PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. APLICABILIDADE INDEPENDENTE DO VALOR DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 558 DO STJ. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.O art. 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ determina a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se o comando em qualquer fase processual. 2.Inaplicável a Súmula 558 do STJ quando a extinção decorre do descumprimento de determinação judicial para saneamento cadastral em contexto normativo superveniente. 3. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0502564-63.2015.8.05.0256, em que é apelante o MUNICÍPIO DE A TEIXEIRA DE FREITAS e em que é apelado FRANCISTONIO ALVES PINTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da exequente, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502564-63.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: Francistonio Alves Pinto espolio
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo município exequente contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau que extinguiu a presente execução fiscal, em razão da omissão de informação essencial à continuidade da execução, sob fundamento das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ e do art. 485, IV, do CPC. Em suas razões de recurso, o município apelante sustenta que as execuções fiscais possuem um tratamento diferenciado e a indicação do CPF/CNPJ não é requisito essencial. Sustenta que há precedentes do STJ, na Súmula 558, que afirma não ser possível a extinção de execução fiscal com fundamento no indeferimento da petição inicial em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada. Pugna, então, pelo provimento do recurso para que seja anulada a sentença. As contrarrazões não foram apresentadas ante a inexistência de angularização processual. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, 3 de março de 2026. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502564-63.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: Francistonio Alves Pinto espolio
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e porque, neste caso, está isento de preparo. No mérito, tenho não assistir razão à parte apelante, de modo que o não provimento do seu recurso se impõe. Com efeito, independente Lei de Execução Fiscal, e do Código Tributário Nacional, não elencarem o CPF/CNPJ como elementos fundamentais para o ajuizamento da execução judicial de cobrança de Dívida Ativa, a recente inclusão do art. 1°-A na Resolução 547/2024 do CNJ, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo, in verbis: Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Ocorre que, a ausência de CPF/CNPJ compromete a própria viabilidade prática da execução, por impedir o saneamento cadastral e a utilização eficaz dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, além de afrontar o disposto no art. 319, II, do CPC, que exige a qualificação adequada das partes. Assim, no caso em tela, após as tentativas infrutíferas de localização do executado (IDs 100153154 e 100153266), foi oportunizado ao município exequente regularizasse as informações do executado, apresentando a indicação do CPF/CNPJ, com expressa advertência quanto à extinção do feito (ID 100153370), sendo que, contudo, deixou de atender à determinação, sustentando apenas a desnecessidade da informação (ID 100153372), logo, ante a recusa do município exequente em cumprir a deliberação do Juízo, correta a extinção do feito por ausência de indicação de informação essencial ao prosseguimento da ação. Ademais, também não prospera o argumento de que se aplica ao caso a Súmula 558 do STJ, uma vez que esta dispõe que a ausência de indicação do CPF ou CNPJ do executado na petição inicial não é capaz de ensejar o indeferimento da inicial, a contraponto da hipótese dos autos, que não versa sobre mero indeferimento liminar da petição inicial por vício formal sanável, mas sobre descumprimento de determinação judicial expressa para saneamento cadastral, em contexto normativo superveniente que impõe o correto preenchimento dos dados essenciais da parte executada como condição de regular tramitação processual. Por derradeiro, vale ressaltar que o valor atribuído à causa – superior a R$ 10.000,00 – não afasta a incidência do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, em virtude do dispositivo não estabelecer distinção quanto ao montante do crédito exequendo, impondo a exigência de identificação adequada do executado independentemente do valor da execução. Dito isto, percebe-se que, diante do caráter vinculante da Resolução 547/2024, art. 1°-A, a ausência do CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida. Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo município exequente, mantendo a sentença na íntegra. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502564-63.2015.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
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APELADO: Francistonio Alves Pinto espolio
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VOTO