ocorrência de falta grave interrompe o prazo para a sua obtenção, entendimento inclusive sumulado pelo STJ (Verbete Sumular n. 441). Entende esta Magistrada que a Lei de Execuções Penais deve ser aplicada e interpretada da forma mais favorável aos condenados e, por isso, não se deve em sede de execução penal considerar para fins de cálculo a data da última prisão para todas as situações indistintamente, pois isso implicaria a modificação da data-base para aqueles que não cometeram novos delitos ou faltas graves, o que traz prejuízo aos sentenciados, configurando desvio de execução. Registro ainda que o tempo no qual a penitente se encontrava em liberdade não está sendo computado como pena cumprida, consoante dados da implantação do processo no SEEU. Pelo exposto, com fundamento no art. 66, III, "f", da Lei n. 7.210/84, INDEFIRO o pedido de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público. [...]” Em suas razões de recurso (ID 109366307) o órgão ministerial requereu a retificação do atestado de pena para estabelecer a data da última prisão (04/03/2026), como novo marco temporal a quo, sustentando a reforma do decisum, fundamentando que a jurisprudência consolidada orienta a fixação da data da última prisão ininterrupta como marco a quo para a concessão de benefícios executórios, resguardada a detração do período anterior de custódia cautelar. Em contrarrazões (ID 109366305), a defesa do Agravado pugnou pelo conhecimento e desprovimento do agravo, destacando a ausência de falta grave ou novo delito e aduzindo que a alteração pretendida geraria manifesto excesso de execução. Em juízo de retratação (ID 109366308), o magistrado singular manteve a decisão, nos seguintes termos: "Pelo exposto, com fundamento no art. 66, III, "f", da Lei n. 7.210/84, INDEFIRO o pedido de modificação da data-base formulado pelo Ministério Público." Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 11151093), e opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja fixado o dia 04/03/2026 como data-base para a progressão de regime. Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, 27 de julho de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2001762-91.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: JOILTON TRINDADE MAIA
Advogado(s): LUANA DOS SANTOS DE FARIA
RELATÓRIO