PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011069-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: JACIARA DA PAZ DE ALMEIDA
Advogado(s):PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada e homologou laudo pericial contábil que apurou saldo credor em favor da consumidora, após a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum.

II. Questão em discussão

2. As questões em debate no presente recurso consistem em verificar:

a) a regularidade do laudo pericial judicial frente aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, que determinou a conversão do contrato e a aplicação de taxas de juros específicas;

b) a existência de excesso de execução nos cálculos homologados pela decisão agravada; e

c) a legalidade da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre o saldo devedor remanescente.

III. Razões de decidir

3. O laudo pericial (ID 99238187) observou estritamente o comando do acórdão transitado em julgado (ID 99237617), que determinou a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado comum, com a aplicação das taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil para essa modalidade contratual na época das operações.

4. A instituição financeira agravante não apresentou prova técnica idônea, como um laudo de assistente técnico, capaz de desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade da perícia judicial. As impugnações apresentadas são genéricas e não demonstram erro material ou metodológico específico no trabalho do perito.

5. O depósito voluntário realizado pelo executado foi parcial e em valor substancialmente inferior ao apurado na perícia e homologado judicialmente. Assim, mostra-se correta a decisão agravada (ID 99238171) ao determinar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo devedor remanescente, em estrita conformidade com o disposto no art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido

Tese de julgamento: "1. Em fase de cumprimento de sentença, a impugnação ao laudo pericial contábil exige a apresentação de prova técnica robusta que demonstre erro material ou descompasso com o título executivo, sendo insuficiente a mera alegação de discordância com a metodologia adotada pelo perito judicial. 2. Realizado o pagamento voluntário em valor inferior ao débito exequendo, a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC incidem obrigatoriamente sobre a diferença não quitada tempestivamente."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 509, 523, § 1º e § 2º, e 525.

Jurisprudência relevante citada: TJBA - Agravo de Instrumento 8068138-28.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, p. em 26/06/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8011069-67.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante o BANCO BMG S.A. e como Agravada JACIARA DA PAZ DE ALMEIDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011069-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: JACIARA DA PAZ DE ALMEIDA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO BMG S.A. contra a decisão interlocutória (ID 99238171) proferida pela M.M. Juíza de Direito da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 8091797-68.2021.8.05.0001, movido por JACIARA DA PAZ DE ALMEIDA.

A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco e homologou integralmente o laudo pericial contábil (ID 99238187). A ação originária trata de demanda anulatória cumulada com indenizatória, na qual a consumidora alegou vício de consentimento na contratação de cartão de crédito com RMC, pretendendo empréstimo consignado; o pedido foi inicialmente julgado improcedente (ID 99238169), mas reformado parcialmente em apelação por este Tribunal (ID 99237617), que reconheceu erro substancial na contratação.

Na fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou cálculo de R$ 5.151,95 (ID 99238174), enquanto o banco, ao impugnar (ID 99238172), alegou excesso de execução e depositou R$ 1.669,15 (ID 99238186), considerado por ele como valor incontroverso.

Diante da divergência, foi determinada perícia contábil, cujo laudo apurou o valor total de R$ 7.995,00 até fevereiro de 2025, sendo R$ 6.662,50 de crédito principal e R$ 1.332,50 de honorários. Embora o banco tenha apresentado nova impugnação, o juízo a quo manteve o laudo por estar alinhado ao acórdão.

Irresignado, o Banco BMG interpôs agravo de instrumento, reiterando o excesso de execução e questionando a metodologia pericial, requerendo efeito suspensivo e nova perícia, o qual foi indeferido por este Relator (ID 99595252).

Em contrarrazões (ID 101216388), a parte agravada defendeu a manutenção da decisão, destacando a correção do laudo e o caráter protelatório do recurso.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011069-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
AGRAVADO: JACIARA DA PAZ DE ALMEIDA
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO, JOAO LUIZ DE LIMA OLIVEIRA JUNIOR, JOAO VITOR LIMA ROCHA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na verificação da regularidade da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial contábil e rejeitou a impugnação da instituição financeira executada, definindo o valor do débito.

O banco agravante sustenta, em suma, que há excesso de execução, pois o laudo pericial adotado pelo juízo de origem teria se distanciado dos parâmetros fixados no título executivo judicial. A parte agravada, por sua vez, defende a correção da perícia e da decisão que a homologou.

Analisando detidamente os autos, conclui-se que a irresignação do agravante não merece prosperar.

A liquidação e o cumprimento de sentença devem se ater rigorosamente aos limites objetivos da coisa julgada. Qualquer cálculo que extrapole ou modifique o que foi decidido de forma definitiva ofende a segurança jurídica. No caso concreto, o título executivo é o Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 381153619 dos autos originais), cujo dispositivo determinou:

"[...] dar parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, determinando a conversão do contrato de cartão de margem consignável em empréstimo consignado, aplicando-se as taxas de juros remuneratórios divulgadas pelo BACEN para o período da contratação, a serem apuradas em liquidação de sentença, bem como, inverter os ônus da sucumbência e condenar o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de 20% do valor da condenação." (grifos aditados).

O contrato de cartão de crédito RMC, considerado viciado, deveria ser descaracterizado e recalculado como se fosse, desde a sua origem, um empréstimo consignado comum. Para tanto, a metodologia a ser aplicada seria a utilização das taxas de juros médias de mercado para essa modalidade, conforme dados oficiais do Banco Central do Brasil.

Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, o juízo a quo corretamente nomeou perito de sua confiança para realizar a liquidação técnica. Ao examinar o Laudo Pericial Contábil (ID 99238187), constata-se que a expert cumpriu com absoluta fidelidade o que foi determinado.

Ademais, nas respostas aos quesitos formulados pelas partes, a perita reitera a obediência ao julgado, afirmando que se procedeu à conversão do contrato de margem consignável em empréstimo consignado, adotando-se as taxas de juros remuneratórios divulgadas pelo Banco Central (BACEN) para o período da contratação.

Os apêndices e anexos do laudo demonstram a execução prática dos cálculos. O Anexo I contém as tabelas de taxas de juros para crédito pessoal consignado do INSS, extraídas do site do Banco Central para os períodos em que ocorreram os saques pela consumidora. O Apêndice II apresenta a planilha detalhada do recálculo, demonstrando a amortização do saldo devedor mês a mês, a aplicação dos juros corretos e a apuração final do valor a ser restituído.

Portanto, é manifesta a correção do trabalho pericial, que se pautou estritamente pelo comando judicial transitado em julgado, aplicando a metodologia de conversão e as taxas de juros determinadas. A alegação do agravante de que o laudo extrapolou os limites do julgado carece de qualquer fundamento.

O laudo pericial judicial, por ser elaborado por um auxiliar do juízo, equidistante das partes e com conhecimento técnico específico, goza de presunção de legitimidade e veracidade. Para que seja desconstituído, a parte inconformada tem o ônus de apresentar provas robustas e concretas que demonstrem a existência de erro material, inconsistência metodológica grave ou flagrante desrespeito ao título executivo.

No caso em tela, o Banco Agravante falha em cumprir esse ônus. Tanto em sua impugnação ao laudo no primeiro grau quanto nas razões deste agravo de instrumento, a instituição financeira se limita a tecer críticas genéricas, afirmando que o cálculo estaria equivocado, sem, contudo, apontar objetivamente onde reside o erro. Não foi apresentado um laudo de assistente técnico que contrapusesse, de forma fundamentada, os cálculos da perita judicial.

Quanto a este ponto, colaciono julgado desta Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A CÁLCULOS. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo de cumprimento de sentença em ação revisional, rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pela instituição financeira, homologando o valor apurado em perícia judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial homologado pelo juízo a quo apresenta vícios ou inconsistências capazes de justificar a sua invalidação ou a necessidade de novo cálculo pericial. III. Razões de decidir 3. O juízo de origem determinou a realização de perícia contábil após impugnação aos cálculos da parte exequente, sendo apurado crédito remanescente em favor desta, nos moldes do que fora fixado na sentença transitada em julgado. 4. A parte agravante não apresentou prova técnica idônea capaz de desconstituir a perícia oficial, limitando-se a impugnar a metodologia empregada, o que não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade do laudo. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os cálculos periciais, quando realizados conforme os parâmetros fixados na sentença exequenda e sem prova de erro material, devem ser mantidos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 'A impugnação à perícia contábil homologada em cumprimento de sentença demanda a apresentação de prova técnica robusta que demonstre erro nos cálculos ou descumprimento do título executivo judicial, sendo insuficiente a simples discordância quanto à metodologia adotada.' Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 535, § 1º, II; 525, § 1º, III e § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI 2327162-23.2024.8.26.0000; TJ-SP, AI 2050761-64.2024.8.26.0000. (TJBA. Agravo de Instrumento 8068138-28.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, p. em 26/06/2025). (grifos aditados).

A simples apresentação de uma planilha de cálculo unilateral, que resultou em um valor manifestamente inferior e foi devidamente refutada pela perícia, não possui o condão de invalidar o trabalho técnico e imparcial realizado sob o crivo do contraditório. A mera discordância com as conclusões do perito, desacompanhada de fundamentação técnica sólida, não é suficiente para afastar a homologação do laudo.

Assim, correta a decisão da magistrada de primeiro grau que rejeitou a impugnação por considerá-la insuficiente para desconstituir as conclusões técnicas, que se mostraram amparadas no título judicial.

Por fim, o agravante se insurge contra a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o saldo remanescente. Tal irresignação, contudo, contraria texto expresso de lei.

O artigo 523 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. O caput do referido artigo concede ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito.

O § 1º do mesmo dispositivo legal é categórico ao prever as consequências do não pagamento:

Art. 523. [...] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

O § 2º, por sua vez, disciplina a hipótese de pagamento parcial:

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

No presente caso, o valor do débito, liquidado pela perícia e homologado pela decisão agravada, totaliza R$ 7.995,00. O banco executado, no prazo para pagamento voluntário, depositou apenas R$ 1.669,15, valor que posteriormente, atualizado, foi levantado pela exequente no montante de R$ 1.708,15.

É evidente, portanto, que houve apenas o pagamento parcial da dívida. Consequentemente, a incidência da multa e dos honorários sobre o saldo remanescente (R$ 6.286,85, na data-base do laudo) não é uma faculdade do julgador, mas uma imposição legal. A decisão agravada, ao aplicar as referidas penalidades, nada mais fez do que dar fiel cumprimento à norma processual vigente.

Ante o exposto, por verificar que o laudo pericial homologado observou estritamente os parâmetros do título executivo judicial, que a impugnação do agravante carece de fundamento técnico para desconstituir a perícia e que a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC é medida legalmente imposta, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Des. João Bôsco de Oliveira Seixas

Relator

 

08