PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062657-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO SOARES
Advogado(s): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ, BRUNO ROCHA DE MACEDO
AGRAVADO: MARIA ANGELICA SOARES
Advogado(s):ODNEIDE GONSALVES DE ASSIS


ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA EM CONTEXTO SUCESSÓRIO. DISPUTA ENTRE HERDEIRA (FILHA) E VIÚVA MEEIRA (MÃE). LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EXCLUSIVA DEFERIDA NA ORIGEM EM FAVOR DA FILHA. ORDEM DE DESOCUPAÇÃO DA IDOSA. DESCABIMENTO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO (ART. 1.831 DO CC). REQUISITO DA UNICIDADE DO BEM. PROVA DE ALIENAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DATADA DE 2008 E CERTIDÃO NEGATIVA DE PROPRIEDADE ATUALIZADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA SAISINE E ESTADO DE INDIVISÃO DA HERANÇA (ART. 1.791, CC). COMPOSSE COMPROVADA POR FATURAS EM NOME DE PLURALIDADE DE TITULARES (ART. 1.199, CC). VULNERABILIDADE DA PESSOA IDOSA. PERICULUM IN MORA INVERSO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de manutenção/reintegração de posse ajuizada por herdeira descendente contra a viúva meeira perante o Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, com deferimento de liminar de reintegração de posse em favor da autora.

2. A decisão agravada, proferida após audiência de justificação, revigorou a liminar e determinou a desocupação do imóvel pela Agravante, com fundamento na ausência de comprovação de residência no local e indícios de posse de outro imóvel.

3. Interposição de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, sob argumento de violação ao direito real de habitação da viúva meeira sobre o único imóvel integrante do espólio.

4. O Deferimento do pedido de efeito suspensivo para impedir o despejo da Agravante, reconhecendo-se a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano grave e de difícil reparação.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desocupação forçada da viúva meeira do imóvel residencial que compõe o único bem a inventariar, ainda não partilhado, em favor de herdeira descendente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O artigo 1.831 do Código Civil assegura ao cônjuge sobrevivente o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência à família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar, o que restou demonstrado nos autos.

7. A escritura pública de venda e compra do imóvel indicado como supostamente pertencente à Agravante, lavrada em 2008 em favor de sua filha, aliada à certidão negativa de propriedade, comprova a inexistência de outro bem residencial em nome da recorrente, preenchendo-se o requisito legal para a incidência do direito real de habitação.

8. Não é possível, em sede de agravo de instrumento, desconstituir escritura pública regularmente lavrada com base em alegações de simulação ou nulidade que exigem dilação probatória, sob pena de violação ao devido processo legal.

9. A posse do imóvel transmitida com a abertura da sucessão, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, confere composse aos herdeiros e à meeira, regida pelas normas do condomínio (art. 1.791, parágrafo único, CC), sendo indevida a concessão de posse exclusiva a um dos coproprietários.

10. A jurisprudência do STJ reconhece o direito real de habitação como instrumento de garantia da dignidade da pessoa humana e da moradia, mesmo quando existente outro imóvel, salvo prova inequívoca de condição econômica abastada do cônjuge sobrevivente, o que não se verifica no caso concreto.

11. Não demonstrada situação de vulnerabilidade superior da Agravada em relação à Agravante, tampouco risco iminente à posse do imóvel, não há justificativa para a antecipação dos efeitos da partilha mediante reintegração de posse exclusiva.

12. O risco de dano irreparável (periculum in mora) se encontra invertido, sendo mais grave a desocupação da idosa de 77 anos, em tratamento de saúde, de seu domicílio habitual, do que a permanência da lide no curso do inventário.

13. Jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece a impossibilidade de exclusão possessória do cônjuge sobrevivente antes da partilha definitiva, especialmente quando presente o direito real de habitação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Agravo de instrumento conhecido e provido para revogar a decisão interlocutória que determinou a desocupação do imóvel, assegurando à Agravante o exercício do direito real de habitação e a composse do bem litigioso com os demais herdeiros.

Tese de julgamento: "É indevida a desocupação forçada da viúva meeira do único imóvel residencial do espólio, ainda não partilhado, diante do exercício do direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do Código Civil, sendo incabível conferir posse exclusiva a herdeiro descendente em prejuízo do cônjuge sobrevivente, em especial quando ausente prova robusta de propriedade exclusiva ou de má-fé da meeira".

Dispositivos relevantes citados:

Código Civil, arts. 1.199, 1.784, 1.791, 1.831

Constituição Federal, art. 229

Estatuto da Pessoa Idosa

Código de Processo Civil, art. 1.026, §2º

Jurisprudência relevante citada:

STJ - AgInt no REsp 1957776/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/02/2022

TJBA - AI 8035953-68.2023.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJe 14/12/2023

TJBA - AI 8038466-77.2021.8.05.0000, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 16/03/2022



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8062657-50.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARIA DO CARMO SOARES, e agravada MARIA ANGÉLICA SOARES.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.



Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062657-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO SOARES
Advogado(s): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ, BRUNO ROCHA DE MACEDO
AGRAVADO: MARIA ANGELICA SOARES
Advogado(s): ODNEIDE GONSALVES DE ASSIS


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO CARMO SOARES contra a decisão interlocutória de ID 521901309, proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna/BA, nos autos da Ação de Manutenção/Reintegração de Posse nº 8004558-39.2025.8.05.0113 que possui como partes adversa MARIA ANGÉLICA SOARES e OUTROS.

Na decisão agravada, o Magistrado de primeiro grau, após audiência de justificação, revigorou a liminar anteriormente deferida para determinar a reintegração de posse exclusiva do imóvel situado na Primeira Travessa São Leopoldo, nº 78, Bairro São Caetano, em favor da autora, ora Agravada.

Determinou-se, ainda, que a Agravante e as demais rés desocupassem voluntariamente o bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de desocupação forçada.

O Juízo a quo fundamentou sua decisão na ausência de prova de que a viúva meeira residia no imóvel à época do esbulho e na existência de indícios de que possuía outra residência.

Em suas razões recursais (ID 92677180), a Agravante sustenta que a decisão é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, uma vez que determina o despejo de pessoa idosa, com 77 anos de idade, do imóvel que serviu de residência à família e ao casal (ela e o de cujus Esmeraldo Bispo Soares) até o óbito deste.

Defende a aplicação do direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, argumentando ser o único bem dessa natureza a inventariar.

Esclarece que o imóvel apontado pelo Juízo de piso como sendo de sua propriedade (situado na Avenida Princesa Isabel) foi alienado para sua filha, Andrea Soares, ainda no ano de 2008, conforme escritura pública anexada.

Alega que sua saída temporária do imóvel decorreu de questões de saúde, não configurando abandono da posse.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para revogar a ordem de desocupação ou, subsidiariamente, garantir a composse.

A tutela recursal de urgência foi deferida por esta Relatoria na decisão de ID 92778976, atribuindo efeito suspensivo ao recurso para sustar a ordem de desocupação do imóvel até o julgamento do mérito do agravo, reconhecendo a presença do fumus boni iuris no direito real de habitação e o evidente periculum in mora diante da vulnerabilidade da Agravante.

Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 93641704).

Em síntese, argumenta que a Agravante renunciou tacitamente ao direito real de habitação ao residir em outros locais por longos períodos.

Sustenta a tese de nulidade de algibeira quanto à venda do imóvel da Avenida Princesa Isabel para a filha residente na Espanha, argumentando tratar-se de simulação para ocultar patrimônio.

Defende a mitigação do direito real de habitação quando o cônjuge sobrevivente possui recursos financeiros para sua subsistência.

Afirma ter exercido a posse exclusiva do bem por mais de 30 anos e que a entrada da mãe no imóvel constituiu esbulho violento.

Pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção da liminar de reintegração de posse exclusiva.

Manifestações posteriores das partes, acerca de documentos, conforme ID´s 94698559, 95788224 e 95869609.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062657-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO SOARES
Advogado(s): THIAGO SANTOS VASCONCELOS CRUZ, BRUNO ROCHA DE MACEDO
AGRAVADO: MARIA ANGELICA SOARES
Advogado(s): ODNEIDE GONSALVES DE ASSIS


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a legalidade e a oportunidade da decisão que concedeu tutela de urgência de natureza possessória em favor de herdeira descendente, ordenando a exclusão da viúva meeira da posse do imóvel integrante do acervo hereditário ainda não partilhado.

Após análise detida e exauriente das razões e provas colacionadas, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma integral, pelos fundamentos que passo a expor.


1. Do Direito Real de Habitação e a Unicidade do Bem.

O instituto do direito real de habitação, insculpido no artigo 1.831 do Código Civil, possui natureza eminentemente protetiva e assistencial. Garante ao cônjuge sobrevivente o direito de permanecer na residência da família, independentemente do regime de bens, visando preservar o vínculo afetivo e psicológico com o lar, além de assegurar o direito social à moradia e a dignidade da pessoa humana. Vejamos o seu teor:


Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


O Juízo originário afastou tal proteção sob a premissa de que a Agravante possuiria outro imóvel na Avenida Princesa Isabel. Todavia, a Recorrente logrou apresentar robusto acervo documental que desconstitui o suporte fático da decisão agravada. Destaca-se a Escritura Pública de Venda e Compra lavrada em 07/10/2008 (ID 524796400 do processo principal), dotada de fé pública, que atesta a alienação do referido bem à filha Andrea Soares em data muito anterior ao início do litígio. Reforça esta conclusão a Certidão Negativa de Propriedade emitida pelo Registro de Imóveis de Itabuna (ID 511359065 do PJe 1º Grau), que certifica a inexistência de bens imóveis em nome da Agravante desde 1976.

A alegação da Agravada de que tal venda seria nula ou simulada configura inovação fática que demanda dilação probatória complexa e exauriente, típica de ação declaratória de nulidade.

Em sede de agravo de instrumento, voltado ao exame de liminar possessória, não é lícito ao julgador desconsiderar a validade de um documento público para fundamentar o despejo de uma idosa. Até que sobrevenha sentença desconstituindo o ato jurídico, milita em favor da Agravante a presunção de veracidade da escritura e da certidão negativa, restando preenchido o requisito da unicidade do bem a inventariar.

Ademais, é imperativo recordar que, pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), com o falecimento do autor da herança, a posse e a propriedade dos bens transmitem-se incontinenti aos herdeiros. No entanto, tal transmissão ocorre sob o regime da indivisibilidade, regendo-se pelas normas relativas ao condomínio (artigo 1.791, parágrafo único, CC). Transcrevo abaixo os indicativos da lei:


Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.


Nesse cenário, todos os herdeiros e o cônjuge supérstite exercem a composse sobre o acervo (artigo 1.199, CC). A pretensão da Agravada de ser mantida na posse exclusiva carece de amparo legal robusto nesta fase de cognição sumária. O fato de a Agravada residir no pavimento térreo com tolerância dos demais, conforme indicam as faturas da EMASA (ID 517200594) e Neoenergia (ID 518309140) em nome de "Maria Angélica Soares e Outros", não transmuda sua posse em propriedade exclusiva, nem autoriza a expulsão da meeira que detém o direito real de habitação sobre o todo. Aliás, a Certidão de Óbito (ID 521616542 do PJe 1º grau) e a Declaração de IRPF (ID 511356545 do processo de origem) apontam o imóvel em litígio como a residência do falecido e de sua família, fundamentando o direito sucessório da viúva.

Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, a mitigação do direito real de habitação em situações excepcionalíssimas, os requisitos para tal relativização não se encontram presentes no caso em tela.

No caso sub examine, a situação financeira da Agravante não se mostra exorbitante, tratando-se de aposentada que percebe benefício de valor módico (ID 521616536). A Agravada, por sua vez, é servidora pública municipal com renda líquida superior a R$ 3.600,00 (ID 503438465), valor este que, embora importante, não a coloca em patamar de hipossuficiência extrema que justifique o sacrifício do direito real de habitação da genitora.

A vulnerabilidade da Agravada (doença intestinal comprovada por laudos de ID 503438470) não é superior à vulnerabilidade da Agravante (idosa de 77 anos, com cirurgia de prótese no joelho conforme ID 511359063). A desocupação forçada da genitora fere o princípio da solidariedade familiar e o dever de amparo aos idosos (artigo 229 da CF e Estatuto da Pessoa Idosa).

O perigo da demora, alegado pela Agravada para sustentar a liminar de piso, revela-se, em verdade, como periculum in mora inverso. O desalojamento imediato da Agravante de seu local de residência habitual impõe risco iminente à sua integridade física e psíquica, com potencial de irreversibilidade.

Por outro lado, a manutenção da idosa no imóvel não impede que o processo de inventário siga seu curso, nem obsta a apuração final dos quinhões ou de eventuais danos materiais, cujas provas de destruição de mobília (vídeos de ID 506799545 e 520293274) poderão ser dirimidas em sede de instrução e perícia já designada pelo juízo.

A existência de atritos familiares e boletins de ocorrência recíprocos (ID 502163057 e 527057949) demonstra a inviabilidade da convivência harmônica, mas não justifica a eleição de um herdeiro em detrimento da viúva para ocupar o bem com exclusividade antes da partilha definitiva.

Destarte, a decisão agravada, ao determinar a desocupação forçada da Agravante, ignorou a proteção legal do direito real de habitação e a natureza condominial da posse sobre os bens do espólio. A prova documental robusta, escritura de 2008, certidão negativa de propriedade e faturas compartilhadas, retira o suporte fático da decisão de primeiro grau, tornando imperiosa a sua reforma para garantir a permanência da Recorrente no imóvel litigioso.

Sobre o tema, vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. VIÚVA . PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. IRRELEVÂNCIA. 1 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2 . A jurisprudência do STJ que é no sentido de que o direito real de habitação, assegurado ao companheiro e ao cônjuge sobrevivente, pelo art. 7º da Lei 9287/96, incide, relativamente ao imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um imóvel residencial a inventariar. 3. O objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar . ( REsp 1582178/RJ, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018). Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1957776 RJ 2021/0278625-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2022).(Grifos nossos).


Também, esta Corte Estadual de Justiça já se posicionou:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035953-68.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ANA PATRICIA SAMPAIO FONSECA Advogado (s): AGENOR AUGUSTO DE SIQUEIRA JUNIOR AGRAVADO: FERNANDA GARBOGGINI ALCANTARA SILVA e outros Advogado (s):RAQUEL LOURENCO DE SOUZA DE OLIVEIRA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM PJ05 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS . DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL COM O ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. SUSPENSIVIDADE PARCIALMENTE DEFERIDA NOS PRESENTES AUTOS PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL. DECISÃO QUE NÃO SE VINCULA AO ENTENDIMENTO DO JULGADOR QUANTO AO MÉRITO RECURSAL. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO . ELEMENTOS PROBATÓRIOS SINALIZAM A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL E RESIDÊNCIA NO IMÓVEL DA LIDE ANTES DO FALECIMENTO DO DE CUJUS. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. LEI 9.278/96 . GARANTIA DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CONVIVENTE SOBREVIVENTE ALUSIVO AO IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIREITO À MORADIA. INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE FILHOS EXCLUSIVOS DO FALECIDO. INCABÍVEL COBRANÇA DE ALUGUEL . AS DESPESAS DE CONDOMÍNIO VENCIDAS E VINCENDAS E DE IPTU, CONTADAS A PARTIR DO FALECIMENTO DO DE CUJUS SÃO DE RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE. ALEGAÇÕES DAS AGRAVADAS ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EXIGEM EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AGRAVO DIANTE DA VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM . NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR DIREITO À MORADIA. COROLÁRIO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS PRESENTES AUTOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035953-68.2023 .8.05.0000, em que figuram como agravante ANA PATRICIA SAMPAIO FONSECA e como agravadas FERNANDA GARBOGGINI ALCANTARA SILVA e BEATRIZ GARBOGGINI ALCANTARA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator . Sala de Sessões, de de 2023. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80359536820238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023).


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038466-77.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DJALMA DA SILVA MATA e outros Advogado (s): CLEIO ANTONIO DINIZ FILHO AGRAVADO: ROSANGELA RODRIGUES DA MATA Advogado (s):JOAO JOSE DAS VIRGENS NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA . REQUISITOS DO ART. 561 PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. NÃO CONHECIDA . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MÉRITO. OCORRÊNCIA DE ESBULHO PRATICADO PELOS RECORRENTES . DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA DE SEU IRMÃO JÁ FALECIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8038466-77.2021 .8.05.0000, de Brumado, em que são Agravantes DJALMA DA SILVA MATA E OUTRO e Agravada ROSANGELA RODRIGUES DA MATA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em conhecer em parte e, na parte conhecida, negar provimento ao agravo de instrumento pelas razões alinhadas no voto do Relator . Sala de Sessões, de fevereiro de 2022. Des. Roberto Maynard Frank Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80384667720218050000, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 21/08/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022).


Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória, revogando a ordem de reintegração de posse exclusiva em favor da Agravada e a determinação de desocupação imposta à Agravante, assegurando à Recorrente o direito de permanecer no imóvel situado na Primeira Travessa São Leopoldo, nº 78, Bairro São Caetano, Itabuna/BA.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora