PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8142359-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILVAN ALEXANDRE AZARIAS
Advogado(s): MANOEL NORBERTO LEITE NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RACISMO. PRELIMINAR NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. OFENSAS PROFERIDAS DURANTE CORRIDA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA E COESA. MATERIALIDADE COMPROVADA. RESPONSABILIDADE PENAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. EXCLUSÃO DE INDENIZAÇÃO DE TESTEMUNHA (VÍTIMA INDIRETA) QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. GRATUIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Gilvan Alexandre Azarias contra sentença que o condenou à pena de 01 ano de reclusão (substituída por pena restritiva de direitos), 10 dias-multa, pagamento de reparação por dano moral e despesas processuais, pela prática do crime de racismo (art. 20 da Lei n. 7.716/1989), em razão de conduta discriminatória praticada contra passageiros negros durante uma corrida de Uber.

2. Consta da denúncia que: “Consta dos autos que, no dia 06 de agosto de 2019, por volta das 19:45h, nesta Capital, durante o trajeto de uma corrida de Uber, o motorista de aplicativo, Gilvan Alexandre Azarias, ora denunciado, praticou discriminação racial contra pessoas negras. De acordo com os elementos de prova contidos no procedimento investigatório, Tiago Lima Dantas de Pinho solicitou a prestação de serviço de transporte por aplicativo da empresa Uber, para se deslocar da Avenida Pinto de Aguiar com destino à estação de metrô de Pituaçu, tendo sido atendido pelo denunciado, que dirigida um veículo Prisma, placa policial PLE7759. Durante o percurso, após o noticiante e suas três colegas de faculdade que o acompanhavam (Hosana, Isadora e Jaci) comentarem entre si sobre o cheiro de mofo da sala de aula, o acusado iniciou um discurso racista e discriminatório, afirmando que pessoas negras exalam mau cheiro. Intrometendo-se na conversa dos passageiros, o denunciado comentou sobre um outro passageiro que entrou no seu carro e que cheirava mal, ressaltando que achou estranho o passageiro feder, pois ele era “até bonito, tinha cabelo liso e pele clara”, afirmando que, naturalmente, “negro fede”. Na sequência, uma das passageiras, de pronome Hosana, contestou o motorista, dizendo que o cheiro de alguém independia da cor da pele. Em resposta, o denunciado seguiu com comentários discriminatórios, com total naturalidade, sem demonstrar qualquer constrangimento com o fato de que estava conduzindo quatro pessoas negras em seu veículo.”

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) definir se houve nulidade por suposta condenação extra petita quanto à indenização por danos morais individuais; (ii) estabelecer se a prova dos autos comprova a materialidade e autoria do crime de racismo; (iii) determinar a legitimidade e adequação da condenação por danos morais em favor das testemunhas ofendidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se configura julgamento extra petita quando o Magistrado concede reparação por danos morais individuais como decorrência lógica do pedido de reparação formulado na denúncia, especialmente diante da demonstração do abalo emocional sofrido pelas testemunhas diretamente impactadas.

5. Restam comprovadas, de forma inequívoca, a materialidade e autoria do delito de racismo, nos termos do art. 20 da Lei n. 7.716/1989, por meio dos relatos coesos e harmônicos das testemunhas que presenciaram as ofensas discriminatórias durante a corrida de Uber.

6. O dolo discriminatório do réu se evidencia pelo conteúdo de suas declarações, que veiculam preconceito contra o povo negro em geral, atingindo não apenas os passageiros presentes, mas reforçando estigmas sociais historicamente discriminatórios.

7. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor das testemunhas ofendidas encontra respaldo no entendimento jurisprudencial de que vítimas indiretas de crimes de discriminação podem pleitear reparação quando comprovado o abalo emocional sofrido.

8. Não há nos autos comprovação de dano moral sofrido pela passageira identificada como "Jaci", que não compareceu aos atos processuais e não produziu prova a respeito, impondo-se a exclusão da condenação nesse ponto.

9. O pedido de concessão da gratuidade judiciária não deve ser conhecido, por ser matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Não há julgamento extra petita quando a reparação por danos morais individuais decorre logicamente do pedido formulado e da prova de abalo emocional.

2. A palavra das testemunhas, quando harmônica e corroborada pelos demais elementos de prova, é apta a fundamentar a condenação por crime de racismo.

3. Testemunhas que presenciam diretamente ofensas racistas podem ser consideradas vítimas indiretas e têm direito à reparação por danos morais, desde que comprovado o dano efetivo.

4. A ausência de comprovação de dano individual obsta a condenação por danos morais em favor da testemunha não identificada como diretamente atingida.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos III, X e XLII; CPP, art. 387, IV; Lei n. 7.716/1989, art. 20.

