PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045407-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLEONICE DO BOMFIM
Advogado(s):GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. CASO EM EXAME

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Hipercard Banco Múltiplo S/A em desfavor de Cleonice do Bonfim, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Nas suas razões, destaca que o contrato de cartão de crédito faculta às partes o cancelamento do produto a qualquer tempo, por qualquer das partes. Narra que consta nas condições gerais do contrato de cartão de crédito que é facultado ao Réu o cancelamento do vínculo com o cliente, de forma imediata e sem a previsão de comunicação prévia caso constatado que a parte Autora não tenha usado o cartão em um período seguido de 6 (meses) ou mais. Entende pela ausência de dano moral, pois se tratou de mero dissabor.

2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A embargante sustenta a existência de vício no acórdão, alegando que a decisão deixou de considerar teses e documentos por ela apresentados.

3. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão embargada foi proferida com observância à legislação e jurisprudência aplicável, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os fundamentos legais e doutrinários pertinentes foram expressamente analisados e discutidos no voto condutor.

A insurgência veiculada pela parte embargante não se destina a eliminar vício decisório, mas apenas objetiva modificar o resultado do julgamento, finalidade estranha à natureza dos embargos de declaração, motivo pelo qual não merecem acolhimento.

4. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.

Tese: inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e constatado o intuito de rediscussão do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, mantendo-se o acórdão atacado em sua integralidade.

5. JURISPRUDÊNCIA CITADA

Acórdão n. 939704 – TJDFT – Embargos de Declaração – Rel. Des. Mario-Zam Belmiro – julgado em 04/05/2016.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045407-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLEONICE DO BOMFIM
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Hipercard Banco Múltiplo S/A em desfavor de Cleonice do Bonfim, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Nas suas razões, destaca que o contrato de cartão de crédito faculta às partes o cancelamento do produto a qualquer tempo, por qualquer das partes. Narra que consta nas condições gerais do contrato de cartão de crédito que é facultado ao Réu o cancelamento do vínculo com o cliente, de forma imediata e sem a previsão de comunicação prévia caso constatado que a parte Autora não tenha usado o cartão em um período seguido de 6 (meses) ou mais.

Entende pela ausência de dano moral, pois se tratou de mero dissabor.

Prequestionou a matéria visando as instâncias superiores e pediu o acolhimento das razões recursais com atribuição de efeitos infringentes.

Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, pedindo a rejeição das razões.

 

É o que importa relatar. Peço inclusão em pauta para julgamento.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8045407-40.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: CLEONICE DO BOMFIM
Advogado(s): GABRIEL MOREIRA GOMES CAVALCANTI

 

VOTO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por Hipercard Banco Múltiplo S/A em desfavor de Cleonice do Bonfim, irresignado com o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento.

Nas suas razões, destaca que o contrato de cartão de crédito faculta às partes o cancelamento do produto a qualquer tempo, por qualquer das partes. Narra que consta nas condições gerais do contrato de cartão de crédito que é facultado ao Réu o cancelamento do vínculo com o cliente, de forma imediata e sem a previsão de comunicação prévia caso constatado que a parte Autora não tenha usado o cartão em um período seguido de 6 (meses) ou mais.

Entende pela ausência de dano moral, pois se tratou de mero dissabor.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Verifica-se que o acórdão foi proferido com base na legislação pátria, não havendo os vícios apontados. Ao contrário do que afirma, os dispositivos pertinentes foram devidamente apreciados.

Todo o entendimento do voto foi debatido com base na legislação pátria e jurisprudência dos Tribunais, não havendo vícios.

Não há nenhuma omissão a ser sanada, eis que o acórdão foi claro quando pontuou a ausência de notificação, violando o dever de informação. Não só isso, configurada a falha na prestação de serviço, evidente a ocorrência do dano moral, como já debatido.

Em verdade, pretende o Embargante a rediscussão do julgado e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no caso em tela.

A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A APRECIAR TODOS OS PONTOS DE IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES, MAS APENAS A MATÉRIA ESSENCIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO.

  1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.

  1. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado.

  1. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria.

(...)

(Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220)

Por fim, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida”. (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado.

Publique-se. Intime-se.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator