PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-96.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA DAMARIS DA SILVA FARIAS
Advogado(s): JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO, REBECA NASCIMENTO CERQUEIRA
APELADO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s):SILVANA SIMOES PESSOA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PROPAGANDA ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contratos de consórcio, restituição de valores e indenização por danos morais. A apelante alega que seu consentimento foi viciado por promessas de parcelas em valores inferiores aos efetivamente cobrados.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na adesão aos contratos de consórcio, em razão de suposta falha no dever de informação e prática de propaganda enganosa por parte da administradora.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença, contrapondo à validade da assinatura eletrônica a alegação de vício de consentimento prévio.

4. As provas dos autos demonstram que a consumidora, pessoa com formação superior, aderiu aos contratos por meio de assinatura eletrônica certificada, tendo pleno acesso aos documentos que especificavam de forma clara o valor das parcelas e as condições do negócio.

5. A assinatura de uma "Declaração de Conformidade e Ciência" para cada cota, na qual a apelante afirmou não ter recebido promessas de vantagens ou condições especiais, reforça a validade de sua manifestação de vontade e afasta a alegação de que foi induzida a erro.

6. O dever de informação, previsto no Código de Defesa do Consumidor, foi devidamente cumprido pela administradora, não havendo que se falar em nulidade contratual, restituição imediata de valores ou condenação por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

7. Preliminar rejeitada e recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "A alegação de vício de consentimento é afastada quando o consumidor, devidamente qualificado, assina eletronicamente o contrato de consórcio e termo de ciência apartado, nos quais constam de forma clara todas as condições do negócio, incluindo o valor das prestações e a ausência de promessas de contemplação antecipada."


Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8032045-88.2022.8.05.0080, Rel. Regina Helena Ramos Reis, j. 11.03.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1057760-55.2022.8.26.0506, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 06.03.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8000794-96.2024.8.05.0269, oriundo da comarca de Uruçuca, em que figura, como apelante, JULIANA DAMARIS DA SILVA FARIAS, e, como apelados, EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-96.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA DAMARIS DA SILVA FARIAS
Advogado(s): JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO, REBECA NASCIMENTO CERQUEIRA
APELADO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): SILVANA SIMOES PESSOA


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JULIANA DAMARIS DA SILVA FARIAS contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais n. 8000794-96.2024.8.05.0269, em que a apelante litiga contra EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e CINTHIA DE BRITO MENEZES 07828310609, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor na petição inicial. Sem custas (Lei 9.099/95). P. R .I. C.”

Em suas razões recursais (ID. 76952352), a apelante sustenta, em síntese, que:

(i) a sentença deve ser integralmente reformada, pois desconsiderou as provas acostadas aos autos que demonstram a propaganda enganosa e o vício de consentimento na assinatura dos contratos;

(ii) o objeto da ação não é a validade da assinatura eletrônica, mas a obscuridade e a falta de informação por parte das apeladas, que a induziram a erro, especialmente a segunda apelada, que sequer se manifestou no processo;

(iii) as propostas comerciais e as condições de pagamento apresentadas pela representante das rés, que motivaram a contratação, eram manifestamente divergentes dos valores efetivamente cobrados nas parcelas dos consórcios;

(iv) a representante da apelada, com o intuito de viabilizar a contratação, alterou a renda da apelante sem o seu consentimento, em violação às próprias normas da administradora de consórcio.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade dos contratos, condenar as rés à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), além da inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID. 76952363), a apelada EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA argui, preliminarmente, a ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a manutenção da decisão, alegando a regularidade da contratação, a ciência da apelante sobre todos os termos contratuais, a ausência de provas robustas que sustentem a alegação de vício de consentimento e a impossibilidade de restituição imediata dos valores em caso de desistência, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o Tema Repetitivo 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

                        Salvador, 15     de  julho         de 2025.

 

MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000794-96.2024.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JULIANA DAMARIS DA SILVA FARIAS
Advogado(s): JOSE RODRIGUES NASCIMENTO FILHO, REBECA NASCIMENTO CERQUEIRA
APELADO: EVOY ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e outros
Advogado(s): SILVANA SIMOES PESSOA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com reparação por danos morais e materiais ajuizada por JULIANA DAMARIS DA SILVA FARIAS em face de EVOY ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e CINTHIA DE BRITO MENEZES, representante da primeira ré.

Narra a inicial que a autora, com o objetivo de adquirir um imóvel próprio, foi convencida pela segunda ré a aderir a três cotas de consórcio administradas pela primeira ré. Alega que foi ludibriada por propostas enganosas que prometiam parcelas acessíveis (no valor de R$ 2.008,63), mas foi surpreendida com boletos de valor quase dobrado (R$ 4.065,00), tornando o pagamento insustentável. Sustenta que, para viabilizar a operação, a representante das rés chegou a alterar sua renda declarada sem seu consentimento. Em razão disso, pleiteou a nulidade dos contratos, a restituição imediata e integral da quantia paga (R$ 48.523,91) e uma indenização por danos morais de R$ 20.000,00.

Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que a autora assinou os instrumentos contratuais eletronicamente, nos quais os valores das parcelas estavam expressos, não havendo, portanto, ilegalidade ou nulidade. Entendeu, ainda, que a restituição de valores a consorciado desistente deve ocorrer ao final do grupo, conforme tese firmada pelo STJ.

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

Feita esta pequena digressão, necessária à correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal.

Inicialmente, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida em contrarrazões. A apelante, em seu recurso, confronta diretamente o fundamento central da sentença, qual seja, a validade dos contratos com base na assinatura eletrônica e na expressa previsão dos valores. A recorrente argumenta que o juízo de primeira instância ignorou a questão anterior à assinatura: o vício de consentimento decorrente de propaganda enganosa. Assim, as razões recursais impugnam especificamente a decisão recorrida, não havendo que se falar em não conhecimento do apelo.

No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à existência de vício de consentimento na formação dos contratos de consórcio e às consequências jurídicas daí decorrentes.

Pois bem. O dever de informação é um dos pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro, consagrado como direito básico do consumidor em seu artigo 6º, inciso III. Este princípio impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações claras, precisas e ostensivas sobre os produtos e serviços oferecidos, incluindo suas características, qualidades, riscos, preços e condições de contratação. Tal dever visa corrigir a assimetria informacional existente entre fornecedores e consumidores, permitindo que estes últimos façam escolhas conscientes embasadas.

In casu, bem é de ver que, embora a autora alegue vício de consentimento sobre o negócio, a ré apresentou evidências suficientes de que cumpriu adequadamente seu dever de informação.

Com efeito, ressai dos autos que a apelante, engenheira civil, pessoa com formação superior e, portanto, com plena capacidade de compreensão das cláusulas contratuais, aderiu a três propostas de participação em grupo de consórcio, formalizadas por meio de contratos com assinatura eletrônica certificada. Os documentos, juntados pelas próprias partes, são claros ao especificar todas as características dos planos, incluindo o valor total do crédito, o prazo, a taxa de administração e, crucialmente, a composição das parcelas mensais.

A tese recursal de que teria sido vítima de propaganda enganosa e que seu consentimento estaria viciado não se sustenta diante das provas documentais. Embora alegue que as propostas verbais e as conversas preliminares indicavam valores de parcela inferiores, tais negociações não têm o condão de sobrepor-se ao que foi expressamente pactuado e assinado no instrumento contratual definitivo.

Ademais, os próprios títulos dos documentos, “Contrato de Participação em Grupo de Consórcio” , e a identificação da ré como "Evoy Administradora de Consórcio LTDA" não deixam dúvidas sobre a natureza do negócio jurídico.

Além disso, a apelante assinou, para cada um dos contratos, uma "Declaração de Conformidade e Ciência" (ID 76951851, fl. 9 e seguintes). Nesse documento, ela declara expressamente estar ciente de que a cota de consórcio "NÃO está contemplada" e que "NÃO RECEBI NENHUMA PROMESSA OU VANTAGEM ESTRANHA AO REGULAMENTO". Tal declaração, cuja autenticidade é reforçada pela assinatura eletrônica, é um ato de cognição e vontade que mitiga a alegação de vício de consentimento, pois demonstra que a consumidora foi formalmente alertada sobre a natureza do negócio e a inexistência de promessas de contemplação ou condições especiais.

Estes elementos probatórios, em conjunto, afastam a alegação de vício de consentimento e demonstram que a apelante estava consciente das condições dos contratos no momento de sua adesão.

Por fim, não há fundamento para a anulação dos contratos ou devolução imediata dos valores pagos. O funcionamento do consórcio segue as normas legais e contratuais aplicáveis, sendo a devolução de valores devida apenas nas hipóteses e prazos previstos em contrato.

Neste sentido está a jurisprudência dos Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ASSINATURA DE TERMO ESCLARECENDO AS PRINCIPAIS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO. LIGAÇÃO TELEFÔNICA EM QUE O CONTRATANTE CONFIRMA CIÊNCIA DOS TERMOS DO AJUSTE. NÃO DEMONSTRADA INDUÇÃO A ERRO. DESISTÊNCIA QUE DEVERÁ SEGUIR OS TERMOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, Apelação 8032045-88.2022.8.05.0080, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Julgado em 11/03/2024) 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO COM INFORMAÇÃO INCORRETA DE QUE A COTA JÁ ESTAVA CONTEMPLADA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - VALORAÇÃO DA PROVA - AUSÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS – HIPÓTESES QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO A HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS APÓS 30 DIAS DO TÉRMINO DO PLANO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO 30º DIA DO FIM DO CONSÓRCIO - APELO IMPROVIDO: 1. O autor/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia em comprovar o fato constitutivo de seu direito por ter sido induzido em erro com a promessa de venda de cota de consórcio já contemplada. 2. Valoração da prova que conduz a inexistência de fraude ou de informação falsa prestada ao consumidor visto que o mesmo confessa que foi contatado pela administradora para confirmar os termos do contrato oportunidade em que afirmou não ter recebido promessa de contemplação. 3. Diante da inexistência de provas de indução em erro ou fraude a hipótese é de admitir o autor como desistente do consórcio firmado, sem que os fatos declinados possam ser considerados como geradores de danos morais ou materiais. 4. Conforme reconhecido em sentença o consorciado desistente ou excluído é assegurado o direito à restituição das prestações pagas, devidamente corrigidas, apenas após 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. Apelo improvido com manutenção do ônus sucumbencial, inclusive quanto aos honorários advocatícios, visto que não se pode majorar aquilo que não foi deferido. (TJBA, Apelação 0809880-97.2015.8.05.0080, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Publicado em: 28/11/2018) 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO CARACTERIZADO – COTA CONTEMPLADA – INFORMAÇÃO CLARA A RESPEITO DA NÃO COMERCIALIZAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. O contrato de consórcio com previsão clara de que não há comercialização de cotas contempladas, inclusive com a informação próxima ao local de assinatura, impede a caracterização do vício de consentimento. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800001-45.2021.8.12.0053 Dois Irmãos do Buriti, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) 

APELAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO – CONSÓRCIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO OCORRÊNCIA. - Ação de rescisão contratual c/c indenização - Contrato de consórcio - Alegação de vício de consentimento, caracterizado pelo erro - Promessa de terceiros acerca da aquisição de cota contemplada com disponibilização imediata do crédito - Existência de prova nos autos acerca da ciência do autor sobre a impossibilidade de contemplação sem sorteio ou lance – Administradora de consórcio que bem desempenhou seu dever de informação - Devolução imediata e integral dos valores – Impossibilidade: - Diante das provas acerca da ciência da autora sobre a impossibilidade de contemplação sem sorteio ou lance, inviável a determinação de restituição imediata e integral dos valores dispendidos, sob o argumento de que teria assinado o contrato com seu consentimento viciado por erro. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1057760-55.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024) 

Inexistindo ato ilícito por parte da apelada, mas sim o exercício regular de um direito na administração do grupo de consórcio, não há que se falar em condenação por danos morais ou materiais. A frustração da apelante em não obter o crédito de forma imediata decorre da própria natureza do contrato de consórcio, sobre a qual, conforme demonstrado, foi devidamente cientificado.

Assim, é de rigor a manutenção da sentença em sua integralidade.

Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeira instância por seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões,     de             de 2025.


Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora

Procurador(a) de Justiça