Jurisprudência relevante citada:

STF, HC 82424, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 17.09.2003, DJ 19.03.2004;

STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.289/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 09.08.2024;

TJBA, Apelação Criminal n. 0579687-58.2017.8.05.0001, Rel. Des. Nilson Soares Castelo Branco, publicado em 17.09.2024;

TJBA, Apelação Criminal n. 0300763-26.2015.8.05.0150, Rel. Des. Ivone Ribeiro Gonçalves Bessa Ramos, publicado em 14.05.2024;

TJSP, Mandado de Segurança Criminal n. 22208277720248260000, Rel. Grassi Neto, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 30.08.2024;

TJMG, AC n. 10625110132291001, Rel. Des. Luciano Pinto, 17ª Câmara Cível, j. 31.08.2017;

TJBA, Apelação Criminal n. 0523911-05.2019.8.05.0001, Rel. Des. Eserval Rocha, 1ª Câmara Criminal, publicado em 10.08.2022.


Vistos, relatados e discutidos nos autos da Apelação criminal n° 8001584-24.2024.8.05.0126, tendo como apelante GILVAN ALEXANDRE AZARIAS e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE DO APELO e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO PARCIAL apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à passageira identificada como “Jaci”, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025.


Des(a). Presidente


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


Procurador(a) de Justiça


104

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8142359-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILVAN ALEXANDRE AZARIAS
Advogado(s): MANOEL NORBERTO LEITE NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL proposta por GILVAN ALEXANDRE AZARIAS contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a sentença condenatória que lhe impôs a pena de 01 (um) ano de reclusão (substituída por pena restritiva de direitos), 10 (dez) dias-multa, reparação por dano moral e despesas processuais, pela suposta prática do crime de racismo.


Consta da denúncia que "no dia 06 de agosto de 2019, por volta das 19:45h, nesta Capital, durante o trajeto de uma corrida de Uber, o motorista de aplicativo, Gilvan Alexandre Azarias, ora denunciado, praticou discriminação racial contra pessoas negras. De acordo com os elementos de prova contidos no procedimento investigatório, Tiago Lima Dantas de Pinho solicitou a prestação de serviço de transporte por aplicativo da empresa Uber, para se deslocar da Avenida Pinto de Aguiar com destino à estação de metrô de Pituaçu, tendo sido atendido pelo denunciado, que dirigida um veículo Prisma, placa policial PLE7759. Durante o percurso, após o noticiante e suas três colegas de faculdade que o acompanhavam (Hosana, Isadore e Jaci) comentarem entre si sobre o cheiro de mofo da sala de aula, o acusado iniciou um discurso racista e discriminatório, afirmando que pessoas negras exalam mau cheiro. Intrometendo-se na conversa dos passageiros, o denunciado comentou sobre um outro passageiro que entrou no seu carro e que cheirava mal, ressaltando que achou estranho o passageiro feder, pois ele era “até bonito, tinha cabelo liso e pele clara”, afirmando que, naturalmente, “negro fede”. Na sequência, uma das passageiras, de pronome Hosana, contestou o motorista, dizendo que o cheiro de alguém independia da cor da pele. Em resposta, o denunciado seguiu com comentários discriminatórios, com total naturalidade, sem demonstrar qualquer constrangimento com o fato de que estava conduzindo quatro pessoas negras em seu veículo.”


Em suas razões recursais, constantes ao ID 80052400, sustenta, inicialmente, preliminares de nulidade da sentença apelada e, no mérito, a inexistência de materialidade delitiva e ausência de provas suficientes para a condenação.


O apelante aponta que houve nulidade na sentença por decisão ultra petita, pois o juízo a quo, ao proferir a decisão, teria extrapolado os limites do pedido formulado pelo Ministério Público, acrescentando condenação por indenização por dano moral individualizado no valor de R$ 1.000,00 para cada passageiro que testemunhou o fato, embora tal pedido não estivesse consignado na peça inicial. Afirma que "a sentença apelada, burlando a causa de pedir da promotoria, acrescentou na condenação a inexistente conduta de ofensa à honra direta dos passageiros", caracterizando uma decisão flagrantemente nula.


No mérito recursal, sustenta a ausência de materialidade delitiva em sua conduta, alegando que o crime de racismo exige a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de praticar, induzir ou incitar o preconceito ou discriminação contra grupo ou raça, requisito que não estaria presente nos autos.


Argumenta, ainda, que as provas constantes nos autos não evidenciam a prática do crime imputado, mas consistem apenas em depoimentos de testemunhas que não comprovam a presença do elemento subjetivo necessário para a tipificação do delito. Sustenta que "existe uma carência probatória nos autos", invocando o princípio do in dubio pro reo, e defende a aplicação do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que autoriza a absolvição do réu quando não houver prova suficiente para a condenação.


Complementarmente, o apelante aponta a necessidade de descaracterização da indenização individualizada imposta na sentença, argumentando que o crime imputado é de racismo, e não de injúria racial, e que as testemunhas ouvidas não podem ser consideradas vítimas diretas para fins de indenização. Destaca que apenas três testemunhas compareceram ao processo e que uma quarta testemunha sequer participou de qualquer ato processual, o que evidenciaria a impropriedade da condenação por danos morais em favor dessas pessoas.


Por fim, requer a concessão de justiça gratuita, alegando que, em razão do processo, seu cadastro na plataforma Uber foi suspenso, impossibilitando-o de trabalhar, e que atualmente depende de auxílio financeiro de parentes e amigos. Fundamenta o pedido nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.


Por tudo isso, requer que a apelação seja conhecida e provida, com acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, anulando-se a decisão de primeiro grau e devolvendo-se a matéria controvertida à instância originária. Alternativamente, pleiteia a reforma integral da sentença com absolvição do apelante com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ou, caso assim não se entenda, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Por fim, requer a concessão da justiça gratuita.


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao ID 80052415, em que impugna os argumentos do acionado e pugna pelo não provimento do recurso.


A Procuradoria de Justiça, por sua vez, exarou o parecer de ID 82275296, opinando pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do apelo somente para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à passageira identificada como “Jaci”, mantendo-se os demais termos da sentença.


É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.


Salvador, 16 de junho de 2025.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator 



104


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8142359-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: GILVAN ALEXANDRE AZARIAS
Advogado(s): MANOEL NORBERTO LEITE NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL proposta por GILVAN ALEXANDRE AZARIAS contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de reformar a sentença condenatória que lhe impôs a pena de 01 (um) ano de reclusão (substituída por pena restritiva de direitos), 10 (dez) dias-multa, reparação por dano moral e despesas processuais, pela suposta prática do crime de racismo.


Consta da denúncia que:


“Consta dos autos que, no dia 06 de agosto de 2019, por volta das 19:45h, nesta Capital, durante o trajeto de uma corrida de Uber, o motorista de aplicativo, Gilvan Alexandre Azarias, ora denunciado, praticou discriminação racial contra pessoas negras.

De acordo com os elementos de prova contidos no procedimento investigatório, Tiago Lima Dantas de Pinho solicitou a prestação de serviço de transporte por aplicativo da empresa Uber, para se deslocar da Avenida Pinto de Aguiar com destino à estação de metrô de Pituaçu, tendo sido atendido pelo denunciado, que dirigida um veículo Prisma, placa policial PLE7759. Durante o percurso, após o noticiante e suas três colegas de faculdade que o acompanhavam (Hosana, Isadore e Jaci) comentarem entre si sobre o cheiro de mofo da sala de aula, o acusado iniciou um discurso racista e discriminatório, afirmando que pessoas negras exalam mau cheiro. Intrometendo-se na conversa dos passageiros, o denunciado comentou sobre um outro passageiro que entrou no seu carro e que cheirava mal, ressaltando que achou estranho o passageiro feder, pois ele era “até bonito, tinha cabelo liso e pele clara”, afirmando que, naturalmente, “negro fede”.

Na sequência, uma das passageiras, de pronome Hosana, contestou o motorista, dizendo que o cheiro de alguém independia da cor da pele. Em resposta, o denunciado seguiu com comentários discriminatórios, com total naturalidade, sem demonstrar qualquer constrangimento com o fato de que estava conduzindo quatro pessoas negras em seu veículo.”


O Juízo de origem julgou condenou o denunciado pelo crime tipificado no  art. 20 da Lei n. 7.716/1989, fixando a pena em 01 ano de reclusão (substituída por uma pena restritiva) e 10 dias-multa. Ademais, condenou o sentenciado a pagar indenização moral de R$1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e de correção pelo INPC/IBGE desde a data do fato, em favor de cada um dos passageiros/testemunhas.

 

O apelante, em suas razões, suscita a preliminar de nulidade do julgado, por ter, segundo afirma, condenado o acionado além dos pedidos formulados pelo autor da ação penal, a qual não teria formulado pedido de condenação por danos morais individualizados.


Analisando os autos, observo que a inicial acusatória consigna expressamente o seguinte:


Considerando o dano moral inerente à prática de atos racistas – crimes que se caracterizam pela discriminação que inferioriza pessoas pertencentes a determinados grupos étnico-raciais –, o Ministério Público requer, ainda, seja fixado valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando-se os prejuízos coletivos decorrentes da prática discriminatória. Não sendo possível a individualização das vítimas no caso concreto, pleiteia-se que o valor estipulado a título de reparação do dano moral coletivo seja destinado ao fundo estadual pertinente.


O Magistrado sentenciante, por sua vez, entendeu não restar caracterizado o dano moral coletivo, considerando que as declarações não foram veiculadas em meios aptos a causar abalo ou comoção social. Contudo, entendeu que a ação ilegal agravou o direito dos quatro passageiros, individualmente.


Neste aspecto, sabe-se que não há que se falar em julgamento extra petita quando o provimento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como corolário da interpretação lógico-sistemática das alegações constantes da petição inicial.


Desta forma, o Magistrado, ao conceder parcialmente o pedido expressamente formulado, não incide em julgamento extra petita, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar.


No mérito, o acusado/apelante busca defender a ausência de prova da materialidade do delito.


Contudo, em que pesem as alegações recursais, os depoimentos das testemunhas de acusação comprovam a autoria e a materialidade do delito de racismo descrito na inicial acusatória.


Conforme termo de transcrição, a testemunha de acusação Tiago Lima Dantas de Pinho disse:



“(…) No Uber, as meninas começaram a conversar sobre uma sala que estava cheirando a mofo, o cheiro estava muito forte, enfim. No Uber, inclusive, ele foi supersimpático, ele entrou, deu boa noite, enfim. Ele começou a ouvir a gente conversar, aí depois a gente parou de conversar, ele começou a conversar, começou a relatar que cara entrou no Uber uma vez, e tava fedendo, tava cheirando muito mal. E todo mundo observando a conversa dele, né. Até então, porque ele foi supersimpático. E aí, ele falou que o cara que entrou no Uber tava com cheiro muito forte. Inclusive, o cheiro da pessoa tinha cheiro de golfo, de bebê, alguma coisa assim. Todo mundo observando. Aí ele falou que o cara nem aparentava que tinha mau cheiro. O cara tinha pele clara. E aí, dessa pele clara, a gente ficou… Tinha uma pele clara, você sabe, né? Preto fede. (…) Ele não falou diretamente pra gente, mas ele falou que o preto, enfim, a condição do preto fede. (…)”.


A testemunha de acusação  Hosana Olivia Assis disse:


“(…)  falamos de cheiro muito forte de mofo e aí o motorista também começou a participar da conversa, informando que precisávamos ver o colega que tinha acabado, o cliente que tinha acabado de descer da faculdade e que ele ficou impressionado porque ele tinha cheiro muito forte, suou muito forte, com mau cheiro. E ele disse que não era de esperar aquele cheiro de uma pessoa da cor branca. E até elogiou a aparência do rapaz. E eu disse pra ele que aquilo não tinha o suor, a transpiração, o cheiro, o odor não tinha a ver com a cor, mas com o ser humano. E ele continuou insistindo, continuou falando que não esperava isso de uma pessoa branca, mas que sim, que a pessoa preta, ela tende a ter mau cheiro (…) E ele já iniciou a conversa falando do colega, do passageiro que ele tinha acabado deixar na faculdade, foi quando ele começou trazendo essa situação. Que o rapaz fosse ser branco, não, ele achou estranho uma pessoa branca estar suando de forma excessiva, estar com mau cheiro, com odores excessivos, e que ele dizia, por sinal, rapaz branco, bonito, boa aparência, Não é de se esperar. E aí foi quando ele concluiu essa fala. É, porque se sabe, né? Preto fede. Ele querendo trazer que o mau odor, o mau cheiro não era para aquele tipo de tom de pele do passageiro que ele tinha acabado deixar. (…).



Na mesma linha, a testemunha de acusação  Isadora dos Santos Pimenta disse:


“(…) Ele estava falando de pessoas negras em geral, mas ele falou isso porque tinha pessoas negras presentes. Ele queria ofender a todos nós. Ele queria ofender a todo mundo. (…) Só que como eu não lembro as palavras, eu não posso dizer a você, nem ao dr. Augusto [promotor de Justiça], nem ao juiz, que foi isso, que foi aquilo que ele disse, e terminar falando algo que ele não falou. Ou seja, para corroborar com a narrativa da acusação. Não é o meu objetivo aqui, sabe? O objetivo aqui é falar a verdade, como eu me comprometi. Eu não lembro exatamente o que ele falou, mas eu estava lá e ele falou coisas assim, racistas, que eu me ofendi (…)”.



A testemunha de defesa, Alexandre Correia Santos, afirmou que conhece o denunciado do terreiro de candomblé, que é composto por aproximadamente 80% de pessoas negras, há cerca de cinco anos. Disse que o denunciado é muito prestativo e que nunca o viu ter comportamento inadequado, falar mal ou demonstrar preconceito em relação a pessoas negras.


Outrossim, a testemunha de defesa, Barbara Naiane Lima Souza, afirmou que conhece o acusado há bastante tempo, por meio da Umbanda. Ela mencionou que a maioria das pessoas que frequentam o centro é negra e que ele trata a todos da mesma forma, sem distinção. Além disso, nunca o viu proferir palavras sobre a raça negra."


Delineado o acervo probatório constante dos autos, é imperioso anotar que a norma penal incriminadora prevista no art. 20 da Lei 7.716/1989 tipifica o o crime de racismo, consistente em qualquer conduta que discrimine, inferiorize ou exclua pessoas ou grupos em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Trata-se de prática atentatória à dignidade da pessoa humana, vedada pelo artigo 5º, inciso XLII, da Constituição Federal, que considera o racismo crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão.


A materialidade e autoria do delito, no caso, põem-se inequívocas, consoante acervo probatório colhido ao longo do sumário de culpa. De fato, a prova é contundente e harmônica, atestando a existência da infração que é imputada ao réu, com destaque para a palavra das testemunhas que presenciaram os fatos, que são suficientes para subsidiar a condenação.


Nesse sentido caminha a jurisprudência, conforme se observa abaixo:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0579687-58.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: SONIA MARIA MARINHO DOS SANTOS SOUSA Advogado(s): FERNANDA SOREANO JONES, MARIA CLARA BALTHAZAR DA SILVEIRA FERREIRA, JULIANA FERREIRA RIBEIRO DE SOUZA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 20, CAPUT, DA LEI N. 7.716/1989. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM A PROVA TESTEMUNHAL. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA RACIAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA QUE ULTRAPASSA O INDIVÍDUO E ATINGE UMA COLETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.    1. A Recorrente Sonia Maria Marinho dos Santos Sousa pretende a sua absolvição, alegando insuficiência probatória acerca da autoria. Aduz, neste aspecto, que os depoimentos das testemunhas apresentam contradições em razão do decurso do tempo desde o fato, o que macularia a segurança necessária à condenação. A tese, no entanto, não merece acolhimento.   2. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por meio das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas em Juízo. Ao contrário do que afirma a Apelante, as provas são seguras, coesas e harmônicas, não apresentando contradição acerca dos fatos.   3. A versão da vítima Sandra Lúcia Ribeiro, corroborada pelo depoimento da testemunha de acusação, não é refutada pelas testemunhas de defesa, que em momento algum negaram expressamente que a Recorrente tenha proferido, contra a ofendida, a frase “isso é coisa de negro, essa raça ruim desgraçada”.   4. Por estar em consonância com os demais elementos probatórios, a palavra da vítima possui relevância suficiente para ensejar uma condenação. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.483.289/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)   5. Subsidiariamente, a Apelante requer a desclassificação para o crime de injúria racial. O pedido também não merece acolhimento.   6. O delito de injúria racial está configurando quando há o animus injuriandi de ofender a honra subjetiva de uma pessoa específica por meio de palavras relacionadas à sua cor, raça, etnia ou origem.    7. Já o racismo, de modo geral, implica a divisão dos seres humanos em raças, gerando a discriminação e o preconceito segregacionista. (STF, HC 82424, Relator: Min. Moreira Alvez, Relator(a) p/ Acórdão: MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 17-09-2003, DJ 19-03-2004.)    8. No caso concreto, a ofensa proferida pela Apelante configura crime de racismo pois a recorrente partiu do pressuposto de que a vítima adotou um comportamento, que ela considerou inadequado, pelo simples fato de ser preta, demonstrando o seu menosprezo por um grupo de pessoas, e não pela vítima, especificamente.   9. Configurado, portanto, o crime de racismo, nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 7.716/89, quando as falas preconceituosas atingem toda uma comunidade, e não apenas um indivíduo específico.   10. Parecer Ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. APELAÇÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, DESPROVIDA.       ACÓRDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0579687-58.2017.8.05.0001, tendo como Apelante Sonia Maria Marinho dos Santos Sousa e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.   ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer o presente Recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.

TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0579687-58.2017.8.05.0001,Relator(a): NILSON SOARES CASTELO BRANCO, Publicado em: 17/09/2024.


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300763-26.2015.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MARIA LUZINETE PEDROZA NUNES Advogado(s): PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO APELADO: CIDA DA SILVA SANTOS Advogado(s):LUCAS ROSA CUEVAS A ACÓRDÃO   EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INJÚRIA RACIAL MAJORADA: ARTIGO 140, § 3.º, C/C ARTIGO 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL – CP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. IMPOSIÇÃO DAS SANÇÕES DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, E DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, CADA UM NO MÍNIMO VALOR LEGAL. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. I. APELAÇÃO DA DEFESA: I.a. PRELIMINARES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE AS TESES DEFENSIVAS NÃO TERIAM SIDO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ATACADA QUE FOI CLARA NA SUA FUNDAMENTAÇÃO, FAZENDO CONSTAR OS ARGUMENTOS ADOTADOS PELO MAGISTRADO PRIMEVO PARA A FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO EM QUE SE FUNDOU. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF), E DO ARTIGO 381, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP). DEFESA QUE POSSUI MEIOS DE IMPUGNAR, ESPECIFICAMENTE, A SENTENÇA A QUO. TESE DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. JUÍZO QUE NÃO SUSCITOU O PARQUET A SE MANIFESTAR ACERCA DA PROPOSITURA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 89 DA LEI N.º 9.099/1995. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO DELITO DE INJÚRIA QUALIFICADA MAJORADA (ARTIGO 140, § 3.º, C/C ARTIGO 141, III, DO CP) SUPERIOR A UM ANO. PRELIMINARES REJEITADAS. I.b. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO. ACUSADA QUE, DOLOSAMENTE, PROFERIU OFENSAS À DIGNIDADE DA VÍTIMA, UTILIZANDO-SE ELEMENTOS REFERENTE À SUA RAÇA. OFENDIDA QUE NARROU A EMPREITADA DELITIVA COM RIQUEZA DE DETALHES E DE MANEIRA INCONTESTE. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO QUE CORROBORA TAIS DECLARAÇÕES. ELEMENTARES DO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA MAJORADA PRESENTES. CONDENAÇÃO IRREPREENSÍVEL. II. APELAÇÃO DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO: II.a. REQUERIMENTO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS DE MULTA E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADAS À ACUSADA. PROVIMENTO. VALOR DO DIAS-MULTA QUE DEVE SER ESTIPULADO ENTRE UM TRIGÉSIMO DO MAIOR SALÁRIO-MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO, E 5 (CINCO) VEZES ESSE SALÁRIO, CONSIDERANDO, ESPECIALMENTE, A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PESSOA ACUSADA. MONTANTE DA PENA ALTERNATIVA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA QUE DEVE GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS E A GRAVIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. EXEGESE DOS ARTIGOS 49, § 1.º, 45, § 1.º, E 60, TODOS DO CP. NO CASO DOS AUTOS, TRATA-SE DE CRIME EQUIPARADO AO RACISMO E, POIS, INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL, QUE AFETA SOBREMANEIRA O EMOCIONAL E O PSICOLÓGICO DAS VÍTIMAS. INDICATIVO NOS AUTOS QUE A RÉ, PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR, É SÓCIA DE PATRIMONIAL DE CONSIDERÁVEL CAPITAL SOCIAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA, EM PARTE DE OFÍCIO, PARA 13 (TREZE) DIAS-MULTA, CADA UM À RAZÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REFORMADA PARA O MONTANTE DE 02 (DOIS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0300763-26.2015.8.05.0150, oriunda da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, figurando como Apelantes e Apelados a Ré MARIA LUZINETE PEDROSA NUNES, a Assistente da Acusação CIDA SANTOS e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo da Defesa e DAR PROVIMENTO ao Apelo da Assistente de Acusação, para dosar a pena pecuniária de MARIA LUZINETE NUNES em 13 (treze) dias-multa, cada um no montante de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época do fato, e fixar a pena alternativa da prestação pecuniária no importe de 02 (dois) salários-mínimos, tudo nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora

TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0300763-26.2015.8.05.0150,Relator(a): IVONE RIBEIRO GONCALVES BESSA RAMOS, Publicado em: 14/05/2024.

 

Como se vê, a prova produzida sob o crivo da ampla defesa corrobora os elementos de informação colhidos em fase inquisitorial, sendo suficiente, harmônica e coesa para definir que a apelante proferiu dicurso ofensivo e discriminatório a todo povo negro, ao utilizar de elementos referentes a raça e a cor para diminuir, insultar e desvalorizar.

 

Assim, reitero, que o dolo de ofender do réu foi demonstrado exatamente pelo conteúdo das palavras que proferiu. Também, não se pode olvidar a gravidade das condutas perpetradas, sobretudo no tocante ao crime de racismo, prática que reforça estruturas históricas de discriminação e inferiorização racial, o que exige uma resposta penal firme e proporcional, em consonância com o ordenamento jurídico e os valores constitucionais de igualdade e dignidade da pessoa humana.


De igual maneira, mantenho integralmente a dosimetria realizada na sentença, por entendê-la adequada às circunstâncias do caso concreto e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e individualização da pena.


Quanto à condenação do réu ao pagamento de danos morais às testemunhas que presenciaram os fatos, agiu com acerto o Magistrado.


Isto porque, em caso de racismo, as testemunhas que presenciam a ofensa podem ser vítimas indiretas do crime e, em algumas situações, podem ter direito a indenização por danos morais, dependendo da prova do prejuízo que sofreram. A vítima direta de racismo pode buscar reparação por danos morais, e as testemunhas podem ter direito à indenização se conseguirem demonstrar que o ato racista causou-lhes prejuízo, seja emocional ou de outra forma.


Embora o delito tenha sido dirigido a um grupo, as testemunhas — ora ofendidas — demonstraram abalo emocional em razão dos comentários criminosos proferidos, motivados por discriminação étnico-racial.


No caso, apesar de as palavras ofensivas não terem sido direcionadas especificamente às testemunhas, elas podem ser consideradas como vítimas indiretas, que pode ser definida como uma pessoa ou um grupo de pessoas que, de forma distinta da vítima direta, sofre os impactos decorrentes de uma conduta ilícita, crime ou ato prejudicial, ainda que não tenha sido o alvo principal da ação.


O direito subjetivo, em especial o indenizatório, das vítimas indiretas de atos ilícitos é reconhecido e protegido pela jurisprudência pátria, conforme se observa abaixo:

 

Mandado de segurança – Pedido de habilitação nos autos como assistente de acusação – Vítima indireta do delito – Admissibilidade Instituição financeira impetrante que figura como vítima indireta do crime de furto qualificado tem interesse na apuração dos fatos e na condenação da acusada (funcionária), o que lhe possibilitará a execução do prejuízo sofrido, por intermédio de via própria.

 (TJ-SP - Mandado de Segurança Criminal: 22208277720248260000 São Paulo, Relator.: Grassi Neto, Data de Julgamento: 30/08/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - LEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA -INDENIZAÇÃO - ARBITRAMENTO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INOCORRÊNCIA. A genitora de vítima do crime de estupro é parte legítima para figurar no polo ativo de ação, como a presente, que visa a compensação por danos morais, porquanto atingida de forma indireta ou reflexa pelo ato ilícito. É possível a majoração do quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, se tal valor revela-se irrisório. Se a obrigação é extracontratual, impõem-se juros de mora a partir do evento danoso, por força da Súmula 54 do STJ . A seu tempo, a correção monetária será computada a partir da data do arbitramento, a teor da Súmula 362 do STJ. O valor indicado na inicial para o arbitramento da indenização por danos morais é meramente estimativo, de modo que o seu não acolhimento total não importa em sucumbência recíproca, a teor da Súmula nº 326 do STJ.

 (TJ-MG - AC: 10625110132291001 MG, Relator.: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 31/08/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2017)

 

No caso dos autos, o abalo emocional restou cabalmente demonstrado pelos depoimentos. A este respeito, Thiago Lima Dantas de Pinho afirmou que:


“E ele falou com tanta naturalidade aquilo, que me chocou. E aí, a gente ficou falando, é possível que isso tá acontecendo comigo. E as meninas já ficaram meio que desesperadas. Porque se você fala isso com quatro pessoas pretas dentro de carro, você não sabe o carro em movimento. E aí, eu fiquei... A gente ficou sem se saber o que falar. Então, a gente ficou quieto e ele começou a conversar com naturalidade. Ele falou que não sabe da cor dele, falou que o irmão dele não sabe da cor do irmão. A partir daí, a gente não queria nem mais ouvir. Eu só fiquei muito nervoso. E aí eu só queria sair do carro mesmo, e ele ficou falando, inclusive uma das colegas falou assim, não, mas a cor da pele não tem nada a ver. Aí ele falou, não, eu não tô falando que vocês estão fedendo. Mas por isso que eu estou dizendo que aí não é injúria. Ele não falou diretamente pra gente, mas ele falou que o preto, enfim, a condição do preto fede. E isso realmente abalou a gente. Aí depois a gente esperou, eu falei, eu vou sair do carro. Eu fiquei super nervoso. Eu falei, eu vou sair do carro, eu não vou agredir, eu não vou fazer nada, porque eu estava realmente com muita... Fiquei com muita raiva mesmo, sabe, da situação, porque a gente não espera passar por isso.  E aí, quando a gente desceu do carro, as meninas desceram correndo, porque eu acho que as meninas ficaram com medo de... De, sei lá, ele desviar, enfim. Eu sei que as meninas ficaram super nervosas. Logo quando ele parou o carro, as meninas saíram correndo. Aí eu apontei o dedo na cara dele, eu falei, eu vou denunciar você. E realmente falei palavrão. Seu filho da puta, eu vou denunciar você. E ele, não fiz nada. Ou seja, ele tratou aquilo com tanta naturalidade, não sei se ele já conversa com outras pessoas dessa forma, mas quando ele externaliza isso, enfim, acaba que pode ferir a integridade de outras pessoas e o que aconteceu. 


A testemunha Isadora dos Santos Pimenta relatou que:

 

Isso. Ele estava falando de pessoas negras em geral, mas ele falou isso porque tinha pessoas negras presentes. Ele queria ofender a todos nós. Ele queria ofender a todo mundo. E o que aconteceu foi que dos meus colegas ficou extremamente revoltado, ou ele começou a gritar com o motorista, como é que você pode falar isso? E a discutir, e a gente desceu do carro. 10:10 Na sua opinião, qualquer pessoa negra que estivesse ali, independente de quem seja, sentiria ofendida? 10:15 Eles sentiriam ofendidas, com certeza. Isso daí não tem nem o que pensar. Eu me senti ofendida, meus colegas também. Tanto que a gente depois, nos dias seguintes, Então, gente, como é que a gente, do nada, uma pessoa mora em uma das cidades mais negras fora da África e toma atitude dessa?


Restou evidenciado nos autos que os comentários ofensivos realizados pelo apelante tiveram como alvo específico características raciais, inferiorizando pessoas negras, como é o caso de Tiago, Hosana e Isadora. Ficou suficientemente demonstrado que eles se sentiram atingidos diretamente pelas ofensas racistas, tendo experimentado abalo moral decorrente da conduta ilícita.


Ressalte-se que todos são autodeclarados negros, e os comentários do réu, além de maliciosos, foram notadamente ofensivos e discriminatórios, o que resultou em sofrimento psíquico perceptível.


Contudo, quanto à passageira identificada como "Jaci", não houve comparecimento a qualquer ato processual, tampouco produção de prova quanto ao alegado dano moral, não se mostrando possível aferir eventual abalo por ela sofrido. Assim, ausente comprovação mínima de ofensa pessoal, é de se reconhecer a improcedência do pedido indenizatório em seu favor.

 

Por fim, requer a parte recorrente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.

 

Não conheço do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, pois essa matéria deve ser analisada na fase de execução penal que procederá com a análise da hipossuficiência do recorrente.

 

Nesse sentido a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E PARA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA DEMANDA RELATIVA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I – O Apelante foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 157, § 1º do Código Penal 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multas. Recorreu, pugnando pela desclassificação para o crime de furto; pela aplicação da tentativa no patamar de 2/3 e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. II - Pretende o Apelante a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto, sob a alegação de que a violência empregada não teria sido para garantir impunidade da subtração dos bens. Contudo, de acordo com o conjunto probatório, a finalidade inicial do agente era subtrair e durante a execução do crime, a subtração tornou-se violenta, para assegurar a detenção dos bens subtraídos. Não é caso, portanto, de desclassificar o crime para furto. Também não é o caso de desclassificação do delito para a modalidade tentada, isto porque a inversão da posse dos bens subtraídos restou realizada. Adota-se para o crime de roubo a teoria amotio ou aprehensio, não sendo exigida a posse mansa e pacífica do objeto subtraído e que ele saia da esfera de vigilância da vítima para se ter como consumado o roubo. Esse o entendimento pacífico do STJ, consolidado na súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. III - Sobre a concessão da gratuidade de justiça, cumpre destacar que tal competência é da douto Juízo da Execução Penal, que poderá proceder a análise da miserabilidade do condenado e, caso assim entenda, sobrestar a obrigação pelo prazo de cinco anos. Sendo assim, não há como prosperar os pedidos formulados na presente Apelação Criminal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05239110520198050001 4ª Vara Criminal - Salvador, Relator: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2022)

 

Logo, não conheço do pedido, pois tal matéria é de competência do Juízo da Execução Penal.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER PARCIALMENTE DO APELO e, na parte conhecida, DAR PROVIMENTO PARCIAL apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à passageira identificada como “Jaci”, mantendo-se os demais termos da sentença.


Salvador,   de    de 2025. 


Desembargador Jatahy Júnior

Relator


104