PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-82.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE LUIZ GOMES DA CUNHA REP. POR JOYCE GOMES DA CUNHA CABRAL registrado(a) civilmente como JOYCE GOMES DA CUNHA CABRAL
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, SHEILA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO. CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão que concedeu a gratuidade da justiça, afastou penalidades impostas à parte autora e homologou pedido de desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. O embargante alegou omissões quanto a questões suscitadas em contrarrazões de apelação, especialmente deserção, gratuidade da justiça, hipossuficiência econômica, ausência de poderes específicos para requerer o benefício, valor da causa, aplicação do art. 292, § 3º, do CPC, princípio da não surpresa, efeitos da desistência da ação e litigância de má-fé por suposta burla à distribuição.

II. Questão em discussão

  1. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto às matérias suscitadas em contrarrazões de apelação; (ii) saber se haveria vício no acórdão quanto à concessão da gratuidade da justiça em grau recursal e aos efeitos sobre o preparo; e (iii) saber se houve omissão quanto à desistência da ação, às consequências processuais dela decorrentes e à litigância de má-fé.

III. Razões de decidir

  1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem via adequada para rediscutir a matéria já decidida ou provocar novo julgamento da causa.
  2. As contrarrazões possuem finalidade defensiva e podem veicular preliminares relacionadas à admissibilidade do recurso adverso. Contudo, não se prestam à formulação de pretensão autônoma de reforma, ampliação ou modificação da sentença, providência que depende do recurso cabível.
  3. Não há omissão quanto à deserção ou à gratuidade da justiça. O benefício pode ser requerido em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal, e, quando formulado no próprio recurso, impede a decretação imediata da deserção antes da apreciação do requerimento. Caso indeferido o pedido, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo.
  4. A formulação do pedido de gratuidade em grau recursal não caracteriza inovação recursal, pois se trata de matéria sujeita a disciplina própria nos arts. 98 e 99 do CPC. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por elementos concretos no caso.
  5. O acórdão não negou a possibilidade de correção de ofício do valor da causa, prevista no art. 292, § 3º, do CPC. Apenas assentou que a providência, quando apta a produzir consequências processuais relevantes, deve observar o contraditório substancial, em respeito ao art. 10 do CPC.
  6. A homologação da desistência da ação não se confunde com cancelamento da distribuição. A extinção do processo decorreu da manifestação expressa da parte autora de não prosseguir com a demanda, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, sem prejuízo das consequências previstas nos arts. 90 e 486 do CPC, observados os efeitos da gratuidade deferida.
  7. Inexiste omissão quanto à litigância de má-fé. O acórdão examinou a alegação de burla à distribuição e concluiu que os elementos dos autos não demonstravam, de forma segura, dolo, fraude ou atuação processual abusiva apta a justificar as penalidades do art. 80 do CPC. A discussão sobre percentual, base de cálculo ou valor da multa ficou prejudicada, diante do afastamento da própria conduta de má-fé.
  8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, salvo hipóteses excepcionais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em grau recursal, não sendo possível declarar a deserção antes da apreciação do requerimento. 3. As contrarrazões não constituem meio adequado para formular pretensão autônoma de reforma, ampliação ou modificação da sentença. 4. A homologação da desistência da ação, com extinção do feito sem resolução do mérito, não se confunde com cancelamento da distribuição e não autoriza, por si só, o restabelecimento de penalidades por litigância de má-fé.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 80, 90, 98, 99, § 7º, 290, 292, § 3º, 485, VIII, 486, 1.013, 1.022 e 1.025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-82.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE LUIZ GOMES DA CUNHA REP. POR JOYCE GOMES DA CUNHA CABRAL registrado(a) civilmente como JOYCE GOMES DA CUNHA CABRAL
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, SHEILA DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia dado provimento à apelação interposta pelo ESPÓLIO DE LUIZ GOMES DA CUNHA, representado por JOYCE GOMES DA CUNHA CABRAL, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça, afastar as penalidades impostas na sentença e homologar o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.


Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas questões suscitadas nas contrarrazões de apelação, especialmente quanto à alegada deserção do recurso, à impossibilidade de apreciação do pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, à ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, à ausência de poderes específicos para requerer a gratuidade, ao valor da causa, à correção de ofício prevista no art. 292, § 3º, do CPC, à inexistência de violação ao princípio da não surpresa, aos efeitos da desistência da ação e à litigância de má-fé decorrente de suposta burla à distribuição.


Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e enfrentados os dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento.


A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão constante dos autos.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002348-82.2019.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE LUIZ GOMES DA CUNHA REP. POR JOYCE GOMES DA CUNHA CABRAL registrado(a) civilmente como JOYCE GOMES DA CUNHA CABRAL
Advogado(s): DOUGLAS DE SANTANA FIGUEIREDO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES, SHEILA DE LIMA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”


Os aclaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão da matéria já decidida, tampouco constituem via adequada para provocar novo julgamento da causa. A atribuição de efeitos infringentes somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando o reconhecimento do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração do resultado do julgado.


No caso, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, ao argumento de que não teriam sido enfrentadas questões suscitadas em contrarrazões de apelação, especialmente quanto à deserção, gratuidade da justiça, hipossuficiência econômica, ausência de poderes específicos para requerer o benefício, valor da causa, aplicação do art. 292, § 3º, do CPC, princípio da não surpresa, efeitos da desistência da ação e litigância de má-fé por suposta burla à distribuição.


Inicialmente, cumpre registrar que as contrarrazões possuem finalidade processual defensiva, destinando-se a rebater os argumentos do recurso interposto pela parte adversa e a sustentar a manutenção do julgado recorrido.


Nada impede, portanto, que a parte recorrida suscite, em contrarrazões, preliminares ao conhecimento do recurso, tais como deserção, ausência de dialeticidade, intempestividade, inovação recursal ou ausência de interesse recursal, por se tratar de matérias diretamente relacionadas à admissibilidade e ao julgamento do recurso adverso.


Todavia, as contrarrazões não se prestam a formular pretensão autônoma de reforma, ampliação ou modificação da sentença, providência que deve ser buscada por meio do recurso cabível.


Feita essa observação, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou suficientemente os fundamentos centrais da controvérsia, ao manter a decisão agravada que concedeu a gratuidade da justiça, afastou as penalidades impostas à parte autora e homologou o pedido de desistência da ação, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.


Quanto à alegada deserção, não assiste razão ao embargante. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Formulado o pedido no próprio recurso, não se pode declarar, de plano, a deserção antes da apreciação do requerimento. Caso indeferido o benefício, deve ser oportunizado o recolhimento do preparo, conforme art. 99, § 7º, do CPC.


Também não procede a alegação de inovação recursal. A gratuidade da justiça possui disciplina própria e pode ser requerida em qualquer fase do processo, de modo que sua formulação em grau recursal não viola o art. 1.013 do CPC.


Quanto à alegação de inexistência de pedido de gratuidade na origem e de ausência de nulidade da sentença por falta de fundamentação sobre esse ponto, também não se verifica omissão capaz de alterar o julgado. O acórdão não partiu da premissa de que havia pedido anterior indevidamente ignorado pelo juízo de origem, mas reconheceu a possibilidade de formulação do requerimento em grau recursal, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Assim, ainda que não houvesse pedido expresso na petição inicial, tal circunstância não impediria a apreciação do benefício pelo Tribunal.


Quanto à hipossuficiência, tratando-se de pessoa natural, a declaração de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por elementos concretos em sentido contrário, inexistentes na hipótese. A alegação de ausência de poderes específicos do patrono, por si só, não se mostra suficiente, na hipótese, para afastar a gratuidade deferida, sobretudo diante da análise do conjunto dos autos e da ausência de prova concreta da capacidade financeira da parte.


No tocante ao valor da causa, o acórdão não negou a possibilidade de correção de ofício pelo magistrado, prevista no art. 292, § 3º, do CPC. Apenas assentou que tal providência, quando apta a produzir consequências processuais relevantes, deve observar o contraditório substancial, em respeito ao art. 10 do CPC.


Da mesma forma, inexiste omissão quanto à alegada ausência de violação ao princípio da não surpresa. O acórdão foi claro ao concluir que a possibilidade de atuação de ofício não dispensa, em situações de impacto relevante às partes, a prévia oportunidade de manifestação.


No que se refere à desistência da ação, esclarece-se que sua homologação não se confunde com cancelamento da distribuição. O acórdão manteve a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, diante da manifestação expressa da parte autora de não prosseguir com a demanda.


Eventuais consequências relativas às custas devem observar o art. 90 do CPC e os efeitos da gratuidade deferida, sem que isso autorize o restabelecimento das penalidades afastadas.


Do mesmo modo, a alegação relativa aos arts. 486 e 290 do CPC não altera a conclusão adotada. A extinção do processo decorreu da homologação da desistência, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, e não de cancelamento da distribuição. Eventual necessidade de comprovação do pagamento de custas para repropositura da ação, nos termos do art. 486 do CPC, constitui consequência processual própria e não autoriza, por si só, o restabelecimento das penalidades por litigância de má-fé afastadas no acórdão.


No tocante à litigância de má-fé, também não há omissão. O acórdão examinou a alegação de burla à distribuição e concluiu que os elementos constantes dos autos não demonstravam, de forma segura, dolo, fraude ou atuação processual abusiva capaz de justificar a imposição das penalidades previstas no art. 80 do CPC.


Por fim, a discussão relativa ao valor da multa ou indenização por litigância de má-fé ficou prejudicada, uma vez que o acórdão afastou a própria caracterização da conduta de má-fé. Inexistindo condenação mantida, não havia necessidade de exame específico sobre percentual, base de cálculo ou valor da penalidade.


Dessa forma, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a modificar o resultado do julgamento. O que há é inconformismo do embargante com a conclusão adotada pelo colegiado.


Ressalte-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já apresentada fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente o resultado do julgamento.


Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora