PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005148-08.2006.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: Morena Veiculos Ltda e outros (2) | ||
| Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS | ||
| APELADO: Map Serviços de Segurança Ltda | ||
| Advogado(s):CLAUDIANE GIL DE CARVALHO LIMA |
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUTOR. DILIGÉNCIA. ORDEM. INTIMAÇÃO PESSOAL. FALTA. PROCESSO. EXTINÇÃO. ART. 485, §1º, CPC. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA. ANULAÇÃO.
I – A teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, a extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do mesmo dispositivo, pressupõe a intimação pessoal da parte a quem incumbe adotar a diligência, bem assim da advertência, no referenciado ato de comunicação de que a omissão acarretará a extinção do processo.
II – Para que se configure a negligência do autor, necessário é o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que, deliberadamente, quis abandonar o processo, provocando a sua extinção, o que não ocorreu na hipótese.
III – Evidenciado que o Juízo "a quo" extinguiu o feito, sem resolução do mérito, olvidando a medida determinada no Código de Ritos, imperiosa é a anulação da sentença, por error in procedendo.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
II
| ACORDÃO |
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO e ANULAR A SENTENÇA, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões,
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DADO PROVIMENTO AO RECURSO E DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR UNANIMIDADE. Presente, virtualmente, o Bel. Márcio Medeiros Bastos.
Salvador, 1 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005148-08.2006.8.05.0150 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: Morena Veiculos Ltda e outros (2) | |
| Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS | |
| APELADO: Map Serviços de Segurança Ltda | |
| Advogado(s): CLAUDIANE GIL DE CARVALHO LIMA |
II
| RELATÓRIO |
MORENA VEICULOS LTDA E OUTROS (2) ajuizaram Ação Ordinária contra MAP SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA,, em trâmite na 2a Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas sob o nº 0005148-08.2006.8.05.0150, demanda essa que foi extinta por suposto abandono da parte Autora.
Irresignada, a parte Demandante interpõe apelação.
Sustentou error in procedendo do decisum e expressou sua pretensão de ver a continuidade processual na origem.
As contrarrazões foram apresentadas, sem suscitação de preliminares, conforme id. 21322293.
Os autos vieram-me conclusos.
Examinei-os e, estando em condições de proferir meu voto, encaminhei-os à Secretaria, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte.
Salvador, de Agosto de 2022
HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA
PODER JUDICIÁRIO
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Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005148-08.2006.8.05.0150 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: Morena Veiculos Ltda e outros (2) | ||
| Advogado(s): MARCIO MEDEIROS BASTOS, LEANDRO MARQUES PIMENTA, GABRIEL SILVA ALMEIDA BARROS | ||
| APELADO: Map Serviços de Segurança Ltda | ||
| Advogado(s): CLAUDIANE GIL DE CARVALHO LIMA |
II
| VOTO |
Submete-se ao exame desta Corte a pretensão dos Apelantes de desconstituição da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por suposto abandono da sua parte.
Recurso adequado para a hipótese, interposto tempestivamente.
O preparo foi adequadamente recolhido, como se observa nos documentos anexados ao de id. 29455192.
A sentença extinguiu o processo com fundamento em inércia dos Autores e o fez com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Entretanto, a análise dos autos demonstra que não foi observada corretamente a regra do parágrafo 1º do mesmo artigo 485, anteriormente citado.
O magistrado a quo entendeu que havia o desinteresse do Demandante por ter ficado inerte nos autos por longo período.
Ocorre que, em situações como esta, a aplicação do parágrafo 1º do artigo 485 do Código de Ritos deve anteceder à extinção do feito, para configurar, sem qualquer dúvida, o desinteresse na continuidade do processo.
É o que se extrai da leitura do dispositivo:
"§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."
Destarte, a intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código de Processo Civil, pretende evitar a extinção do processo nos casos em que a negligência e o desinteresse na marcha processual não são da parte, e sim do seu advogado.
Portanto, para a extinção do feito por inércia, necessário é que reste evidenciado o ânimo da parte em abandonar os autos, negando-se a realizar as providências que lhe cabem, ocasionando, dessa forma, a injustificada paralisação do trâmite do processo.
A Jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça, tem linha intelectiva que respalda esse entendimento.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E § 1º, DO CPC.
1. Conforme o disposto no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingui-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas.
2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.
3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido."
(STJ, REsp 1463974/PR, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, julgamento: 11/11/2014, publicação: DJe 21/11/2014)
"RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTOR, ORA APELANTE, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Para extinguir o processo com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, é necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, exigência que, no caso dos autos, não foi devidamente cumprida, pois não se providenciou a intimação pessoal da demandante, ora recorrente. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA ANULADA. Remessa dos autos ao juízo de origem para normal prosseguimento."
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0011350-84.2011.8.05.0001, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 18/07/2018)
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INCISO III CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
1. O abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de renunciar ao processo, ante a inércia manifestada, quando, intimado pessoalmente, permanece silente ao intento de prosseguir no feito.
2. A extinção do processo nos termos do art. 485, III do CPC, como fundamentado pelo sentenciante, deve ser obrigatoriamente precedida da intimação pessoal do demandante, o que não houve. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA."
(TJBA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0000706-48.2010.8.05.0250, Relator(a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 17/07/2018)
No caso em exame, inexiste demonstração de efetivo cumprimento do ato ordenado pelo juiz, negativa ou positivamente, bem assim a última determinação dirigida aos ora Recorrentes foram por estes cumpridas, informando novo endereço da parte Apelada, o que torna inviável considerar a concretização da intimação pessoal do Acionante.
Pelas razões expostas, patenteado está que o processo não poderia ter sido extinto antes de cumprida a determinação do parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, tampouco com base em inércia inexistente nos autos, haja vista ter sido cumprida, pelos Apelantes todas as diligências a eles dirigidas.
Em sendo assim, impositiva é a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê processamento regular ao feito.
Nestes termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO E DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA.
É o voto.
Sala das Sessões,
HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI
RELATORA